Instrução Normativa 1, de 03 de janeiro de 2019
- Instrução Normativa 22, de 22 de dezembro de 2021 (Revogação Total)
- Termo de Retificação SN, de 22 de janeiro de 2019 (Retificação)
Alterar o artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa nº 6, de 24 de março de 2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2019
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, publicado no D.O.U. de 25 de janeiro de 2017 e o artigo 130, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no D.O.U. do dia subsequente;
Considerando as disposições do art. 17-C, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu a obrigatoriedade, pelo sujeito passivo da TCFA, de entrega de Relatório das Atividades exercidas no ano anterior; considerando a Instrução Normativa Ibama nº 11, de 13 de abril de 2018;
Considerando o contido nos processos nº 02001.007590/2012-69 e nº 02001.107781/2017-34, e;
Considerando ainda o processo administrativo nº 02001.005174/2012-26, que dispõe sobre a edição de instrução normativa específica para o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;, resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa nº 6, de 24 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..........................................................
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP: o cadastro que identifica as pessoas físicas e jurídicas e sua localização, em razão das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais por elas exercidas, nos termos do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981 e as relacionadas no Anexo I, da Instrução Normativa no 11, de 2018;"
"Art. 2º ..........................................................
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP: o cadastro que identifica as pessoas físicas e jurídicas e sua localização, em razão das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais por elas exercidas, nos termos do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa no6, de 15 de março de 2013, e relacionadas no Anexo I da mesma instrução." (Retificação DOU 22/01/2019, Seção 1, pg. 26)
Art. 2º Alterar o artigo 6º, caput, da Instrução Normativa nº 6, de 24 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Compete à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental (COAVI):................................................................."
Art. 3º Alterar o artigo 10, inciso I e parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 6, de 24 de março de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 .............................................................
I - de iniciativa da COAVI/CGQUA/DIQUA
...........................................................................
§ 2º Em qualquer caso, antes da aprovação do Presidente do Ibama, as alterações propostas serão avaliadas pela COAVI/CGQUA/DIQUA, mediante consulta, quando pertinente, às demais unidades do Ibama ou aos órgãos e entidades interessados, no âmbito dos instrumentos de cooperação institucional formalizados."
Art. 4º Alterar os Anexos C, D, III, V, VII, XV, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII da Instrução Normativa nº 06, de 24 de março de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Anexo C FORMULÁRIO EFLUENTES LÍQUIDOS
....................................................................
04 - Quantidade (m3/h);
05 - Monitoramento utilizado;
06 - Eficiência do Tratamento;
07 - Tipo de tratamento realizado;
08 - Nível do tratamento;
09 - Compartimento ambiental da emissão.
Anexo D FORMULÁRIO DE FONTES ENERGÉTICAS POLUENTES
....................................................................
07 - Poder calorífico inferior da fonte energética (valor padrão que pode ser alterado pelo declarante);
08 - Conteúdo de carbono da fonte energética (valor padrão que pode ser alterado pelo declarante);
09 - Fator de oxidação da fonte
Art. 4º Alterar o Anexo C da Instrução Normativa nº 6, de 24 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Retificação DOU 22/01/2019, Seção 1, pg. 26)
Anexo C FORMULÁRIO EFLUENTES LÍQUIDOS
....................................................................
04 - Quantidade (m3/h);
05 - Monitoramento utilizado;
06 - Eficiência do Tratamento;
07 - Tipo de tratamento realizado;
08 - Nível do tratamento;
09 - Compartimento ambiental da emissão.
....................................................................
