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Instrução Normativa 10, de 17 de agosto de 2001

As pessoas fisicas e juridicas constantes dos anexos i e ii desta instrucao normativa, que se dedicam a consultoria tencica relacionada a questoes ambientais e a industria e comercio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividade efetiva, ou potencialmente poluidoras e as que se dedicam a atividade potencialmente poluidoras e/ou extracao, producao, transporte e comercializacao de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, sao obrigados a inscricao no cadastro tecnico federal

Revogada pela Instrução Normativa 96, de 30 de março de 2006

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 17 DE AGOSTO DE 2001

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso de suas atribuições previstas no art. 17, inciso VII da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, no art. 83, Inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o disposto nos arts. 17, incisos I e II, 17-C e 17-I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e o que consta no processo IBAMA/Sede nº 02001.001609/00-68, resolve:

Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, que se dedicam à consultoria técnica relacionada a questões ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividade efetiva, ou potencialmente poluidoras e as que se dedicam à atividade potencialmente poluidoras e/ou extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, são obrigadas a inscrição no Cadastro Técnico Federal, instituídos pelo art. 17, incisos I e II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, quando será emitido o Certificado Provisório com validade até 31 de março de 2002.

§ 1º A inscrição de que trata o caput deste artigo deve ser feita via internet (Rede Mundial de Computadores), no Site: http:/www.ibama.gov.br ou através da unidade do IBAMA mais próxima, conforme informações do Anexo III, constante desta Instrução Normativa.

§ 2º A falta de inscrição no Cadastro Técnico Federal, sujeita o infrator a multa prevista nos incisos I a V do art. 17-I, da Lei nº 6.938, de 1981, alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 2º O sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA que exerça as atividades previstas no art. 17-C, da Lei nº 6.938, de 1981 é obrigado a entregar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, até 31 de março de cada ano o Relatório Anual de atividades exercidas no ano anterior.

§ 1º O Relatório Anual de Atividades de que trata o caput deste artigo deve ser feito pelas pessoas físicas ou jurídicas do ANEXO II, utilizando-se a internet (Rede Mundial de Computadores), no Site: http://www.ibama.gov.br., E-mail ou entrega via carta registrada, conforme informações do Anexo IV, constante desta Instrução Normativa.

§ 2º A falta de entrega do Relatório Anual de Atividades, sujeita o infrator a multa prevista no § 2º do art. 17-C, da Lei nº 6.938, de 1981.

Art. 3º Ficam dispensados de inscrição no Cadastro Técnico Federal:

I - as pessoas que desenvolvam atividades artesanais de pedras semipreciosas, assim como na fabricação e reforma de móveis, artefatos de madeira, artigos de colchoaria, estofados, cestos ou outros objetos de palha, cipó, bambu e similares, e desta forma sejam consideradas autônomas ou microempresas, tais como: carpinteiros, marceneiros, artesãos e produtores de plantas ornamentais, aromáticas, medicinais de origem exótica, exceto as espécies listadas nos ANEXOS I e II da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, ANEXOS I e II, os consumidores de lenha para uso doméstico e o consumo de carvão vegetal por pessoas físicas que se dedicam ao comércio ambulante;

II - o comércio de pescados;

III - o comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano;

IV - o comércio varejista que tenha como mercadorias óleos lubrificantes, gás GLP, palmito industrializado, carvão vegetal e xaxim, tais como, açougues, mercearias, frutarias, supermercados e demais estabelecimentos similares.

Art. 4º O número de registro no IBAMA será distinto por matriz e filial, podendo vincular-se a tantas categorias quantas se fizerem necessárias.

Parágrafo único. A categoria de Administradora de Projetos de Reflorestamento/Florestamento receberá um único registro para a matriz, com validade para atuação em todo o Território Nacional.

Art. 5º A efetivação da inscrição no Cadastro Técnico Federal dar-se-á com a emissão pelo IBAMA do ¿Certificado de Registro¿, em modelo próprio, Anexo V, com validade até 31 de março do ano subseqüente, após a apresentação do Relatório Anual de Atividades, Anexo IV, o qual deverá ser apresentado à fiscalização do IBAMA ou aos órgãos conveniados sempre que solicitado.

Parágrafo único. O Certificado de Registro de que trata o ANEXO V, da presente IN, emitido a partir de 31 de março de 2002, com validade até 31 de março de 2003 conterá, excepcionalmente, o número de registro anterior, caso a pessoa física ou jurídica já esteja inscrita no Cadastro Técnico Federal, e do novo número de inscrição de registro, necessário para adequação do que determina a Lei nº 6.938, de 1981.

Art. 6º Em caráter excepcional e transitório, Relatório Anual de Atividades, Anexo V, referente ao exercício de 2000, já disponibilizado ao IBAMA via internet (Rede Mundial de Computadores), serão admitidos para fins de cumprimento ao estabelecido no § 1º do art. 17-C, da Lei nº 6.938, de 1981 e, os que ainda não o entregaram, terão o prazo até o dia 30 de setembro deste ano para o efetivo cumprimento.

Parágrafo único. A não apresentação do Relatório Anual de Atividades, até a data estabelecida no caput deste artigo implica nas sanções administrativas previstas no § 2º do art. 17-C, da Lei nº 6.938, de 1981.

Art. 7º O Certificado de Registro não desobriga as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Federal de obter as licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos obrigatórios dos órgãos federais, estaduais ou municipais para o exercício de suas atividades.

Art. 8º A pessoa física ou jurídica que suspender temporariamente ou encerrar suas atividades devem solicitar a suspensão ou o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento, juntada o Certificado de Registro original e o comprovante de baixa na Junta Comercial.

Parágrafo único. O cancelamento do registro será efetivado, independentemente da cobrança de débitos de qualquer natureza existentes junto ao IBAMA.

Art. 9º O registro será suspenso ou cancelado sempre que ocorrer ação ou omissão que importe na inobservância da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 10º. As pessoas físicas e jurídicas de que trata esta Instrução Normativa têm, excepcionalmente para o presente exercício, até 30 de setembro para se adequarem aos termos desta IN.

Art. 11. Caberá à Coordenação Geral de Arrecadação da Diretoria de Administração e Finanças dirimir as dúvidas existentes e prestar as informações complementares para aplicação desta Instrução Normativa.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria 113, de 25 de setembro de 1997.

HAMILTON NOBRE CASARA

Vide ANEXOS

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