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Instrução Normativa 144, de 03 de janeiro de 2007

Fixa, nas águas jurisdicionais brasileiras, em 30 milhões de covos-dia, o esforço de pesca máximo anual, para a pesca de lagostas das espécies panulirus argus (lagosta vermelha) e panuirus laevicauda (lagosta cabo verde)

Revogada pela Portaria SAP/MAPA nº 221, de 08 de junho de 2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 144, DE 3 DE JANEIRO DE 2007

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 5.718, de 13 de março de 2006, e o art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o disposto no Decreto n.º 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003; Considerando o Decreto-lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e a Lei n.º 8.617, de 4 de janeiro de 1993 que dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros; Considerando as recomendações emanadas na 6ª Reunião do Comitê de Gestão de Uso Sustentável de Lagostas - CGSL, ocorrida nos dias 20 e 21 de dezembro de 2006, em Brasília/DF; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP no Processo Ibama nº 02001.002783/1989-29, resolve :

Art. 1º Fixar, nas águas jurisdicionais brasileiras, em 30 milhões de covos-dia, o esforço de pesca máximo anual, para a pesca de lagostas das espécies Panulirus argus (lagosta vermelha) e Panulirus laevicauda (lagosta cabo verde).

§ 1º Cinco por cento dos 30 milhões de covos-dia serão distribuídos, conforme critérios específicos a serem definidos pelo Comitê de Gestão de Uso Sustentável de Lagostas - CGSL, entre os armadores ou proprietários sediados nos estados do Amapá, Pará, Maranhão, Alagoas, Sergipe e Bahia em cujo litoral ocorrem lagostas e têm um reduzido número de embarcações permissionadas para a captura de lagostas.

§ 2º Após a aplicação dos critérios e condicionantes, de que tratam os arts. 3º e 4º , respectivamente, desta Instrução Normativa e realizado o permissionamento, se o número total de covos ficar acima dos 30 milhões de covos-dia, o excedente poderá ser de, no máximo, mais 10 milhões de covos-dia.

§ 3º O excedente de que trata o § 2º será retirado na proporção de 50% em dezembro de 2008 e 50% em dezembro de 2009 e dentre aquelas embarcações com permissão provisória de pesca, conforme definido no Art. 2º .

§ 4º Para os efeitos da presente Instrução Normativa fica estabelecida a proporção de 1 para 1 entre o covo ou manzuá e cangalha.

Art. 2º O número de covos de que trata o Art. 1º desta Instrução Normativa será transformado em número de embarcações permissionadas para a pesca de lagostas, conforme definido a seguir.

§ 1º O proprietário ou armador de pesca informará, quando do pedido de credenciamento para obtenção do permissionamento junto ao órgão competente, a quantidade de covos que a embarcação vai utilizar para a pesca de lagostas.

§ 2º Quando o número de covos informado pelo proprietário ou armador estiver fora dos limites constantes na tabela do Anexo I, o Órgão responsável pelo permissionamento adotará o limite superior.

§3 º O número de covos que cada embarcação estará autorizada a transportar e pescar constará da respectiva permissão de pesca de cada embarcação, a ser concedida pelo Órgão competente.

Art. 3º Caberá ao Órgão competente conceder permissões de pesca ou permissões provisórias de pesca para a captura de lagostas às embarcações de que trata esta Instrução Normativa, com aplicação dos seguintes critérios, quando da análise e do respectivo permissionamento:

I - Permissionar somente embarcações cujos armadores ou proprietários comprovem o cumprimento de suas obrigações perante o IBAMA, a SEAP/PR e a Capitania dos Portos;

II - Permissionar somente embarcações cujo comprimento total seja superior a 4 m (quatro metros), conforme estabelecido na IN/IBAMA N.º 138, de 6 de dezembro de 2006;

III - Permissionar somente embarcações construídas até o ano de 2001 e que comprovem ter no mínimo 4 (quatro) anos consecutivos de exercício da pesca de lagostas, a partir de 2002 e até 2005;

IV - As embarcações construídas depois do ano de 2001 e que detenham permissão de pesca deverão comprovar que entraram na pesca de lagostas em substituição a embarcações que detinham permissão de pesca para a captura de lagostas;

