Instrução Normativa 14, de 20 de dezembro de 2012
- Instrução Normativa 4, de 14 de fevereiro de 2018 (Revogação Total)
Dispõe sobre o controle das importações de Hidroclorofluorcarbonos - HCFCs e de misturas contendo HCFCs, em atendimento à Decisão XIX/6 do Protocolo de Montreal, e dá outras providências.
Revogada pela Instrução Normativa 4, de 14 de fevereiro de 2018
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre o controle das importações de Hidroclorofluorcarbonos - HCFCs e de misturas contendo HCFCs, em atendimento à Decisão XIX/6 do Protocolo de Montreal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 22, do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, e
Considerando o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais -CTF/Ibama, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora;
Considerando a Instrução Normativa Ibama nº 37, de 29 de junho de 2004, que estabelece a obrigatoriedade de registro no CTF/Ibama para empresas manipuladoras de Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDOs;
Considerando os efeitos nocivos dos Hidroclorofluorcarbonos - HCFCs, para a camada de ozônio;
Considerando a adesão do Brasil à Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, por meio do Decreto nº 99.280, de 06 de junho de 1990;
Considerando a Decisão XIX/6, aprovada durante a 19ª Reunião das Partes do Protocolo de Montreal, ocorrida em 2007, que estabelece novo cronograma de eliminação da produção e consumo dos HCFCs;
Considerando a implementação do Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFCs - PBH e do Acordo Associado, aprovados na 64ª reunião do Comitê Executivo do Fundo Multilateral para a Implementação do Protocolo de Montreal, ocorrida em julho de 2011;
Considerando a necessidade de atualização dos procedimentos de controle das importações de HCFCs para atender às metas do cronograma brasileiro de eliminação da produção e consumo dos HCFCs, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos de controle, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, da importação de Hidroclorofluorcarbonos - HCFCs e misturas contendo HCFCs, em atendimento à Decisão XIX/6 do Protocolo de Montreal.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:
I - substâncias que destroem a camada de ozônio - SDOs: substâncias químicas halogenadas que contêm átomos de cloro, flúor ou bromo e que podem provocar a destruição de moléculas de ozônio na estratosfera;
II - potencial de destruição de ozônio - PDO: unidade de medida adotada pelo Protocolo de Montreal para mensurar o dano ambiental causado por cada SDO (Anexo I);
III - substâncias alternativas: substâncias químicas utilizadas como substitutas das SDOs, por reduzirem, eliminarem ou evitarem efeitos adversos sobre a camada de ozônio;
IV - hidroclorofluorcarbonos - HCFCs: SDOs pertencentes ao Grupo I do Anexo C do Protocolo de Montreal;
V - mistura contendo HCFCs: produto composto por duas ou mais substâncias químicas (SDOs ou não), onde pelo menos uma delas seja um HCFC;
VI - empresa importadora: toda empresa, identificada pelo número de inscrição no CNPJ, que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas no Grupo I do Anexo C do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, contida em listagem disponível no sítio eletrônico do Ibama para consulta;
VII - cota específica: limite anual de importação de cada HCFC, em toneladas PDO, atribuído a cada empresa importadora;
VIII - cota total: limite anual máximo de importação de HCFCs, em toneladas PDO, definido pela soma das cotas específicas atribuída a cada empresa importadora;
IX - consumo brasileiro de HCFCs: soma dos valores de produção e de importação brasileira de HCFCs, em toneladas PDO, em um ano civil, subtraída dos valores de exportação e destruição destas substâncias neste mesmo ano;
X - fator de ajuste: multiplicador utilizado para ajustar o cálculo da cota específica de cada HCFC, definido pela razão entre a média do consumo brasileiro desse HCFC e a média das importações brasileiras deste mesmo HCFC, nos anos de 2009 e 2010 (Anexo II); e
XI - solicitação de Licença de Importação: Licença de Importação registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior -Siscomex e no CTF/Ibama para análise e anuência.
Art. 3º A anuência à importação de HCFCs, de misturas contendo HCFCs ou de substâncias alternativas somente será dada pelo Ibama se a solicitação de Licença de Importação for realizada por empresa importadora que esteja inscrita no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/Ibama, na categoria e atividade adequadas, com cadastro completo e atualizado e sem impeditivos para a emissão de certificado de regularidade, bem como possua licença ou dispensa de licença ambiental válida emitida por órgão ambiental competente.
