Portaria 1647, de 11 de junho de 2018
- Portaria 2102, de 23 de julho de 2018 (Alteração Parcial)
- Termo de Retificação SN, de 09 de julho de 2018 (Retificação)
Estabelece o calendário e as regras para a eleição das vagas destinadas às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos das cinco regiões brasileiras, que integrarão a Câmara Consultiva Nacional do Ibama, fórum que subsidiará a estratégia de implementação do Programa Nacional de Conversão de Multas Ambientais do Instituto.
PORTARIA Nº 1.647, DE 11 DE JUNHO DE 2018
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeada por Decreto de 02 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 23, inciso V, do Decreto nº. 8.973, de 24 de janeiro de 2017 e pelo artigo 130, inciso VI da Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, e considerando o que consta no processo administrativo nº 02001.016481/2018-28; resolve:
Art. 1º Estabelecer o calendário e as regras para a eleição das vagas destinadas às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos das cinco regiões brasileiras, que integrarão a Câmara Consultiva Nacional do Ibama, fórum que subsidiará a estratégia de implementação do Programa Nacional de Conversão de Multas Ambientais do Instituto.
§ 1º O processo eleitoral de que trata o caput iniciará a partir da instauração de sua Comissão Eleitoral, instituída por meio de Portaria do Ibama.
§ 2º A Comissão Eleitoral será constituída exclusivamente por servidores do Ibama, condição estabelecida por esta Portaria somente para o primeiro processo eleitoral realizado pelo Instituto.
§ 3º A partir do segundo processo eleitoral, a Comissão Eleitoral deverá contar, entre seus integrantes, com representantes das Organizações da Sociedade Civil sem Fins Lucrativos, escolhidos em plenária da Câmara Consultiva Nacional do Ibama.
§ 4º A Comissão Eleitoral, para o primeiro processo eleitoral realizado pelo Ibama, será constituída por seis servidores da Autarquia, três titulares e três suplentes, designados por meio de Portaria pela Presidência do Ibama.
§ 5º A Comissão deverá contar com apoio técnico e administrativo do Gabinete da Presidência do Ibama.
Art. 2º À Comissão Eleitoral compete:
I - escolher, dentre os membros, o seu Presidente e o responsável pela relatoria dos resultados da votação;
II - coordenar o sistema de votação;
III - elaborar o Comunicado Ibama 01 de convocação da eleição divulgando as regras, o calendário, a Portaria Eleitoral e o endereço de acesso à página eletrônica que permitirá a manifestação de interesse das candidatas;
IV - coordenar a divulgação, por meio eletrônico, para os endereços cadastrados no CNEA, do Comunicado Ibama 01, bem como providenciar o encaminhamento de sua publicação ao Diário Oficial da União;
V - homologar as candidaturas e providenciar a divulgação, por meio eletrônico, das candidaturas registradas e homologadas;
VI - elaborar o Comunicado Ibama 02 de convocação para votação, por meio do qual será encaminhado às instituições aptas a votar, a lista das candidatas da região correspondente ao votante, bem como login e senha, além do link de acesso ao sistema eletrônico de votação;
VII - proceder à apuração dos votos;
VIII - julgar recursos;
IX - comunicar o resultado da eleição à Presidência do Ibama;
§ 1º A Comissão Eleitoral reunir-se-á na sede do Ibama, em Brasília/DF.
§ 2º A Comissão Eleitoral dissolver-se-á com a publicação da designação dos representantes das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos para a Câmara Consultiva Nacional.
Art. 3º Serão eleitas, para mandato de dois anos a partir de sua designação, 10 (dez) organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, duas (titular e suplente) por região geográfica.
Art. 3º - Serão eleitas, para mandato de dois anos, 10 (dez) organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, duas (titular e suplente) por região geográfica. (Retificação)
§ 1º Para a eleição de que trata o caput serão admitidas, como candidatas, somente as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos:
I - cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA há, pelo menos, um ano, a contar da data do início do processo eleitoral estabelecido no art. 7º desta Portaria e;
II - com sede na região geográfica que deseja representar.
