Instrução Normativa 125, de 18 de outubro de 2006
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Estabelecer os procedimentos para implantação de recifes artificiais no âmbito da gestão dos recursos pesqueiros
Revogada pela Instrução Normativa 20, de 03 de julho de 2009
Revogada pela Instrução Normativa 22, de 10 de julho de 2009
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 125, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, no art. 95, item VI do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA n° 230, de 14. de maio de 2002;
Considerando disposto no Decreto n.º 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando o Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e o disposto na Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 8617, de 04 de janeiro de 1993, na Lei nº 9985, de 18 de julho de 2000, no Decreto nº 4340, de 22 de agosto de 2002, no Decreto nº 5300, de 07 de dezembro de 2004, no Decreto nº 5377, de 23 de fevereiro de 2005;
Considerando o disposto no artigo 8º do Código de Conduta para a Pesca Responsável da FAO que recomenda aos Estados elaborarem sistemas de ordenamento dos recifes artificiais e dispositivos de agregação de peixes, prevendo a necessidade de aprovação para construção e instalação dessas estruturas, considerando os interesses dos pescadores, incluindo os pescadores artesanais e de subsistência;
Considerando que a implantação e o descarte de estruturas artificiais em ambientes aquáticos promovem alterações duradouras ou permanentes nos ecossistemas, podendo afetar dessa forma o equilíbrio ecológico e os recursos naturais, sobretudo os estoques pesqueiros;
Considerando que o descarte e a implantação de estruturas em águas jurisdicionais brasileiras podem ser causadores de significativos impactos ambientais; portanto, enquadrando-se em atividades passíveis de licenciamento ambiental, conforme a legislação de regência da matéria;
Considerando o disposto na Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias (Convenção de Londres - LC/72), internalizada no País pelo Decreto nº 87.566, de 16 de setembro de 1982, que prevê em seu art. 2º que as partes contratantes adotarão, segundo suas possibilidades científicas, técnicas e econômicas, medidas eficazes, individual e coletivamente, para impedir a contaminação do mar causada pelo alijamento; e em conformidade com os documentos técnicos Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval NORMAM07/2003 Diretoria de Portos e Costas - DPC/ Marinha do Brasil - MB e Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval NORMAM - 10/2003 DPC/MB;
Considerando que os recifes artificiais podem se constituir em instrumentos de ordenamento pesqueiro, necessitando, portanto, do estabelecimento de normas e procedimentos que orientem a implantação, manutenção, uso e retirada de recifes artificiais em ambientes aquáticos; e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP no Processo Ibama n° 02001.000276/2006-15, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para implantação de recifes artificiais no âmbito da gestão dos recursos pesqueiros.
Parágrafo Único. Entende-se como recife artificial: estrutura construída ou preparada para instalação em ambiente subaquático, que simule as características de recifes naturais, tendo como finalidade o estabelecimento de substrato para fixação e agregação de biomassa e/ou conservação da biodiversidade;
Art. 2° O IBAMA deverá analisar a proposta e emitir parecer conclusivo sobre a adequação do empreendimento à gestão pesqueira, indicando estudos e medidas condicionantes e mitigadoras para a implementação do projeto; para tanto a proposta deverá atender as seguintes condicionantes:
I - Ter como proponente pessoa jurídica;
II - Estar em consonância com o ordenamento pesqueiro regional e nacional; e,
III - Atender ao Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único: o IBAMA, no âmbito de suas competências, poderá:
I - Solicitar ao proponente complementação e adequação da proposta;
II - Solicitar parecer ad hoc; e,
III - Supervisionar os programas de monitoramento, por meio de seus Centros de Pesquisa e Gestão dos Recursos Pesqueiros;
Art. 3° A implantação de recifes artificiais no interior ou zona de amortecimento de Unidades de Conservação estará condicionada à anuência do órgão responsável por sua administração e da chefia da unidade afetada, respeitando as diretrizes estabelecidas no plano de manejo.
Art. 4º Quando necessário, serão estabelecidas pelo órgão ambiental competente, medidas supletivas de ordenamento do uso dos recursos pesqueiros na área de influência do empreendimento, podendo incluir o fechamento da área para pesca.
