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Portaria 15, de 19 de julho de 2013

Reestruturar o Programa Quelônios da Amazônia - PQA

PORTARIA NORMATIVA N 15, DE 19 DE JULHO DE 2013

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. parágrafo único do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007 e art. 5º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, resolve:

Art. 1º Reestruturar o Programa Quelônios da Amazônia -PQA, que tem como objetivo geral promover o fomento, a conservação e a recuperação dos quelônios in situ e ex situ, por meio da estruturação de modelos de uso sustentável, que levem em consideração os aspectos ambientais, bem como os aspectos sociais, econômicos, e culturais das comunidades ribeirinhas, assegurando a manutenção dos processos ecológicos básicos e a qualidade ambiental das áreas de sua distribuição natural.

Art. 2º O PQA terá os seguintes objetivos específicos:

I- Proteger, manejar e recuperar os principais sítios de reprodução das espécies de quelônios com potencial de uso sustentável;

II- Desenvolver as pesquisas aplicadas ao manejo de quelônios na natureza;

III- Promover estudos e desenvolver tecnologias aplicáveis ao desenvolvimento de sistemas de criação de quelônios em ambientes controlados voltados para a exploração comercial;

IV- Promover a educação ambiental permanente das comunidades ribeirinhas e das usuárias de quelônios, em relação à conservação e ao uso sustentável dos quelônios;

V- Promover a capacitação das comunidades ribeirinhas, dos entes estaduais e municipais e de parceiros da iniciativa privada e da sociedade civil organizada, para as práticas de conservação e de uso sustentável dos quelônios;

VI- Realização da seleção e fiscalização dos sítios de reprodução de quelônios;

VII- Manter os estoques populacionais de quelônios por meio de atividades de conservação e uso sustentável em seu habitat natural, avaliando o repasse de filhotes para outros sítios a serem recuperados e ao sistema de criação comercial;

VIII- Promover a articulação com Órgãos de Meio Ambiente dos Estados e Municípios, instituições de iniciativa privada , sociedade civil organizada e Instituições de Pesquisa, visando compartilhar ações técnicas, operacionais e de pesquisa, sobre a conservação e o uso sustentável dos quelônios;

IX- Promover a articulação com Instituições Governamentais nos seus diferentes níveis, com a iniciativa privada e sociedade civil organizada, visando apoiar a implantação e o aperfeiçoamento de modelos integrados e sustentáveis para o uso dos recursos naturais renováveis nas comunidades ribeirinhas;

X- Apoiar tecnicamente as demais Diretorias e Superintendências do IBAMA no que concerne a conservação e uso sustentável de quelônios, com ênfase nas ações de licenciamento ambiental;

Parágrafo único. Para atingir os objetivos do PQA, o Ibama poderá, em parceria com outras instituições, participar da elaboração e da implementação de Plano de Ação Nacional de espécies em situação de pré- ameaça - PAN para as espécies objeto do Programa.

Art. 3º O Programa Quelônios da Amazônia - PQA, atuará nas áreas de distribuição natural das principais espécies de quelônios que ocorrem nas regiões hidrográficas dos rios Amazonas e Tocantins/Araguaia, envolvendo os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e To cantins;

Art. 4º Fica instituída a Coordenação Nacional do Programa Quelônios da Amazônia - CNPQA, vinculada à Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO, em Brasília-DF, com a finalidade de realizar a coordenação geral das atividades técnicas e administrativas do PQA;

§ 1º A Coordenação Nacional a que se refere o caput será exercida pela Coordenação de Fauna Silvestre - COFAU.

§ 2º A Coordenação Nacional do PQA será responsável por:

i. Realizar planejamento,

ii. coordenar e acompanhar a execução; e,

iii. avaliar a implementação do programa;

Art. 5º Instituir o Comitê Técnico Permanente da Coordenação Nacional do PQA para fins de assessoramento técnico e operacional do Programa.

§ 1º O assessoramento técnico e operacional a que se refere o caput compreende o desenvolvimento de mecanismos e ações necessárias para o cumprimento dos objetivos do Programa, bem como a execução das ações do PQA no âmbito das Superintendências.

§ 2º O Comitê Técnico Permanente, será composto por membros titular e suplente indicados pela Superintendência nos Estados relacionados no artigo 3º, e designados por ato do Diretor (a) da DBFLO, respeitadas as lotações dos servidores que o compõe.

§ 3º A designação a que se refere o parágrafo anterior, não implica em alteração na lotação do servidor, bem como não o exime de outras funções relativas às atribuições do cargo que ocupa na unidade em que está lotado.

Art. 6º As Superintendências executarão as ações do Programa de acordo com planejamento anual aprovado pela Coordenação Nacional do PQA, tendo como ponto focal para essa execução os servidores designados a compor o Comitê Técnico.

Art. 7º Os casos omissos a esta Portaria serão resolvidos pela DBFLO.

Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 259, de 21 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União, nº 56, de 23 de março de 2011, Seção 2, página 37.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

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