Instrução Normativa 15, de 22 de dezembro de 2010
- Portaria 57, de 11 de julho de 1996 (Revogação Total)
- Portaria 101, de 29 de setembro de 1994 (Revogação Total)
- Instrução Normativa 1, de 24 de janeiro de 2003 (Revogação Total)
- Instrução Normativa 82, de 29 de dezembro de 2005 (Revogação Total)
- Instrução Normativa 98, de 05 de abril de 2006 (Revogação Total)
- Instrução Normativa 161, de 30 de abril de 2007 (Revogação Total)
- Portaria 51, de 13 de novembro de 2007 (Revogação Total)
- Portaria 22, de 29 de julho de 2008 (Revogação Total)
- Instrução Normativa 208, de 21 de novembro de 2008 (Revogação Total)
- Instrução Normativa 3, de 05 de fevereiro de 2009 (Revogação Total)
- Instrução Normativa 8, de 13 de abril de 2009 (Revogação Total)
- Instrução Normativa 10, de 19 de setembro de 2011 (Revogação Total)
- Instrução Normativa 213, de 18 de dezembro de 2008 (Revogação Total)
O manejo de passeriformes da fauna silvestre brasileira será coordenado pelo instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis - ibama, para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção,treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios
Revogada pela Instrução Normativa 10, de 19 de setembro de 2011
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria no 318, de 26 de abril de 2010, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2010, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I, do Decreto no 6099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário oficial do dia subseqüente , em cumprimento ao disposto no artigo 2º, inciso III da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, nos artigos 16, 17 e 21 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967;
Considerando o disposto na Resolução CONAMA n° 394 de 06 de novembro de 2007 que estabelece os critérios a serem considerados na determinação das espécies da fauna silvestre, cuja criação e comercialização poderá ser permitida como animais de estimação;
Considerando o que consta dos Processos nº 02001.001183/96-30, nº 2001.002162/2006-00 e n° 02001.011401/2009-57 - IBAMA/MMA.;
Considerando o art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal de 1988, que preconiza que a fauna deve ser protegida, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade; RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O manejo de passeriformes da fauna silvestre brasileira será coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios.
§1º Na Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO e Diretoria de Proteção Ambiental - DIPRO e em cada Superintendência, Gerência Executiva, Escritórios Regionais e Bases Avançadas do IBAMA, haverá 1 (um) Servidor Titular e, no mínimo, 1 (um) Suplente,designados pelo Diretor, Superintendente ou Gerente Executivo respectivo, através de Ordem de Serviço, para responder pelo assunto objeto desta Instrução Normativa.
§2º As atividades de controle do manejo de passeriformes de que trata a presente Instrução Normativa, podem ser delegadas aos órgãos estaduais de meio ambiente, mediante convênio específico, sem prejuízo da competência supletiva do IBAMA para as atividades de fiscalização.
§3º As hipóteses de delegação de competências de que trata o parágrafo anterior somente poderão repassar aos órgãos estaduais de meio ambiente a execução das políticas de controle, estabelecidas pelo IBAMA, resguardada a competência do órgão federal para a emissão de normas e regulamentação de sua aplicação.
§ 4º Somente os sistemas de controle adotados pelo IBAMA em todo o País serão aceitos para a comprovação da legalidade das atividades de criação, manutenção, treinamentos, exposição, transporte e realização de torneios com passeriformes da fauna silvestre brasileira, sendo vedado aos órgãos estaduais de meio ambiente a adoção de outras formas de registro e controle ou a omissão dos dados e das informações no sistema nacional.
Art. 2º Para o manejo referido no artigo anterior,deverão ser cadastrados no IBAMA as seguintes categorias, de conformidade com os objetivos da manutenção, se ornitofílica ou comercialização:
1. CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA (CAP): Pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, objetivando a contemplação, estudo e conservação de espécies de pássaros ou para desenvolvimento de tecnologia reprodutiva das espécies, com possibilidade, a critério do IBAMA, de participação em programas de conservação do patrimônio genético das espécies envolvidas.
2. CRIADOR COMERCIAL DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA (CCP): Pessoa física ou jurídica que mantém e reproduz, com finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos no Anexo I desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II - DO CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA
Art. 3º A autorização para Criação Amadora Passeriformes tem validade anual, sempre no período de 01 de agosto a 31 de julho, devendo ser requerida nova licença 30 (trinta) dias antes da data de vencimento.
Art. 4º A solicitação de inclusão na categoria de Criador Amador de Passeriformes deverá ser realizada pela internet, através da página de Serviços On-Line do IBAMA no endereço http://www.ibama.gov.br.
§1° O interessado em tornar-se Criador Amador de Passeriformes não poderá ter respondido nos últimos 5 (cinco) anos ou se encontrar respondendo a processo administrativo pelas infrações ambientais relativas à fauna listados nos artigos 24, 25, 27, 28, 29 e 33 do Decreto 6.514/08.
§2º Para homologação do cadastro e liberação da Autorização para Criação Amadora de Passeriformes, o interessado deverá, após realizar a solicitação descrita no caput, apresentar ao Órgão Federal de sua jurisdição cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - Documento oficial de Identificação com foto;
II - CPF;
III - Comprovante de residência expedido nos últimos 3 (três) meses; §3° Caso os documentos sejam entregues pessoalmente no IBAMA, fica dispensada a autenticação das cópias mediante a apresentação dos documentos originais.
§4º A Autorização para Criação Amadora de Passeriformes será efetivada somente após a confirmação do pagamento da taxa correspondente.
§5º Somente após a obtenção da Autorização, o Criador Amador de Passeriformes estará autorizado a adquirir pássaros de outros Criadores Amadores de Passeriformes já licenciados;
§6º Sempre que os dados cadastrais forem alterados, principalmente o endereço do estabelecimento, o Criador Amador de Passeriformes deverá atualizar seus dados cadastrais no sistema no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e encaminhar ao IBAMA os documentos listados nos incisos I a III do § 2º para homologação dos novos dados.
§7º O não cumprimento no disposto no § 5º caracteriza empecilho à fiscalização, nos termos do artigo 77 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, sujeitando o criador às sanções correspondentes.
Art. 5º Fica instituído o mínimo de 1 (uma) e o máximo de 30 (trinta) aves por criador amador.
§1º Os criadores amadores que possuírem, no momento da publicação desta Instrução Normativa, número de aves superior ao estipulado pelo caput deste artigo, terão prazo de 12 (doze) meses para adequação ao caput.
§2º O criadores amadores com mais de 30 (trinta) aves que desejarem se tornar criadores comerciais de passeriformes terão prazo de 12 (doze) meses para entregar toda a documentação exigida no artigo 30 da presente Instrução Normativa.
§3º Caso o criador deseje transferir aves de espécies do anexo II ou ainda aves com anilhas de clube, associação ou federação para a adequação do plantel, o pedido de transferência das aves deverá ser protocolado no IBAMA no prazo estipulado pelo § 1º.
§4º O IBAMA não aceitará pedidos de transferências de aves do Anexo II ou aves com anilhas de clube, associação ou federação após o prazo estipulado pelo § 1º.
§5º Os criadores amadores com plantel acima de 30 (trinta) aves que não tenham interesse na mudança de categoria para criador comercial nem queiram se desfazer de seu plantel excedente no prazo estipulado pelo §1º poderão permanecer como criador amador, ficando vedada a transferência e a reprodução das aves.
§6º Fica o criador amador com o plantel acima de 30 (trinta) aves obrigado a apresentar ao IBAMA, sempre que renovar a Autorização, laudo de Médico Veterinário atestando a saúde e as condições sanitárias do plantel ou apresentar comprovação da manutenção de um Responsável Técnico pelo plantel.
