Instrução Normativa 15, de 18 de maio de 2018
Dispõe sobre as atividades ou empreendimentos de iniciativa dos povos indígenas em suas próprias terras, ou de iniciativa do Poder Público em terras indígenas cujos beneficiários são as comunidades indígenas, não sujeitos ao licenciamento ambiental.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 18 DE MAIO DE 2018 (*)
Dispõe sobre as atividades ou empreendimentos de iniciativa dos povos indígenas em suas próprias terras, ou de iniciativa do Poder Público em terras indígenas cujos beneficiários são as comunidades indígenas, não sujeitos ao licenciamento ambiental
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e V do art. 12 do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017,
CONSIDERANDO os princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO ser imperioso otimizar os recursos humanos, conferindo maior eficiência ao procedimento administrativo de licenciamento, em conformidade com as peculiaridades das atividades ou empreendimentos listados no Anexo Único;
CONSIDERANDO que a Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, em seu art. 2º, § 2º, faculta ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação das atividades sujeitas a licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 08620.017030/2017-16, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece, em seu Anexo Único, as atividades e empreendimentos não sujeitos ao Licenciamento Ambiental desenvolvidos pelos povos indígenas em suas próprias terras, ou de iniciativa do Poder Público em terras indígenas cujos beneficiários são as comunidades indígenas, voltados à sua subsistência, manutenção do modo de vida tradicional ou garantia da dignidade humana.
§ 1º Deve ser observada toda a legislação vigente referente à proteção de recursos naturais físicos ou bióticos, inclusive de proteção à diversidade biológica e ao acesso ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado.
§ 2º Não estão cobertas por esta Instrução Normativa atividades ou empreendimentos objeto de contratos de arrendamento ou outros atos similares.
Art. 2º As atividades ou empreendimentos não constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa deverão ser objeto de abertura de processo de licenciamento ambiental, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Mediante critérios técnicos e manifestação específica do IBAMA, outras atividades ou empreendimentos poderão receber tratamento igual aos incluídos no Anexo Único.
Art. 3º O desenvolvimento de atividades ou empreendimentos elencados no Anexo Único desta Instrução Normativa não desobriga o interessado de obter as demais licenças, autorizações, certidões ou outorgas legalmente exigíveis em esfera municipal, estadual, distrital ou federal, bem como cumprir a legislação municipal, estadual, distrital ou federal vigente.
Parágrafo único. Para a supressão de vegetação nativa necessária à instalação ou operação dos empreendimentos ou atividades constantes no Anexo Único não é necessária emissão de Autorização de Supressão de Vegetação (ASV), desde que a supressão não extrapole os limites ali determinados e que não haja transporte de material lenhoso para fora da terra indígena.
Art. 4º Esta Instrução Normativa dispensa a emissão, por parte do Ibama, de declaração de inexigibilidade de licenciamento ambiental para as atividades constantes no Anexo Único, desde que atendidos os termos desta Instrução Normativa.
Art. 5º Serão arquivados os processos de licenciamento ambiental abertos no Ibama que se enquadrarem nos termos da presente Instrução Normativa protocolados em data anterior à sua publicação.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SUELY MARA VAZ GUIMARÃES DE ARAÚJO
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
UNIDADE DE MEDIDA |
PORTE |
1 |
Unidade de processamento, preservação e produção de sucos conservas de frutas e legumes e sucos. |
Área construída em m² |
Até 500 m² por aldeia |
2 |
Unidade de: - Produção de farinha de mandioca e derivados; - Beneficiamento e fabricação de produtos de arroz; - Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exceto óleo; - Fabricação de amidos e féculas de vegetais; |
Área construída em m² |
Até 500 m² por aldeia |
-Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal; ou - Beneficiamento de mel e derivados de apis e meliponini. |
|||
3 |
Unidade de fabricação de artefatos/artigos: - De tanoaria e embalagens de madeira; - Diversos de madeira, cortiça, palha e material trançado; ou - De estruturas de madeira e/ou carpintaria. |
Área construída em m² |
Até 500 m² por aldeia |
4 |
Fabricação de material cerâmico inclusive de barro cozido e material refratário. |
Área construída em m² |
Até 500 m² por aldeia |
5 |
Construção de viveiro de mudas nativas. |
Área construída em hectare |
Até 1 ha por aldeia |
6 |
Construção, reforma ou ampliação de escolas, feira coberta, centro de eventos, centro de convivência, postos de saúde, casas religiosas, creches e centro de inclusão digital. |
Área construída em m² |
Até 500 m² por Infraestrutura
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7 |
Campo de Futebol e outras quadras de esportes. |
Área construída em hectare
|
Até 1 ha por aldeia
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8 |
Construção de moradias para usufruto dos indígenas. |
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- |
9 |
Implantação de postos de vigilância e/ou de apoio à caça, coleta ou extrativismo de subsistência. |
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10 |
Coleta de produtos não madeireiros para fins de produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos. |
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11 |
Plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área. |
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12 |
Abertura de roça tradicional não mecanizada |
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13 |
Produção e beneficiamento de cogumelos nativos. |
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14 |
Apicultura |
Unidade |
Até 50 colmeias por aldeia |
15 |
Piscicultura em tanques escavados com uso de espécies nativas. |
Área útil em hectare (ha) |
Até 05 ha de lâmina d'água |
16 |
Piscicultura em tanque-rede com uso de espécies nativas. |
Volume |
Até 500 m³ por aldeia |
17 |
Implantação/manutenção de cercas, porteiras e defensas. |
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18 |
Conservação de estradas em leito natural, nivelamento, encascalhamento e/ou aplicação de produto estabilizador do solo para recuperação e manutenção de vias não pavimentadas consolidadas. |
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- |
19 |
Compostagem de biomassa. |
Área útil em m² |
Até 1.000 m² por aldeia |
*Republicada por ter saído no Diário Oficial da União nº 96, Seção 1, página nº 85, de 21 de maio de 2018, e Diário Oficial da União nº 98, Seção 1, página nº 48, de 23 de maio de 2018, com incorreção no texto original.
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