Art. 5º A exploração econômica do recife artificial será condicionada ao resultado do monitoramento e à aprovação do Plano de Manejo da Pesca pelo IBAMA, conforme dispõe o Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 6º O responsável pela instalação de recifes artificiais, implantados anteriormente a esta Instrução Normativa, e que não tenham sido devidamente licenciados, deverão requerer a sua regularização junto ao órgão ambiental competente, no prazo máximo de 180 dias, após a data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 7º Fica proibida a instalação de recifes artificiais em fundos de corais, lagunas e corpos d'água continentais naturais.
§ 1º Fica proibida a instalação de recifes artificiais em estuários, exceto quando de finalidade anti-arrasto.
§ 2° A instalação de recifes artificiais em fundos de algas calcáreas fica condicionada à analise de viabilidade pelo IBAMA, observando-se o disposto no art. 14 da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB.
Art. 8º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e demais legislações correlatas.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXO I
Requerimentos básicos para elaboração de projeto de implantação de recifes artificiais
O projeto de implantação de recifes artificiais deverá ser composto das seguintes partes:
1. Introdução e Contextualização
Ampla revisão bibliográfica e compilação de informações acerca de iniciativas de implantação de recifes artificiais que embasem a proposta. Análise do histórico sobre o tema e avaliação crítica de casos, considerando a problemática ambiental e o uso de recursos pesqueiros.
2. Justificativa
Identificação focal de problemas a serem dirimidos e potencialidades a serem exploradas pela implantação do recife artificial.
3. Objetivos
Detalhamento do objetivo geral e dos objetivos específicos do projeto de instalação de recifes artificiais, destacando sua aplicabilidade no ordenamento pesqueiro regional e nacional.
Considerando o aspecto multidisciplinar que permeia a atividade pesqueira, contemplar subdivisão dos objetivos em objetivos biológico-pesqueiros (sustentabilidade dos estoques), objetivos ecológicos (proteção de ecossistemas), objetivos sociais (melhorias às comunidades pesqueiras), objetivos econômicos (sustentabilidade do lucro da atividade pesqueira), objetivos de extensão (envolvimento das comunidades pesqueiras em processo de co-gestão) e objetivos legais (proposição de medidas de ordenamento da pesca).
4. Planejamento de Implantação
4.1. Localização
Justificar a escolha da área do empreendimento e prever alternativas locacionais. Para cada um dos fatores ambientais - meio físico, biótico e sócio-econômico - deverá ser definida e caracterizada cada uma das áreas de abrangência específica - Área Diretamente Afetada (ADA), Área de Influência Direta (AID) e Área de Influência Indireta (AII).
As áreas de influências do empreendimento deverão ser delimitadas, considerando as dimensões da estrutura, a magnitude dos impactos ambientais gerados e quando for o caso, identificar a localização de Unidades de Conservação (UCs) próximas. Prover mapas temáticos para visualização da área de estudo.
4.1.1. Área Diretamente Afetada (ADA) - área que sofre diretamente as intervenções de implantação e operação da atividade, considerando alterações físicas, biológicas, socioeconômicas e das particularidades da atividade.
4.1.2. Área de Influência Direta (AID) - área sujeita aos impactos diretos da implantação e operação do empreendimento. A sua delimitação deverá ser em função das características sociais, econômicas, físicas e biológicas dos sistemas a serem estudados e das particularidades do empreendimento, considerando-se para o caso deste empreendimento, no tocante aos meios físico e biótico, a área sujeita às intervenções físicas (obras e serviços operacionais). Para os estudos sócio-econômicos, será considerada como AID a extensão territorial do município em que desenvolve o projeto.
4.1.3. Área de Influência Indireta (AII) - área real ou potencialmente ameaçada pelos impactos indiretos da implantação e operação da atividade, abrangendo os ecossistemas e o sistema sócioeconômico que podem ser impactados por alterações ocorridas na AID.
4.2. Metodologia de Instalação e Desinstalação
As operações de instalação das estruturas deverão seguir os procedimentos estabelecidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e International Maritime Organization (IMO), assim como serem preferencialmente acompanhadas por técnicos e especialistas dos órgãos de controle da Diretoria de Portos e Costas da Marinha (DPC/MB) e do IBAMA. O material deverá ser inerte e não-poluente apresentando vida útil maior de 30 anos. No caso de afundamento de ex-embarcações, prover plantas estruturais detalhadas.
