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Instrução Normativa 4, de 09 de maio de 2001

Nos termos desta in e para fins previstos no decreto nº 90.379/84, fica a apa de jericoacoara dividida em 8 (oito) sistemas de terra, onde o sitema de terra viii, que representa a vila, esta configurado em planta na escala de 1:2.000 contida no processo ibama nº 02007.000783/0160 representacao do ceara.

(Revogada pela Portaria 77, de 06 de outubro de 2006)

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N° 04, DE 09 DE MAIO DE 2001

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 7.735, de 23 de fevereiro de 1989; pela Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 3.059, de 14 de maio de 1999 e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER n° 445, de 16 de agosto de 1989; considerando o disposto na Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, em especial os arts. 60 e 17 no Decreto no 76.623, de 17 de novembro de 1975; na Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, em especial o art. 29; no Decreto n° 3.607 de 21 de setembro de 2000; na Lei no 9.985, de 18 de junho de 2000, em especial o contido em seu art. 15 e o que consta no Processo IBAMA n° 02007.0007831/0160 Representação do Ceará, Resolve:

expedir a presente Instrução Normativa que redefine normas para o gerenciamento, da Área de Proteção Ambiental (APA) de Jericoacoara/CE, visando compatibilizar a preservação com o desenvolvimento da área, propiciando às comunidades nativas exercerem suas atividades de acordo com os padrões culturais historicamente estabelecidos.

Art. 1o Nos termos desta IN e para os fins previstos no Decreto no 90.379, de 1984, fica a APA de Jericoacoara dividida em 8 (oito) sistemas de terra, onde o Sistema de Terra VHI, que representa a Vila, está configurado em planta na escala de 1:2.000 contida no Processo IBAMA no 02007.000783/0160 Representação do Ceará.

Art. 2o A aplicação das normas de que trata esta IN dar-se-á sem prejuízo das disposições previstas em leis, regulamentos e demais legislações complementares que visam à preservação e conservação dos recursos naturais renováveis, da qualidade de vida e do meio ambiente.

Art. 3o O Licenciamento para o exercício de atividade na APA de Jericoacoara, conforme previsto no art. 19 do Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, somente será concedido pelo IBAMA, observadas as normas contidas nesta Instrução Normativa.

Art. 4o O acompanhamento das atividades desenvolvidas na APA de Jericoacoara, bem como o controle e a fiscalização das disposições contidas nesta Instrução Normativa serão exercidos pelo IBAMA que, para esse fim, se articulará e celebrará convênios com a Prefeitura Municipal, órgãos do Governo do Estado do Ceará, do Governo Federal e entidades de natureza civil.

Art. 5o Para efeito desta Instrução Normativa adotar-se-ão as seguintes definições: 

I) ZONA DE VIDA SILVESTRE E a área onde a proteção é essencial, tanto para a sobrevivência de espécies da fauna e flora da biota regional consideradas vulneráveis, endêmicas ou ameaçadas de extinção, quanto para os biotipos raros de significado regional, nacional ou mundial;

II) SISTEMA DE TERRA I Serrote (serra pequena) com área total de até 1,24 km;

III) SISTEMA DE TERRA II Base (sopé) do Serrote com área total de até 1,00 km2;

IV) SISTEMA DE TERRA III Campo de Dunas (montes de areia depositada pela ação dos ventos) com área total de até 33,90 km2;

V) SISTEMA DE TERRA IV Praias com área total de até 1,52 Km2;

VI) SISTEMA DE TERRA V Lagoas interdunares com área total de até 15,44 km2;

VII) SISTEMA DE TERRA VI Manguezais (ecossistemas litorâneos que ocorrem em terrenos baixos e sujeitos a ação das marés, localizados em áreas relativamente abrigadas, como baias, estuários e lagunas) com área total de até 0,32 km2;

