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Portaria MMA nº 345, de 15 de setembro de 1999

Determina às unidades do Ibama procedimentos especiais na emissao de autorizações para o emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana de açúcar

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 345, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n9 9.649 de 27 de maio de 1998 alterada pela Medida Provisoria tf 1.911-9 de 27 de agosto de 1999, e tendo em vista o disposto no Decreto n 9 1972, de 26 de fevereiro de 1999, e no Decreto n9 2 661 de &de julho de 1998, resolve:

Art.1 9 Determinar às unidades do IBAMA procedimentos especiais na emissão de autorizações para o emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana de açúcar.

Art. 29 Para a emissão de toda e qualquer autorização de uso de fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana, deverão ser observadas as condições meteorológicas, de qualidade do ar, risco de vida, danos ambientais, níveis de fumaça e segurança pública, de acordo com o Decreto ne 2.661, de 8 de julho de 1998. § 1 9 Somente poderão ser emitidas autorizações para o emprego do fogo nas áreas com declividade inferior a 12%, nas regiões em que o mapa de risco produzido e disponibilizado, diariamente, no site do IN'PE/IBAMA/PROARCO, estiverem prevendo niveis mínimo baixo ou normal. § 29 As autorizações terão validade de no máximo sete dias após a emissão § 3 9 Caso a atividade não tenha sido realizada dentro do período previsto, deverá ser feita nova solicitação, que será autorizada, mediante observação criteriosa das condições climáticas, conforme estabelecido neste artigo Art 3 A toda queima controlada deverá ser exigida a construção de aceiros de, no minintó cinquenta metros de distância das áreas florestais, áreas de preservação permanente, áreas de reserva legal e da faixa de domínio das rodovias. Art. 49 Quando as atividades de queima controlada forem realizadas nas proximidades das rodovias, deverá ser exigido que os responsáveis comuniquem com antecedência, mínima de vinte e quatro horas, aos órgãos de Policia Rodoviária Estadual ou Federal Art 5. Os técnicos responsáveis deverão, escalonar as autorizações visando uma distribuição temporal, a fim de que seja evitado o acúmulo de atividades de queima controlada em um mesmo dia ou periodo Ari &Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação JOSÉ SARNEY FILHO

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