Instrução Normativa 17, de 01 de maio de 2009
Institui os procedimentos administrativos para a reavaliação ambiental dos agrotóxicos, seus componentes e afins no âmbito do IBAMA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 01 DE MAIO DE 2009
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 22 do Anexo I ao Decreto n° 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002; Considerando o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, art. 3º, § 6º e § 4º, combinado com disposto no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, artigos 2º, inciso I e VI; art. 19 e art. 31;
Considerando o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 02, de 27 de setembro de 2006, que estabelece procedimentos para fins de reavaliação agronômica, toxicológica ou ambiental dos agrotóxicos, seus componentes e afins, resolve:
Art. 1º Instituir os procedimentos administrativos para a reavaliação ambiental dos agrotóxicos, seus componentes e afins no âmbito do IBAMA, conforme fluxo de trabalho constante do Anexo I.
Art. 2º O IBAMA fará publicar no Diário Oficial da União comunicado sobre o(s) ingrediente(s) ativo(s) a ser(em) submetido(s) ao processo de reavaliação contendo as seguintes informações:
I - nome químico e comum;
II - marcas comerciais registradas que utilizam o ingrediente ativo, os números de seus registros e seus respectivos titulares; e
III - motivo da reavaliação Parágrafo único: Os titulares de registro dos produtos à base do(s) ingrediente(s) ativo(s) a ser(em) reavaliado(s), serão comunicados imediatamente por meio de ofício.
Art. 3º No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação no Diário Oficial da União, do comunicado de que trata o art. 2o, os titulares de registro de produtos que contenham o(s) ingrediente(s) ativo(s) objeto de reavaliação, deverão apresentar, individualmente, ao IBAMA os documentos e informações dispostos no Anexo II.
Art. 4º O IBAMA constituirá um dossiê técnico de cada ingrediente ativo contendo documentos, dados e informações apresentados pelas empresas por ocasião do registro e em atendimento a esta Instrução Normativa, bem como:
I - produtos registrados para a mesma cultura e alvo biológico que o(s) do (s) produto(s) objeto(s) da reavaliação contendo o tipo de formulação, a forma de aplicação, a concentração do ingrediente ativo na formulação e o custo do produto formulado expresso por hectare/cultura/ano;
II - dados sobre intoxicações e informações sobre a classificação toxicológica dos possíveis produtos substitutos do ingrediente ativo reavaliado;
III - estudos científicos publicados.
Art. 5º No caso de identificação da necessidade de apresentação de estudos adicionais por parte dos titulares de registros, os mesmos deverão atender o disposto abaixo:
§ 1º - Quando da solicitação de monitoramento ambiental e avaliação do risco ambiental, o titular do registro deverá, de forma individual ou conjunta com outros interessados, firmar Termo de Compromisso junto ao IBAMA para a condução do projeto, conforme anexo VI da Portaria IBAMA nº 84/94;
§ 2º - Nos demais casos de solicitação de estudos, além do Termo de Compromisso junto ao IBAMA, o titular do registro deverá apresentar a respectiva cópia do contrato com o laboratório,
§ 3º- O IBAMA poderá acompanhar a condução do estudo solicitado em suas etapas críticas;
§ 4º- O prazo para apresentação do estudo identificado será estabelecido pelo IBAMA de acordo com a complexidade para sua condução.
Art. 6º O IBAMA, com base no dossiê técnico e apoio da Comunidade Científica, quando couber, emitirá parecer técnico.
Art. 7º O Parecer Técnico de que trata o Art. 6º será encaminhado para os titulares do registro, que poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento, apresentar argumentação técnica cientificamente suportada.
Parágrafo Único: O IBAMA encaminhará aos interessados resposta relativa às argumentações recebidas, e disponibilizará o parecer técnico para consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o que será elaborado o Parecer Técnico final.
Art. 8º O Parecer Técnico final será apresentado à Comissão de Reavaliação, constituída por representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para encaminhamento das medidas decorrentes do resultado da reavaliação.
Parágrafo Único: O IBAMA encaminhará o resultado e conclusões da reavaliação ecotoxicológica aos interessados, e fará publicar no Diário Oficial da União.
Art. 9º O procedimento de reavaliação previsto nesta Instrução Normativa será realizado no prazo máximo de 120 dias, contados a partir da data de publicação do comunicado descrito no Art. 2º.
Parágrafo Único: A contagem do prazo será suspensa caso o IBAMA solicite por escrito documentos ou informações adicionais, reiniciando a partir do atendimento da exigência, acrescidos de mais trinta dias.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MESSIAS FRANCO
ANEXO I FLUXOGRAMA DA REAVALIAÇÃO
ANEXO II
Documentos e Informações que deverão ser apresentados pelos titulares de registro de produtos a serem reavaliados:
1. Declaração informando o interesse em suportar ou não o dossiê ecotoxicológico que fundamenta o Resultado da Avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental;
2. Declaração informando os estoques existentes, bem como em se tratando de produtos importados a importação mensal dos últimos 12 (doze) meses e atualização mensal dos dados de produção e/ou importação enquanto durar a reavaliação;
3. Apresentação de quaisquer inovações concernentes aos estudos anteriormente apresentados ao IBAMA, referentes ao seu produto, devendo o titular do registro informar se os novos estudos complementam o dossiê ou substituem estudos anteriormente submetidos.
4. Declaração de que todos os estudos apresentados ao IBAMA, desde a primeira avaliação ambiental até o momento, são os mais atualizados de que dispõe, nos termos do Art 3º, § 2º da Lei 7802/89, Art. 9º do Decreto 4074/04.
Esta declaração somente poderá se referir a estudos para os quais o titular de registro possua ou tenha acesso aos dados brutos gerados quando da condução dos testes.
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