Portaria 171, de 22 de dezembro de 1998
- Portaria 24, de 31 de mar?o de 2000 (Alteração Parcial)
- Portaria 144, de 11 de outubro de 2001 (Alteração Parcial)
- Portaria 8, de 20 de mar?o de 2003 (Revogação Parcial)
A atividade de pesca no rstuario da lagoa dos patos estara condicionada a licencas de pesca por especie, que deverao ser fornecidas anualmente pelo ibama, aos pescadores devidamente legalizados mediante requerimento dos interessados, instruido com a indicacao de matricula e relacao das embarcacoes legalizadas na capitania dos portos (rs) e no ibama
Revogada pela Instrução Normativa Conjunta MMA/SEAP nº 3, de 09 de fevereiro de 2004
PORTARIA IBAMA Nº 171-N, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998
Dispõe sobre a atividade de pesca no Estuário da Lagoa dos Patos/RS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER, nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 7.679, de 23 de novembro de 1988, 8.167, de 04 de janeiro de 1993 e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e
Considerando a necessidade de regulamentar a pesca no Estuário da Lagoa dos Patos/RS;
Considerando a necessidade de controlar o esforço de pesca no Estuário da Lagoa dos Patos, essencial para a melhoria e recuperação da piscosidade e conseqüente qualidade de vida das populações dela dependentes;
Considerando a necessidade de participar no processo de organização das atividades pesqueiras ora em desenvolvimento, onde prioritiza-se a gestão compartilhada dos recursos naturais; e, Considerando o que consta do Processo IBAMA/CEPERG/RS nº 02033.000047/98-72, resolve:
Art. 1º - A atividade de pesca no Estuário da Lagoa dos Patos estará condicionada a licença de pesca por espécie, que deverão ser fornecidas anualmente pelo IBAMA, aos pescadores devidamente legalizados mediante requerimento dos interessados, instruído com a indicação de matrícula e relação das embarcações legalizadas na Capitania dos Portos(RS) e no IBAMA.
§ 1º - Entende-se por Estuário da Lagoa dos Patos, a área compreendida entre confrontação com Arambaré (Latitude 30º50' Sul) e a Barra do Rio Grande (Latitude 32º10' Sul).
§ 2º - Os pedidos de licenças de pesca deverão ser apresentados anualmente, no período de 1º de junho a 30 de setembro.
§ 3º - O pescador licenciado estará obrigado ao preenchimento de planilhas de controle (mapas de bordo) que deverão ser entregues ao IBAMA.
§ 4º - A autorização para a pesca é individual e cada pescador somente poderá ser portador de uma licença independentemente do número de embarcações registradas em seu nome.
Art. 2º - Os pedidos de licenças, desde que solicitados no período de 1º de Junho a 30 de Setembro, de cada ano, somente serão concedidas após ser ouvido um fórum com atribuições específicas para o Estuário da Lagoa dos Patos, composto pelos representantes das comunidades pesqueiras e/ou entidades de classe dos pescadores da região e da sociedade civil organizada que exercerá funções consultiva e cooperativa às ações do IBAMA.
Parágrafo único - As renovações anuais das licenças já concedidas somente ocorrerão se forem atendidas as exigências de regularidade na documentação, constante do Artigo 1º desta Portaria e ficar comprovada a entrega de planilhas de controle (mapas de bordo) de produção do período anual imediatamente anterior.
Art. 3º Para apreciação do candidato ao licenciamento para a pesca no Estuário da Lagoa dos Patos será também exigido:
a) comprovante de residência na região do entorno do Estuário da Lagoa dos Patos;
b) comprovação de atividade pesqueira na região estuarina da Lagoa dos Patos, como principal meio de vida.
Art. 3º - A apreciação de pedido de emissão da licença dependerá de documento que comprove que o interessado vem exercendo a pesca no Estuário da Lagoa dos Patos, nos 3 (três) anos anteriores à data de publicação da Portaria referenciada no art. 1º. (Redação dada pela Portaria 24, de 31 de março de 2000)
Parágrafo único - Serão acatados para esse fim e para a renovação das licenças os mapas de bordo, ou documentos comprobatórios similares que o IBAMA julgar suficientes. (Incluído pela Portaria 24, de 31 de março de 2000)
Art. 4º - O pescador habilitado para o exercício da pesca, que não cumprir as exigências legais, por mais de um período anual do último licenciamento, perderá o direito a renovação de licença, ficando sujeito a uma nova avaliação após ouvido o Forum discriminando no Art. 2 desta Portaria, podendo ter o credenciamento rejeitado de forma definitiva ou temporária.