§ 2º O registro das candidaturas será feito obrigatoriamente mediante manifestação de interesse por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ibama.
§ 3º O Instituto encaminhará, para todas as organizações aptas a votar e a serem votadas, exclusivamente por meio dos endereços eletrônicos das referidas instituições cadastrados no CNEA, o Comunicado Ibama 01, de convocação para a eleição.
§ 4º Por meio do Comunicado Ibama 01, de que trata o § 3º, além da divulgação das regras, do calendário eleitoral e da Portaria Eleitoral, o Ibama disponibilizará a todas as organizações aptas a votar e a serem votadas, o endereço de acesso à página eletrônica que permitirá a manifestação de interesse das candidatas.
§ 5º Para manifestar interesse em se candidatar, a organização deverá baixar e preencher o Formulário de Candidatura, parte integrante do sistema eletrônico disponibilizado pelo Ibama, documento que deverá ser assinado pelo representante legal da instituição e remetido, via sistema, ao Instituto.
§ 6º O envio do Formulário de Candidatura é condição obrigatória para a homologação da candidatura e deverá ser encaminhado, no máximo, até as 18:00, horário de Brasília, do dia 23 de julho de 2018.
§ 7ª Não é permitida a candidatura de uma mesma entidade a mais de uma vaga.
Art. 4º Poderão exercer o direito a voto somente organizações da sociedade civil sem fins lucrativos cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA há, pelo menos, um ano, a contar da data do início do processo eleitoral estabelecido no art. 7º desta Portaria.
§ 1º Cada organização da sociedade civil sem fins lucrativos, desde que com sede localizada na mesma região geográfica da entidade candidata, poderá votar somente em uma entidade de sua região geográfica;
§ 2º Para cada região geográfica do país serão eleitas duas entidades, sendo que a mais votada indicará representante titular e a segunda mais votada, representante suplente.
§ 3º Em caso de empate, será considerada vencedora a entidade com registro mais antigo da ata de criação em Cartório e, posteriormente, a entidade com registro mais antigo no CNEA.
Art. 5º A votação se dará exclusivamente por meio eletrônico.
§ 1º O Instituto encaminhará, para todas as organizações aptas a votar, exclusivamente por meio dos endereços eletrônicos das referidas instituições cadastrados no CNEA, o Comunicado Ibama 02 de convocação para a votação.
§ 2º Por meio do Comunicado Ibama 02, será encaminhado às instituições aptas a votar, a lista das candidatas da região correspondente ao votante, bem como login e senha, além do link de acesso ao sistema eletrônico de votação.
§ 3º Somente serão considerados válidos os votos efetuados até as 18h, horário oficial de Brasília, do dia 08 de agosto de 2018, data estabelecida no inciso IV, art. 7º, desta Portaria.
§ 4º A Comissão eleitoral não se responsabilizará pelo não-recebimento dos códigos de acesso e senhas para votação eletrônica por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados eletrônicos.
§ 5º A Presidência do Ibama requisitará às entidades eleitas que indiquem seus representantes, no prazo de dez dias contados a partir da publicação do resultado do processo eleitoral, indicação que deverá ser encaminhada ao Ibama sede por meio de correspondência registrada, original, assinada pelo responsável legal da Organização, para o endereço: Presidência do Ibama, SCEN Trecho 2, Edifício Sede, L4 Norte, Brasília/DF, CEP: 70818-900.
§ 6º As entidades eleitas indicarão novos representantes em caso de haver desistência ou desligamento dos indicados daquelas que representem.
§ 7º Deixando de ser indicados seus respectivos representantes, por quaisquer das entidades eleitas, no prazo fixado nesta Portaria, a terceira entidade e as demais sucessivamente mais votadas, serão convocadas para suprir a representação de titular e suplente da região.