Art. 5º Atualizar os Anexos III, V, VII, XV, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII da Instrução Normativa nº 06, de 24 de março de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Anexo III |
||
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
3-1 |
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos. |
Matéria Prima/Insumo - (Anexo A) Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B) Efluentes Líquidos - (Anexo C) Fontes Energéticas Poluidoras - (Anexo D) Poluentes Atmosféricos - (Anexo E) Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) |
3-2 |
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
|
3-3 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias e secundárias inclusive ouro |
|
3-4 |
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
|
3-5 |
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas |
|
3-6 |
Produção de soldas e anodos |
|
3-7 |
Metalurgia de metais preciosos |
|
3-8 |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas |
|
3-9 |
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
|
3-10 |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
|
3-11 |
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície |
|
3-12 |
Metalurgia de metais preciosos - Decreto no97.634/1989 |
Matéria Prima/Insumos - (Anexo A) Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B) Efluentes Líquidos - (Anexo C) Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) |
Anexo V |
||
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
5-1 |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores |
Matéria Prima/Insumo - (Anexo A) Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B) Efluentes Líquidos - (Anexo C) Fontes Energéticas Poluidoras - (Anexo D) Poluentes Atmosféricos - (Anexo E) Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) Pilhas e Baterias - Fabricante Nacional - (Anexo J) |
5-2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
|
5-3 |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
Matéria Prima/Insumo - (Anexo A) Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B) Efluentes Líquidos - (Anexo C) Fontes Energéticas Poluidoras - (Anexo D) Poluentes Atmosféricos - (Anexo E) Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) |
5-4 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática - Lei no 12.305/10: art. 33, V |
Anexo VII |
||
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
7-1 |
Serraria e desdobramento de madeira |
Matéria Prima/Insumo - (Anexo A) Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B) Efluentes Líquidos - (Anexo C) Fontes Energéticas Poluidoras - (Anexo D) |
7-2 |
Preservação de madeira |
|
Poluentes Atmosféricos - (Anexo E) |
||
7-3 |
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada |
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) |
7-4 |
Fabricação de estruturas de madeira e móveis |
Anexo XV |
||
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
15-1 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
Matéria Prima/Insumo - (Anexo A) Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B) Efluentes Líquidos - (Anexo C) Fontes Energéticas Poluidoras - (Anexo D) Poluentes Atmosféricos - (Anexo E) |
15-2 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira |
|
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) |
15-3 |
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo |
|
15-4 |
Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira |
|
15-5 |
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos |
|
15-6 |
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos |
|
15-7 |
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais |
|
15-8 |
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos |
|
15-9 |
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas |
|
15-10 |
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes |
|
15-11 |
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos |
|
15-12 |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários |
|
15-13 |
Fabricação de sabões, detergentes e velas |
|
15-14 |
Fabricação de perfumarias e cosméticos |
|
15-15 |
Produção de álcool etílico, metanol e similares |
|
15-17 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação de preservativos de madeira |
|
15-19 |
Produção de óleos - Resolução CONAMA nº 362/2005 |
|
15-20 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - uso de mercúrio metálico |
|
15-21 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação, formulação e /ou manipulação de produtos remediadores físico-químicos |
|
15-22 |
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas - saneantes de uso domissanitário |
|
15-23 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira - Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV |
Anexo XVIII |
||
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
17-4 |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
Matéria Prima/Insumo - (Anexo A) Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B) Efluentes Líquidos - (Anexo C) Fontes Energéticas Poluidoras - (Anexo D) Poluentes Atmosféricos - (Anexo E) |
17-57 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Decreto nº 7.404/2010: art. 36 |
|
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) Resíduos Sólidos - Destinador - (Anexo G) Resíduos Sólidos - Armazenador - (Anexo H) |
||
17-58 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII |
|
17-59 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "f", "k" |
|
17-60 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV |
|
17-61 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, I |
|
17-63 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, III |
|
17-64 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "g" |
|
17-65 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "h" |
|
17-66 |
Disposição de resíduos especiais: Protocolo de Montreal |
|
17-62 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, II |
