Instrução Normativa 5, de 23 de setembro de 2019
Regulamentar a realização de eventos nas unidades de conservação federais sob gestão do ICMBio
Publicado em: 09/10/2019 | Edição: 196 | Seção: 1 | Página: 68
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019
Regulamentar a realização de eventos nas unidades de conservação federais sob gestão do ICMBio. Processo SEI n.º (02070.008392/2018-44)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº. 8.974, de 24 de janeiro de 2017, nomeado pela Portaria da Casa Civil n° 1.690, de 30 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2019 e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e na Lei 13.668, de 28 de maio de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta a realização de eventos nas unidades de conservação (UCs) administradas pelo ICMBio.
§ 1º Deverão respeitar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, atendendo ao caput previsto neste artigo eventos comemorativos, corporativos, esportivos, educacionais, religiosos, militares ou culturais que ocorram no interior das UCs federais sob gestão do ICMBio.
§ 2º Nas Áreas de Proteção Ambiental aplica se o previsto no caput deste artigo apenas em casos explicitamente previstos em plano de manejo ou ato expedido pela autoridade máxima do Instituto.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa entende-se por:
I - evento: acontecimento social com finalidade, comercial ou não, comemorativa, esportiva, educacional, militar, religiosa ou cultural, programado, com objetivo, data, horário, tempo de duração e estimativa de público previamente estabelecidos;
II - finalidade comercial: quando o evento for associado à promoção de marca, produto ou serviço, independente de percepção de lucro direto;
III - envolvidos: entes alheios à operação normal que acessarão o interior de UCs federais sob gestão do ICMBio em função da realização de evento - participantes, plateia, convidados, organizadores, equipes de apoio entre outros;
IV - realizador: pessoa física ou jurídica responsável financeira e juridicamente pelo evento que pode realizar diretamente ou contratar produtora para viabilização do evento;
V - produtor: pessoa física ou jurídica que executa o evento naquilo que diz respeito aos aspectos físicos e operacionais, podendo subcontratar serviços. O produtor será o único responsável pela interlocução e obrigações com o ICMBio;
VI - patrocinador/apoiador: pessoas físicas ou jurídicas que contribuem para a realização do evento por meio de oferta monetária ou de produtos e serviços;
VII - parceiro: pessoas físicas ou jurídicas que colaboram para a realização do evento.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 3º A realização de eventos no interior das UCs federais sob gestão do ICMBio, conforme casos previstos no Art. 2°, depende de autorização prévia e específica, que será emitida após cumprimento de procedimento formalizado segundo as etapas descritas:
I - formalização, por parte do produtor, da solicitação para realização do evento, que deverá ser protocolada na administração, via ofício ou correio eletrônico da respectiva área sob gestão do ICMBio, conforme Art. 4º;
II - elaboração, por parte do ICMBio, do Parecer Técnico sobre o Evento, conforme Artigo 7º;
III - pagamento do valor previsto, conforme Tabela para Cálculo do Valor do Evento;
IV - emissão, por parte do ICMBio, de Termo de Autorização de Uso para a Realização do Evento.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO
Art. 4º O Formulário de Solicitação de Evento previsto no artigo 3° deverá conter, no mínimo, as informações descritas:
I - dados sobre o realizador, os produtores, os patrocinadores/apoiadores e os parceiros. No caso de Pessoa Física, apresentar cópia da identidade, Cadastro de Pessoa Física - CPF e comprovante de residência. No caso de Pessoa Jurídica, apresentar cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e última alteração do Contrato Social da empresa, assim como identidade, CPF e comprovante de residência do responsável pela empresa.
II - caracterização do evento, devendo conter o tipo de evento, objetivo, área/espaço de interesse para realização, estimativa do número de envolvidos, perfil dos participantes, exposição de marcas ou logomarcas e valor da inscrição, quando houver;
III - data solicitada, horário e cronograma de execução;
IV - plano de mobilização e desmobilização do evento, incluindo, quando couber, estratégia de mitigação de impactos. As medidas mitigadoras podem envolver manejo e adequação de áreas antes e depois do evento, assim como gerenciamento de resíduos;
V - mapa dos percursos e estradas por onde ocorrerá o trânsito de pedestres e/ou veículos, quando houver.
Art. 5º A antecedência mínima para protocolo das solicitações será de 100 (cem) dias.
Parágrafo único: Solicitações entregues fora do prazo serão analisadas nos casos em que a unidade ou o ICMBio esteja configurado como parceiros do evento.
