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Instrução Normativa 16, de 28 de setembro de 2001

O caput do art 6º da instrucao normativa ibama nº 10, de 17 de agosoto de 2001, passa a ter outra redacao

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº16, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS' RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lheconferem os arts. 2º inciso X, e 24, do Anexo I da Estrutura Regimental, anexa ao Decreto n° 3.833, de 5 de junho de 2001 e o Decreto s/nº de 16 janeiro de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, e, tendo em vista o disposto nos arts. 17, incisos I e II, 17-C- e 17-I, da- Lei nº 6.938; de 31 de agosto de 1981 alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e o que consta no Processo IBAMA/Sede nº 02001.001609/00-68 e,

Considerando o tempo decorrido entre a assinatura da Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 17 de agosto de 2001 e a sua publicação ocorrida no dia 29 de agosto de 2001 no Diário Oficial da União, consequentemente, reduzindo o prazo de entrega do Relatório Anual de Atividades;

Considerando que a Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 inovou ao criar instrumento de acompanhamento de desempenho das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, a ser apresentado na forma de Relatório Anual de Atividades, resolve:

Art. 1º O-caput do art. 6,da Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 17 de agosto de 2001, passa a ter a seguinte redação:

"Art.. 6° Em caráter excepcional e transitório, o Relatório Anual de Atividades, Anexo IV, referente ao exercício de 2000, será admitido até 31 de outubro deste ano, para fins de cumprimento ao estabelecido no § 1º, do art. 17-C, da Lei n° 6.938, de 1981, via internet (Rede Mundial de Computadores) ou entregue na Unidade do IBAMA mais próxima".

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3. Revogam-se-as disposições em contrário.

HAMILTON NOBRE CASARA

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