Deverão ser apresentados previamente os seguintes itens:
4.2.1. Plano Logístico de Preparação - deverá contemplar os projetos das novas estruturas, detalhando e justificando os materiais utilizados e os desenhos; no caso de embarcações, deverá contemplar todo tratamento realizado para adequação das mesmas à finalidade proposta (remoção de materiais e substâncias perigosas, retirada de cantos vivos, jateamento da pintura do casco, etc). Deverá prever a total remoção de substâncias e materiais potencialmente poluentes, em conformidade com os documentos técnicos Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval NORMAM-07/2003 DPC/MB e Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval NORMAM-10/2003 DPC/MB,
4.2.2. Plano de Transporte do Material - caracterizar os procedimentos para transporte das unidades e módulos estruturais até o local de implantação do recife artificial, incluindo descrição dos meios flutuantes envolvidos.
4.2.3. Planta de Instalação - caracterizar a metodologia de instalação das estruturas, e os meios flutuantes empregados. Prover cronograma de instalação e tempo de duração das atividades previstas. Prever medidas de minimização e mitigação de impactos ambientais nessa fase do empreendimento. Deverá apresentar carta batimétrica e carta de tipos de sedimento em toda área de instalação dos recifes, com o posicionamento dos módulos do recife sobreposto.
4.2.4. Plano de Emergência - deverá contemplar os procedimentos de emergência a serem utilizados caso haja a necessidade de se abortar os procedimentos de instalação das estruturas. Deve considerar e ser capaz de atender à possível ocorrência de sinistros, tanto na embarcação utilizada para o transporte, quanto na própria estrutura pretendida para a criação do recife artificial.
4.2.5. Termo de Compromisso - deverá ser apresentado termo de compromisso assumindo a responsabilidade de remoção das estruturas caso seja constatado sua não viabilidade ambiental pelo órgão competente pelo licenciamento ambiental, em caso de dano ambiental.
4.2.6. Plano de Remoção - deverá contemplar os procedimentos adequados e capazes de promover a remoção das estruturas.
4.3. Plano de Manejo da Pesca
Propor estratégia de manejo do recife artificial para fins de uso dos recursos pesqueiros, em consonância com o ordenamento pesqueiro regional e com a Política Nacional de Meio Ambiente, de forma a dirimir conflitos e garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e a preservação dos ecossistemas, num contexto de gestão compartilhada. Prever a proposição de base normativa que garanta a efetividade da proposta e sugerir novas medidas de ordenamento.
Deverá conter um panorama histórico e atual da explotação dos recursos pesqueiros, regionalizado, englobando os seguintes aspectos:
a)Caracterização das frotas e modalidades pesqueiras sediadas em municípios da AID e AII (número de embarcações, características técnicas das embarcações, dinâmica das frotas, artes e petrechos de pesca utilizados);
b)Mapeamento de áreas de pesca e pesqueiros pontuais na ADA, AID e AII;
c)Caracterização dos desembarques pesqueiros nos municípios da AID e AII;
d)Esforço de pesca, por modalidade para os municípios da AID e AII;
e)Produção de pescado, por espécie, por modalidade, para os municípios da AID e AII;
f)Captura por Unidade de Esforço (CPUE), por modalidade, para as frotas sediadas nos municípios da AID e AII;
g)Identificação dos atores sociais envolvidos e os conflitos de uso dos recursos pesqueiros existentes e potenciais;
h)Caracterização da socioeconomia pesqueira local e regional;
i)Formas de beneficiamento e comercialização;
j)Caracterização da cadeia produtiva e mercado de pescado; e
l)Compilação da legislação pesqueira incidente e descrição e análise dos instrumentos e medidas de ordenamento do uso dos recursos pesqueiros (defesos, tamanho mínimo de captura, áreas proibidas à pesca, petrechos proibidos e outros).
Deverá apresentar indicadores de sustentabilidade ambiental, social e econômica da atividade pesqueira na região, considerando os efeitos do empreendimento.
Deverá incluir um Programa de Monitoramento da Pesca, o qual terá por objetivo a avaliação dos resultados da instalação dos recifes artificiais sobre o estado dos estoques pesqueiros e sobre o ordenamento da pesca.
5. Caracterização da Área
5.1. Meio Abiótico
a)Levantamentos batimétricos na ADA mediante dados primários;
b)Caracterização sedimentológica na ADA - granulometria e composição (mediante dados primários);
c)Dinâmica sedimentar na ADA e AID;
d)Regime de marés e orientação da elipse da maré;
e)Regime de correntes (forçantes principais e secundários, em meso-escala, e variação sazonal);
f)Regime de ondas (altura, direção e velocidade das ondas e variação sazonal);
g)Regime de ventos (direção e velocidade dos ventos e variação sazonal);
h)Perfilagem de temperatura e variação sazonal na ADA;
i)Perfilagem de salinidade e variação sazonal na ADA;
j)Turbidez e variação sazonal na ADA;
l)Ph na ADA;
m)Oxigênio dissolvido nos diferentes extratos de profundidade na ADA; e
n)Concentração de nutrientes na ADA.
