Instrução Normativa 1, de 13 de janeiro de 2012
No Parágrafo 5º do artigo 11, da Instrução Normativa nº 18, de 30 de dezembro de 2011, onde se lê: As espécies consideradas domésticas pela Portaria IBAMA n° 93/98 são objeto de regulamentação e controle por parte do IBAMA, leia-se: As espécies consideradas domésticas pela Portaria IBAMA n° 93/98 não são objeto de regulamentação e controle por parte do IBAMA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2012
Altera a Instrução Normativa IBAMA 18/2011, de 30.dez.2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 318, de 26 de abril de 2010, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2010, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I, do Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário oficial do dia subsequente; e tendo em vista o disposto nos arts. 2o, inciso III e 17-L da Lei no 6.938, de 21 de agosto de 1981, nos arts. 16, 17 e 21 da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967, na Resolução CONAMA no 394 de 6 de novembro de 2007; no artigo 7º da Lei Complementar nº 140/2011, de 8 de dezembro de 2011; no art. 225, § 1º, inciso VII da Constituição Federal, e o que consta do Processo nº 02001.008173/2010-71 resolve:
Art. 1º - No Parágrafo 5º do artigo 11, da Instrução Normativa nº 18, de 30 de dezembro de 2011, onde se lê: As espécies consideradas domésticas pela Portaria IBAMA nº 93/98 são objeto de regulamentação e controle por parte do IBAMA, leia-se: As espécies consideradas domésticas pela Portaria IBAMA nº 93/98 não são objeto de regulamentação e controle por parte do IBAMA.
CURT TRENNEPOHL
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