Matéria Prima/Insumo - (Anexo A) Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B) Efluentes Líquidos - (Anexo C) Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) Pilhas e Baterias - Reciclador - (Anexo K) |
Anexo XX |
||
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
17-67 |
Recuperação de áreas degradadas |
Efluentes Líquidos - (Anexo C) Fontes Energéticas Poluidoras - (Anexo D) Poluentes Atmosféricos - (Anexo E) Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) |
17-68 |
Recuperação de áreas contaminadas |
Anexo XXI |
||
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
18-1 |
Transporte de cargas perigosas |
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) Resíduos Sólidos - Transportador - (Anexo I) Transporte de Produtos Químicos Perigosos ou Combustíveis - (Anexo N) |
18-2 |
Transporte por dutos |
|
18-74 |
Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010 |
|
18-83 |
Transporte de cargas perigosas - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g" |
|
18-14 |
Transporte de cargas perigosas - Resolução CONAMA nº 362/2005 |
Efluentes Líquidos - (Anexo C) Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) Resíduos Sólidos - Transportador - (Anexo I) Transporte de Produtos Químicos Perigosos ou Combustíveis - (Anexo N) |
Anexo XXII |
||
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
18-3 |
Marinas, portos e aeroportos |
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) Resíduos Sólidos - Armazenador - (Anexo H) |
18-4 |
Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos |
|
18-5 |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos |
|
18-80 |
Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010 |
Anexo XXIII |
||
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
18-6 |
Comércio de combustíveis e derivados de petróleo |
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) Comerciante de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e Derivados - (Anexo M) |
18-7 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos |
|
18-8 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto nº 97.634/1989 |
|
18-13 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 362/2005 |
|
18-79 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto nº 875/1993 |
|
18-10 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Protocolo de Montreal |
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) |
18-66 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 7.802/1989 |
|
18-17 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Convenção de Estocolmo / PI nº 292/1989 |
Comerciante de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e Derivados - (Anexo M) |
18-64 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015 |
Anexo XXV |
||
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
20-60 |
Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º |
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) Silvicultura - (Anexo U) |
20-61 |
Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º |
|
20-2 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) Exploração Econômica da Madeira ou Lenha e Subprodutos Florestais - (Anexo W) |
20-63 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014: 7º, II |
|
20-22 |
Importação ou exportação de flora nativa brasileira |
Importação e Exportação de Fauna e Flora- (Anexo S) |
Anexo XXVI |
||
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
20-25 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, X |
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) Sisfauna - Plantel Exato - (Anexo O) Sisfauna - Plantel Estimado - (Anexo P) Sisfauna - Comercialização de Partes & Produtos - (Anexo Q) |
20-6 |
Exploração de recursos aquáticos vivos |
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) Efluentes Líquidos - (Anexo C) |
20-54 |
Exploração de recursos aquátcos vivos - Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II |
|
20-21 |
Importação ou exportação de fauna nativa brasileira |
Importação e Exportação de Fauna e Flora - (Anexo S) |
20-23 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº7/2015: art. 3º, VII |
Sisfauna - Plantel Exato - (Anexo O) Sisfauna - Plantel Estimado - (Anexo P) Sisfauna - Comercialização de Partes & Produtos - (Anexo Q) |
Anexo XXVII |
||
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
20-5 |
Utilização do patrimônio genético natural |
Uso do Patrimônio Genético Natural ou Introdução de Espécies Exóticas ou Geneticamente Modificadas - (Anexo T) |
20-26 |
Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura |
|
20-35 |
Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente |
|
20-37 |
Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente |
No Art. 5º Atualizar os Anexos I, III, IV, V, VII, XV, XVI, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII da Instrução Normativa nº 6, de 24 de março de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Anexo I |
||
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
1-1 |
Pesquisa mineral com guia de utilização. |
Resíduos Sólidos - Gerador -(Anexo F) |
1-2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento. |
Efluentes Líquidos -(Anexo C) Fontes Energéticas Poluentes - (Anexo D) Poluentes Atmosféricos - (Anexo E) Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) |
1-3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento. |
|
1-4 |
Lavra garimpeira. |
|
1-5 |
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. |
|
1-7 |
Lavra garimpeira - Decreto nº 97.507/1989. |
Anexo III |
||
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
3-1 |
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos. |
Matéria Prima/Insumo - (Anexo A) |
3-2 |
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B) |
3-3 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias e secundárias inclusive ouro |
Efluentes Líquidos - (Anexo C) |
3-4 |
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Fontes Energéticas Poluidoras - (Anexo D) |
3-5 |
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas |
|
3-6 |
Produção de soldas e anodos |
Poluentes Atmosféricos - (Anexo E) |
3-7 |
Metalurgia de metais preciosos |
|
3-8 |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas |
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) |
3-9 |
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
|
3-10 |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
|
3-11 |
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície |
|
3-12 |
Metalurgia de metais preciosos - Decreto no 97.634/1989 |
Matéria Prima/Insumos - (Anexo A) Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B) Efluentes Líquidos - (Anexo C) Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) |
Anexo IV |
||
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
4-1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
Matéria Prima/Insumo -(Anexo A) Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B) Efluentes Líquidos - (Anexo C) |
Fontes Energéticas Poluentes - (Anexo D) Poluentes Atmosféricos -(Anexo E) Resíduos Sólidos - Gerador -(Anexo F) |
Anexo V |
||
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
5-1 |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores |
Matéria Prima/Insumo - (Anexo A) Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B) Efluentes Líquidos - (Anexo C) |
Fontes Energéticas Poluidoras - (Anexo D) Poluentes Atmosféricos - (Anexo E) Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) Pilhas e Baterias - Fabricante Nacional - (Anexo J) |
||
5-2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Matéria Prima/Insumo - (Anexo A) Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B) |
5-3 |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
Efluentes Líquidos - (Anexo C) Fontes Energéticas Poluidoras - (Anexo D) |
5-4 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática - Lei no 12.305/10: art. 33, V |
Poluentes Atmosféricos - (Anexo E) Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) |
Anexo VII |
||
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
7-1 |
Serraria e desdobramento de madeira |
Matéria Prima/Insumo - (Anexo A) Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B) Efluentes Líquidos - (Anexo C) |
7-2 |
Preservação de madeira |
|
7-3 |
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada |
Fontes Energéticas Poluidoras - (Anexo D) Poluentes Atmosféricos - (Anexo E) Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) |
7-4 |
Fabricação de estruturas de madeira e móveis |
Anexo XV |
||
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
15-1 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
|
15-2 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira. |
|
15-3 |
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo. |
|
15-4 |
Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira. |
Matéria Prima/Insumo -(Anexo A) |
15-5 |
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. |
|
15-6 |
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos. |
Produtos e Subprodutos Industriais -(Anexo B) |
15-7 |
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais. |
|
15-8 |
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos. |
Efluentes Líquidos -(Anexo C) |
15-9 |
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas. |
|
15-10 |
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. |
Fontes Energéticas Poluentes - (Anexo D) |
15-11 |
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos. |
|
15-12 |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários. |
Poluentes Atmosféricos-(Anexo E) |
15-13 |
Fabricação de sabões, detergentes e velas. |
|
15-14 |
Fabricação de perfumarias e cosméticos. |
Resíduos Sólidos - Gerador -(Anexo F) |
15-15 |
Produção de álcool etílico, metanol e similares. |
|
15-17 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - PI nº 292/1989: art. 1º. |
|
15-20 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Lei nº 9.976/2000. |
|
15-21 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015 |
|
15-23 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira - Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV |
Anexo XVI |
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Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
16-1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares. |
|
16-2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal. |
|
16-3 |
Fabricação de conservas. |
|
16-4 |
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados. |
Matéria Prima/Insumo -(Anexo A) |
16-5 |
Beneficiamento e industrialização de leite e derivados. |
Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B) |
16-6 |
Fabricação e refinação de açúcar. |
Efluentes Líquidos - (Anexo C) |
16-7 |
Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais. |
Fontes Energéticas Poluentes - (Anexo D) |
16-8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação. |
Poluentes Atmosféricos- (Anexo E) |
16-9 |
Fabricação de fermentos e leveduras. |
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) |
16-10 |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais. |
|
16-11 |
Fabricação de vinhos e vinagre. |
|
16-12 |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes. |
|
16-13 |
Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais. |
|
16-14 |
Fabricação de bebidas alcoólicas. |
|
16-15 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal - Instrução Normativa nº 7/2015: art. 3º, IX |
Matéria Prima/Insumo -(Anexo A) Produtos e Subprodutos Industriais -(Anexo B) Efluentes Líquidos -(Anexo C) |
Fontes Energéticas Poluentes -(Anexo D) Poluentes Atmosféricos -(Anexo E) Resíduos Sólidos - Gerador -(Anexo F) SisFauna - Comercialização de Partes & Produtos -(Anexo Q) |
Anexo XVIII |
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Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
17-4 |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
|
17-57 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Decreto nº 7.404/2010: art. 36 |
Matéria Prima/Insumo - (Anexo A) |
