Instrução Normativa 8, de 17 de agosto de 2010
- Instrução Normativa 50, de 04 de agosto de 2005 (Revogação Total)
- Instrução Normativa 3, de 31 de janeiro de 2013 (Revogação Total)
Revoga a Instrução Normativa Ibama n° 71 50, de 04 de agosto de 2005, que autorizou o controle populacional do javali - Sus scrofa -, por meio da captura e do abate, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, por tempo indeterminado.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
(Instrução Normativa 3, de 31 de janeiro de 2013)
INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 8, DE 17 DE OUTUBRO DE 2010
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe confere o item V, art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e,
Considerando ser o javali-europeu e seus híbridos animais exóticos invasores e nocivos às espécies silvestres nativas, aos seres humanos, ao meio-ambiente, à agricultura e à pecuária;
Considerando o disposto nos artigos 5º, §§ 1º e 2º; 225, § 1º, Inciso I, da Constituição Brasileira;
Considerando o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967;
Considerando o disposto no art. 37, Incisos II e IV, da Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998;
Considerando o disposto no art. 1º do Decreto Legislativo nº 2, de 03 de fevereiro de 1994;
Considerando as garantias estabelecidas no item "h" do Art. 8º da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519 de 16 de março de 1998;
Considerando o disposto no item 11.1.13 do Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002;
Considerando o disposto no art. 20, §§ 1º e 2º e art. 21, parágrafo único, da Instrução Normativa IBAMA nº 102/98, de 15 de Julho de 1998;
Considerando o disposto na Diretriz IV.3, de Prevenção e controle de espécies exóticas invasoras, da declaração dos ministros de meio ambiente sobre estratégia de biodiversidade do mercosul - PNUMA, em 29 de março de 2006, Curitiba, Brasil;
Considerando as definições previstas pela Instrução Normativa Ibama nº141/2006 sobre espécies exóticas invasoras, controle de fauna nociva e manejo ambiental;
Considerando o parecer n° 69/2006 emitido pela AGU/PGF/IBAMA PROGE e o Despacho n° 0107/2006 da Coordenadoria de Estudos e Pareceres Ambientais do IBAMA Sede;
Considerando os registros de ataques de javalis-europeus e seus híbridos aos seres humanos no Brasil;
Considerando os registros de ataques de javalis-europeus e seus híbridos aos animais silvestres nativos e animais domésticos;
Considerando o contido nos relatos de impactos nos cultivos agrícolas, florestais, criações domésticas e degradação de ambientes causados pela ação do javali em diversos estados da federação; Considerando que ações de caça específicas autorizadas pelo Ibama não vêm obtendo os resultados de controle efetivo;
Considerando as denúncias de crueldade praticadas na caça ao javali em diversos estados; e
Considerando ainda a variedade de doenças transmissíveis pelos javalis-europeus e seus híbridos aos animais domésticos e silvestres nativos, resolve:
Art. 1º. Revogar a Instrução Normativa n° 71, de 04 de Agosto de 2005, que autoriza o controle populacional do javali - Sus scrofa, por meio da captura e do abate, em todo o estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º. Instituir grupo de trabalho coordenado pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas do Ibama. Parágrafo único. O grupo de trabalho previsto no caput será constituído por representantes técnicos das Superintendências do Ibama localizadas nos estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Acre e Maranhão a fim de apresentar e definir propostas para melhorar a eficiência do controle do javali na natureza, elaboração de alternativas que possibilitem minimizar impactos e estabelecer o uso sustentável onde couber.
Art. 3°. Ficam proibidos quaisquer atos de caça de espécies consideradas pragas, que afetem a agricultura, a flora nativa ou coloquem em risco a integridade humana sem que estudos prévios e pesquisas assim o determinem.
Art. 4°. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do IBAMA, consultada a Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas. Art. 5°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABELARDO BAYMA
Redes Sociais