Portaria 3182, de 01 de novembro de 2018
- Portaria 18, de 07 de julho de 2016 (Revogação Total)
- Portaria 1616, de 09 de maio de 2019 (Revogação Parcial)
Aprova o novo Regimento Interno do Comitê Interfederativo
Aprova o novo Regimento Interno do Comitê Interfederativo
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeada por Decreto de 02 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, do Anexo do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e o art. 130 do Anexo da Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017;
Considerando a designação efetuada pelo artigo 1º da Portaria nº 316, de 07 de agosto de 2018, do Ministro de Estado do Meio Ambiente, publicada na página 55 da Seção 2 do Diário Oficial da União de 08 de agosto de 2018, para o exercício da Presidência do COMITÊ INTERFEDERATIVO (CIF), descrito no Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC), celebrado no âmbito do Processo nº 69758-61.2015.4.01.3400, bem como no Termo de Ajustamento de Conduta Governança (TAC-Gov), homologado nos autos nº 0023863-07.2016.4.01.3800, ambos em trâmite na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que visam à recuperação, mitigação, remediação, reparação integral e compensação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, localizada no complexo minerário de Germano, em Mariana-MG, ocorrido em 5 de novembro de 2015;
Considerando o definido na Cláusula Centésima Décima Primeira do TAC-Gov e na Deliberação CIF nº 214, de 29 de outubro de 2018; e,
Considerando, ainda, o que consta no Processo Administrativo nº 02001.026303/2018-13, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I desta portaria, o novo Regimento Interno do Comitê Interfederativo, elaborado em observância às determinações constantes no TAC-Gov e as respectivas alterações da governança preconizadas no referido Termo.
Art. 2º Revogar a Deliberação CIF nº 01, de 04 de maio de 2016, que aprovou o Regimento Interno do CIF, e a Portaria nº 18, de 07 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União, de 08 de julho de 2016.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SUELY ARAÚJO
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERFEDERATIVO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O COMITÊ INTERFEDERATIVO tem por finalidade orientar, acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução das medidas previstas no TTAC e no TAC-Gov pela Fundação de Direito Privado - FUNDAÇÃO, referenciada nas Cláusulas 209 e seguintes do TTAC e Quadragésima Sexta e seguintes do TAC-Gov, promovendo a interlocução permanente entre a FUNDAÇÃO, o PODER PÚBLICO e as pessoas atingidas.
Parágrafo único. O COMITÊ INTERFEDERATIVO atuará como instância externa e independente da FUNDAÇÃO de que trata o caputdeste artigo, não afastando a necessidade de obtenção das licenças ambientais junto ao(s) órgão(s) ambiental(is) competente(s), nem substituindo a competência legalmente prevista dos órgãos licenciadores e demais órgãos públicos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O COMITÊ INTERFEDERATIVO será composto pelos seguintes membros, todos com direito a voz e voto:
I - 02 (dois) representantes do Ministério do Meio Ambiente (MMA);
II - 02 (dois) outros representantes do Governo Federal;
III - 02 (dois) representantes do ESTADO DE MINAS GERAIS;
IV - 02 (dois) representantes do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
V - 02 (dois) representantes dos municípios atingidos pelo ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO do ESTADO DE MINAS GERAIS;
VI - 01 (um) representante dos municípios atingidos pelo ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
VII - 03 (três) pessoas atingidas ou técnicos por elas indicados, garantida a representação de pessoas dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo;
VIII - 01 (um) técnico indicado pela DEFENSORIA PÚBLICA; e
IX - 01 (um) representante do CBH-Doce.
§ 1º Será assegurada adicionalmente a presença, com direito a voz e sem direito a voto, de 02 (dois) integrantes do MINISTÉRIO PÚBLICO e 01 (um) da DEFENSORIA PÚBLICA.
§ 2º A forma de participação e a representação das pessoas atingidas serão por elas definidas por meio da ARTICULAÇÃO DAS CÂMARAS REGIONAIS, observadas as regras de funcionamento do COMITÊ INTERFEDERATIVO.
§ 3º A ARTICULAÇÃO DAS CÂMARAS REGIONAIS indicará os membros que representarão os atingidos por meio de Ofício encaminhado à Secretaria Executiva do COMITÊ INTERFEDERATIVO, no prazo de 10 (dez) dias antes de cada reunião, os quais deverão ser publicados no website do COMITÊ.
§ 4º Os membros indicados ao COMITÊ INTERFEDERATIVO pela ARTICULAÇÃO DAS CÂMARAS REGIONAIS não poderão ser dirigentes de partido político ou titular de mandato eletivo de qualquer ente da Federação, ainda que licenciado desses cargos ou funções, aplicando-se tal vedação também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas indicadas.
§ 5º A eventual indicação de técnicos prevista nos incisos VII e VIII do caput deste artigo observará os requisitos previstos nas Cláusulas 1.1.9 e 1.1.9.1 do ADITIVO AO TAP.
§ 6º Os representantes previstos no inciso II do caput deste artigo deverão ser oriundos de áreas responsáveis pelo acompanhamento de temas relacionados aos PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS e os representantes previstos nos incisos III e IV do caputdeverão ser oriundos de áreas responsáveis pelo acompanhamento de temas relacionados aos PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS e/ou SOCIOAMBIENTAIS.
§ 7º O Presidente do COMITÊ INTERFEDERATIVO e seu substituto serão escolhidos pelo Ministério do Meio Ambiente dentre os representantes da UNIÃO no COMITÊ INTERFEDERATIVO.
§ 8º As indicações dos membros do COMITÊ INTERFEDERATIVO mencionados no caput deste artigo serão publicadas no Diário Oficial da União, com exceção das pessoas atingidas, às quais se aplicam os parágrafos segundo e terceiro deste artigo.