VIII) SISTEMA DE TERRA VII Tabuleiro (forma topográfica de terreno que ,e assemelha a planaltos, terminando, via de regra, de forma abrupta. Essas paisagens de topografia plana, aparecem, de modo geral, em toda a costa do Nordeste brasileiro) com área total de até 0,60 km2;

IX) SISTEMA DE TERRA VIII Vila (povoado de Jericoacoara); com área total de 0,78 Km2, delimitada por uma poligonal, cujo perímetro mede 3.525,33 m, tendo como confrontastes ao Norte e a Oeste, o Oceano Atlântico ao Sul e a Leste, o restante da APA de Jericoacoara. Essa poligonal tem seu perímetro assim descrito:

Partindose do ponto inicial do perímetro, com coordenadas iniciais iguais a: 331.047,47 E, e 9.691.304,37 N, tem-se:

Vértice 001; deste, com Azimute 80º07'20" e distância 239,88 m chegasse ao

Vértice 002; deste, com Azimute 94º40'43" e distância 337,52 m chegasse ao

Vértice 003; deste, com Azimute 119º55'39" e distância 689,05 m chegasse ao

Vértice 004; deste, com Azimute 169º41'07" e distância 417,91 m chegasse ao

Vértice 005; deste, com Azimute 202º4218" e distância 35,21 m chegasse ao

Vértice 006; deste, com Azimute 253º47'58" e distância576,30 m chegasse ao

Vértice 007; deste, com Azimute 284º42'35" e distância 56,12 m chegasse ao

Vértice 008; deste, com Azimute 332º39'24" e distância 80,99 m chegasse ao

Vértice 009; deste, com Azimute 301º13'53" e distância 91,42 m chegasse ao

Vértice 010; deste, com Azimute 324º14'19" e distância 107,82 m chegasse ao

Vértice 011; deste, com Azimute 302º03'46" e distância 188,11 m chegasse ao

Vértice 012; deste, com Azimute 314º48'19" e distância 124,85 m chegasse ao

Vértice 013; deste, com Azimute 329º19'58" e distância 389,55 m chegasse ao

Vértice 014; deste, com Azimute 0º29'35" e distância 190,60 m chegasse ao

Vértice 001; fechando o perímetro.

Capítulo I

DOS USOS E ATIVIDADES A SEREM PERMITIDOS OU INCENTIVADOS, RESTRINGIDOS OU PROIBIDOS NA APA DE JERICOACOARA

Seção I

Dos Usos Urbano e Rural

Art. 6o Ficam proibidas novas ocupações e assentamentos rurais ou urbanos em toda a APA de Jericoacoara, exceto no Sistema de Terra VIII.

Art. 7o Ficam proibidas a compra, a venda ou qualquer outro tipo de transação em qualquer Sistema de Terra considerado Zona Silvestre sem a prévia anuência do IBAMA e do IDACE Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará. Quando se tratar de terreno de marinha, deverá ser consultada, obrigatoriamente, a Secretaria de Patrimônio da União SPU.

Art. 8o Toda a atividade que implique o uso de recursos ambientais, ou modificação do meio ambiente na APA de Jericoacoara depende de licenciamento do IBAMA, ouvida a Prefeitura Municipal de Jijoca de Jericoacoara.

Art. 9o Ficam proibidos em todos os Sistemas de Terra da APA de Jericoacoara:

a) descarga de lixo, ou aterro sanitário; instalação de indústrias potencialmente poluidoras;

b) a prática de "camping", exceto no Sistema de Terra VIII, com autorização prévia do IBAMA, ouvida a Prefeitura Municipal de Jijoca de Jericoacoara;

c) qualquer atividade, ou prática de recreação que venha a causar degradação ao meio ambiente;

d) a prática da caça;

e) o uso de agrotóxicos, ou de defensivos agrícolas dos tipos organoclorados e mercuriais;

f) a retirada de qualquer tipo de material ou sedimento (areia, barro, pedras, conchas ou algas marinhas), exceto com finalidade de uso local e com prévia autorização do IBAMA;

g) corte de árvores sem prévia autorização do IBAMA, ouvida a Prefeitura Municipal de Jijoca de Jericoacoara;

h) o corte de vegetação em áreas de Reservas Ecológicas, tais como, manguezais, dunas, restingas, margens de rios e lagoas, topo de morros e outras consideradas como de preservação permanente nos termos do art. 20 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 10. O uso de barcos a motor só será permitido no Sistema de Terra IV.

