Instrução Normativa 14, de 19 de julho de 2013
- Instrução Normativa 22, de 22 de dezembro de 2021 (Revogação Total)
O relatório anual de atividades, previsto no § 1º do Art. 17-C da Lei nº 6.938/81, enviado até o dia 30 de abril de 2013, fica considerado entregue no prazo regular para todos os efeitos
Revogada pela Instrução Normativa 22, de 22 de dezembro de 2021
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 19 DE JULHO DE 2013
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente;
Considerando as disposições do parágrafo § 1º do art. 17-C, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando o art. 11 da Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013;
Considerando os problemas técnicos apresentados pelo sistema do Ibama, referentes ao Relatório Anual de Atividades do ano 2013 (ano-base 2012);
Considerando o conteúdo do processo administrativo nº 02001.002141/2013-13, resolve:
Art. 1º O relatório anual de atividades, previsto no § 1º do Art. 17-C da Lei nº 6.938/81, enviado até o dia 30 de abril de 2013, fica considerado entregue no prazo regular para todos os efeitos.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput se refere apenas aos Relatórios do Ano 2013 (ano-base 2012).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
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