§ 9º É vedada a designação para que componha o COMITÊ INTERFEDERATIVO de pessoa que nos últimos 5 (cinco) anos tenha prestado serviços, direta ou indiretamente, para as EMPRESAS ou para a FUNDAÇÃO.
§ 10. Publicados os nomes, os interessados terão o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar ao COMITÊ INTERFEDERATIVO impugnação fundamentada.
§ 11. Recebida a impugnação, o COMITÊ INTERFEDERATIVO dará vista ao impugnado, para no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar defesa.
§ 12. Após o decurso do prazo, a matéria será submetida à apreciação pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO, na reunião subsequente.
§ 13. É vedado aos membros do COMITÊ INTERFEDERATIVO, pelo prazo de 02 (dois) anos após o término de sua representação, firmar contrato remunerado com as EMPRESAS e a FUNDAÇÃO.
§ 14. A participação no COMITÊ INTERFEDERATIVO não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
§ 15. Os membros do COMITÊ INTERFEDERATIVO, ressalvados os representantes das pessoas atingidas, exercerão sua representação por no máximo 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução.
§ 16. As representações devem ser renovadas de forma que permaneça ao menos 50% (cinquenta por cento) da composição em vigor, a fim de dar continuidade aos trabalhos já desenvolvidos.
§ 17. O cumprimento do disposto no parágrafo anterior será avaliado regularmente a cada troca de representante, considerada a totalidade de membros do COMITÊ INTERFEDERATIVO.
§ 18. Para fins das representações previstas nos incisos V e VI do caput deste artigo, haverá rodízio entre os municípios atingidos pelo ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, conforme indicação pelos respectivos Prefeitos, assegurado o tempo de representação máximo de 2 (dois) anos por município, sem recondução.
Art. 3º O COMITÊ INTERFEDERATIVO instituirá CÂMARAS TÉCNICAS, na forma do disposto neste artigo e no Regimento Único previsto no Parágrafo Décimo Segundo da Cláusula Quadragésima Primeira do TAC-Gov.
§ 1º As CÂMARAS TÉCNICAS são órgãos técnico-consultivos instituídos para auxiliar o COMITÊ INTERFEDERATIVO no desempenho da sua finalidade de orientar, acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução, com base em critérios técnicos socioeconômicos, socioambientais e orçamentários, de PROGRAMAS, PROJETOS e AÇÕES impostas pelo TTAC e pelo TAC-Gov, sem prejuízo das atribuições legais dos órgãos que as compuserem.
§ 2º As CÂMARAS TÉCNICAS serão instâncias prioritárias para a discussão técnica e busca de soluções às divergências relacionadas aos PROGRAMAS, PROJETOS e AÇÕES de reparação integral dos danos decorrentes do ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E VEDAÇÕES
Art. 4º São competências do COMITÊ INTERFEDERATIVO:
I - definir princípios e diretrizes e aprovar o escopo para elaboração e execução dos PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS e SOCIOECONÔMICOS pela FUNDAÇÃO;
II - instituir, fundir, desmembrar ou extinguir CÂMARAS TÉCNICAS, na forma do respectivo Regimento Único, por deliberação específica;
III - orientar a FUNDAÇÃO acerca das prioridades a serem atendidas tanto na fase de elaboração quanto na fase de execução dos PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS e SOCIOECONÔMICOS, inclusive quanto à definição:
a) das áreas em que se constatarem impactos sociais, culturais, econômicos ou ambientais;
b) das áreas de preservação permanente - APPs - a serem recuperadas, conforme Cláusula 161 do TTAC;
c) dos municípios onde serão aplicados os recursos financeiros disponibilizados pela FUNDAÇÃO para custear a elaboração de planos básicos de saneamento básico, elaboração de projetos de sistema de esgotamento sanitário, implementação de obras de coleta e tratamento de esgotos, erradicação de lixões e implantação de aterros sanitários regionais, conforme Cláusula 169 do TTAC; e
d) dos povos e comunidades tradicionais atingidos, respeitando sua forma de organização social própria.
IV - validar os planos, projetos e ações apresentados pela FUNDAÇÃO para atender aos PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS e SOCIOECONÔMICOS, após manifestação das CÂMARAS TÉCNICAS, incluindo:
a) a proposta de plano de ação, de orçamento, de cronograma de aportes e de composição do patrimônio da FUNDAÇÃO, nos termos da Cláusula 188 do TTAC;
b) o estabelecimento de prazos pela FUNDAÇÃO para a execução dos PROGRAMAS, em caso de omissão no TTAC, bem como a proposta de prorrogação de prazos já previstos no TTAC;
c) o estudo de que trata a Cláusula 20 do TTAC;
d) o cadastro das pessoas atingidas, conforme Cláusulas 22 e 25 do TTAC;
e) a determinação da elegibilidade das pessoas atingidas para o PROGRAMA DE NEGOCIAÇÃO COORDENADA, dos parâmetros de indenização e dos prazos a serem estabelecidos no seu âmbito, consoante Cláusulas 34 a 38 do TTAC;
f) a substituição das ações de recuperação, mitigação, remediação e/ou reparação, previstas nos PROGRAMAS e PROJETOS, por medidas compensatórias adicionais àquelas previstas no TTAC, conforme disposto nos incisos VII, VIII, IX e XII da sua Cláusula 06, no parágrafo terceiro da sua Cláusula 18 e na sua Cláusula 149;
g) a revisão do limite de redução da dependência de abastecimento direto do Rio Doce, de que tratam os parágrafos quarto e quinto da Cláusula 171 do TTAC; e
h) a definição da localização dos centros de informação técnica e das bases regionais de informações técnicas sobre a ÁREA AMBIENTAL 1 nos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, conforme Cláusula 174 do TTAC.