§7º Se o criador amador for sócio de Clube de Criadores de Passeriformes, o serviço definido no § 6º poderá ser prestado por profissional contratado pelo Clube.
§8º O criador amador que não possuir aves em seu plantel terá o registro cancelado no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Instrução Normativa.
Art. 6º Fica proibida qualquer outra atividade, relacionada à fauna, no mesmo endereço indicado pelo Criador Amador de Passeriformes no ato do seu registro
§1º O registro de criador amador é individual, proibida a duplicidade de registro de plantel em nome de um mesmo interessado
§2º Os criadores amadores em situação diversa ao estabelecido nesse artigo terão 60 (sessenta) dias a partir da publicação dessa IN para se adequarem.
§4º Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem que tenha havido a adequação, o criador amador será suspenso, sendo vetados a reprodução, transferência e transporte das aves, até a regularização da situação perante o IBAMA, sem prejuízo às demais sanções aplicáveis nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º. É proibida, sob pena de cassação da licença do interessado e sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais, a venda, a exposição à venda, a exportação ou qualquer transmissão a terceiros com fins econômicos de passeriformes, ovos e anilhas por parte do criador amador, assim como qualquer uso econômico dos indivíduos ou anilhas de seu plantel.
Parágrafo único - É proibida a manutenção de pássaros em estabelecimentos comerciais e áreas públicas, excetuando-se aqueles instituídos com o fim específico de comercialização dos espécimes.
Art. 8º Os exemplares do plantel do criador amador de passeriformes podem ser oriundos:
I - de criatório comercial, devidamente legalizados junto ao IBAMA e sem impedimento perante o Órgão no instante de sua venda, devendo o pássaro estar acompanhado da respectiva Nota Fiscal;
II - de criador amador de passeriformes, devidamente legalizados junto ao IBAMA e sem impedimento perante o Órgão no instante de sua transferência;
III - de cessão efetuada pelo Órgão Ambiental competente, devendo o pássaro estar acompanhado do respectivo Termo.
Art. 9º Fica permitida a reprodução das aves do plantel do criador amador na quantidade máxima de 10 (dez) filhotes por ano, respeitando o número máximo de 30 (trinta) indivíduos por criador.
§1º Os criadores amadores de passeriformes só poderão reproduzir as aves de seu plantel pertencentes às espécies listadas nos Anexos I-A e I-B da presente Instrução Normativa.
§2º Em caso de reprodução em desacordo com o presente artigo, as aves nascidas deverão ser entregues ao Órgão Ambiental após 40 (quarenta) dias da data do nascimento, para fins de destinação.
§3º Em consideração ao caput, o criador amador poderá solicitar no máximo 10 (dez) anilhas por período anual, respeitando o número máximo de 30 (trinta) indivíduos por criador.
Art. 10 O Criador Amador de Passeriformes poderá efetuar e receber até 15 (quinze) transferências de pássaros por período anual de autorização.
§1º A transferência de pássaro nascido em Criadouro Amador poderá ser realizada apenas para outro Criador Amador, precedido de operação pelo SISPASS.
§2º Os criadores amadores de passeriformes só poderão transferir aves pertencentes às espécies listadas nos Anexos I-A e I-B da presente Instrução Normativa.
§3º Cada espécime poderá ser transferido 03 (três) vezes ao longo de sua vida.
Art. 11 Os Criadores Amadores de Passeriformes deverão obrigatoriamente incluir as aves oriundas de criadores comerciais no seu plantel através do SISPASS.
§1º O Criador Amador de Passeriformes poderá repassar o pássaro de origem comercial incluído em seu plantel a terceiros não cadastrados no SISPASS, desde que acompanhado da nota fiscal devidamente endossada.
§2º No caso previsto no parágrafo anterior o Criador Amador de Passeriformes deverá declarar no sistema o repasse da ave a terceiros não cadastrados no SISPASS.
Art. 12 O Criador Amador não pode requerer anilhas nem reproduzir os pássaros antes de 6 (seis) meses de cadastro no SISPASS.
Parágrafo único: O previsto no caput aplica-se inclusive para os criadores que tiveram seu cadastro cancelado e solicitaram novo cadastro na mesma atividade.
CAPÍTULO III - DO CRIADOR COMERCIAL DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA
Art. 13 O Criador Comercial de Passeriformes que pretenda manter cadastro como Criador Amador de Passeriformes não poderá possuir no plantel de Criador Amador exemplar de espécie para a qual possua Autorização de criação comercial.
§1º A regra anterior aplica-se tanto a pessoa física registrada como Criador Comercial de Passeriformes quanto ao sócio de pessoa jurídica que exerça a mesma atividade.
§2º O criador comercial de passeriformes da fauna silvestre brasileira que estiver em desconformidade ao descrito no caput deste artigo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta IN para se adequar.
Art. 14 O Criador Comercial de Passeriformes não poderá exercer, no mesmo endereço ou, se for o caso, residência, outra atividade de quaisquer categorias de manejo de fauna ex-situ.
Parágrafo único - O criador comercial de passeriformes da fauna silvestre brasileira que estiver em desconformidade com este artigo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta IN para se adequar.
Art. 15 Fica o Criador Comercial de Passeriformes obrigado a manter profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado pelo respectivo conselho de classe, por meio de ART, como Responsável Técnico pelo seu plantel.
§1º É facultado ao Criador Comercial receber atendimento de Responsável Técnico contratado pelo Clube ou Associação ao qual ele é filiado, sendo limitado a quantidade de 5 (cinco) criadores por Responsável Técnico.
§2º O desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado, devendo o empreendedor apresentar no prazo de 30 (trinta) dias a partir do desligamento cópia do contrato de assistência profissional ou da ART do novo responsável técnico na Unidade do IBAMA de sua jurisdição.
Art. 16 Toda venda realizada pelo Criador Comercial de Passeriformes deverá ser registrada no SISPASS, com número e data da Nota Fiscal, além de nome e CPF ou CNPJ do comprador.
Parágrafo Único: Caso o comprador seja Criador Amador de Passeriformes, a transferência para seu plantel será feita diretamente pelo SISPASS.
Art. 17 É vedada a transferência de espécimes em caráter de doação ou troca entre Criadores Comerciais e Amadores de Passeriformes, salvo os casos expressamente autorizados pelo IBAMA.
Art. 18 O criador comercial de passeriformes só poderá manter em seu plantel, reproduzir e comercializar espécies de passeriformes constantes no Anexo I-A desta Instrução Normativa.
Parágrafo Único: A comercialização de que trata o caput só poderá ser iniciada a partir de indivíduos da primeira geração comprovadamente reproduzida no respectivo criatório comercial (F1).
CAPÍTULO IV - DAS ESPÉCIES A SEREM CRIADAS PELOS CRIADORES AMADORES E COMERCIAIS DE PASSERIFORMES
Art. 19 Com base em levantamento estatístico de criação e conhecimentos relacionados à reprodução em cativeiro, as espécies autorizadas para as categorias de criador amadorista e criador comercial de passeriformes divididas em 3 (três) grupos, de acordo com os Anexos I-A, I-B e II da presente Instrução Normativa:
I - O Anexo I-A corresponde às espécies que poderão ser mantidas, reproduzidas e transacionadas pelas Categorias de Criador Amador e Comercial de Passeriformes, podendo inclusive ser comercializadas pelos Criadores Comerciais de Passeriformes, mediante emissão de Nota Fiscal.
II - O Anexo I-B lista às espécies que só poderão ser mantidas, reproduzidas e transacionadas pela Categoria de Criador Amador de Passeriformes, com a finalidade de comprovar, por meio de desenvolvimento tecnológico-reprodutivo, a viabilidade de reprodução dessas espécies em escala comercial.