Art. 4º A cota total de cada empresa importadora será definida pela soma de suas cotas específicas de HCFCs, em toneladas PDO.
Art. 5º As cotas específicas serão calculadas conforme determinado no Anexo II.
Art. 6º O saldo de cota de um ano civil não poderá ser utilizado em anos subsequentes pela empresa importadora.
Art. 7º O controle de utilização das cotas será realizado como estabelecido no Anexo III.
Parágrafo único. A importadora cujas importações excedam sua cota total ou cota específica estará sujeita à aplicação das penalidades administrativas dispostas no art. 64 do Decreto n. 6.514/2008, sem prejuízo das demais sanções civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 8º Para fins desta Instrução Normativa, as Licenças de Importação deverão ser registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior Siscomex e no CTF/Ibama:
I - em nome do real adquirente da mercadoria, quando a importação for realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; ou
II - em nome do encomendante predeterminado, quando a importação for realizada por encomenda, por meio de pessoa jurídica importadora.
Art. 9º Será permitida a transferência parcial ou total de cota (s) específica (s) de uma empresa importadora para outra empresa uma vez a cada dois anos, observadas as normas e procedimentos constantes do Anexo IV e desde que as empresas cedente e receptora atendam aos requisitos estabelecidos no art. 2º.
Art. 10. Em cada ano civil, as solicitações de Licença de Importação de HCFC devem ser realizadas no CTF/Ibama, impreterivelmente, até o dia 30 de novembro.
Art. 11. Não é permitida a liberação de SDOs ou substâncias alternativas na atmosfera durante as atividades que envolvam sua comercialização, envase, recolhimento, regeneração, reciclagem ou uso, assim como durante a instalação, manutenção, reparo e funcionamento de equipamentos ou sistemas que utilizem essas substâncias.
Art. 12. Durante os processos de retirada de SDOs ou substâncias alternativas de equipamentos ou sistemas, é obrigatório que esses gases sejam recolhidos apropriadamente e destinados a centrais de recolhimento e regeneração.
Art. 13. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeitará o agente a penalidades administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
ANEXO I
Cloropentafluoropropano |
C H F Cl 3 2 5 |
HCFC-235 |
0,52 |
|||||
Tetraclorofluoropropano |
C H FCl 3 3 4 |
HCFC-241 |
0,09 |
|||||
Valores de Potencial de Destruição do Ozônio - PDO* |
Triclorodifluoropropano Diclorotrifluoropropano |
C H F Cl 3 3 2 3 C H F Cl 3 3 3 2 |
HCFC-242 HCFC-243 |
0,13 0,12 |
||||
Clorotetrafluoropropano |
C H F Cl 3 3 4 |
HCFC-244 |
0,14 |
|||||
Nome genérico |
Fórmula |
Nome comum |
PDO |
Triclorofluoropropano |
C H FCl 3 4 3 |
HCFC-251 |
0,01 |
|
Diclorodifluoropropano |
C H F Cl 3 4 2 2 |
HCFC-252 |
0,04 |
|||||
Diclorofluorometano |
CHFCl 2 |
HCFC-21 |
0,04 |
Clorotrifluoropropano |
C H F Cl 3 4 3 |
HCFC-253 |
0,03 |
|
Clorodifluormetano |
CHF Cl 2 |
HCFC-22 |
0,055 |
Diclorofluoropropano |
C H FCl 3 5 2 |
HCFC-261 |
0,02 |
|
Monoclorofluorometano |
CH FCl 2 |
HCFC-31 |
0,02 |
Clorodifluoropropano |
C H F Cl 3 5 2 |
HCFC-262 |
0,02 |
|
Tetraclorofluoroetano |
C HFCl 2 4 |
HCFC-121 |
0,04 |
Clorofluoropropano |
C H FCl 3 6 |
HCFC-271 |
0,03 |
|
Triclorodifluoroetano Diclorotrifluoroetano Clorotetrafluoroetano Triclorofluoroetano Diclorodifluoroetano Clorotrifluoroetano Diclorofluoretano Diclorofluoroetano Clorodifluoretano Clorodifluoretano Clorofluoroetano Hexaclorofluoropropano Pentaclorodifluoropropano Tetraclorotrifluoropropano Triclorotetrafluoropropano |