V - avaliar, acompanhar, monitorar e fiscalizar a elaboração e a execução dos planos anuais, dos PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS e SOCIOECONÔMICOS e dos PROJETOS, com apoio das CÂMARAS TÉCNICAS, indicando a necessidade de esclarecimentos, correções ou readequações nas ações desempenhadas pela FUNDAÇÃO, cabendo-lhe:
a) receber e analisar os relatórios periódicos do andamento de todos os PROGRAMAS, encaminhados mensalmente pela FUNDAÇÃO, conforme Cláusula 192 do TTAC;
b) aprovar a revisão periódica de PROGRAMAS, a ser apresentada pela FUNDAÇÃO, conforme inciso XVII da Cláusula 06 e a Cláusula 203 do TTAC, podendo estabelecer a necessidade de novas medidas inclusive compensatórias, destinadas a recompor o prejuízo causado, sem prejuízo do processo de repactuação previsto no Capítulo XIV do TAC-Gov;
c) avaliar a pertinência de revisões extraordinárias, propostas de ofício ou por iniciativa da FUNDAÇÃO, conforme Cláusula 204 do TTAC;
d) avaliar e declarar eventual descumprimento das obrigações assumidas pela FUNDAÇÃO, pela SAMARCO ou por qualquer das ACIONISTAS, fixando, nos termos da Cláusula 247 do TTAC, multa punitiva por obrigação descumprida e multa diária enquanto persistir o descumprimento total da obrigação;
e) avaliar e declarar eventual descumprimento das obrigações de custeio assumidas pela FUNDAÇÃO, no Capítulo XII do TAC-Gov, fixando multa nos termos de sua Cláusula Centésima Décima;
f) atestar o cumprimento dos PROJETOS elaborados e executados nos âmbitos dos PROGRAMAS, consoante incisos XXV e XXVI da Cláusula 06 e Cláusula 195 do TTAC;
g) analisar a ADEQUAÇÃO ACORDADA, entre a FUNDAÇÃO e a COMISSÃO LOCAL, nos termos da Cláusula Décima Primeira do TAC-Gov, podendo, no caso de desconformidade com o escopo dos PROGRAMAS, determinar sua suspensão ou readequação, e/ou aplicar as penalidades previstas nas Cláusulas 247 a 252 do TTAC em caso de comprovada má-fé por parte da FUNDAÇÃO;
h) deliberar, para fins da revisão periódica prevista na Cláusula 203 do TTAC, sobre propostas de uma COMISSÃO LOCAL que importem alteração no escopo dos PROGRAMAS e encontrem-se dentro dos limites do TTAC, ou sobre propostas de uma COMISSÃO LOCAL que extrapolem os limites dos PROGRAMAS, nos termos da Cláusula Décima Segunda e Décima Terceira do TAC-Gov;
i) deliberar sobre as propostas de alterações e modificações dos PROGRAMAS e PROJETOS destinados à reparação integral dos danos decorrentes do ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, prevista na Cláusula Trigésima do TAC- Gov; e
j) deliberar conforme entender pertinente nos limites do TTAC, para fins da revisão periódica prevista na Cláusula 203 do TTAC, sobre propostas de uma CÂMARA REGIONAL de revisão de PROGRAMAS e PROJETOS previstos no TTAC e no TAC-Gov, nos termos da Cláusula Trigésima Primeira do TAC-Gov.
VI - acompanhar a execução do TTAC e do TAC-Gov, inclusive estabelecendo estratégias de interlocução com as COMISSÕES LOCAIS e demais instâncias de participação;
VII - auxiliar a FUNDAÇÃO na interlocução com autoridades públicas:
a) buscando o entendimento em caso de conflitos e inconsistências de demandas de diferentes agentes ou autoridades governamentais; e
b) obtendo informações junto aos ÓRGÃOS AMBIENTAIS competentes, e outros, sobre os procedimentos de licenciamento ambiental e outros requeridos pela FUNDAÇÃO, visando à sua agilização para implementação dos PROGRAMAS e PROJETOS.
VIII - indicar:
a) 1 (um) representante para compor o Conselho de Curadores da FUNDAÇÃO, nos termos do inciso II da Cláusula Quadragésima Sexta do TAC-Gov; e
b) 1 (um) representante de organizações não governamentais, atuante da área marinha, e 1 (um) representante de instituições acadêmicas, para comporem o Conselho Consultivo da FUNDAÇÃO, nos termos dos incisos III e IV da Cláusula Quadragésima Oitava do TAC-Gov.
IX - impugnar, fundamentadamente, os nomes indicados pelas EMPRESAS para compor o Conselho de Curadores da FUNDAÇÃO, quando não atendidos os requisitos previstos na Cláusula Quadragésima Sexta do TAC-Gov, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência de sua indicação;
X - solicitar manifestação e convocar representantes dos órgãos públicos para reuniões, com a finalidade de subsidiar tecnicamente a tomada de decisão do COMITÊ INTERFEDERATIVO em relação às matérias correspondentes às suas competências institucionais;
XI - recepcionar e divulgar junto às CÂMARAS TÉCNICAS os relatórios semestrais detalhados dos trabalhos realizados pela(s) auditoria(s) externa(s) independente(s), que incluirão os dispêndios realizados no âmbito de cada PROGRAMA;
XII - aprovar proposta de regulamento, apresentada pela FUNDAÇÃO, nos termos da Cláusula Quinquagésima Nona do TAC-Gov, para disciplinar os limites, prestação de contas e critérios das despesas de suas reuniões e de seus membros, assegurada a isonomia de tratamento e atendidas as peculiaridades locais, bem como as regras praticadas pela administração pública federal e estadual e as políticas de viagem da FUNDAÇÃO para seus empregados, prevalecendo a regra que for mais benéfica para seus usuários, sendo vedado o pagamento de diárias; e
XIII - escolher, ou recusar justificadamente, dentre os nomes indicados em lista tríplice apresentada pela FUNDAÇÃO, o GERENCIADOR que ficará responsável pelo gerenciamento do ORÇAMENTO CIF, nos termos da Cláusula Octagésima Primeira do TAC-Gov.