III - O Anexo II corresponde às espécies que tinham sua manutenção, reprodução e transação autorizada pela IN 01/2003 para os Criadores Amadores de Passeriformes, mas que, por terem apresentado baixa demanda como animal de estimação pela sociedade, ficam a partir da publicação desta Instrução Normativa proibidas de serem reproduzidas, transacionadas e de participarem de torneios, garantindo-se o direito dos Criadores Amadores de Passeriformes de manter as aves de seu plantel, que pertençam a essas espécies, até o óbito das mesmas.
§1º As anilhas vinculadas à fêmeas pertencentes à espécies listadas no Anexo II deverão ser entregues ao IBAMA.
§2º O IBAMA analisará a possibilidade de inclusão das espécies listadas atualmente no Anexo I-B para o Anexo I-A, mediante estudos e justificativas técnicas que comprovem a viabilidade de reprodução dessas espécies em escala comercial.
§3º O IBAMA analisará a possibilidade de inclusão das espécies listadas atualmente no Anexo II no Anexo I-B, mediante a entrega, no prazo máximo de até 01 (um) ano após a publicação desta Instrução Normativa, de justificativas técnicas que comprovem o atendimento aos critérios estipulados no artigo 4° da Resolução CONAMA n°. 394/2007.
§4° O IBAMA poderá submeter as justificativas técnicas previstas nos §2º e §3º à análise de outras instituições e especialistas quando julgar necessário.
§5° Caso seja comprovado que a espécie atende ao disposto nos §2º e §3º, a alteração será procedida em Instrução Normativa.
CAPÍTULO V - DA ATIVIDADE DOS CRIADORES AMADORES E COMERCIAIS DE PASSERIFORMES
Art. 20 Todos os Criadores Amadores e Comerciais de Passeriformes deverão:
I - Manter permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, ressalvadas as movimentações autorizadas.
II - Manter todos os pássaros do seu plantel devidamente anilhados com anilhas invioláveis, não adulteradas, fornecidas pelo IBAMA, por federações até o ano de 2001 ou por criadores comerciais autorizados.
III - Portar relação de passeriformes atualizada no endereço do plantel, conforme modelo do anexo III.
Parágrafo Único: Os pássaros anilhados com anilhas invioláveis originários de criadores comerciais autorizados deverão estar acompanhados de sua respectiva Nota Fiscal.
Art. 21 Os Criadores Amadores e Comerciais de Passeriformes deverão atualizar os seus dados e do seu plantel por meio do Sistema de Cadastro de Passeriformes - SISPASS, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de manutenção e criação de passeriformes.
§1º O SISPASS está disponível na rede mundial de computadores através da página de Serviços On-Line do IBAMA no endereço http://www.ibama.gov.br.
2º As informações constantes no SISPASS são de responsabilidade do criador, que responderá por omissão ou declarações falsas ou diversas conforme previsto no Art. 299 do Código Penal Brasileiro, bem como pela infração administrativa prevista no Art.31 do Decreto no 6.514 de 22 de julho de 2008
§3º A senha de acesso ao SISPASS é pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do criador.
§4º O criador que porventura venha a extraviar a senha deverá solicitar uma nova, pessoalmente ou por meio de procuração específica por instrumento público à unidade do IBAMA de sua circunscrição.
§5º A atualização dos dados do plantel no SISPASS deve ser feita no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a alteração ocorrida.
§6º As movimentações de transferência, venda, transporte e pareamento devem ser precedidas da operação via SISPASS.
Art. 22 Os Criadores Amadores e os Criadores Comerciais de Passeriformes solicitarão a liberação de numeração de anilhas via SISPASS.
§1º Aprovada pelo IBAMA ou órgão conveniado, a relação com as numerações das anilhas será enviada às fábricas cadastradas, para confecção de anilhas invioláveis atendendo especificações técnicas estabelecidas pelo IBAMA e consequente aquisição e pagamento diretamente ao fabricante.
§2º É facultado aos servidores do Órgão Ambiental realizar a entrega das anilhas solicitadas presencialmente no endereço do criador, mediante verificação do nascimento dos filhotes.
§3º A entrega presencial prevista no parágrafo anterior será realizada no prazo de até 10(dez) dias após a declaração de postura, conforme o artigo 23 da presente Instrução Normativa.
§4º Haverá vinculação das anilhas às fêmeas no momento da solicitação das anilhas, podendo ser retificada no instante da declaração de nascimento do filhote.
§5º Em caso de óbito da fêmea com anilhas vinculadas, o criador deverá entregar as anilhas ao IBAMA que promoverá o registro da devolução no sistema e a destruição física das anilhas.
§6º As anilhas não utilizadas no final do período anual deverão ser entregues ao IBAMA ou revalidadas para o próximo período.
§7º O criador que possuir pendências relativas aos §5º e §6º não receberá anilhas até a regularização.
§8º As anilhas entregues ao criador que ainda não foram utilizadas para o anilhamento de filhotes deverão, obrigatoriamente, ser mantidas no endereço de seu plantel.
§9º O criador que fizer declaração falsa de nascimento terá sua atividade suspensa preventivamente, sem prejuízo das demais sanções previstas no parágrafo único do art. 31 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 23 O criador deverá declarar no SISPASS a postura dos ovos pela fêmea, informando a quantidade de ovos.
§1º A declaração descrita no caput deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas após a postura do primeiro ovo.
§2° A quantidade de ovos declarados na postura poderá ser alterada para quantidade inferior à declarada inicialmente à qualquer momento, fundamentadamente, até a declaração de nascimento dos filhotes.
Art. 24 O criador deverá declarar no SISPASS o nascimento dos filhotes, em quantidade idêntica à declaração de postura da avemãe.
§1° O anilhamento dos filhotes deve ser efetuado em até 10 (dez) dias após o nascimento.
§2º A declaração de nascimento deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.
§3° Caso o anilhamento descrito no § 1° não seja efetuado no prazo estipulado, os filhotes não anilhados deverão ser entregues ao Órgão Ambiental.
Art. 25 Para os criadores amadores e comerciais de passeriformes, é proibida a reprodução:
I - De pássaro não inscrito no SISPASS;
II - De pássaro com idade declarada no sistema inferior a 10 (dez) meses;
III - Sem prévio requerimento de anilhas;
IV - Em quantidade superior às anilhas requeridas;
V - De espécies do Anexo II da presente Instrução Normativa;
Parágrafo Único: Em caso de reprodução em desacordo com o presente artigo, as aves nascidas deverão ser entregues ao Órgão Ambiental após 40 (quarenta) dias da data do nascimento, para fins de destinação.
Art. 26 É proibido o cruzamento ou manipulação genética para criação de híbridos, bem como a manutenção de aves híbridas ou alteradas geneticamente.
Art. 27 Após a efetivação da transferência, a ave transferida deverá permanecer no mínimo 90 (noventa) dias no plantel do criador que a recebeu antes de nova transferência.
§1º Os pássaros só poderão ser vendidos ou transferidos a partir de 35 (trinta e cinco) dias da data declarada de seu nascimento.
§2º É proibida a transferência de aves anilhadas com anilhas de clube, associação ou federação, ou ainda de aves de espécies constantes no Anexo II da presente Instrução Normativa.
§3º O IBAMA poderá requerer justificativas sobre as transferências realizadas, e, caso julgue necessário, requerer o cancelamento das mesmas.
Art. 28 Fica vedada a transferência, venda, aquisição e reprodução das espécies constantes no Anexo II desta IN.
Parágrafo Único: A desobediência ao que estabelece o caput deste artigo implica em embargo da atividade do criador, sem prejuízo das sanções prevista no Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008.
CAPÍTULO V - DA MUDANÇA DE CATEGORIA
Art. 29 O Criador Amador de Passeriformes, devidamente licenciado, que solicitar a modificação de seu registro para a categoria de criador comercial de passeriformes, estará dispensado das obtenções de AP (Autorização Prévia) e AI (Autorização de Instalação).
