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Instrução Normativa 151, de 16 de janeiro de 2007

Altera a Instrução Normativa nº 88, de 24 de janeiro de 2006.

Revogada pela Instrução Normativa 24, de 18 de outubro de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 151, DE 16 DE JANEIRO DE 2007.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, que aprovou Estrutura Regimental do Ibama e o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n° 230, de 14. de maio de 2002, republicada no DOU de 21 de junho do 2002 ,

Considerando a necessidade de realizar alterações na Instrução Normativa nº 88/06-N, de 24 de janeiro de 2006, no que se refere ao recebimento de denúncias anônimas;

Considerando o que consta do processo nº 02021.006676/2005-45, resolve:

Art. 1º O artigo 5º da Instrução Normativa no 88, de 24 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

"Art. 5º ...................

§ 1º ............................

§ 2º ............................"

§ 3º Será aceita a denúncia formulada sem a identificação do denunciante, exigida como requisito básico do Anexo II.

Art. 2º O artigo 6º da Instrução Normativa no 88, de 24 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A denúncia anônima deve ser recebida e averiguada, a teor do disposto no art. 143, da Lei n.º 8.112, de 1990.

Parágrafo único. O resultado da averiguação complementa a denúncia anônima inicial, integrando-a de modo a descaracterizar o anonimato."

Art. 3º Ficam mantidos, sem alterações, os demais artigos da Instrução Normativa nº 88, de 24 de janeiro de 2006.

Art.4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

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