Parágrafo único. No exercício das competências previstas neste artigo, o COMITÊ INTERFEDERATIVO poderá propor procedimentos e atos normativos perante o PODER PÚBLICO, respeitadas as competências legais de cada instituição dos entes federativos
Art. 5º São atribuições do Presidente do COMITÊ INTERFEDERATIVO:
I - dirigir os trabalhos do COMITÊ INTERFEDERATIVO;
II - adotar as providências administrativas necessárias ao seu regular funcionamento;
III - representar o COMITÊ INTERFEDERATIVO em suas relações internas e externas;
IV - convidar representantes de entidades públicas e privadas para participar das reuniões do COMITÊ INTERFEDERATIVO, sem direito a voto, com a finalidade de subsidiar tecnicamente a tomada de decisão em relação às matérias correspondentes às suas competências institucionais;
V - convidar representantes de entidades públicas para compor as CÂMARAS TÉCNICAS, quando solicitado pela respectiva Coordenação;
VI - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
VII - definir o número máximo de pessoas que exercerão a palavra nas reuniões do COMITÊ INTERFEDERATIVO, assegurada a palavra aos seus membros;
VIII - votar, na condição de membro, e, em caso de empate, proferir voto de qualidade;
IX - aprovar a inclusão de matérias extrapauta, quando revestidas de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;
X - conceder vista de matérias constantes da pauta ou da extrapauta, durante as reuniões;
XI - adotar medidas ad referendum do COMITÊ INTERFEDERATIVO, em casos de manifesta urgência e relevância;
XII - prestar informações relativas a matérias de sua atribuição, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XIII - classificar os documentos com acesso restrito e identificar documentos que contenham informações sujeitas ao sigilo legal, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011;
XIV - delegar competências quando necessário;
XV - designar livremente servidor público para exercer as funções de Secretário-Executivo do COMITÊ INTERFEDERATIVO;
XVI - solicitar aos entes representados no COMITÊ INTERFEDERATIVO a designação formal dos titulares e suplentes, para garantia da adequada representação; e
XVII - desempenhar outras atividades correlatas, quando necessárias ao cumprimento das competências do COMITÊ INTERFEDERATIVO.
Art. 6º São competências da Secretaria-Executiva do COMITÊ INTERFEDERATIVO:
I - secretariar, em caráter permanente, os trabalhos do COMITÊ INTERFEDERATIVO;
II - receber relatórios e demais expedientes e deles dar ciência aos integrantes do COMITÊ INTERFEDERATIVO;
III - custodiar os documentos, relatórios, requerimentos e atos, deles dar ciência aos integrantes do COMITÊ INTERFEDERATIVO, e propor sua inclusão na pauta, quando for o caso, em atenção aos prazos previstos no TTAC, no TAC-Gov, neste Regimento e demais normativos aplicáveis;
IV - divulgar, até novembro de cada ano, o calendário anual de realização das reuniões ordinárias;
V - organizar as pautas, registrar deliberações das reuniões e expedir as convocações e notificações necessárias;
VI - convocar, por orientação do Presidente do COMITÊ INTERFEDERATIVO, as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMITÊ INTERFEDERATIVO e as reuniões intercâmaras;
VII - elaborar as atas das reuniões e, após anuência do Presidente do COMITÊ INTERFEDERATIVO, dar-lhes publicidade;
VIII - manter em arquivo os documentos relativos às sessões ou a quaisquer outras atividades do COMITÊ INTERFEDERATIVO, zelando por sua organização, conservação e manuseio;
IX - adotar as medidas e os procedimentos necessários à segurança e à proteção da informação sigilosa e de informação pessoal, observada sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011;
X - assessorar tecnicamente o COMITÊ INTERFEDERATIVO, inclusive na elaboração de propostas de atos normativos;
XI - enviar, por orientação do Presidente do COMITÊ INTERFEDERATIVO, consultas à Instância de Assessoramento Jurídico (IAJ/CIF);
XII - monitorar o cumprimento das determinações e das recomendações exaradas pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO, bem como o exercício de suas competências;
XIII - acompanhar e apoiar os trabalhos das CÂMARAS TÉCNICAS em funcionamento e daquelas que venham a ser instituídas pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO;
XIV - elaborar relatório anual com informações sobre os trabalhos do COMITÊ INTERFEDERATIVO;
XV - definir o trabalho do secretariado, previsto no TAC-Gov, durante as reuniões do COMITÊ INTERFEDERATIVO, na gestão documental e em outros serviços gerais necessários ao bom andamento dos trabalhos;
XVI - encaminhar denúncias relacionadas à improbidade administrativa à Advocacia-Geral da União e ao MINISTÉRIO PÚBLICO;
XVII - encaminhar denúncias de eventuais ilícitos penais ao MINISTÉRIO PÚBLICO ou à autoridade policial;
XVIII - encaminhar denúncias sobre condutas indevidas de servidores públicos à Corregedoria dos respectivos órgãos;
XIX - requisitar à Ouvidoria da FUNDAÇÃO solicitações do COMITÊ INTERFEDERATIVO acerca de queixas de cidadãos apresentadas ao COMITÊ INTERFEDERATIVO, respeitadas as regras de sigilo aplicáveis;
XX - encaminhar à auditoria externa da FUNDAÇÃO denúncias de condutas indevidas de colaboradores da FUNDAÇÃO, mau emprego de recursos ou deficiência nos aportes de recursos aos PROGRAMAS, por determinação do COMITÊ INTERFEDERATIVO;
XXI - representar o Presidente do COMITÊ INTERFEDERATIVO, na sua ausência e de seu substituto, sem poder decisório;
XXII - divulgar os atos praticados pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO e os demais documentos correlatos no website do COMITÊ INTERFEDERATIVO; e
XXIII - exercer outras atribuições conferidas pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO ou por seu Presidente.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva trabalhará em articulação com as Secretarias-Executivas dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo.