§ 8º O Ibama providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, dos nomes das entidades eleitas no âmbito desse processo eleitoral e de seus respectivos representantes.
Art. 5º As organizações da sociedade civil sem fins lucrativos poderão ser reeleitas uma única vez, por igual mandato de dois anos.
Art. 6º O mandato de dois anos dos representantes das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos iniciar-se-á com a primeira reunião da Câmara Consultiva Nacional, após o processo eleitoral.
Art. 7º Fica estabelecido o seguinte calendário eleitoral:
I - 09 de julho de 2018 - divulgação por meio eletrônico, para os endereços cadastrados no CNEA, do Comunicado Ibama 01 de convocação da eleição, divulgando as regras, o calendário, a Portaria Eleitoral e o endereço de acesso à página eletrônica que permitirá a manifestação de interesse das candidatas;
II - 09 a 23 de julho de 2018 - prazo de registro de candidaturas;
III - 24 de julho de 2018 - divulgação por meio eletrônico, para os endereços cadastrados no CNEA, do Comunicado Ibama 02 de convocação para votação, por meio do qual será encaminhado às instituições aptas a votar, a lista das candidatas que tiveram a candidatura homologada para a região correspondente ao votante, bem como login e senha, além do link de acesso ao sistema eletrônico de votação;
IV - 25 de Julho de 2018 a 08 de agosto de 2018 - período de votação;
V - 10 de Agosto de 2018 - conclusão da apuração dos votos e divulgação do Resultado Provisório e encaminhamento, para publicação, no site eletrônico do Ibama, da Ata elaborada pelo relator da comissão eleitoral;
VI - 13 a 17 de agosto de 2018 - prazo para interposição de recursos à Comissão Eleitoral;
VII - 20 a 23 de agosto de 2018 - apreciação dos recursos pela Comissão Eleitoral e divulgação, no site eletrônico do Ibama, dos resultados dos recursos apresentados; e
VIII - 24 de agosto de 2018 - proclamação do Resultado final das eleições para o biênio 2017/2019.
VIII - 24 de agosto de 2018 - proclamação do Resultado final das eleições para o biênio 2018/2020. (Retificação)
Art. 7º Fica estabelecido o seguinte calendário eleitoral: (Redação dada pela Portaria 2102, de 23 de julho de 2018)
I - 09 de julho de 2018 - divulgação por meio eletrônico, para os endereços cadastrados no CNEA, do Comunicado Ibama 01 de convocação da eleição, divulgando as regras, o calendário, a Portaria Eleitoral e o endereço de acesso à página eletrônica que permitirá a manifestação de interesse das candidatas;
II - 09 a 30 de julho de 2018 - prazo de registro de candidaturas;
III - 31 de julho de 2018 - divulgação por meio eletrônico, para os endereços cadastrados no CNEA, do Comunicado Ibama 02 de convocação para votação, por meio do qual será encaminhado às instituições aptas a votar, a lista das candidatas que tiveram a candidatura homologada para a região correspondente ao votante, bem como login e senha, além do link de acesso ao sistema eletrônico de votação;
IV - 01 a 15 de agosto de 2018 - período de votação;
V - 17 de Agosto de 2018 - conclusão da apuração dos votos e divulgação do Resultado Provisório e encaminhamento, para publicação, no site eletrônico do Ibama, da Ata elaborada pelo relator da comissão eleitoral;
VI - 20 a 24 de agosto de 2018 - prazo para interposição de recursos à Comissão Eleitoral;
VII - 27 a 30 de agosto de 2018 - apreciação dos recursos pela Comissão Eleitoral e divulgação, no site eletrônico do Ibama, dos resultados dos recursos apresentados; e
VIII - 31 de agosto de 2018 - proclamação do Resultado final das eleições para o biênio 2018/2020.
Art. 8º Os casos omissos ou dúvidas de interpretação desta Resolução serão decididos pelo Conselho Gestor do Ibama.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SUELY ARAÚJO
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