Parágrafo Único: O interessado em tornar-se Criador Comercial de Passeriformes não poderá ter respondido nos últimos 5 (cinco) anos ou se encontrar respondendo a processo administrativo pelas infrações ambientais relativos à fauna previstas nos artigos 24, 25, 27, 28, 29 e 33 do Decreto 6.514/08.
Art. 30 Para obtenção da AF (Autorização de Funcionamento), o Criador Amador de Passeriformes devidamente licenciado que optar pela transformação dessa categoria em Criadouro Comercial, deverá apresentar um projeto técnico à unidade do IBAMA com jurisdição na área, instruído com os seguintes documentos :
I - cópia dos documentos de identificação (R.G. e C.P.F. da pessoa física ou CNPJ da pessoa jurídica) do interessado;
II - croqui de acesso à propriedade;
III - ato administrativo emitido pelo município que declare que a atividade pretendida pode ser desenvolvida no endereço solicitado.
IV - memorial descritivo das instalações (dimensões do local de manutenção, o plantel, dimensões das gaiolas e viveiros, sistemas contra fugas, densidade de ocupação e equipamentos) e das medidas higiênico-sanitárias;
V - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica -ART junto ao conselho de classe do Responsável Técnico pelo plantel.
VI - declaração do criador de que as informações referentes ao seu plantel constantes no Sistema de Cadastro de Passeriformes - SISPASS são verdadeiras;
VII - Identificação/marcação do criatório comercial a ser empregada no modelo de anilha que deverá conter a sigla do respectivo estado - dois dígitos, letras indicando a abreviatura do respectivo criador - cinco dígitos, número indicando o diâmetro interno da anilha - dois dígitos, e numeração seqüencial - cinco dígitos.
VIII - Listagem das espécies de passeriformes da fauna silvestre brasileira que o empreendimento deseja autorização para criar, as quais deverão estar listadas no Anexo I-A da presente Instrução Normativa;
IX - Listagem dos indivíduos do plantel pertencentes às espécies de passeriformes da fauna silvestre brasileira que o empreendimento deseja autorização para criar, descriminando a marcação e a espécie dos indivíduos.
§1° O município, através de ato oficial específico , poderá dispensar coletivamente os criatórios comerciais de passeriformes do documento solicitado no inciso III do presente artigo.
§2° O memorial descritivo de que trata o inciso IV deverá ser elaborado e assinado por profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado no respectivo conselho de classe, por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§3° As instalações destinadas à manutenção dos pássaros mencionadas no inciso IV devem prever área fechada e destinada exclusivamente para esta finalidade.
§4º Nos casos do responsável técnico não ser Médico Veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária.
§5° Todos os indivíduos listados conforme o inciso IX serão excluídos do plantel de origem e cadastrados no plantel do criatório comercial de passeriformes.
§6° Sempre que julgar necessário, o IBAMA poderá realizar vistoria no criadouro antes da emissão da AF (Autorização de Funcionamento).
§7° O Órgão Ambiental competente para autorizar o funcionamento do Criadouro é o IBAMA, através da unidade administrativa que tiver o empreendimento sob sua jurisdição, ou o órgão estadual, em caso de realização de convênio, na forma do art. 1°, § 2°.
§8° O Órgão Ambiental competente emitirá a AF (Autorização de Funcionamento) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias desde a entrega, pelo interessado, de todos os documentos necessários para a instrução do processo.
§ 9º A AF (Autorização de Funcionamento) conterá os dados do empreendimento, do proprietário, a conter os dados do empreendimento, do proprietário, a categoria, o responsável técnico e as espécies autorizadas para a criação.
Art. 31 Todos os criadores amdores e comerciais deverão se cadastrar na categoria 20.23 do Cadastro Técnico Federal - Uso de Recursos Naturais, Criação Comercial de Fauna Silvestre Nativa e Exótica .
CAPÍTULO VI - DO TRANSITO E TREINAMENTO
Art. 32 Todo Criador Amador ou Comercial de Passeriformes, para assegurar o livre trânsito dos pássaros, deverá:
I - portar a relação de passeriformes atualizada, constando o espécime transportado;
II - portar documento oficial de identificação com foto e CPF do Criador;
§1º Fica proibida a permanência das aves em locais sem a devida proteção contra intempéries, e logradouros públicos ou praças.
§2º Fica proibida a permanência de pássaros em estabelecimentos comerciais, excetuando-se os estabelecimentos instituídos para fim específico de comercialização dos espécimes.
§3º Fica proibido o trânsito de aves com idade inferior a 35 (trinta e cinco) dias.
Art. 33 Em casos de permanência da ave por mais de 24 (vinte e quatro) horas fora do endereço do plantel, o criador deverá portar, além dos documentos relacionados no artigo 31, a Autorização de Transporte, conforme Anexo V, emitida via SISPASS.
§1º A situação prevista no caput é permitida exclusivamente para participação em torneios de canto e treinamento autorizados.
§2º O Criador deverá manter cópia da Autorização de Transporte no endereço do criatório e portar o original junto à ave transportada.
§3º A Autorização de Transporte tem validade máxima de 30 (tinta) dias.
§4º A permanência da ave fora do endereço do plantel fica limitada a 90 (noventa) dias por período de licença.
§ 5º O previsto neste artigo também se aplica nos casos de mudança de endereço do criatório.
Art. 34 Para fins desta Instrução Normativa entende-se por treinamento:
I - a utilização de equipamento sonoro para reprodução de canto com fins de treinamento de outro pássaro;
II - a utilização de um pássaro adulto para ensinamento de canto a outro pássaro;
III - a reunião de pássaros adultos para troca de experiências de canto, desde que em local fechado e que não propicie a visitação pública.
§1º Fica proibido o uso de caixa acústica e de equipamento sonoro contínuo de alta intensidade.
§2° Fica proibido o deslocamento de pássaros do criatório visando à estimulação e resgate de características comportamentais inatas à espécie, utilizando-se o ambiente natural.
§3° Fica proibido o treinamento de pássaros no domicílio de outro criador, inclusive para fins reprodutivos.
CAPÍTULO VII - DO ROUBO, FURTO, FUGA E ÓBITO
Art. 35 Em caso de roubo, furto, fuga ou óbito de pássaro inscrito no SISPASS, o criador deverá comunicar o evento ao órgão Ambiental, via SISPASS, em 48 (quarenta e oito) horas.
§1º Em caso de roubo ou furto, além da providência do caput desse artigo, o criador deve lavrar ocorrência policial em 48 (quarenta e oito) horas desde o conhecimento do evento, informando as marcações e espécies dos animais.
§2° O criador deverá entregar cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) ao IBAMA no prazo de 30 (trinta) dias desde a sua emissão.
§4° Em caso de óbito da ave, a anilha do pássaro deverá ser devolvida em 30 (trinta) dias desde o comunicado do óbito via SISPASS.
§5º Caso os documentos exigidos no presente artigo não sejam entregues ao Órgão Ambiental no prazo de 30 (trinta) dias, será caracterizado o exercício da atividade em desacordo com a autorização concedida pelo IBAMA, sujeitando o Criador à suspensão imediata do registro para todos os fins, além das demais sanções previstas no Decreto nº 6.514/08.
Art. 36 Em caso de fuga ou óbito de mais de 30% do plantel durante o período anual, o registro será suspenso automaticamente, até que seja apresentado documento particular descrevendo a situação da fuga e instruído com fotos, ou atestado de Responsável Técnico (RT) declarando as ocorrências.
§1° A justificativa será julgada no prazo de 30 (trinta) dias, podendo resultar na aceitação das justificativas apresentadas ou no cancelamento definitivo do registro.
§2° Este artigo se aplica somente nos casos de fuga ou óbito de 05 (cinco) ou mais aves no período anual.
