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Portaria 30, de 28 de novembro de 2013

Delega competência de classificação de informações no Ibama e dá outras providências.

Revogada pela Portaria 2421, de 14 de novembro de 2017

PORTARIA Nº 30, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013

Delega competência de classificação de informações no Ibama e dá outras providências.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. parágrafo único do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007 e art. 5º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, Considerando:

- A publicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5 , no inciso IIdo § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal; que altera a Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990; que revoga a Lei n 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei n 8.159 de 8 de janeiro de 1991;

- A publicação do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei n 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5 , no inciso IIdo § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição.

- A participação efetiva do Ibama no Sistema Brasileiro de Inteligencia (SISBIN), conforme a Lei nº 9.883/99 e o Decreto nº 4.376/02;

- A necessidade de disciplinar a classificação de documentos sigilosos nesta Autarquia, tendo em vista a especialização e o sigilo nas investigações, análises e informações estratégicas produzidas neste Instituto, ou salvaguardadas por ele, imprescindíveis à segurança do meio ambiente, da sociedade e do Estado; e

- A possibilidade de delegação de competência para a classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando e chefia (art. 30III§ 2º do Decreto nº 7.724/2012); resolve:

Art. 1º Delegar a competência para a classificação de informações no grau de sigilo reservado aos ocupantes e respectivos substitutos dos seguintes cargos de direção, comando ou chefia:

I - Superintendentes Estaduais;

II - Chefes de Divisão Técnico-Ambiental;

III - Chefes de Núcleo de Inteligência;

IV - Corregedor;

V - Auditor-Chefe; e

VI - Coordenador da Coordenação de Inteligência de Fiscalização da Diretoria de Proteção Ambiental.

Art. 2º É vedada a subdelegação da competência que trata o artigo anterior.

Art. 3º Os agentes públicos referidos no artigo 1º deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante no prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses de reavaliação do grau de sigilo da informação que importe em desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

Art. 4º A decisão que classificar a informação no grau de sigilo reservado deverá ser formalizada no Termo de Classificação (TCI), conforme modelo contido no Anexo do Decreto nº 7.724/2012.

Art. 5º A autoridade máxima de cada diretoria, auditoria, corregedoria e superintendência estadual do Ibama deverá encaminhar os documentos abaixo listados, até o dia 1º de maio de cada ano, para que a Presidência possa dar cumprimento ao disposto no art. 45 do Decreto nº 7.724/2012:

I - rol das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II - rol das informações classificadas no grau de sigilo reservado, que deverá conter:

a) código de indexação de documento;

b) categoria na qual se enquadra a informação;

c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e

d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;

III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e

IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Ibama.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

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