Art. 7º São atribuições comuns dos membros do COMITÊ INTERFEDERATIVO:
I - zelar pelo exercício das competências atribuídas ao COMITÊ INTERFEDERATIVO;
II - debater e emitir votos nos processos e questões submetidas ao COMITÊ INTERFEDERATIVO;
III - apresentar, de forma fundamentada, relatórios e manifestações quando requeridos pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO;
IV - solicitar a inclusão de matéria na pauta de reunião ordinária, que se relacione com o exercício das competências do COMITÊ INTERFEDERATIVO, observadas as atribuições dos Coordenadores das CÂMARAS TÉCNICAS;
V - solicitar vista ou requerer preferência para votação de matéria incluída na pauta ou apresentada extrapauta, bem como propor retirada de pauta;
VI - apresentar questões de ordem na reunião;
VII - submeter ao COMITÊ INTERFEDERATIVO requisição de informações e documentos pertinentes a serem analisados;
VIII - requerer diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;
IX - propor ao COMITÊ INTERFEDERATIVO o exame de fatos, relacionados à execução das medidas previstas no TTAC e no TAC-Gov, que apresentem indícios de irregularidade;
X - solicitar à Presidência do COMITÊ INTERFEDERATIVO o direito a voz a convidados e participantes externos durante as reuniões do COMITÊ;
XI - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO, ou por sua Presidência;
XII - propor a edição de atos normativos inerentes às competências do COMITÊ INTERFEDERATIVO; e
XIII - participar, dando ciência ao COMITÊ INTERFEDERATIVO, das reuniões das CÂMARAS REGIONAIS com direito a voz e sem direito a voto.
Parágrafo Único. No caso de pedido de vista, o membro que o formular deverá apresentar seu parecer até a reunião ordinária subsequente, ou na reunião extraordinária convocada para tal finalidade, a que ocorrer primeiro.
Art. 8º Aos membros do COMITÊ INTERFEDERATIVO é vedado:
I - receber remuneração, a qualquer título e sob qualquer pretexto, por decorrência das atribuições como membro do COMITÊ INTERFEDERATIVO;
II - emitir parecer, prestar consultoria ou atuar como procurador de empresa que preste serviço às EMPRESAS, à FUNDAÇÃO ou em qualquer dos PROGRAMAS do TTAC ou que atue como EXPERT do MINISTÉRIO PÚBLICO;
III - participar de discussão e votação de matéria em que tiver interesse particular e conflitante, ainda que como representante de terceiros; e
IV - infringir a legislação e normas anticorrupção, notadamente as mencionadas no TAC-Gov.
Art. 9º Os representantes do COMITÊ INTERFEDERATIVO no Conselho Curador e no Conselho Consultivo da FUNDAÇÃO, assim como em outras instâncias previstas no TAC-Gov, deverão manter o COMITÊ INTERFEDERATIVO permanentemente informado dos debates e decisões ocorridas, bem como atender a solicitações cabíveis das CÂMARAS TÉCNICAS.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Reuniões
Art. 10. O COMITÊ INTERFEDERATIVO reunir-se-á ordinariamente, a cada mês, na data, hora e local que fixar, e, extraordinariamente:
I - quando convocado pelo seu Presidente; ou
II - por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias terão o seu calendário anual fixado até a penúltima reunião do exercício anterior, com indicação da data, horário e localidade da sua realização.
§ 2º Os locais das reuniões serão estabelecidos em sistema de rodízio entre Belo Horizonte/MG, Vitória/ES e Brasília/DF, sem prejuízo de que sejam realizadas em outras localidades nos municípios da área atingida.
§ 3º As reuniões do COMITÊ INTERFEDERATIVO serão precedidas pela publicação de pauta, contendo discriminação de matérias e documentos que serão apreciados.
§ 4º A pauta será publicada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da reunião.
§ 5º Publicada a pauta, os interessados terão prazo de 10 (dez) dias para manifestação sobre as matérias e os documentos que serão apreciados.
§ 6º Se o COMITÊ INTERFEDERATIVO entender que os argumentos e/ou documentos apresentados demandem um reexame pelas CÂMARAS TÉCNICAS, baixará a questão em diligência.
§ 7º Havendo questão preliminar apresentada por interessados ou por membro do COMITÊ INTERFEDERATIVO, a mesma será apreciada antes do mérito.
§ 8º A inclusão de temas extrapauta deverá ser imediatamente comunicada aos membros do COMITÊ INTERFEDERATIVO e da FUNDAÇÃO.
Art. 11. Em caso de urgência na deliberação de matérias relevantes, caberá ao Presidente do COMITÊ INTERFEDERATIVO:
I - convocar os seus membros para a realização de reunião extraordinária, com divulgação de data, horário, local e temas a serem tratados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da sua realização; ou
II - incluir temas extrapauta, ficando a sua votação condicionada à possibilidade de apreciação, dadas as informações previamente divulgadas aos seus membros.