V - As embarcações que atenderem aos critérios anteriores devem, ainda, ter operado na captura de lagostas, pelo menos em 2 meses, em cada um dos anos de 2002 e até 2005, conforme dados do ESTATPESCA, ou outra fonte adotada pelo IBAMA;

VI - A embarcação não motorizada construída entre os anos de 2002 e 2005 e de propriedade do pescador que comprove pescar lagostas nos últimos 5 anos poderá ser permissionada, no limite de uma por cada proprietário, respeitadas, as condições estabelecidas para as embarcações com permissões provisórias;

VII - O proprietário ou armador de pesca interessado deverá apresentar Termo de Compromisso de Aceitação do cancelamento da permissão provisória, quando enquadrado nos critérios de saída estabelecidos pelo Comitê de Gestão do Uso Sustentável de Lagostas - CGSL, conforme modelo a ser definido pelo Órgão competente; e,

VIII - O proprietário ou armador de pesca interessado deverá apresentar documentação, reconhecida como oficial concedida pela Marinha do Brasil, SEAP/PR, ou órgão similar, que comprove o ano de construção e o comprimento da embarcação.

§ 1º As embarcações já permissionadas e que atendam aos critérios anteriores terão prioridade sobre as demais e receberão uma permissão de pesca para captura de lagostas com renovação anual.

§ 2º As embarcações sem permissão para a pesca de lagostas e que atendam aos critérios anteriores receberão uma permissão provisória de pesca para captura de lagostas, passível de perda quando da readequação do esforço de pesca para manter a explotação em nível sustentável.

Art. 4º O proprietário ou armador de pesca das embarcações que vierem a receber a permissão de pesca ou a permissão provisória de pesca para a captura de lagostas P. argus e P. laevidauda para a sua embarcação, deverá atender, para manutenção ou renovação da permissão, aos seguintes condicionantes:

I - Obrigatoriedade do correto preenchimento e entrega de Mapas de Bordo, independente do comprimento de sua embarcação, conforme modelo e procedimentos dispostos na IN/N.º 26, de 19 de julho de 2005, ou norma complementar específica, sob pena de cancelamento da permissão;

II - Informar ao IBAMA, em formulário específico no Anexo II, o destino de sua produção mensal em quilogramas e número, por espécie;

III - Permitir que servidor do IBAMA ou pessoa por ele credenciada tenha acesso a produção para fins de amostragem biológica e controle do esforço de pesca; e, IV - Efetuar a renovação anual do registro de armador e da sua embarcação junto ao Registro Geral da Pesca - RGP, na forma prevista na norma específica, seja de embarcações com permissão especial ou provisória.

§ 1º A embarcação que for abordada pela fiscalização e estiver transportando ou pescando com um número de covos superior ao fixado na permissão será autuada por pesca com petrecho em desacordo com o estabelecido no § 1º do Art. 2º e perderá sua permissão de pesca;

§ 2º As embarcações motorizadas e maiores de 10 metros de comprimento terão um prazo até 31 de dezembro de 2008, para colocar e manter em funcionamento, um sistema de monitoramento remoto.

Art.5 º As embarcações permissionadas na forma do Art. 3º desta Instrução Normativa poderão ser substituídas somente em caso de naufrágio, destruição ou desativação da embarcação e por outra com a mesma capacidade de transportar covos para a pesca de lagostas. Parágrafo único. Um mesmo proprietário ou armador de pesca poderá substituir duas ou mais embarcações, por uma única, desde que respeitada a soma da capacidade de transportarem covos para a pesca de lagostas das embarcações desativadas.

Art.6 º O Órgão competente fornecerá ao IBAMA, no prazo de cento e vinte dias, a relação nominal das embarcações, com a especificação do número de covos permitidos para cada embarcação, conforme previsto no Art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 7º A embarcação que for autuada por estar praticando pesca ilegal ou descumprir um dos condicionantes estabelecidos para manutenção da permissão de pesca perderá a sua permissão, na forma prevista na legislação vigente.

Art. 8º Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas, também, as sanções previstas na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art.9 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO ROSA RODRIGUES DE FREITAS

Substituto

ANEXO

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