C2HF2Cl3 C HF Cl 2 3 2 C HF Cl 2 4 C2H2FCl3 C H F Cl 2 2 2 2 C H F Cl 2 2 3 C H FCl 2 3 2 CH CFCl 3 2 C2H3F2Cl CH CF Cl 3 2 C H FCl 2 4 C3HFCl6 C HF Cl 3 2 5 C HF Cl 3 3 4 C HF Cl 3 4 3 |
HCFC-122 HCFC-123 HCFC-124 HCFC-131 HCFC-132 HCFC-133 HCFC-141 HCFC-141b HCFC-142 HCFC-142b HCFC-151 HCFC-221 HCFC-222 HCFC-223 HCFC-224 |
0,08 0,02 0,022 0,05 0,05 0,06 0,07 0,11 0,07 0,065 0,005 0,07 0,09 0,08 0,09 |
*V segue: HCFC-141b, HCFC-142b e HCFC-225 serão calculadas pela média das importações de cada uma dessas substâncias respectivo fator de ajuste. |
alores adotados para outros HCFCs devem ser consultados junto ao Ibama. Cálculo e utilização das cotas específicas As cotas específicas de 1. Para os anos civis de 2013 e 2014, as cotas específicas do HCFC-22, HCFC-123, HCFC-124, realizadas pela empresa Fator de ajuste |
ANEXO II cada empresa nos anos de 2009 |
serão calculadas e poderão e 2010, em toneladas PDO, multiplicadas pelo |
ser utilizadas como se |
Dicloropentafluoropropano |
C HF Cl 3 5 2 |
HCFC-225 |
0,07 |
Nome genérico |
Fórmula química |
Nome comum |
Fator de ajuste |
|
Dicloropentafluoropropano |
CF3CF2CHCl2 |
HCFC-225ca |
0,025 |
Clorodifluormetano |
CHF Cl 2 |
HCFC-22 |
0,99970 |
|
Dicloropentafluoropropano |
CF ClCF CH-2 2 |
HCFC-225cb |
0,033 |
Diclorotrifluoroetano |
C HF Cl 2 3 2 |
HCFC-123 |
1,00000 |
|
ClF |
Clorotetrafluoroetano |
C HF Cl 2 4 |
HCFC-124 |
0,99875 |
||||
Cloroexafluoropropano |
C HF Cl 3 6 |
HCFC-226 |
0,10 |
Diclorofluoroetano |
CH CFCl 3 2 |
HCFC-141b |
0,98794 |
|
Pentaclorofluoropropano |
C H FCl 3 2 5 |
HCFC-231 |
0,09 |
Clorodifluoretano |
CH CF Cl 3 2 |
HCFC-142b |
0,99954 |
|
Tetraclorodifluoropropano |
C3H2F2Cl4 |
HCFC-232 |
0,10 |
Dicloropentafluoropropano |
C HF Cl 3 5 2 |
HCFC-225 |
1,00000 |
|
Triclorotrifluorpropano Diclorotetrafluoropropano |
C H F Cl 3 2 3 3 C H F Cl 3 2 4 2 |
HCFC-233 HCFC-234 |
0,23 0,28 |
1.1 Para fins de cálculo das cotas específicas definidas no
2. As empresas importadoras devem informar no CTF/Ibama
item 1. serão adotados: as Licenças de Importação canceladas no Siscomex, até o mês sub-
Ministério do Planejamento,
sequente ao cancelamento.
a) Os dados das importações registradas no CTF/Ibama e no
Orçamento e Gestão
2.1 A omissão desta informação ocasionará o desconto de-Siscomex, desde que estas tenham sido de fato nacionalizadas, ou
finitivo das quantidades constantes da Licença de Importação no
seja, que haja Declaração de Importação associada, independentesaldo da cota específica da substância solicitada.
mente da data de internalização das substâncias no País; e
Da Licença de Importação Substitutiva
b) Os valores de PDO constantes no Anexo I.
3. A quantidade da substância solicitada em Licença de Im-2. Para o ano civil de 2015:
portação Substitutiva será abatida do saldo da cota específica do ano
a) As cotas específicas do HCFC-22 e do HCFC-141b de
em que foi registrada a Licença de Importação Substitutiva.
cada empresa serão calculadas a partir da redução percentual no valor
3.1 Não havendo saldo para a substância solicitada no ano de
das cotas específicas definidas para o ano de 2013, na proporção de:
registro da Licença de Importação Substitutiva, esta será indeferida.
seis vírgula cinquenta e um por cento (6,51%) sobre a cota específica
Das responsabilidades e forma de controle das cotas
OR-de HCFC-22 e trinta e dois vírgula trinta e seis por cento (32,37%)E O MINISTRO DE ESTADO DA DFESA, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto
Compete às empresas importadoras e, subsidiariamente, ao sobre a cota específica de HCFC-141b. Ibama manter o controle do saldo das cotas, para que as solicitações
b) As cotas específicas do HCFC-123, HCFC-124, HCFC- de Licenças de Importação não excedam os limites das cotas.