Art. 11. As atividades ligadas à agricultura e à pecuária intensiva deverão ser desenvolvidas em áreas cercadas, numa faixa dentro do Sistema de Terra III, a ser definida pelo IBAMA como Zona Agropastoril. O pastoreio extensivo será permitido nos Sistemas de Terra I, II e III, exceto para os suínos. Os módulos rurais terão suas dimensões definidas pelo IBAMA, de acordo com as necessidades de uso de cada ocupante.

Art. 12. Fica proibida a circulação de motos, buggys e de quaisquer outros tipos de veículos automotores, bem como competições esportivas motorizadas em todos os sistemas de terra, exceto nos casos relacionados abaixo e mediante prévio credenciamento pela Prefeitura Municipal de Jijoca de Jericoacoara:

a) se reside na APA de Jericoacoara;

b) nas vias de acesso ao Sistema de Terra VIII da APA de Jericoacoara;

c) em roteiros turísticos preestabelecidos e aprovados pelo IBAMA.

Art. 13. A circulação de veículos no Sistema de terra VIII somente será permitida nas ruas destinadas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano P.D.D.U. a tal fim, e para os casos abaixo relacionados, devendo o controle de trânsito ser efetuado pela Prefeitura Municipal de Jijoca de Jericoacoara, com o apoio do IBAMA:

a) veiculo de moradores da Vila, devidamente cadastrados e identificados pelo órgão competente do município;

b) veículos locais de serviços de turismo (responsável pelo traslado de turistas no trecho de dunas);

c) veículos de carga e descarga para abastecimento;

d) veículos para limpeza pública;

e) ambulâncias, bombeiros e segurança:

f) veículos do órgão Gestor da APA.

Art. 14. Será permitido o estacionamento permanente de veículos no interior da Vila somente nas seguintes situações:

a) em edificações que disponham de área de estacionamento interno;

b) em locais predeterminados pela Prefeitura, ouvido o IBAMA;

c) durante o embarque e desembarque de passageiros e cargas. Parágrafo único. Nos demais casos, será utilizado o estacionamento localizado na entrada da Vila.

Seção II

Da Proteção à Comunidade e à Vila

Art.15. A Taxa de Ocupação (T.O.) máxima do de 40% (quarenta por cento).

Art. 16. A área construída máxima da edificação será de 40% (quarenta por cento) do terreno.

Art. 17. O gabarito máximo de altura das edificações será de 7,50 m (sete metros e meio) a partir do nível da soleira (base), sendo permitida a construção de segundo piso.

Art. 18. Fica proibida a construção de lagoas artificiais, chafarizes e similares, sendo permitida a construção de piscinas, desde que providas de sistema adequado de filtragem e tratamento, assim como de poço para abastecimento.

Art. 19. Somente serão permitidas construções ou edificações que estejam dentro do alinhamento e direcionamento das ruas, conforme estabelecido pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano PDDU, de Jijoca de Jericoacoara.

Art. 20. As edificações, ampliações ou reformas serão licenciadas pelo IBAMA. Para tanto se faz obrigatória a apresentação de requerimento, acompanhado de projeto completo da obra a ser realizada, em concordância com esta IN e com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano PDDU do município.

Art. 21. Qualquer mudança de uso ou finalidade da edificação somente será permitida após prévia autorização do IBAMA, ouvida a Prefeitura Municipal de Jijoca de Jericoacoara, e desde que observadas as disposições desta IN e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano PDDU do município.

