Resolução 10, de 19 de junho de 2018
Estabelece forma alternativa de registrar no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen - a identificação do patrimônio genético e sua procedência, exclusivamente nos casos de pesquisa em filogenia, taxonomia, sistemática, ecologia, biogeografia e epidemiologia.
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 19 DE JUNHO DE 2018
Estabelece forma alternativa de registrar no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen - a identificação do patrimônio genético e sua procedência, exclusivamente nos casos depesquisa em filogenia, taxonomia, sistemática, ecologia, biogeografia e epidemiologia.
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Estabelecer forma alternativa de registrar no formulário eletrônico do Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen - a identificação do patrimônio genético e sua procedência, exclusivamente nos casos de pesquisa em filogenia, taxonomia, sistemática, ecologia, biogeografia e epidemiologia.
§ 1º A identificação do patrimônio genético e sua procedência nos casos de que trata o caput poderá ser feita mediante a indicação de bancos de dados, repositórios ou sistemas de informação em que já tenham sido registradas as informações exigidas no item 1 da alínea ' f ' do inciso II do art. 22 do Decreto nº 8.772, de 2016.
§ 2º Os bancos de dados, repositórios ou sistemas de informação a que se refere o § 1º devem ser de acesso aberto e irrestrito ao Estado brasileiro.
§ 3º A indicação de que trata o § 1º deve ser realizada mediante a apresentação dos números de registro, indicadores únicos ou do localizador padrão de recursos (URL), ou equivalentes, em que estejam registradas as informações nos bancos de dados, repositórios ou sistemas de informação de que trata o § 2º.
§ 4º Para a indicação a que se refere o § 1º, o usuário deverá observar o disposto no § 1º do art. 22 do Decreto nº 8.772, de 2016, bem como nas Resoluções CGen nºs 6, 7 e 8, de 20 de março de 2018.
§ 5º Caso seja detectada, a qualquer tempo, a indisponibilidade de acesso às informações nos bancos de dados, repositórios ou sistemas de informação indicados, ou ao localizador padrão de recursos (URL), ou equivalentes de que trata o § 3º, o usuário terá prazo de 60 dias para retificar as informações apresentadas, ou para registrar no formulário padrão do SisGen a identificação e a procedência do patrimônio genético objeto da pesquisa, sob pena de cancelamento do cadastro.
§ 6º O SisGen disponibilizará formulário eletrônico para o atendimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL DE SÁ MARQUES
Presidente do Conselho
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