5.2. Meio Biótico
a)Caracterização quali-quantitativa da comunidade bentônica na AID (composição de espécies, abundância relativa e diversidade);
b)Caracterização quali-quantitativa da comunidade planctônica na AID (composição de espécies, abundância relativa e diversidade);
c)Caracterização quali-quantitativa da comunidade nectônica na AID (composição de espécies, abundância relativa e diversidade);
d)Caracterização da estrutura trófica do ecossistema;
e)Produtividade primária;
f)Identificação da ocorrência de espécies ameaçadas de extinção, sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, na ADA, AID e AII, em conformidade com as listas vigentes;
g)Identificação de espécies alvo do objetivo da instalação do recife artificial;
h)Identificação de áreas de reprodução, de desova e de berçário de espécies da fauna e dos recursos pesqueiros na ADA, AID e AII;
i)Identificação de rotas migratórias de espécies da fauna e dos recursos pesqueiros na ADA, AID e AII;
O levantamento das características ambientais para implantação em baías e reservatórios artificiais deverá conter as mesmas informações apontadas para quando da implantação na plataforma continental, incluindo as seguintes particularidades:
·Caracterização de processos de estratificação da coluna d'água;
·Caracterização do regime hidrológico;
·Identificação de áreas de remanso;
·Identificação de histórico sobre mortandades de peixe e floração de algas;
·Identificação de obras anteriores que tenham modificado características hidráulicas do sistema.
5.3. Meio Socioeconômico
Caracterização do meio antrópico a ser atingido pelo projeto, considerando toda a interação econômica e social decorrente das alterações propostas. Deverão ser identificados os conflitos de uso na área do empreendimento, assim como a realização de Reuniões Públicas para obtenção de anuência da comunidade para a implementação do mesmo.
5.3.1. Histórico Populacional e Demografia
a)Descrever sucintamente as condições habitacionais das cidades, povoados e zona rural; e
b)Realizar estudos de dinâmica populacional, abrangendo demografia, distribuição e mapeamento da população, localização das aglomerações urbanas e rurais.
5.3.2. Organização Social
Caracterização das comunidades afetadas, apresentando:
a)As principais atividades econômicas exercidas nas áreas de influência do empreendimento;
b)Forças e tensões sociais, movimentos comunitários, sindicatos atuantes e associações.
5.3.3. Usos e Ocupação Territorial
a)Análise descritiva e histórica sucinta da evolução e ocupação humana na região, seguida de um levantamento do patrimônio arqueológico, cultural, histórico, paisagístico e ecológico para a área de influência do empreendimento;
b)Descrever objetiva e sucintamente o meio social e econômico, onde poderão ocorrer possíveis interferências decorrentes da atividade proposta. Levando em consideração o uso turístico, pesca, agropecuária entre outras atividades;
c)Apresentar uma análise do impacto do empreendimento e de seus desdobramentos sobre a economia no contexto local e regional e sobre a sociedade local, incluindo a percepção social referente ao empreendimento.
5.3.4. Atividade Pesqueira
Caracterização da socioeconomia pesqueira local e regional e projeção dos efeitos previstos da instalação de recifes artificiais. A se incluir no âmbito do Plano de Manejo da Pesca de que dispõe o item 4.3 deste Anexo.
6. Análise Integrada
a)Deverá ser elaborada como uma síntese que caracterize a área de influência de forma global, com o objetivo de integrar as informações do diagnóstico ambiental e das diversas áreas do conhecimento fornecendo subsídios à identificação e à avaliação dos impactos decorrentes da atividade, bem como à qualidade ambiental futura da região;
b)Para isso, deverão ser caracterizadas as inter-relações existentes entre os meios físico-químico, biótico e sócio econômico, apresentando as tendências evolutivas na visão de cenários futuros, de forma a se compreender a estrutura e a dinâmica ambiental da região, considerando a existência do empreendimento; e
c)Deverá ser elaborado um mapa síntese de qualidade ambiental, contemplando os principais elementos ambientais vulneráveis e sensíveis ao empreendimento.