Art. 22. Não será permitido, em novas construções ou naquelas já existentes, qualquer sistema de esgotos que despejem seus dejetos nas ruas, em córregos, no mar, em lagoas ou a céu aberto.

Art. 23. Toda e qualquer construção residencial ou comercial, localizada em área não atendida por serviço público de esgotamento sanitário deverá, obrigatoriamente, ter fossa séptica instalada a 50 m (cinqüenta metros) ou mais de distância de poço, ou de cacimba para captação de água potável.

Art. 24. Todo estudo e projeto de pesquisa para a APA de Jericoacoara deverá contemplar a preservação dos valores culturais da comunidade, resguardando as peculiaridades locais, e ser autorizado o acompanhado do IBAMA.

Art. 25. Todo e qualquer projeto de empreendimento turístico deverá ser precedido de Estudo de Impacto Ambiental EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental RIMA, enfatizando as questões ambientais, sócioeconômicas e culturais, e serão submetidos à aprovação do IBAMA, exceto se a área a ser construída for inferior a 500 M2 (quinhentos metros quadrados).

Art. 26. Ficam declaradas Zonas de Vida Silvestre (ZVS): as dunas, as, lagoas, os mangues, o serrote, a base do serrote e as praias, especialmente onde houver desova de quelônios tartarugas marinhas).

Art. 27. Para toda e qualquer atividade pesqueira desenvolvida dentro dos limites da APA de Jericoacoara deverá ser observada a legislação vigente.

Art. 28. Ficam proibidos o abate e a comercialização de qualquer tipo de animal nos logradouros públicos (praças e vias).

Art. 29. Fica proibida a ocupação de logradouros públicos (praças e vias) com barracas destinadas à comercialização, sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal de Jijoca de Jericoacoara, ouvido o IBAMA.

CAPÍTULO II

Das Disposições Gerais

Art. 30. Os alvarás de funcionamento dos bares, restaurantes, hotéis, pousadas e similares, e demais estabelecimentos comerciais e serviços localizados no Sistema de terra VIII serão expedidos pela Prefeitura Municipal de Jijoca de Jericoacoara, ouvido o IBAMA.

Art. 31. Será obrigatório o uso de água tratada nos equipamentos de saúde, educativos, em bares, restaurantes, pousadas, hotéis e similares.

Art. 32. As placas de pousadas, hotéis, restaurantes, bares e demais estabelecimentos comerciais e de serviços terão dimensão máxima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de comprimento, por 1,0 m (um metro) de largura.

Art. 33 Fica proibida, em todos os Sistemas de Terra, a afixação de “outdoors”, luminosos, anúncios, ou qualquer outra forma de comunicação visual sem a prévia autorização do IBAMA.

Art. 34. O licenciamento, nos termos do item art. 4o desta IN, para instalação de geradores elétricos fica condicionado à apresentação de projeto específico, no qual deverá ser adotado o sistema de descarga silenciosa voltada, para a terra (abafamento).

Art. 35. Qualquer projeto para a implantação ou ampliação de rede elétrica, ou de telefonia na APA de Jericoacoara deverá ser licenciada pelo IBAMA.

Art. 36. As atividades de pesquisa científica na APA de Jericoacoara deverão ser estimuladas pelos órgãos competentes, mediante a prévia apresentação do projeto respectivo e sua homologação por parte do IBAMA.

Art. 37. O IBAMA deverá articular-se com os governos Estadual e Municipal, com a comunidade local e entidades civis para criação de Conselho Gestor da APA, visando a elaboração e implementação do Plano de Gestão da APA, o qual deverá compatibilizar os aspectos de preservação com os de desenvolvimento.

Art. 38. A presente Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 39. Fica revogada a Instrução Normativa IBAMA n° 4, de 15 de maio de 1992.

Hamilton Nobre Casara

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