§ 1º As reuniões extraordinárias tratarão, exclusivamente, das matérias que objetivaram sua convocação.
§ 2º As competências previstas neste artigo poderão ser executadas a partir de pedido formulado ao Presidente do COMITÊ INTERFEDERATIVO por no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 3º Em caráter excepcional, quando não for possível efetivar o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, o Presidente poderá deliberar casos de urgência ad referendum do COMITÊ INTERFEDERATIVO, submetendo as decisões ao COMITÊ na reunião subsequente.
Art. 12. O COMITÊ INTERFEDERATIVO reunir-se-á em sessão pública, observado o quórum mínimo de instalação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único. Poderão ser realizados encontros preparatórios à sessão pública, restritos a membros do COMITÊ INTERFEDERATIVO ou das CÂMARAS TÉCNICAS.
Art. 13. Durante a realização da reunião, o Presidente do COMITÊ INTERFEDERATIVO poderá conceder vista de qualquer matéria submetida à votação, ou suspender a sua votação para cumprimento de diligência, a partir de pedido formulado fundamentadamente por qualquer de seus membros.
Parágrafo único. Na decisão de concessão de vista ou de suspensão da votação constará o momento em que a matéria deverá ser submetida novamente à análise do COMITÊ INTERFEDERATIVO.
Art. 14. É facultado ao COMITÊ INTERFEDERATIVO designar Relator, constituir Comissão Especial de membros, ou instituir Grupo de Trabalho, para emitir manifestação sobre matérias submetidas à sua apreciação, fixando prazo para o seu atendimento, conforme a complexidade da matéria, sem prejuízo das competências das CÂMARAS TÉCNICAS.
Art. 15. O COMITÊ INTERFEDERATIVO deliberará, em regra, por maioria simples dos seus membros, ressalvado o quórum de maioria absoluta de seus membros para a imposição de multas.
Art. 16. Observado o prazo previsto no § 4º do art. 10, podem propor inclusão de matérias na pauta, os membros do COMITÊ INTERFEDERATIVO, as Secretarias Executivas, os Coordenadores das CÂMARA TÉCNICAS, o MINISTÉRIO PÚBLICO, a DEFENSORIA PÚBLICA, a FUNDAÇÃO e as pessoas atingidas, via COMISSÕES LOCAIS e CÂMARAS REGIONAIS.
Art. 16. Os membros do COMITÊ INTERFEDERATIVO, as Secretarias Executivas, os Coordenadores das CÂMARA TÉCNICAS, o MINISTÉRIO PÚBLICO, a DEFENSORIA PÚBLICA, a FUNDAÇÃO e as pessoas atingidas, via COMISSÕES LOCAIS e CÂMARAS REGIONAIS podem propor à Presidência do COMITÊ INTERFEDERATIVO a inclusão de matérias na pauta. (Redação dada pela Portaria 1616, de 09 de maio de 2019)
Parágrafo único. A solicitação de inclusão de matérias na pauta será encaminhada à Secretaria Executiva do COMITÊ INTERFEDERATIVO com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis ao prazo previsto no § 4º do art. 10 deste regimento. (Incluído pela Portaria 1616, de 09 de maio de 2019)
Art. 17. O representante da CÂMARA TÉCNICA terá até 20 (vinte) minutos para apresentação de cada Nota Técnica e até 10 (dez) minutos para informes gerais na reunião do COMITÊ INTERFEDERATIVO, observado o tempo disponibilizado para a respectiva CÂMARA TÉCNICA na pauta.
§ 1º Após a apresentação de que trata o caput deste artigo, caso necessário, haverá manifestação da FUNDAÇÃO por até 10 (dez) minutos.
§ 2º O Presidente do COMITÊ INTERFEDERATIVO fixará os prazos para cada membro se manifestar no debate, não superior a 5 (cinco) minutos.
§ 3º O Presidente do COMITÊ INTERFEDERATIVO poderá ajustar os prazos previstos neste artigo, considerando a complexidade da matéria em pauta.
§ 4º O COMITÊ INTERFEDERATIVO deliberará, em regra, na mesma reunião em que a matéria for apresentada.
§ 5º Os prazos previstos neste artigo também se aplicam às matérias incluídas na pauta, apresentadas pelos proponentes, conforme previsto no art. 16.
§ 6º As matérias ou questões a serem tratadas devem estar relacionadas com o tema em apreciação no COMITÊ INTERFEDERATIVO.
§ 7º É vedado retomar debate sobre matéria vencida, salvo para justificação de voto ou pela ocorrência de fato novo.
Art. 18. A Secretaria Executiva do COMITÊ INTERFEDERATIVO lavrará a ata da reunião, no prazo de até 7 (sete) dias, e a enviará aos membros do COMITÊ INTERFEDERATIVO, para apreciação em igual prazo.
Parágrafo único. Deverão constar na ata a data, a hora e o local de realização da reunião, nome dos membros do COMITÊ INTERFEDERATIVO presentes e demais participantes e convidados, o resumo das matérias apresentadas, e as deliberações e encaminhamentos tomados, inclusive manifestações contrárias cujo registro for solicitado.
Seção II
Do Custeio das Despesas do Comitê Interfederativo
Art. 19. O COMITÊ INTERFEDERATIVO deverá acordar com a FUNDAÇÃO, dando ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, ao final de cada ano, o ORÇAMENTO CIF dos custos relacionados às atividades descritas no art. 20, para o ano seguinte, observado o disposto no § 2º deste artigo, orçamento esse que será administrado pelo GERENCIADOR CIF, nos termos do TAC-Gov.
§ 1º Em nenhuma hipótese poderão ser estipulados valores que inviabilizem as competências do COMITÊ INTERFEDERATIVO e das CÂMARAS TÉCNICAS previstas no TTAC, no TAC-Gov e neste Regimento.