7. Avaliação de Impacto Ambiental
Os impactos ambientais previstos e potenciais deverão ser analisados por equipe multidisciplinar, devendo esta análise conter, quando aplicável, o seguinte detalhamento:
7.1-Identificação dos Impactos
Impactos decorrentes das ações previstas no projeto de implantação de recifes artificiais nas etapas de execução e de suas alternativas.
7.2Avaliação dos Impactos Ambientais Identificados
a) Positivos e negativos;
b) Diretos e indiretos;
c) Locais, regionais e estratégicos;
d) Imediatos, a médio e longo prazos;
e) Temporários, cíclicos e permanentes;
f) Reversíveis e irreversíveis.
Na avaliação dos impactos ambientais deverão ser considerados os seguintes aspectos:
a)As atividades socioeconômicas desenvolvidas na região;
b)A segurança da navegação;
c)As alterações do solo;
d)A dinâmica das correntes;
e)O transporte de sedimentos;
f)O ambiente aquático;
g)A pesca e a aqüicultura;
h)A fauna e a flora;
i)A paisagem;
j)O turismo; e
l)Outros usos.
7.2.1-Avaliação de risco de acidentes para cada fase e em cada alternativa do projeto.
7.2.2-Previsão da magnitude, considerando os graus de intensidade e duração e importância dos impactos identificados, especificando indicadores de impacto, critérios, métodos e técnicas de previsão utilizados.
7.2.3-Importância qualitativa dos impactos identificados em relação ao fator ambiental considerado e à relevância conferida a cada um deles, em relação aos grupos sociais afetados.
7.2.4-Prognóstico da qualidade ambiental da área de influência, nos casos de adoção e de não adoção de cada alternativa, determinando e justificando os horizontes de tempo considerados.
8 - Programas Ambientais
Com base na identificação dos impactos ambientais, deverão ser recomendadas medidas que venham a minimizá-los, compensá-los ou eliminá-los. Essas medidas deverão ser implementadas visando a recuperação e a conservação do meio ambiente, devendo ser consubstanciadas em programas.
Quando da implementação das medidas, em especial daquelas vinculadas ao meio sócio-econômico, deverá existir uma participação efetiva da comunidade diretamente afetada, bem como dos parceiros institucionais identificados, buscando-se, desta forma, a inserção regional de empreendimento.
8.1 - Medidas Mitigadoras e Compensatórias As medidas mitigadoras serão caracterizadas quanto:
·Ao componente ambiental afetado;
·Às fases da atividade em que deverão ser implementadas;
·Ao caráter preventivo ou corretivo e sua eficácia; e
·A sua duração.
Caso venham a serem adotadas medidas compensatórias, deverá haver uma participação efetiva da comunidade, da sociedade civil organizada, bem como das instituições governamentais identificadas, buscando-se, desta forma, a inserção regional da atividade.
8.2 - Programas de Controle e Monitoramento
Deverão ser apresentadas as diretrizes gerais para a implantação dos programas de monitoramento ambiental, que contemplem a área em questão, com o objetivo de se permitir o acompanhamento da evolução da qualidade ambiental e a adoção de medidas complementares de controle. Ainda deverá ser implementado um programa de monitoramento da área do empreendimento, a partir da avaliação dos impactos potenciais identificados.
Quanto à periodicidade, os programas deverão ser trimestrais, com relatórios semestrais no primeiro ano. A partir do segundo ano o relatório deverá ser anual com vistorias semestrais. É obrigatória a apresentação de registros fotográficos da fauna e flora colonizadoras das estruturas artificiais. A metodologia de monitoramento deverá prever a geração de dados e a estratificação amostral de modo que se viabilize a comparação entre os períodos pré e pósimplantação por meio de métodos estatísticos.
Devendo contemplar, no mínimo:
a)Programa de Monitoramento das estruturas artificiais (integridade e posicionamento);
b)Programa de Monitoramento dos processos de sedimentação;
c)Programa de Monitoramento da biota aquática (incluindo caracterização do processo de colonização das estruturas);
d)Programa de Educação Ambiental e Comunicação Social - deverá contemplar a divulgação de um cronograma de todas as atividades, elaboração de aviso aos navegantes, discussão com os grupos de interesse dos aspectos logísticos envolvidos nessa fase, com a colaboração dos órgãos públicos competentes e dos futuros usuários.
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