Instrução Normativa 14, de 13 de dezembro de 2010
O estoque de quaisquer quantitativos de madeira em tora, galhos ou lenha, bem como madeira sob qualquer grau de processamento ou de óleo essencial de pau rosa (aniba rosaeodora ducke) existentes no sistema-dof na data de publicação desta instrução normativa será considerado como sendo estoque de pré-convenção,para fins de emissão da licença cites pelo ibama
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DOMEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ-VEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art.22, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 6.099, 26de abril de 2007;
Considerando as disposições da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, do Decreto n° 76.623, que promulga o texto da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção- CITES, com texto aprovado pelo Decreto Legislativo n° 54, de 24 de junho de 1975, do Decreto3.607, de 21 de setembro de 2000, e da Resolução CONAMA 378, de19 de outubro de 2006;
Considerando que a espécie Aniba rosaeodora Ducke foiincluída no anexo II da CITES na 15ª Conferência das Partes daConvenção;
Considerando, ainda, que a Autoridade Administrativa deve estabelecer procedimentos para a quantificação dos estoques considerados como explorados antes da entrada em vigor das regras da Convenção, resolve:
Art. 1º O estoque de quaisquer quantitativos de madeira emtora, galhos ou lenha, bem como madeira sob qualquer grau de processamento ou de óleo essencial de Pau Rosa (Aniba rosaeodoraDucke) existentes no Sistema-DOF na data de publicação desta Instrução Normativa será considerado como sendo estoque de pré-con-venção, para fins de emissão da licença CITES pelo Ibama.
Parágrafo primeiro O estoque de madeira remanescente das autorizações de exploração de planos de manejo, desmatamento ou de florestas plantadas ainda não explorado não será considerado como material pré-convenção.
Parágrafo segundo Os usuários detentores de estoque de Pau Rosa (Aniba rosaeodora Ducke) nos estados que utilizem sistema eletrônico de controle próprio deverão protocolar relatório do respectivo sistema em qualquer Unidade do Ibama, de forma a demonstrar a existência do referido estoque na data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 2° O Ibama realizará vistorias por amostragem nos estoques existentes no Sistema-DOF ou nos sistemas eletrônicos estaduais, de forma a certificar a legalidade destes estoques.
Art. 3° A emissão de licenças CITES pela autoridade administrativa de que trata o Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de2000, para os produtos explorados após a data de publicação desta Instrução Normativa, ficará condicionada ao cumprimento dos atos normativos específicos e das regras da referida Convenção.
Art. 4° Revoga-se a Instrução Normativa nº 9, de 5 de setembro de 2010.Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ABERLARDO BAYMA
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