Art. 37 Em caso de declarações de roubo, furto ou fuga reiteradas, o criador poderá ser submetido à fiscalização, e se não restar justificada a situação, o criador poderá ter seu registro suspenso.
CAPITULO VIII - DA MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 38 As aves serão mantidas em viveiros ou gaiolas que obrigatoriamente deverão conter:
I - Água disponível e limpa para dessedentação;
II - Poleiros em diferentes diâmetros, de madeira ou material similar que permita o pouso equilibrado do espécime;
III - Alimentos adequados e disponíveis;
IV - Banheira para banho;
V - Higiene, não sendo permitido o acúmulo de fezes relativas a mais de um dia sem limpeza.
VI - Local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas.
§1º Em cada gaiola ou viveiro deverá estar afixada uma plaqueta informando a espécie e a anilha da ave ou das aves cativas no local.
§2º No caso de manutenção dos pássaros em viveiros, estes deverão apresentar área de cambiamento.
Art. 39 Os viveiros ou gaiolas devem permitir que as aves cativas possam executar, ao menos, pequenos vôos.
CAPÍTULO IX - DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS, TORNEIOS DE CANTO E EXPOSIÇÕES
Art. 40 É facultado aos criadores amadores e comerciais de passeriformes organizarem-se em clubes, federações e confederações.
§1º As entidades associativas de que trata este artigo têm legitimidade para representar seus filiados perante o Órgão Ambiental.
§2º As entidades associativas de que trata este artigo deverão registrar-se junto ao IBAMA, encaminhando à Unidade de sua jurisdição requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada de seu ato constitutivo ou estatuto;
II - cópia autenticada da ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro documento que demonstre a regularidade de sua representação;
III - cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto, do CPF e de comprovante de residência, do mês atual ou do mês anterior, do responsável legal pela respectiva entidade;
IV - balancete dos 3 (três) últimos anos ou desde a data de sua fundação, caso possua menos de 3 (três) anos de funcionamento.
V - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal ou distrital onde a entidade tenha sede;
VI - comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal.
§3º As entidades de que trata este artigo deverão entregar anualmente ao Órgão Ambiental relação com nome e CPF de seus associados e, sendo requeridas, as demais informações cadastrais que possuir sobre os mesmos.
§4º As entidades de que trata este artigo deverão comunicar ao Órgão Ambiental, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações que ocorrerem em seus atos constitutivos, quaisquer modificações relacionadas a seu endereço de funcionamento, bem como mudanças na composição de seus órgãos diretivos e em sua representação legal, instruindo tal comunicado com cópia dos respectivos documentos comprobatórios.
Art. 41 Os torneios apenas poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas devidamente cadastradas no IBAMA.
§1º Os organizadores dos torneios deverão apresentar calendário anual à unidade do IBAMA da circunscrição onde será realizado o torneio para aprovação, no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do primeiro torneio.
I - O calendário deverá conter relação das espécies que participarão do evento, sendo estas restritas àquelas presentes nos Anexos I-A e I-B; II - O calendário deverá conter relação com as datas e endereços completos dos locais dos eventos;
§2º Após a análise da proposta de calendário anual pelas Superintendências, Gerências Executivas, Escritórios Regionais do IBAMA ou Bases Avançadas, será emitida autorização conforme Anexo IV, onde constarão os eventos previstos com suas respectivas datas, localizações e espécies contempladas.
§4º A Autorização somente será válida se acompanhada do responsável técnico (RT).
§5º Será de inteira responsabilidade dos organizadores do torneio atender às exigências de segurança e alvarás de liberação do evento, quando for o caso.
§6º Havendo necessidade de modificação de alguma data constante no calendário anual aprovado, o IBAMA deverá ser comunicado oficialmente com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para fins de emissão de nova autorização.
§7º Os torneios devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, devendo ter um Médico Veterinário responsável que deverá estar presente durante todo o evento.
§8° A critério dos organizadores, os criadores comerciais de passeriformes poderão expor à venda, no local dos eventos, o produto de sua respectiva criação acompanhados de respectiva nota fiscal de saída ou trânsito.
§9° Os organizadores deverão demarcar os recintos para as provas e a área de circulação de seu entorno que estará sob sua responsabilidade e controle.
§10° A demarcação de recintos e áreas de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita mediante aproveitamento de grades, muros ou construções existentes nos locais, bem como pela instalação de tapumes e cercas.
Art. 42 Somente poderão participar de torneios os Criadores Amadores de Passeriformes e Criadores Comerciais de Passeriformes devidamente cadastrados no IBAMA, em situação regular e com aves registradas no SISPASS, ficando sob a responsabilidade da entidade organizadora do evento a homologação da inscrição dos criadores participantes.
§1º As aves com anilhas de federação somente poderão participar de torneios até 31 de dezembro de 2016.
§2° Somente será permitida a presença, no local do evento, de pássaros com idade igual ou superior a 6 (seis) meses e das espécies contempladas na autorização.
§3° Somente poderão participar pássaros oriundos de Criador Amador de Passeriformes com anilhas fechadas invioláveis fornecidas pelo IBAMA ou de Criadores Comerciais de Passeriformes com anilhas fechadas invioláveis, salvo o previsto no §1º.
§4° Os pássaros presentes no evento deverão estar acompanhados do Criador registrado e devem obrigatoriamente constar na relação atualizada do SISPASS.
§5º No local ou recinto destinado à realização de prova, apenas poderão estar presentes pássaros devidamente inscritos na respectiva modalidade que ali se realizará, e seus acompanhantes.
§6º É proibida a permanência de pássaro não inscrito no torneio, como participante ou acompanhante, na área delimitada para circulação dos visitantes que estiver sob controle da organização, demarcada na forma do §10º do artigo 41.
Art. 43 Os organizadores dos torneios e exposições, bem como todos os Criadores Amadores e Comerciais de Passeriformes participantes devem zelar para que estes eventos se realizem em estrita obediência às leis e atos normativos ambientais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando se constatadas irregularidades, tais como:
I - Prática de comércio ilegal, caracterizado como tráfico, dentro do local do evento;
II - Presença de aves sem anilhas, anilhas violadas ou adulteradas;
III - Presença de pássaros não autorizados ou com idade inferior à permitida;
IV - Existência de relações de passeriformes adulteradas;
V - Existência de anilhas com diâmetros incompatíveis com o tarso da ave ou em desacordo com as especificações contidas na Relação de Passeriformes;
VI - Presença de pássaros com anilhas de Clubes/Federações após 31 de dezembro de 2016;
VII - Ausência da via original da Autorização expedida pelo IBAMA, ou da Anotação de Responsabilidade Técnica do evento.
VIII - gaiolas não identificadas.
§1º As entidades organizadoras dos torneios serão responsabilizados administrativa, civil e penalmente quando tiverem concorrido, por ação ou omissão, para a ocorrência de irregularidades listadas no caput nas áreas delimitadas que estiverem sob controle da organização.
§2º As operações de fiscalização dos torneios deverão ser realizadas preferencialmente no final do evento.
Art. 44 Os Criadores Comerciais de Passeriformes poderão realizar, individualmente ou através da entidade associativa que os representam, exposições das aves de seu plantel, para fins comerciais e educativos, mediante prévia autorização do IBAMA.
§1º Deverá ser protocolado na unidade do IBAMA de sua jurisdição, no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do evento, requerimento de autorização para a exposição, constando a data, horário e local do evento, além de relação dos espécimes que serão expostos, com descrição das anilhas, sexo e espécie dos mesmos.
§2º Após a análise do requerimento pelo IBAMA, será emitida, até 15 (quinze) dias antes da data da exposição, autorização constando a data, horário e o local do evento, e a relação dos espécimes a serem expostos.
