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Portaria 1, de 29 de junho de 2005

Proibe a partir de 01/07/2005 até 15/09/2005 a queima controlada no território do estado de mato grosso do sul.

PORTARIA CONJUNTA N° 1, de 29 de junho de 2005.

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, por seu Gerente Executivo no Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 80 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA N° 230, de 14/05/2002, republicada no Diário Oficial da União de 21/06/2002 e a Portaria de Designação Nº 205, publicada no D.O.U. de 02/05/2003 e a SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE MATO GROSSO DO SUL – SEMA, por seu Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos José Elias Moreira, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do parágrafo único do artigo 93 da Constituição Estadual e com fundamento no parágrafo único do artigo 3º do Decreto 4.625 de 7 de junho de 1988; e,

Considerando o disposto no artigo 27 da Lei n.°4.771, de 15 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto n.° 2.661 de 08 de julho de 1998, que estabelece regras de precauções para o uso do fogo nas práticas agropastoris e/ou florestais;

Considerando que a ocorrência de incêndios florestais nesta época do ano provoca significativos efeitos prejudiciais ao ecossistema com fortes reflexos sobre a saúde humana;

Considerando a necessidade de disciplinar o uso correto do fogo nos diversos biomas sul-mato-grossenses;

Considerando o conjunto de experiências em curso sobre o uso e manejo do fogo; Considerando a necessidade do uso do fogo para o controle fito-sanitário;

Considerando a série histórica climatológica, os prognósticos climáticos e a movimentação eólica atuante em Mato Grosso do Sul e região, anualmente; RESOLVEM:

Art. 1°. Com fundamento no Decreto n° 2.661, de 08 de julho de 1998, fica proibida a partir de 01/07/2005 até 15/09/2005 a queima controlada no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2°. Excetuam-se da proibição de que trata o art. 1°:

I - a queima de canaviais, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em unidade agroindustrial;

II - em caráter excepcional, no caso da queima de palhada resultante da colheita mecanizada de sementes;

III - a queima controlada utilizada nos cursos de capacitação promovidos pelas entidades membros do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais em Mato Grosso do Sul.

§ 1° – As exceções previstas neste artigo deverão ocorrer mediante prévia autorização emitida pelo IBAMA e ou SEMA.

§ 2° - A autorização para os casos previstos neste artigo deverá estabelecer os horários em que em que poderá a queima ser realizada.

Art. 3°. Durante o período de proibição ficam suspensas:

I - a concessão de autorização para queima controlada constante dos processos já protocolados no IBAMA e ou SEMA/IMAP; e

II – a realização da queima controlada que, mesmo já autorizada, ainda não tenha sido a executada.

Art. 4°. O IBAMA e a SEMA poderão estender o período de proibição de queima controlada enquanto as condições climáticas e meteorológicas apresentarem-se desfavoráveis.

Art. 5°. A inobservância das disposições desta Portaria sujeitará os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às penalidades previstas na Lei n° 6.938/81, na Lei n° 9.605/98 e Decreto 3.179/99, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas e judiciais pertinentes.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

NEREU FONTES
Gerente Executivo do IBAMA/MS
 
JOSÉ ELIAS MOREIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
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