Art. 6º A autorização do ICMBio não isenta o produtor de obter consentimento dos proprietários e/ou administradores de áreas que não sejam de posse ou domínio do ICMBio.
§ 1º É obrigação do produtor atender aos regulamentos, normas e legislações vigentes bem como obter os alvarás, licenças e laudos necessários independente da autorização concedida pelo ICMBio.
§ 2º Quando o evento incidir em territórios tradicionais, é obrigação do produtor obter autorização das representações formais das comunidades envolvidas ou da concessionária de direito real de uso, quando houver.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO
Art. 7º Caberá ao chefe da unidade de conservação, ou da unidade organizacional descentralizada do ICMBio recebedora da demanda, realizar a análise e a elaboração do Termo de Autorização com manifestação conclusiva, em até 30 (trinta) dias úteis após a data em que foi protocolada a solicitação.
§ 1° A análise deverá considerar aspectos como:
I - impactos relevantes aos recursos protegidos e estratégias adotadas para sua redução e/ou mitigação;
II - infraestrutura disponível e necessidade de fixação de novas estruturas;
III - interferência nos demais usos permitidos;
IV - zoneamento e normas estabelecidas pelo plano de manejo da UC ou outros instrumentos de gestão;
V - existência de evento com repetição anual/mensal/semanal cuja realização seja conflitante com o evento proposto;
VI - impactos operacionais e de custos que impliquem nos contratos relacionados, no caso de eventos que envolvam áreas, instalações ou serviços concessionados de apoio à visitação.
§ 2° No caso de solicitações que envolvam áreas, instalações ou serviços concessionados de apoio à visitação, propriedades privadas, assim como área de uso de população tradicional residente em UC, o prazo de análise e manifestação será de 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a data de protocolo.
§ 3° No caso de eventual ausência de resposta dentro do prazo estabelecido, a consulta deverá ser realizada pela Coordenação Regional vinculada, se for o caso, ou à Coordenação Geral de Uso Público e Negócios.
Art. 8° Nos casos de indeferimento da solicitação, o produtor terá 10 dias úteis para interpor recurso junto à Coordenação Regional - CR vinculada se for o caso, ou à Coordenação Geral de Uso Público e Negócios - CGEUP. O recurso poderá ser protocolado em qualquer unidade organizacional do ICMBio, em Brasília. Caso não haja manifestação neste prazo, o processo será arquivado.
Parágrafo único. A instância recursal terá um prazo de 20 (vinte) dias úteis para manifestação.
Art. 9° Caberá à Coordenação Regional realizar a análise e emissão do Termo de Autorização, quando se tratar de mais de uma unidade organizacional vinculadas à mesma CR, consultando as mesmas. Quando o evento envolver mais de uma unidade organizacional do ICMBio não vinculadas a uma mesma CR, a análise e emissão do Termo de Autorização deverá ser realizada pela CGEUP.
Parágrafo único. Caberá à CGEUP atuar como instância recursal quando a análise for realizada pela CR e a Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação Federal quando a análise for realizada pela CGEUP, respeitando-se os mesmos prazos definidos no artigo 8°.
Art. 10. Em eventos em que o ICMBio identifique impactos potenciais relevantes em áreas sensíveis, ou mesmo em eventos de maior complexidade, poderão ser exigidas informações complementares e reuniões de esclarecimento e planejamento antes da emissão do Termo de Autorização.
Art. 11. O ICMBio poderá conceder autorização especial para realização de eventos em áreas ou horários restritos, desde que a análise técnica considere os possíveis impactos relevantes ao patrimônio natural da UC.
Art. 12. Caso haja solicitações de mais de um evento para a mesma data e local, terá prioridade o que tiver sido protocolado primeiramente, podendo esta ordem ser alterada, em caráter excepcional e por decisão da Coordenação-Geral de Uso Público e Negócios ou Coordenação Regional, desde que devidamente fundamentada.
Art. 13. A partir da data de publicação desta instrução normativa, o rito de análise relativo a eventos deverá se adequar ao aqui disposto, padronizando eventuais nomenclaturas ou procedimentos previamente existentes em outros instrumentos.
