Instrução Normativa 11, de 14 de mar?o de 2019
Suspender o início de vigência da Instrução Normativa Ibama nº 01, de 02 de janeiro de 2018.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 14 DE MARÇO DE 2019
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no D.O.U. de 25 de janeiro de 2017, e artigo 130, inciso VI, do Anexo I, da Portaria Ibama nº 14, de 25 de junho de 2017, publicada no D.O.U, de 30 de junho de 2017;
Considerando que o artigo 20 da Lei nº 9.666, de 28 de abril de 2000, determina que a descarga de resíduos sólidos das operações de perfuração de poços de petróleo será objeto de regulamentação específica pelo órgão federal de meio ambiente.;
Considerando que o inciso I do artigo 47 da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, determina que, na destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos, é proibido o lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
Considerando que o Despacho GABIN nº 4535781, de 12 de março de 2018, dispõe sobre a necessidade de uniformização de entendimento e de resolução de divergências entre órgãos de assessoramento jurídico, para a devida adequação da Instrução Normativa nº 1, de 02 de janeiro de 2018, à legislação ambiental vigente, face ao poder regulamentar do Ibama no que concerne às diretrizes procedimentais para o descarte dos resíduos decorrentes de perfuração marítima, de manutenção de poços e produção de petróleo e gás, e;
Considerando, ainda, o que consta nos Processos Administrativos nº 02022.000924/2009-20 e 48610.006818/2018-11;, resolve:
Art. 1º Suspender o início de vigência da Instrução Normativa nº 1, de 02 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2018 e posteriormente revisada pela Instrução Normativa nº 8, de 23 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 02 de março de 2018, até a manifestação definitiva da Advocacia Geral da União (AGU) para a resolução da divergência jurídica entre os órgãos de assessoramento jurídico desta Autarquia e da Agência Nacional do Petróleo;
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FORTUNATO BIM
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