142b e HCFC-225 permanecerão com os mesmos valores definidos O controle do saldo pelo Ibama será realizado por meio da
verificação das informações prestadas pelas empresas importadoras
para o ano de 2013.
dezembro de 1993
resolvem:
no sistema informatizado do CTF/Ibama.
Nos anos de 2013 a 2015, para a importação de qualquer
Art. 1º Autorizar, para o período de 12 meses, os quanoutro HCFC não listado no item 1. deste Anexo, poderão ser total ou
ANEXO IV titativos máximos de pessoal civil contratado por tempo determinado,
parcialmente utilizadas as cotas específicas do HCFC-22, HCFC-123,
HCFC-124, HCFC-141b, HCFC-142b e HCFC-225, devendo a em- com dotação orçamentária específica, para atender a encargos tem-
Transferência de cota
presa importadora indicar, no ato de cadastramento da importação no
porários de obras e serviços de engenharia de excepcional interesse A transferência de cota (s) específica (s), de uma empresa
CTF/Ibama, a cota específica de qual substância deverá ser utiliimportadora para outra empresa, será permitida conforme as seguintes público, executados pelas unidades que integram o Sistema de Enzada.
normas:
genharia e Construção do Comando do Exército, de acordo com o 1. A empresa importadora cedente poderá solicitar a transanexo a esta Portaria Interministerial.
ANEXO III
ferência de qualquer fração não utilizada da cota específica de cada
Parágrafo único. O prazo de validade dos contratos deverá substância.
Controle de utilização de cotas
1.1 Fica vedada a transferência de fração já utilizada da (s)
ser de um ano, prorrogável nos termos do art. 4º, Parágrafo único, O controle de utilização das cotas será realizado do seguinte
cota (s) específica (s).
inciso III, da Lei nº 8.745, de 1993.
modo: 1.2 Após a transferência de saldo, o valor da cota específica
Art. 2º As contratações de que trata o art. 1º somente serão
da empresa importadora cedente será subtraído da fração transferida e
Do cálculo e deferimento das Licenças de Importação
a cota específica da empresa receptora passará a ser acrescida do
1. Para cada solicitação de Licença de Importação será cal- formalizadas dentro dos limites autorizados e mediante disponibi-
valor do saldo transferido.
culada a quantidade, em toneladas PDO, da (s) substância (s) solilidade de dotações orçamentárias específicas, observando-se os de-2. A empresa importadora cedente deverá fazer a solicitação
citada (s), por meio da multiplicação de sua massa, em toneladas, pelo
mais procedimentos previstos na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de de transferência de cota por meio de ofício, informando ao Ibama o
respectivo valor de PDO (Anexo I).
CNPJ da empresa receptora e a quantidade a ser transferida.
1993.
1.1 Havendo saldo de cota específica para a (s) substância (s)
2.1 O Ibama fará a análise da regularidade da transferência
Art. 3º A contratação de profissionais autorizada nesta Porsolicitada (s) no ano de registro da Licença de Importação, esta será
no prazo de até sessenta dias após o recebimento da solicitação,
deferida no Siscomex e no CTF/Ibama e a quantidade solicitada será
taria dependerá de prévia aprovação dos candidatos em processo prorrogável por igual período, e informará seu parecer às empresas
então subtraída do saldo da cota.
cedente e receptora por meio de ofício. seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do
1.2 Não havendo saldo para a substância solicitada no ano de
3. À empresa receptora, que para efeito desta norma passa a
Diário Oficial da União, exceto nos casos em que as atribuições do registro da Licença de Importação, esta será indeferida no Siscomex
ser reconhecida como uma empresa importadora, assim como ao
posto de trabalho justificarem o emprego da exceção contida no art. e no CTF/Ibama.
saldo de cota transferido se aplicam integralmente as determinações
Do cancelamento de Licença de Importação contidas nesta Instrução Normativa. 3º, § 2º, da Lei nº 8.745, de 1993.
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