§ 2º O valor total do ORÇAMENTO CIF poderá ser aumentado em até 25% (vinte e cinco por cento) para realização de reuniões extraordinárias e outras despesas diretamente relacionadas ao disposto no art. 20, desde que devidamente justificadas e previamente acordadas entre o COMITÊ INTERFEDERATIVO e FUNDAÇÃO, para a contratação e custeio previstos no artigo mencionado.
Art. 20. Até 90 (noventa) dias antes do encerramento de cada ano, o COMITÊ INTERFEDERATIVO encaminhará à FUNDAÇÃO a previsão anual de atividades com a fiscalização, monitoramento e acompanhamento dos PROGRAMAS, para fins de elaboração do ORÇAMENTO CIF, que conterá exclusivamente despesas com:
I - transporte, hospedagem e alimentação para os membros do COMITÊ INTERFEDERATIVO e das CÂMARAS TÉCNICAS comparecerem às respectivas reuniões, bem como para a realização de vistorias e supervisão dos PROGRAMAS;
II - contratação de serviços técnicos para auxiliar nas atividades do COMITÊ INTERFEDERATIVO e das CÂMARAS TÉCNICAS em questões específicas à fiscalização, ao monitoramento e ao acompanhamento dos PROGRAMAS, como, por exemplo, exames laboratoriais e imagens de satélite de alta resolução ou levantamentos aerofotogramétricos da bacia do Rio Doce, quando comprovada a necessidade técnica;
III - embarcações para fins de análises químicas e laboratoriais, nos rios da bacia do Rio Doce ou em alto-mar exclusivamente para atividades relacionadas à fiscalização, ao monitoramento e ao acompanhamento dos PROGRAMAS, quando comprovada a necessidade técnica;
IV - outras despesas administrativas comprovadamente relacionadas à fiscalização, monitoramento e acompanhamento dos PROGRAMAS, quando comprovada a necessidade técnica; e
V - contratação de serviço de secretariado terceirizado, limitado a uma pessoa por reunião, para auxiliar nas reuniões do COMITÊ INTERFEDERATIVO e das CÂMARAS TÉCNICAS, sob coordenação do Presidente do COMITÊ INTERFEDERATIVO e do respectivo Coordenador da CÂMARA TÉCNICA.
§ 1º Todos os pedidos referentes às despesas previstas no caput deste artigo deverão estar tecnicamente justificados e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO.
§ 2º A contratação dos serviços e produtos de que trata o caput deste artigo obedecerá termo de referência a ser elaborado pelas CÂMARAS TÉCNICAS e/ou pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO.
§ 3º Sem prejuízo de responsabilização legal, garantida sempre a ampla defesa, é expressamente proibido o uso dos valores do ORÇAMENTO CIF para fins estranhos aos previstos no TAC-Gov, sob pena de:
I - destituição do COMITÊ INTERFEDERATIVO, ou da CÂMARA TÉCNICA se o ato for praticado por membro; e
II - requerimento de substituição do GERENCIADOR, se o ato for por ele praticado.
Art. 21. Competirá ao COMITÊ INTERFEDERATIVO a escolha, dentre os nomes selecionados pela FUNDAÇÃO, do GERENCIADOR que ficará responsável pelo gerenciamento do ORÇAMENTO CIF.
§ 1º O COMITÊ INTERFEDERATIVO poderá requerer a substituição do(s) GERENCIADOR(ES), na ocorrência das seguintes hipóteses que autorizam a denúncia do contrato com o(s) GERENCIADOR(ES):
I - faltar com zelo e eficiência na execução de suas tarefas, reveladas pela dificuldade ou impedimento de que o COMITÊ INTERFEDERATIVO e/ou as CÂMARAS TÉCNICAS possam desempenhar as suas atividades;
II - descumprir leis, normas de boa governança e regras de compliance;
III - não atender injustificadamente a requisições do MINISTÉRIO PÚBLICO;
IV - descumprir quaisquer das obrigações e deveres estabelecidos no TAC-Gov; e
V - outras causas de má gestão ou mau uso dos recursos ou desídia no desempenho de suas respectivas funções.
§ 2º Caso seja verificada, pela auditora externa independente ou em revisão pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO, a má gestão pelos GERENCIADORES dos recursos disponibilizados e/ou o não cumprimento de legislação ou da POLÍTICA DE GESTÃO, o COMITÊ INTERFEDERATIVO poderá solicitar à FUNDAÇÃO a suspensão dos pagamentos de maneira imediata até que a questão seja resolvida, caso em que poderá determinar a imediata retomada de pagamentos.
§ 3º A prestação de contas anual do(s) GERENCIADOR(ES), resultado de auditoria semestral, deverá ser divulgada pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO em seu respectivo website, após recebido da FUNDAÇÃO.
Seção III
Dos Atos e Demais Procedimentos
Art. 22. A FUNDAÇÃO, os órgãos e entidades públicos e os representantes das pessoas atingidas, designados na forma do TAC-Gov, poderão solicitar informações, manifestações, ou propor ao Presidente do COMITÊ INTERFEDERATIVO a submissão de matéria a ser debatida entre os seus membros.
Parágrafo único. Às COMISSÕES LOCAIS é assegurado amplo acesso, mediante divulgação preferencialmente em meio eletrônico disponível à consulta: (i) às informações sobre os PROGRAMAS que forem entregues pela FUNDAÇÃO ao COMITÊ INTERFEDERATIVO; (ii) a todo documento e material compartilhado entre FUNDAÇÃO e as CÂMARAS TÉCNICAS; e (iii) aos documentos, propostas e medidas referentes às matérias pendentes de deliberação pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO que digam respeito à sua respectiva área de abrangência.