§5º Será de inteira responsabilidade dos organizadores da exposição atender às exigências de segurança e alvarás de liberação do evento, quando for o caso.
§6º As exposições deverão ser realizadas em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, devendo ter um Médico Veterinário responsável que deverá estar presente durante todo o evento.
§7º Não será permitida a presença de aves com anilha IBAMA ou anilhas de federação no local do evento.
CAPÍTULO X - DA REQUISIÇÃO PARA PROGRAMAS CONSERVACIONISTAS
Art. 45 O IBAMA poderá requisitar, a qualquer momento, espécimes dos plantéis dos criadores a serem destinados a projetos de recuperação populacionais in situ ou ex situ, executados pelo Governo Federal ou em parceria com instituições publicas ou privadas de cunho conservacionista.
§1º Os atos de requisição e de destinação de que tratam o caput deverão ser justificados, indicando expressamente o projeto e o número de espécimes por espécie necessários e, ainda, ser subscritos pelo Presidente do IBAMA ou pelo Superintendente do respectivo Estado da Federação ou do Distrito Federal.
§2º A requisição descrita no caput não poderá superar 10% do plantel de pássaros do criador, identificados com anilhas da criação de passeriformes, por período de licença.
§3º Caberá ao Criador escolher, dentre os animais saudáveis, os espécimes de seu plantel que serão destinados, atendendo às determinações constantes do ato de requisição relacionadas à espécie, ao sexo e à idade desses exemplares.
§4º Visando a disponibilização voluntária, o Criador de Passeriformes poderá espontaneamente cadastrar espécimes de sua criação, indicando quantidade por espécie, em banco de dados a ser disponibilizado, objetivando apoiar programas de reintrodução/repovoamento implementados ou aprovados pelo IBAMA.
CAPÍTULO XI - DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES
Art. 46 O IBAMA poderá, a qualquer tempo, solicitar a coleta de material biológico para comprovação de paternidade das aves relacionadas na Relação de Passeriformes.
Art. 47 As ações de vistoria ou de fiscalização poderão ocorrer a qualquer tempo, sem notificação prévia, objetivando-se constatar a observância à legislação vigente, obrigando-se o criador a não opor obstáculos, ressalvados os horários previstos em Lei .
§1º Para fins de constatação do código da anilha o pássaro deverá ser contido preferencialmente pelo criador ou, em caso de recusa, pelo agente do SISNAMA.
§2º A autorização de Criador Amador ou Comercial de Passeriformes será imediatamente suspensa com indicação para cancelamento, e o plantel recolhido caso o Criador Amador de Passeriformes dificulte ou impeça a ação de vistoria ou fiscalização prevista no caput deste artigo, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 48 A inobservância desta Instrução Normativa implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, e demais normas pertinentes.
§1º Em caso de comprovação de ilegalidade grave, que configure a manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem origem legal comprovada ou a adulteração ou falsificação de documentos, informações ou anilhas, as atividades de todo o Criadouro serão embargadas cautelarmente, suspendendo-se o acesso ao Sistema de controle e a movimentação, a qualquer título, de todo o plantel, sem prejuízo das demais sanções previstas no Decreto no 6.514 de 22 de julho de 2008.
§2º Constatada da infração descrita no §1º, nos termos do §6º do artigo 24 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, a multa será aplicada considerando a totalidade do objeto da fiscalização, procedendo-se a apreensão de todos os espécimes irregulares e a indisponibilidade do restante do plantel, que não apresentar irregularidade, do qual o Criador ficará como Fiel Depositário até o julgamento do processo administrativo.
§3º As irregularidades de caráter administrativo sanáveis, que não caracterizem a infração descrita no §1º, devem ser objeto de prévia notificação ao interessado, para que sejam corrigidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterizar a infração estabelecida no art. 80 do Decreto no 6.514 de 22 de julho de 2008 e aplicação das respectivas sanções.
§4º O criador que tiver suas atividades embargadas fica proibido de participar de torneios, realizar reprodução, venda, transferência, transporte ou qualquer movimentação das aves de seu plantel, salvo nos casos expressamente autorizados pelo IBAMA, fundamentada a decisão a autoridade que emitir a autorização.
§6º Após o saneamento das irregularidades autuadas, o criador poderá requerer a suspensão do embargo.
Art. 49 A Autoridade Julgadora ou o Superintendente do Estado em que o Criador Amador ou Comercial de Passeriformes está registrado, observado o devido processo legal e a ampla defesa, poderá aplicar, concomitantemente com as sanções pecuniárias, o cancelamento da autorização do criador autuado, conforme o previsto no Decreto nº 6.514/08.
Parágrafo único. O cancelamento da autorização implica no recolhimento de todo o plantel do criador.
Art. 50 O IBAMA poderá cadastrar Criadores Amadoristas de Passeriformes interessados como fiéis depositários, para o depósito de pássaros apreendidos até a destinação final a ser realizada após todo o trâmite do processo.
Parágrafo Único: Se não houver risco de dispersão dos exemplares e desde que não esteja caracterizado crime ambiental, o IBAMA poderá manter os pássaros apreendidos com o respectivo criador amador de passeriformes, que se responsabilizará por sua guarda e conservação através do Termo de Depósito próprio, até decisão final da defesa ou do recurso administrativo.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 O IBAMA poderá proceder ao agendamento para o atendimento aos Criadores Amadores ou Comerciais de Passeriformes.
Art. 52 O IBAMA poderá bloquear preventivamente e provisoriamente o acesso do Criador Amador ou Comercial de Passeriformes ao SISPASS, na eminência de vistorias e fiscalizações no local de manutenção do plantel.
Parágrafo Único: O bloqueio descrito no caput não poderá se prolongar por mais de 5 (cinco) dias.
Art. 53 As entidades associativas dos criadores amadores e comerciais de passeriformes só poderão ter acesso à senha de acesso ao SISPASS dos criadores mediante procuração específica para tal fim, ficando o criador e a entidade mutuamente responsáveis por qualquer irregularidade ou operação indevida praticada no sistema.
Art. 54 Os criadores amadores de passeriformes que não compareceram ao IBAMA para fins da atualização cadastral estipulada pela IN 161/07 terão prazo final e improrrogável de 90 (noventa) dias após a publicação desta IN para se regularizarem, independente de notificação individual..
§1º Para fins da regularização mencionada no caput, o criador deverá comparecer ao IBAMA apresentando os documentos previstos no artigo 4º desta Instrução Normativa.
§2º Os criadores que se encontram na situação descrita no caput e não realizarem a atualização cadastral prevista neste artigo, no prazo estabelecido, terão sua autorização cancelada.
Art. 55 Em caso de desistência da atividade por criador em situação regular perante o IBAMA, cabe ao próprio criador promover a transferência do plantel a outros criadores, e em seguida solicitar o cancelamento de seu cadastro via SISPASS.
§1º Em caso de desistência da atividade que se encontrar embargada, o criador deverá oficializar sua intenção a representação do IBAMA da Unidade Federada onde mantiver endereço, que promoverá o repasse das aves a outros criadores devidamente registrados e em seguida realizará o cancelamento de seu registro.
§2° Em caso de morte do criador, aos herdeiros ou ao inventariante, requerer ao órgão ambiental o cancelamento do cadastro do criador e a transferência do plantel aos criadores escolhidos pela própria família.
§3° Terá preferência na destinação o sucessor do morto que for cadastrado como criador de passeriformes.
§4° Os pássaros portadores de anilhas que não possam ser transferidas a outros criadores amadores serão, nos casos descritos no caput, entregues ao Órgão Ambiental, salvo na ocorrência da hipótese prevista no §3°
Art. 56 Em nenhuma hipótese aves oriundas de Criadores de Passeriformes poderão ser soltas, salvo autorização expressa do IBAMA em conformidade com Instrução Normativa IBAMA n º 179/2008.
