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Portaria 5, de 28 de janeiro de 2008

Não autorizar, em todo território nacional, a introdução,reintrodução, importação, comercialização, cultivo e transporte de indivíduos vivos da espécie procambarus clarkii

PORTARIA Nº 5, DE 28 DE JANEIRO DE 2008

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhes confere o item V do art. 22, do anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de27 de abril de 2007;

Considerando que o Procambarus clarkii (lagostim-vermelho) é uma espécie exótica, capaz de colonizar ambientes diversos, com grande habilidade para dispersão e tolerante às mais adversas condições ambientais;

Considerando, ainda, que essa espécie é oficialmente reconhecida como "invasora", em mais de 30 países, e que vem sendo responsável por causar prejuízos econômicos, sociais e ambientais nos países onde se estabeleceu; e,

Considerando que a produção de P. clarkii no país é relativamente pequena, envolve poucos produtores e se destina, exclusivamente, ao abastecimento do mercado de Aquariofilia, resolve:

Art. 1º Não autorizar, em todo território nacional, a introdução, reintrodução, importação, comercialização, cultivo e transporte de indivíduos vivos da espécie Procambarus clarkii.

Art. 2º A manutenção de exemplares vivos de Procambarus clarkii será permitida somente em domicílios residenciais, como animal de estimação, e em locais isolados da natureza, pelo prazo máximo de dois (2) anos, a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de sessenta (60) dias, a partir da data de publicação desta Portaria, para que criadores, empresas que comercializam animais aquáticos vivos, zoológicos e aquários públicos e particulares se adeqüem à presente norma.

Art. 4º Os animais não podem ser colocados em ambientes naturais, nem em águas naturais. Parágrafo único. Os animais descartados podem ser entregues às unidades descentralizadas do Ibama.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO

 

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