Art. 5º - Estabelecer para a região estuarina da Lagoa dos Patos os períodos de captura a serem autorizados:
Nome Vulgar | Nome Científico | Período |
Tainha | Mugil platanus | Fev/Mar/Abr/Mai |
Corvina | Micropogonias fornieri | Out/Nov/Dez/Jan |
Bagre | Netuma barba | Mar/Abr/Mai |
Camarão | Fenaeus paulensis | Fev/Mar/Abr/Mai |
Nome Vulgar | Nome Científico | Período |
Tainha | Mugil platanus | OUT/NOV/DEZ/JAN/FEV/MAR/ABR |
Corvina | Micropogonias furnieri | OUT/NOV/DEZ/JAN/FEV |
Bagre | Netuma barba | OUT/NOV e MAR/ABR/MAI |
Camarão | Farfantepenaeus paulensis | FEV/MAR/ABR/MAI |
(Redação dada pela Portaria 144, de 11 de outubro de 2001)
Art. 6º - Proibir no Estuário da Lagoa dos Patos, a utilização para a captura dos seguintes aparelhos de pesca e meios de produção:
a) Redes de Espera com malha inferior a 100mm (cem milímetros), medida tomada entre ângulos opostos, com malha esticada;
b) Redes de saco e/ou aviãozinho com malha inferior a 24mm (vinte e quatro milímetros), medida tomada entre ângulos opostos, com malha esticada;
c) Redes de Arrasto de qualquer natureza, sejam redes de porta (plancha), pauzinho, trolha, caracol, coca ou de qualquer outra denominação; d) Embarcações pesqueiras com tamanho superior a 12m (doze metros) de comprimento total.
§ 1º - Para a pesca de bagres na Lagoa dos Patos a malha mínima para redes de espera fica limitada em 140mm (medida tomada entre ângulos opostos malha esticada).
§ 2º - Fica facultado na pesca dirigida ao peixe-rei o uso de malha mínima para a rede de espera de 40mm (quarenta milímetros), medida tomada entre ângulos opostos esticada.
Art. 7º - A utilização de redes de espera fica limitada a altura de até 100 (cem) milhas, e cada embarcação pesqueira somente poderá transportar e operar com rede que tenha, no máximo, 1.000 (mil) braças, 1.830m (mil oitocentos e trinta metros) de comprimento total.
Parágrafo Único - A utilização de mais de um pescador licenciado, tripulando uma única embarcação, não autoriza o emprego de maiores quantidades de rede, ficando limitado a um máximo de 1.000 (mil) braças por embarcação.
Art. 8º - A captura de camarão com redes de saco e/ou aviãozinho no Estuário da Lagoa dos Patos durante o período permitido, até que estudos técnicos determinem outras alternativas de pesca ou recomendações diferenciadas, somente ocorrerá nas seguintes condições:
a) O pescador licenciado será responsável pela colocação de calões, observadas as limitações impostas pela Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul, obrigando-se a retirá-los até quinze dias após o término da safra, conforme período fixado no Art. 5º desta Portaria;
b) Cada interessado somente poderá obter licença para colocação de uma andaina de até 10 (dez) redes;
c) Na andaina, o seu número de registro deverá ser fixado através de uma placa colocada no primeiro calão da série;
d) As áreas para colocação de andainas serão determinadas pelo IBAMA;
e) As redes deverão ser dispostas em série de no máximo 10 (dez) unidades, de modo a permitir espaço livre entre as séries paralelas de no mínimo 300m (trezentos metros) e entre as andainas colocadas no mesmo alinhamento, um espaço livre de no mínimo 50m (cinqüenta metros); e
f) O comprimento da tralha (manga e boca) das redes não poderá ser superior a 15m (quinze metros).
Art. 9º - Fica proibido no Estado do Rio Grande do Sul, a captura, o transporte e a comercialização das espécies abaixo relacionadas, cujos comprimentos totais sejam inferiores: (Revogado pela Portaria 8, de 20 de março de 2003)
Nome Vulgar | Nome Científico | Comprimento |
Tainha | Mugil platanus | 35 cm |
Corvina | Micropogonias furnieri | 35 cm |
Bagre | Netuma barba | 40 cm |
Peixe-rei | Odonthestes sp | 20 cm |
Linguado | Paralichthys sp | 35 cm |
Camarão rosa | Penaeus paulensis | 9 cm |
§ 1º - Para efeito de mensuração, define-se o comprimento total para peixes, como sendo a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal e para camarões a distância entre a extremidade do rostro e a ponta do telson.(Revogado pela Portaria 8, de 20 de março de 2003)
§ 2º - Admite-se a tolerância de 20% sobre o número de animais capturadas com tamanhos inferiores ao estabelecido no CAPUT deste Artigo. (Revogado pela Portaria 8, de 20 de março de 2003)
Art. 10 - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e demais legislação pertinente.
Art. 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS
Redes Sociais