Art. 14. No caso de eventos esportivos, o ICMBio poderá solicitar do produtor a apólice de seguro para os atletas e para os colaboradores envolvidos na organização.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO PELO USO DE ÁREA PARA EVENTO
Art. 15. A autorização de uso para realização de eventos fica condicionada ao pagamento do valor a ser calculado pelo ICMBio (conforme Tabela para Cálculo de Valor do Evento), e/ou daqueles previstos na Portaria que regulamenta a cobrança de ingressos de acesso às unidades de conservação federais. O valor deverá estar discriminado no Termo de Autorização de Uso e deverá ser pago até 7 (sete) dias úteis antes do evento.
§ 1° O pagamento deverá ser efetivado pelo produtor do evento mediante depósito da devida Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 2° Para os pagamentos realizados após a data de vencimento da GRU, serão acrescidos juros e multa calculados nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de Julho de 2002.
§ 3° Em não se confirmando o pagamento, permanecerão suspensas novas autorizações de eventos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e judiciais cabíveis ao caso concreto como a possibilidade de inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e posterior encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União, respeitados os termos e prazos da legislação vigente.
Art. 16. Quando pertinente, alguns imóveis ou espaços pré-delimitados pertencentes ao ICMBio poderão ter valores da diária ou da hora estabelecidos na Portaria que estabelece a cobrança de ingressos e serviços de apoio às unidades de conservação federais.
Art. 17. Serão dispensados do pagamento pela autorização de uso:
I - os eventos realizados por iniciativa das populações tradicionais e não tradicionais em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme previsto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
II - eventos nos quais o ICMBio configure como parceiro poderão ser isentados de cobrança desde que considerados de interesse estratégico para o ICMBio, perante justificativa formalizada no processo e aprovado pelo chefe da UC ou NGI.
Art. 18. A realização de eventos em UC está também regida pela Lei n° 12.933/2013 e pelo Decreto 8537/2015, relativos a meia entrada.
Parágrafo único. Poderão, no interesse do ICMBio e respeitados eventuais limites contratuais existentes, ser concedidas gratuidades no ingresso.
Art. 19. Caso o número de participantes e/ou da área utilizada excederem o que foi autorizado, fica o produtor do evento obrigado a recolher em até 10 dias úteis GRU, com o valor referente ao excedente. O pagamento não isenta o responsável de penalidades passíveis pelo descumprimento da autorização emitida.
Art. 20. O produtor que tiver pendências junto ao ICMBio não terá seus pleitos analisados até a resolução delas sendo elas: dívidas com a instituição, penalidades administrativas e descumprimentos a autorizações concedidas.
Art. 21. O ICMBio poderá receber doações de bens e serviços por parte dos organizadores dos eventos por meio de ato formal.
§ 1° bens permanentes doados deverão ser patrimoniados pelo ICMBio.
§ 2° para os fins a que se destina este artigo, deverão ser apresentados os documentos fiscais de aquisição de bens ou prestação dos serviços doados.
§ 3° a doação não gera descontos ou isenções dos valores devidos, conforme disposto no Art 15.
CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 22. Após análise e aprovação da solicitação, o ICMBio emitirá Termo de Autorização. Poderão ser estabelecidas condições específicas, caso justificadas pela sensibilidade ambiental ou por restrições de uso da área utilizada e pela estrutura/pessoal disponíveis para atendimento.
Art. 23. Nos casos em que o ICMBio entender que a atividade possa envolver riscos aos envolvidos no evento, como eventos esportivos, poderá ser exigida assinatura de Termo de Assunção de Riscos ou documento similar pelo responsável do evento.
Art. 24. A emissão do Termo de Autorização não obriga o ICMBio a prover qualquer suporte técnico, administrativo ou de campo para o requerente.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 25. O Instituto Chico Mendes não é responsável por qualquer obrigação ou dever relacionado ao evento além daquele de disponibilização do seu local de realização nos termos do contrato, cabendo ao produtor do evento responsabilizar-se por todos os seus aspectos, como:
I - providenciar todas as autorizações, Anotação de Responsabilidade Técnica do evento, licenças e similares obrigatórias para sua realização, de acordo com suas peculiaridades, bem como responder pelas implicações legais relacionadas;
II - realizar a organização operacional e logística do evento ou sua articulação junto ao ICMBio, beneficiários e concessionárias de direito real de uso, quando couber;
III - observar as normas referentes à segurança dos envolvidos, aos deveres trabalhistas e à preservação da saúde relacionadas ao evento;
IV - zelar pelo cumprimento, por todos os envolvidos no evento, das normas estabelecidas pelo ICMBio, das condicionantes específicas definidas na autorização ou em demais atos formais estabelecidos ao longo do processo, bem como das demais normas legais aplicáveis.
