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Instrução Normativa 14, de 15 de maio de 2009

A presente instrução normativa - in regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa ou impugnação, o sistema recursal e a cobrança de multa e sua conversão em prestação de serviços de recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental no âmbito do ibama

(Instrução Normativa 10, de 07 de outubro de 2012

Art. 138. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nº 14 de 15 de maio de 200

Ministério do Meio Ambiente

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N 14, DE 15 DE MAIO DE 2009

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 22, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007;

Considerando o disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2.008 e demais instrumentos legais e normativos que estabelecem e regulamentam as infrações administrativas ambientais,

Considerando a necessidade de disciplinar a atuação da autoridade ambiental na instauração do processo administrativo ambiental sancionador e a aplicação de medidas e sanções de caráter ambiental, bem como a defesa e o sistema administrativo recursal, além da cobrança dos créditos de natureza não tributária para com a Autarquia,

Considerando a necessidade de disciplinar as conversões de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente,

Considerando o contido no processo 02001.003411/2009-19, resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa ou impugnação, o sistema recursal e a cobrança de multa e sua conversão em prestação de serviços de recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental no âmbito do IBAMA.

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Os Superintendentes do IBAMA nos Estados deverão designar servidor público de nível superior que exercerá a função de autoridade julgadora, sendo-lhe atribuída as seguintes competências:

I - homologar providências decorrentes de Notificações das quais não decorram a lavratura de autos de infração.

II - decidir motivadamente sobre produção de provas requeridas pelo autuado ou determinadas de oficio no âmbito dos processos de sua competência para o julgamento;

III - decidir sobre o agravamento de penalidades de que trata o art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008 no âmbito dos processos cujo julgamento seja de sua competência;

IV - julgar os autos de infração em primeira instância cujo valor da multa atribuído seja de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

V - apreciar pedidos de conversão de multa, cujo valor da multa atribuído no Auto de Infração seja de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), decidindo motivadamente sobre seu deferimento ou não;

A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/

LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

PORTARIA N 175, DE 11 DE MAIO DE 2009

O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no item 4.1, alínea g da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conmetro,

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