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Instrução Normativa 13, de 15 de setembro de 2014

Esta Instrução Normativa estabelece normas complementares sobre o registro e o controle de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos, embarcações ou veículos de qualquer natureza apreendidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em razão da constatação da prática de infração administrativa ambiental

(Termo de Retificação SN)RETIFICAÇÃO Na Instrução Normativa n° 13/2014, de 15 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União n° 178, de 16.09.2014, Seção 1, página nº 72. No parágrafo único do art. 9º onde se lê prevista no §2º leia-se prevista no caput.

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007;

Considerando as orientações do Tribunal de Contas da União - TCU constantes dos Acórdãos nº 601/2004-Plenário e nº 1097/2008-Plenário;

Considerando o que consta no Processo Administrativo 02001.004469/2013-66; resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas complementares sobre o registro e o controle de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos, embarcações ou veículos de qualquer natureza apreendidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em razão da constatação da prática de infração administrativa ambiental.

Parágrafo único. A sistemática de controle estabelecida por esta Instrução Normativa substitui o sistema de controle contábil de bens apreendidos de que trata a Portaria IBAMA nº 17/97-P, de 28 de fevereiro de 1997.

 

Art. 2º O registro e o controle, a que se refere o art. , dos bens apreendidos que estejam sob a guarda do IBAMA ou forem destinados, nos termos dos arts. 105107 e 134 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, deverão realizar-se por meio de sistema informatizado a ser instituído por esta Autarquia.

§ 1º As informações relacionadas aos bens apreendidos deverão ser inseridas, individualizadamente, pelo agente de fiscalização, incluído o valor de avaliação aproximado de cada um dos itens, os quais se sujeitarão a controle físico e informatizado, sob responsabilidade do Superintendente, Gerente Executivo ou Chefe da Unidade Avançada, no local onde estiverem depositados.

§ 2º Os Superintendentes e Gerentes Executivos poderão designar servidor corresponsável, no âmbito de suas circunscrições, para auxiliá-los no controle e, quando for o caso, proceder à destinação dos bens.

§ 3º O sistema informatizado a que se refere o caput não elide o responsável de promover vistorias, diligências e avaliações periódicas para verificar fisicamente as condições de armazenamento dos bens apreendidos.

Art. 3º As Superintendências e Gerências Executivas deverão destinar os bens apreendidos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a decisão em que a autoridade julgadora competente definir pelo perdimento, exceto quando os bens forem destinados a leilão.

Art. 4º Todas as alterações, ocorridas a qualquer tempo, relacionadas ao depósito e à destinação de animais e bens apreendidos deverão ser registradas pelo responsável, em cada unidade do Ibama, no sistema a que se refere o art. 2º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A implementação da destinação final do animal ou bem apreendido definida pela autoridade julgadora competente deverá ser comunicada formalmente ao responsável para a devida baixa no sistema.

Art. 5º Os bens apreendidos não constituem patrimônio do IBAMA.

Parágrafo único. Somente os bens efetivamente destinados ao IBAMA, depois de ultimadas as providências para transferência desses na forma da legislação aplicável, serão patrimoniados pela Coordenação de Patrimônio da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN.

Art. 6º Os artigos 9º, 21 e 43 da Instrução Normativa IBAMA nº 28, de 8 de outubro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º Os bens apreendidos que não forem imediatamente depositados, preferencialmente, sob a responsabilidade de órgãos ou entidades públicos, deverão ser encaminhados a locais previamente indicados para armazenamento e ficarão sob a guarda do IBAMA até sua destinação final.

§ 1º A Comunicação de Bens Apreendidos - CBA é o instrumento emitido por sistema informatizado próprio e utilizado pelo agente de fiscalização para informar os animais e bens apreendidos, inclusive os já destinados sumariamente, sob guarda do fiel depositário ou que estão sob a guarda do IBAMA.

§ 2º A CBA deverá ser assinada em 2 (duas) vias, sendo uma via mantida com o agente de fiscalização e a outra acostada ao processo administrativo correspondente." (NR)

"Art. 21. O agente autuante poderá lavrar termo de depósito, em caráter precário, de animais silvestres apreendidos quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no § 1º do art. 25, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observado o disposto nos arts. 102, 105 e inciso I do art. 107 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, respeitadas as demais condições conforme disposto na Resolução CONAMA nº 457, de 25 de junho de 2013." (NR)

"Art. 43. Os produtos e subprodutos da flora e da fauna apreendidos que já tenham perecido poderão ser destruídos ou descaracterizados mediante a lavratura do termo de constatação e de decisão da autoridade julgadora competente, lavrando-se ainda o termo de destruição.

Parágrafo único. No caso de desaparecimento desses bens, deverá ser lavrado termo de constatação, devendo o fato ser cientificado à autoridade julgadora competente, sem prejuízo da responsabilização e da cobrança do equivalente do depositário." (NR)

Art. 7º A Instrução Normativa IBAMA nº 28, de 8 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 9º...........................................................

...........................................................

§ 3º Uma vez recebidos os animais e bens apreendidos conforme especificado na CBA, a responsabilidade pelos animais e bens que estejam sob guarda do IBAMA será da unidade organizacional que receber a Comunicação.

§ 4º Para a execução do disposto no caput neste artigo, poderão ser celebrados acordos, convênios, ajustes ou instrumentos similares com órgãos e entidades, a fim de se dispor de pátios e locais adequados para o armazenamento dos bens sob a guarda do Ibama."

Art. 8º O sistema informatizado a que se refere o art. 2º deverá ser implementado até 30 de novembro de 2014, sem prejuízo da imediata aplicação, no que couber, do procedimento estabelecido por meio desta Instrução Normativa.

Art. 9º Os bens apreendidos que foram patrimoniados, embora não transferidos ao IBAMA, serão baixados da conta contábil pela Coordenação de Patrimônio e deverão constar apenas no sistema informatizado a que se refere o art. 2º.

Parágrafo único. A baixa prevista no § 2º deste artigo será realizada nos termos da informação a ser prestada pelas respectivas Superintendências, a partir de inventário a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Instrução Normativa. Termo de Retificação SN No parágrafo único do art. 9º onde se lê prevista no §2º leia-se prevista no caput.

Art. 10. As Superintendências, as Gerências Executivas e as demais unidades do IBAMA deverão promover os ajustes administrativos necessários ao pleno cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 11. A Instrução Normativa IBAMA nº 28, de 2009, deverá ser revista em um prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 12. Ficam revogados a Portaria IBAMA nº 17/97-P, de 28 de fevereiro de 1997, o parágrafo único do art. 21 da Instrução Normativa nº 28, de 2009.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

(Instrução Normativa 19, de 19 de dezembro de 2014)

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