17-58 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII |
Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B) |
17-59 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "f", "k" |
Efluentes Líquidos - (Anexo C) |
17-60 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV |
Fontes Energéticas Poluidoras - (Anexo D) |
17-61 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, I |
Poluentes Atmosféricos - (Anexo E) |
17-63 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, III |
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) |
17-64 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "g" |
Resíduos Sólidos - Destinador - (Anexo G) |
17-65 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "h" |
Resíduos Sólidos - Armazenador - (Anexo H) |
17-66 |
Disposição de resíduos especiais: Protocolo de Montreal |
|
17-62 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, II |
Matéria Prima/Insumo - (Anexo A) Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B) Efluentes Líquidos - (Anexo C) Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) Pilhas e Baterias - Reciclador - (Anexo K) |
Anexo XX |
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Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
17-67 |
Recuperação de áreas degradadas |
Efluentes Líquidos -(Anexo C) Resíduos Sólidos - Gerador -(Anexo F) |
17-68 |
Recuperação de áreas contaminadas |
Anexo XXI |
||
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
18-1 |
Transporte de cargas perigosas |
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) Resíduos Sólidos - Transportador - (Anexo I) Transporte de Produtos Químicos Perigosos ou Combustíveis - (Anexo N) |
18-2 |
Transporte por dutos |
|
18-74 |
Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010 |
|
18-83 |
Transporte de cargas perigosas - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g" |
|
18-14 |
Transporte de cargas perigosas - Resolução CONAMA nº 362/2005 |
Efluentes Líquidos - (Anexo C) Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) Resíduos Sólidos - Transportador - (Anexo I) Transporte de Produtos Químicos Perigosos ou Combustíveis - (Anexo N) |
Anexo XXII |
||
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
18-3 |
Marinas, portos e aeroportos |
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) Resíduos Sólidos - Armazenador - (Anexo H) |
18-4 |
Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos |
|
18-5 |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos |
|
18-80 |
Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010 |
Anexo XXIII |
||
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
18-6 |
Comércio de combustíveis e derivados de petróleo. |
Resíduos Sólidos - Gerador -(Anexo F) Comerciante de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e Derivados -(Anexo M) |
18-7 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos. |
|
18-8 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto nº 97.634/1989 |
|
18-13 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 362/2005 |
|
18-79 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto nº 875/1993 |
|
18-10 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Protocolo de Montreal |
Resíduos Sólidos - Gerador(Anexo F) |
18-66 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 7.802/1989 |
|
18-17 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Convenção de Estocolmo / PI nº 292/1989 |
Comerciante de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e Derivados -(Anexo M) |
17-64 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015 |
|
18-81 |
Comércio de produtos químicos e perigosos - Resolução CONAMA nº 401/2008 |
Pilhas e Baterias - Importador -(Anexo L) Comerciante de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e Derivados -(Anexo M) |
Anexo XXV |
||
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
20-60 |
Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º |
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) Silvicultura - (Anexo U) |
20-61 |
Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º |
|
20-2 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) Exploração Econômica da Madeira ou Lenha e Subprodutos Florestais - (Anexo W) |
20-63 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014: 7º, II |
|
20-22 |
Importação ou exportação de flora nativa brasileira |
Importação e Exportação de Fauna e Flora- (Anexo S) |
Anexo XXVI |
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Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
20-25 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, X |
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) Sisfauna - Plantel Exato - (Anexo O) Sisfauna - Plantel Estimado - (Anexo P) Sisfauna - Comercialização de Partes & Produtos - (Anexo Q) |
20-6 |
Exploração de recursos aquáticos vivos |
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) Efluentes Líquidos - (Anexo C) |
20-54 |
Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II |
|
20-21 |
Importação ou exportação de fauna nativa brasileira |
Importação e Exportação de Fauna e Flora - (Anexo S) |
20-23 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº7/2015: art. 3º, VII |
Sisfauna - Plantel Exato - (Anexo O) Sisfauna - Plantel Estimado - (Anexo P) Sisfauna - Comercialização de Partes & Produtos - (Anexo Q) |
Anexo XXVII |
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Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
20-5 |
Utilização do patrimônio genético natural |
Uso do Patrimônio Genético Natural ou Introdução de Espécies Exóticas ou Geneticamente Modificadas - (Anexo T) |
20-26 |
Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura |
|
20-35 |
Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente |
|
20-37 |
Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente |
(Retificação DOU 22/01/2019, Seção 1, pg. 26)
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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