Art. 23. O COMITÊ INTERFEDERATIVO formalizará suas decisões por meio de deliberações, notificações e encaminhamentos registrados em ata, observando-se as competências previstas no TTAC, no TAC-Gov e as especificadas neste Regimento.
Art. 24. O COMITÊ INTERFEDERATIVO funcionará como última instância decisória na esfera administrativa para as questões afetas ao TTAC, ao TAC-Gov e a este Regimento
Art. 25. Os atos do COMITÊ INTERFEDERATIVO deverão ser divulgados em seu respectivo website, mantido pela Secretaria-Executiva do COMITÊ INTERFEDERATIVO.
Seção IV
Das Sanções
Art. 26. O COMITÊ INTERFEDERATIVO possui competência exclusiva para a aplicação das multas preconizadas nas Cláusulas 247 a 252 do TTAC e na Cláusula Centésima Décima do TAC-Gov, observada a necessidade do quórum qualificado, de maioria absoluta, previsto no art. 15 deste Regimento.
Art. 27. Constatada pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO, pelas CÂMARAS TÉCNICAS, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA, CÂMARAS REGIONAIS, EXPERTS ou auditoria externa independente, hipótese de descumprimento injustificado pela FUNDAÇÃO de Cláusulas do TTAC ou do TAC-Gov, assim como de item de deliberações, notificações ou encaminhamentos do COMITÊ, ressalvados o caso fortuito ou força maior, a Secretaria Executiva do COMITÊ INTERFEDERATIVO encaminhará a matéria à CÂMARA TÉCNICA ou outra instância competente para análise e manifestação, previamente à decisão do COMITÊ.
Art. 27. Na primeira reunião ordinária da CCED de cada exercício, a presidência deverá submeter à apreciação de seus membros para aprovação, uma proposta de calendário para a realização das reuniões ordinárias.
Art. 28. No caso de aplicação das penalidades previstas no art. 26 deste Regimento, o COMITÊ INTERFEDERATIVO notificará a FUNDAÇÃO, nos moldes da Cláusula 247 do TTAC, com cópia para as EMPRESAS, para ciência e adoção das medidas necessárias para cumprimento das obrigações ou apresentação de justificativas acerca do seu não cumprimento, fixando o prazo adequado para tanto.
Art. 29. Decorrido o prazo definido na Notificação e permanecendo o descumprimento por parte da FUNDAÇÃO, esta sujeitar-se-á à fixação de multa punitiva por obrigação descumprida e multa diária enquanto persistir o descumprimento total da obrigação, as quais serão arcadas pela SAMARCO, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto na Cláusula 247 do TTAC.
Art. 30. A FUNDAÇÃO poderá interpor recurso ao COMITÊ INTERFEDERATIVO, no prazo de 20 (vinte) dias, que o julgará em até duas reuniões subsequentes, após análise da CÂMARA TÉCNICA, caso pertinente.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o COMITÊ INTERFEDERATIVO poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 31. O termo inicial para efeitos de contagem da multa diária será o primeiro dia útil seguinte à notificação da decisão do COMITÊ INTERFEDERATIVO, comprovado mediante registro protocolar dos Correios (Aviso de Recebimento - AR Postal).
Art. 32. O cálculo da multa diária deverá ser liquidado após a fixação do termo final, o qual poderá ser definido pela data em que cessar o descumprimento da obrigação ou forem repactuados novos prazos e obrigações entre a inadimplente e CÂMARA TÉCNICA, ou outra instância competente para análise e manifestação, com posterior validação do COMITÊ INTERFEDERATIVO.
§ 1º A repactuação a que se refere o caput deste artigo suspende a contagem da multa diária, a qual poderá ser retomada, a partir da sua data de suspensão, caso haja novo descumprimento das obrigações repactuadas.
§ 2º Os valores referentes às multas serão atualizados nos termos da Cláusula 257 do TTAC.
Art. 33. A destinação dos valores das multas será deliberada pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO, considerando o disposto na Cláusula 250 do TTAC.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Ficam convalidadas as indicações dos membros e a atual composição do COMITÊ INTERFEDERATIVO, sendo considerados nomeados a partir da data de homologação do TAC-Gov, para os devidos fins, e em particular o previsto na Cláusula Trigésima Sétima do TAC-Gov e no § 15 do art. 2º deste Regimento.
Art. 35. Até que sejam constituídas todas as COMISSÕES LOCAIS previstas na Cláusula Oitava do TAC-Gov, com as respectivas ASSESSORIAS TÉCNICAS, as indicações de que trata o inciso VII do art. 2º deste Regimento serão decididas pelas comissões de atingidos já constituídas e em funcionamento.
Art. 36. O COMITÊ INTERFEDERATIVO poderá alterar este Regimento mediante deliberação específica aprovada por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 37. Cabe ao COMITÊ INTERFEDERATIVO respeitar as obrigações de sigilo aplicáveis sobre relatórios semestrais circunstanciados encaminhados pela área de compliance da FUNDAÇÃO.
Art. 38. Serão submetidos à deliberação do COMITÊ INTERFEDERATIVO o esclarecimento de casos omissos, dúvidas e os eventuais pedidos de alterações deste Regimento.
Art. 39. Aplicam-se, subsidiariamente, ao COMITÊ INTERFEDERATIVO, os princípios e os procedimentos previstos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, quando cabíveis.
Art. 40. Este Regimento Interno será publicado no Diário Oficial da União, entrando em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Fica revogada a Deliberação nº 01/2016 do COMITÊ INTERFEDERATIVO e a Portaria nº 18, de 07 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União no dia 08 de julho de 2016.
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