Parágrafo Único. Tanto o IBAMA como os outros órgãos fiscalizadores não poderão efetuar solturas aleatórias de pássaros oriundos de Criador de Passeriformes cadastrados.
Art. 57 Os criadores de aves não-passeriformes portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF n º 31-P de 13 de dezembro de 1976, que possuam documentação comprobatória, deverão se adequar à categoria de Criador Amador de Passeriformes segundo a Instrução Normativa 169/2008.
Art. 58 Está assegurado aos Criadores Amadores de Passeriformes o direito de permanência de aves portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976 e que possuam documentação comprobatória, passeriformes portadores de anilhas abertas registrados de conformidade com a Portaria IBAMA nº 131-P de 05 de maio de 1988 e passeriformes das espécies listadas no Anexo II que já pertenciam a plantéis de Criador Amador de Passeriformes devidamente registrados no SISPASS.
§1° Os passeriformes portadores de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF n° 31-P de 13 de dezembro de 1976 e na Portaria IBAMA nº. 131-P de 05 de maio de 1988, que possuam documentação comprobatória, não poderão participar de torneios ou transitar fora do endereço declarado pelos mantenedores, assim como não poderão ser transferidos para terceiros.
§2º Na hipótese de óbito de algum espécime nestas condições, caberá ao Criador Amador de Passeriformes registrar no SISPASS a ocorrência, além de encaminhar a respectiva anilha ao IBAMA, para fins de baixa na relação de passeriformes.
§3° O IBAMA considerará a longevidade das espécies dos espécimes informados, para fins de fiscalização.
Art. 59 No mês de junho de cada ano será realizado um simpósio entre o IBAMA - DBFLO e DIPRO - e os representantes das Federações e Confederação ornitofílicas para avaliação de desempenho, de resultados e conhecimento de eventuais dificuldades encontradas no cumprimento das normas, visando ajustamento de condutas e aprimoramento sistemático do processo.
Art. 60 Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Presidência, ouvida a Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO.
Art. 61 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo Único: O artigos 16, 22, 23, 29, 30, 31, 35, e 36 da presente Instrução Normativa somente entrarão em vigor após a completa implantação do novo Sistema de Gestão da Criação de Passeriformes - SISPASS
Art. 62 Ficam revogadas a Instrução Normativa n° 08 de 13 de abril de 2009; a Instrução Normativa nº 03 de 05 de fevereiro de 2009; a Instrução Normativa n° 213 de 18 de dezembro de 2008; a Instrução Normativa nº 208 de 21 de novembro de 2008; a Portaria Normativa n° 22 de 29 de julho de 2008; a Portaria Normativa n° 51 de 13 de novembro de 2007; a Instrução Normativa n° 161 de 30 de abril de 2007; a Instrução Normativa nº 98 de 05 de abril de 2006; a Instrução Normativa nº 82 de 30 de dezembro de 2005; a Instrução Normativa nº 01 de 24 de janeiro de 2003; a Portaria Normativa nº 57 de 11 de julho 1996; a Portaria Normativa nº 631/91-P de 18 de março de 1991; a Portaria Normativa nº 101, de 29 de setembro de 1994; e o inciso I do artigo 1° e o artigo 2° da Portaria IBDF n° 409- P de 27 de outubro de 1982.
ABELARDO BAYMA
ANEXO I-A Foi utilizada a seqüência taxonômica e a nomenclatura presente do Comitê Brasileiro de Registros Ornitológicos/Sociedade Brasileira de Ornitologia. Nome Científico Nome Comum Diâmetro Interno Anilha (mm) Emberizidae Zonotrichia capensis tico-tico 2,8 Sicalis flaveola canário-da-terra 2,8 Sporophila lineola bigodinho 2,2 Sporophila caerulescens coleiro-papa-capim 2,2 Oryzoborus maximiliani bicudo-verdadeiro 3,0 Oryzoborus angolensis curió 2,6 Sporophila frontalis pichochó 2,6 Cardinalidae Cyanoloxia brissonii azulão verdadeiro 2,8 Fringillidae Carduellis magellanicus pintassilgo 2,4
ANEXO I-B Foi utilizada a seqüência taxonômica e a nomenclatura presente do Comitê Brasileiro de Registros Ornitológicos/Sociedade Brasileira de Ornitologia. Nome Científico Nome Comum Diâmetro Interno Anilha (mm) Cardinalidae Saltator similis trinca-ferro 3,5 Icteridae Gnorimopsar chopi graúna, chopim 4,0 Tu r d i d a e Turdus rufuventris Sabiá-laranjeira 4,0
ANEXO II Nome Científico Nome Comum Diâmetro Interno Anilha (mm) Tu r d i d a e Cichlopsis leucogenys sabiá-castanho 4,0 Turdus albicollis sabiá-coleira 4,0 Turdus amaurochalinus sabiá-poca 4,0 Turdus flavipes sabiá-una 4,0 Turdus fumigatus sabiá-da-mata 4,0 Turdus ignobilis caraxué-de-bico-preto 3,0 Turdus leucomelas sabiá-barranco 4,0 Turdus subalaris sabiá-ferreiro 3,5 Mimidae Mimus gilvus sabiá-da-praia 3,5 Mimus saturninus sabiá-do-campo 4,0 Coerebidae Coereba flaveola cambacica 2,2 Thraupidae Cissopis leverianus tietinga 3,5 Habia rubica tiê-do-mato-grosso 3,5 Orthogonys chloricterus catirumbava 2,4 Pipraeidea melanonota saíra-viúva 2,0 Piranga flava sanhaçu-de-fogo 3,0 Ramphocelus bresilius tiê-sangue 3,0 Ramphocelus carbo pipira-vermelha 2,8 Ramphocelus nigrogularis pipira-de-máscara 2,4 Schistochlamys melanopis sanhaçu-de-coLeira 3,0 Schistochlamys ruficapillus bico-de-veludo 3,0 Stephanophorus diadematus sanhaçu-frade 2,8 Tachyphonus coronatus tiê-preto 3,0 Tachyphonus cristatus tiê-galo 3,0 Tachyphonus rufus pipira-preta 3,5 Tachyphonus surinamus tem-tem-de-topete-ferrugíneo 3,2 Tangara chilensis sete-cores-da-amazônia 2,2 Tangara cyanocephala saíra-militar 2,0 Tangara desmaresti saíra-lagarta 2,0 Tangara fastuosa pintor-verdadeiro 2,6 Tangara mexicana saíra-de-bando 2,8 Tangara seledon saíra-sete-cores 2,6 Thraupis bonariensis sanhaço-papa-laranja 3,0 Thraupis cyanoptera sanhaço-de-encontro-azul 2,8 Thraupis episcopus sanhaço-da-amazônia 2,8 Thraupis ornata sanhaço-de-encontro-amarelo 2,8 Thraupis palmarum sanhaço-do-coqueiro 2,8 Thraupis sayaca sanhaço-cinzento 2,8 Trichothraupis melanops tiê-de-topete 3,2 Fringillidae Chlorophanes spiza saí-verde 2,0 Chlorophonia cyanea bandeirinha 2,2 Cyanerpes caeruleus saí-de-perna-amarela 2,0 Cyanerpes cyaneus saíra-beija-flor 2,0 Dacnis cayana saí-azul 2,0 Dacnis flaviventer saí-amarela 2,4 Dacnis nigripes saí-de-pernas-pretas 2,0 Euphonia cayennensis gaturamo-preto 2,4 Euphonia chalybea cais-cais 2,4 Euphonia chlorotica fim-fim 2,2 Euphonia cyanocephala gaturamo-rei 2,4 Euphonia laniirostris gaturamo-de-bico-grosso 2,4 Euphonia pectoralis ferro-velho 2,0 Euphonia rufiventris