Resolução 02, de 19 de abril de 2018
Cria a Câmara Consultiva Temática sobre financiamento para recuperação da vegetação nativa
COMISSÃO NACIONAL PARA RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 19 DE ABRIL DE 2018
Cria a Câmara Consultiva Temática sobre financiamento para recuperação da vegetação nativa
A COMISSÃO NACIONAL PARA RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA - CONAVEG, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo Art. 8º do Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017, resolve:
Art. 1º Criar a Câmara Consultiva Temática sobre Financiamento para Recuperação da Vegetação Nativa, que será coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente e pela Conservação Internacional Brasil.
Art. 2º A Câmara Consultiva Temática sobre Financiamento para Recuperação da Vegetação Nativa - CCT-FIN tem como objetivo subsidiar, de forma consultiva, a atuação da CONAVEG na captação de recursos financeiros para a execução das atividades previstas nas iniciativas estratégicas do Planaveg, com prioridade para as da iniciativa estratégica dedicada ao desenvolvimento de mecanismos financeiros inovadores para incentivar a recuperação da vegetação nativa e geração de renda, incluindo empréstimos bancários preferenciais, doações, compensações ambientais, isenções fiscais específicas, títulos florestais e modelos voltados para a exploração econômica sustentável.
Art. 3º A CCT-FIN será responsável pelo desenvolvimento de seu plano de trabalho que incluirá a elaboração de minutas, insumos técnicos, estudos, identificação de prioridades e recomendações.
Parágrafo único. Conforme apropriado, a CCT-FIN poderá propor para a consideração da CONAVEG produtos adicionais aos elencados acima.
Art. 4º A CCT-FIN deverá ser composta por no máximo 20 representantes, incluindo:
I - Representantes de instituições que operam fundos brasileiros (de pequeno, médio e grande porte) destinados à conservação e recuperação ambiental;
II - Especialistas em financiamento climático internacional;
III - Especialistas em instrumentos econômicos para a recuperação da vegetação nativa e esquemas de transferências intergovernamentais;
IV - Representantes de governos municipais, estaduais e federal; e
V - Especialistas em políticas públicas relacionadas à mudança do clima e florestas.
Art. 5º A Câmara Consultiva Temática terá prazo de vigência de um ano, a contar da data de sua primeira reunião, podendo ser prorrogada por igual período, quantas vezes forem necessárias, mediante apresentação de justificativa à CONAVEG por suas instituições coordenadoras.
Art. 6º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO DE ARAÚJO MENDES
Secretário de Mudança do Clima e Florestas
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