gaturamo-do-norte 2,4 Euphonia violacea gaturamo-verdadeiro 2,4 Tangara cayana saíra-amarela 2,4 Tangara cyanoventris saíra-douradinha 2,0 Tangara peruviana saíra-sapucaia 2,8 Tangara preciosa saíra-preciosa 2,6 Tangara punctata saíra-negaça 2,4 Tangara velia saíra-diamante 2,4 Tersina viridis saí-andorinha 2,4 Emberizidae Amaurospiza moesta negrinho-do-mato 3,0 Ammodramus aurifrons cigarrinha-do-campo 2,4 Ammodramus humeralis tico-tico-do-campo 2,4 Arremon flavirostris tico-tico-de-bico-amarelo 3,0 Arremon taciturnus tico-tico-de-bico-preto 3,0 Coryphospingus cucullatus tico-tico-rei 2,4 Coryphospingus pileatus tico-tico-rei-cinza 2,8 Diuca diuca diuca 2,4 Emberizoides herbicola canário-do-campo 3,2 Embernagra longicauda rabo-mole-da-serra 3,2 Embernagra platensis sabiá-do-banhado 3,2 Gubernatrix cristata cardeal-amarelo 3,8 Haplospiza unicolor cigarra-bambu 2,4 Oryzoborus m. atrirostris bicudo -de- bico-preto 3,2 Oryzoborus m. gigantirostris bicudo-pantaneiro 3,2 Oryzoborus m. magnirostris bicudo -pantaneiro-grandão 3,2 Paroaria capitata cavalaria 2,6 Paroaria coronata cardeal 3,5 Paroaria dominicana cardeal-do-nordeste 3,5 Paroaria gularis cardeal-da-amazônia 3,0 Porphyrospiza caerulescens campainha-azul 2,6 Sicalis citrina canário-rasteiro 2,5 Sicalis columbiana canário-do-amazonas 2,5 Sicalis flaveola pelzelni canário-chapinha 2,6 Sicalis luteola tipio 2,5 Sporophila albogularis golinho 2,2 Sporophila americana coleiro-do-norte 2,2 Sporophila bouvreuil caboclinho 2,2 Sporophila castaneiventris caboclinho-de-peito-castanho 2,4 Sporophila cinnamomea caboclinho-de-chapéu-cinzento 2,4 Sporophila collaris coleiro-do-brejo 2,6 Sporophila crassirostris bicudinho 2,8 Sporophila falcirostris cigarra-verdadeira 2,2 Sporophila leucoptera chorão 2,6 Sporophila melanogaster caboclinho-de-barriga-preta 2,4 Sporophila minuta caboclinho-lindo 2,2 Sporophila nigricollis baiano 2,2 Sporophila palustris caboclinho-de-papo-branco 2,4 Sporophila plúmbea patativa 2,4 Sporophila ruficollis caboclinho-de-papo-escuro 2,2 Sporophila schistacea cigarrinha-do-norte 2,4 Tiaris fuliginosus cigarra-do-coqueiro 2,2 Volatinia jacarina tiziu 2,0 Cardinalidae Caryothraustes canadensis furriel 3,5 Cyanocompsa cyanoides azulão-da-amazônia 2,8 Cyanoloxia glaucocaerulea azulinho 2,6 Pheucticus aureoventris rei-do-bosque 3,0 Saltator atricollis bico-de-pimenta 3,5 Saltator aurantiirostris bico-duro 3,5 Saltator coerulescens sabiá-gongá 3,5 Saltator fuliginosus pimentão 4,0 Saltator maxillosus bico-grosso 3,5 Icteridae Agelaioides badius asa-de-telha 3,0 Agelasticus cyanopus carretão 3,5 Agelasticus thilius sargento 3,0 Cacicus cela xexéu 4,0 Cacicus chrysopterus tecelão 4,0 Cacicus haemorrhous guaxe 4,0 Chrysomus icterocephalus iratauá-pequeno 3,5 Chrysomus ruficapillus garibaldi 3,0 Icterus cayanensis encontro 3,5 Icterus chrysocephalus rouxinol-do-rio-negro 3,5 Icterus jamacaii corrupião 4,0 Lampropsar tanagrinus iraúna-velada 3,0 Molothrus bonariensis vira-bosta 3,0 Molothrus oryzivorus iraúna-grande 4,0 Molothrus rufoaxillaris vira-bosta-picumã 3,0 Procacicus solitarius iraúna-de-bico-branco 4,0 Psarocolius b. Yuracares Japu-de-bico-encarnado 4,0 Psarocolius bifasciatus japuaçu 4,0 Psarocolius decumanus japu 4,0 Psarocolius viridis japu-verde 4,0 PseudoLeistes guirahuro chopim-do-brejo 4,0 PseudoLeistes virescens dragão 4,0 Sturnella militaris polícia-inglesa-do-norte 4,0 Sturnella superciliaris polícia-inglesa-do-sul 4,0 Fringillidae Carduelis yarrellii pintassilgo-do-nordeste 2,4
ANEXO III Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros Coordenação Geral de Fauna Relação de passeriformes Página 1/1 Impressão Nome: CPF: Registro CTF: Validade da Autorização Identidade: Orgão Expedidor: CPF: Endereço: Bairro: Município: UF: Te l e f o n e : Fax: E-mail: #Nome científico Nome comum Sexo Nascimento Tipo anilha Diam. Código da anilha Observações: Esta relação é exclusivamente válida no território brasileiro, sem emendas ou rasuras, quando acompanhada do documento de identificação do criador. Não autoriza a exposição dos espécimes nela relacionados em logradouros públicos ou privados. Autoriza o criador a transportar, em gaiolas, Passeriformes da fauna brasileira anilhados com anilhas invioláveis, no Território Nacional, para concurso, exposição, treinamento e/ou pareamento - quando acompanhada das respectivas Autorizações de transporte. A relação de passeriformes deve ser impressa e mantida à disposição da fiscalização no local onde os pássaros estão cativos.
ANEXO IV MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTO A U TO R I Z A Ç Ã O FICA AUTORIZADO O CALENDÁRIO ANUAL APRESENTADO PELA __________(federação, clube, associação ou particular)_________, REGISTRO NO IBAMA Nº ___________________, CONFORME DESCRITO ABAIXO: Local Data da realização Tipo de evento ASSINATURA DO REPRESENTANTE DO IBAMA - PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO, É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DESTA AUTORIZAÇÃO DURANTE OS EVENTOS DESCRITOS ACIMA. - EM CASO DE MODIFICAÇÕES NO PRESENTE CALENDÁRIO, O IBAMA DEVERÁ SER COMUNICADO OFICIALMENTE COM ANTECEDÊNCIA DE 20 DIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANEXO V Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros Coordenação Geral de Fauna Autorização de transporte Página 1/1 Chave: Autorização Nº: FINALIDADE Exposição PERÍODO DO TRANSPORTE Início: Término: CRIADOR Número do CTF: Nome: CPF: Endereço: Bairro: Município: CEP: Te l e f o n e : Fax: E-mail: ENDEREÇO DE DESTINO DA AVE: Endereço: Bairro: Município: CEP: RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE Nome: CPF: AVES VINCULADA NO TRANSPORTE #Código de anilha Nome científico: Nome comum Sexo Nascimento Observações: VÁLIDA EXCLUSIVAMENTE NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. O transporte de ave sem acompanhamento de sua respectiva Autorização é ilegal e sujeita às penalidades previstas em Lei. ESTA Autorização NÃO AUTORIZA: Transporte de espécies não especificadas acima; Transporte em áreas de domínio privado sem o consentimento expresso ou tácito do proprietário nos termos do código civil; Transporte em unidades de conservação federais, estaduais, distritais ou municipais, salvo quando acompanhadas do consentimento do Órgão Ambiental competente.
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