V - realizar o adequado gerenciamento dos resíduos produzidos durante a operação do evento no interior da unidade de conservação desenvolvendo procedimentos e protocolos relacionados à coleta, acondicionamento e à deposição do lixo durante e após o evento.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 26. A utilização de áreas no interior das UCs administradas pelo ICMBio, sem a devida autorização ou em desacordo com o Termo de Autorização de Uso configura, além de infração administrativa, crime ambiental, ficando o produtor do evento sujeito a sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, Decreto Federal nº 6.514/2008 e nas demais normas aplicáveis à matéria e suas respectivas alterações.
§ 1º A sanção pelo descumprimento das normas cabíveis, das condicionantes específicas definidas na autorização ou em demais atos formais estabelecidos ao longo do processo, tanto por parte dos produtores quanto dos envolvidos no evento, será imposta ao produtor do evento ou responsável qualificado no Formulário de Solicitação para Realização do Evento.
§ 2º Nos casos de constatação de descumprimento do disposto na autorização concedida, o ICMBio poderá adotar as medidas cabíveis, inclusive determinando a imediata paralisação das atividades.
Art. 27. Fica proibida a construção e ampliação de benfeitoria sem autorização do órgão gestor da unidade de conservação para realização de eventos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. O Termo de Autorização de Uso inclui a captação e uso de imagens em UCs sob jurisdição do ICMBio, com o objetivo exclusivo e não comercial de divulgação do respectivo evento.
Parágrafo único. Para usos diferentes do previsto no caput, o produtor deverá solicitar a autorização para uso de imagens, nos termos da Instrução Normativa ICMBio nº 19/2011 ou atualizações.
Art. 29. Em casos de acontecimentos fortuito ou de força maior, que cause danos físicos ao local do evento ou emergências ambientais e sociais, o ICMBio poderá, sob justificativa formal, cancelar, suspender ou adiar eventos, mesmo aqueles com Autorização já emitida.
Art. 30. Eventos que provoquem alteração da rotina ou da operação normal da visitação deverão obrigatoriamente ser precedidos de etapa de planejamento logístico e operacional, a ser apresentado pelo produtor, visando a minimizar os impactos sobre o funcionamento normal da área sob jurisdição do ICMBio.
Parágrafo único. Nos casos em que haja impactos diretos sobre áreas, instalações ou serviços prestados por concessionárias de apoio à visitação, estas deverão participar da etapa de autorização e planejamento.
Art. 31. Serão dispensados de autorização por parte do ICMBio, eventos sem fins lucrativos, realizados por iniciativa das populações tradicionais nos casos descritos:
I - quando beneficiárias na respectiva unidade de conservação de uso sustentável, se realizadas em áreas de moradia das mesmas;
II - quando residentes na respectiva unidade de conservação de proteção integral, se realizadas em áreas normatizadas por Termo de Compromisso conforme previsto no Decreto 4340/02 ou instrumentos equivalentes.
Art. 32. O chefe da unidade de conservação ou do núcleo de gestão integrada poderá indicar previamente, em ato específico, porte e perfis de eventos que justifiquem a autorização ou sua dispensa por parte do ICMBio, a partir de justificativa quanto ao potencial impacto relevante.
Parágrafo único. O chefe da unidade de conservação ou do núcleo de gestão integrada poderá avocar processos relativos a eventos, ainda que previamente dispensados por esta Instrução Normativa, que demandem a necessidade de Autorização por parte do ICMBio, a partir de justificativa quanto ao potencial impacto relevante.
Art. 33. Eventos de menor complexidade realizados por concessionárias de áreas, instalações ou serviços de apoio à visitação, dentro de seu escopo contratual deverão apresentar informação ao ICMBio, com no mínimo 15 (quinze) dias úteis antes da data de realização.
I - caso o ICMBio constate circunstância que justifique maior detalhamento sobre os impactos decorrentes e respectivas ações de mitigação deverá se pronunciar em até 7 (sete) dias úteis após o recebimento da informação;
II - não havendo manifestação da unidade, entende-se o evento como dispensado de autorização específica.
Parágrafo único. Onde houver áreas, instalações ou serviços de apoio à visitação concessionados, caberá ao chefe da unidade de conservação, regulamentar em ato específico, os eventos que poderão ser enquadrados como de menor complexidade para que o concessionário possa atender aos prazos comuns previstos nesta IN para eventos de maior complexidade.
Art. 34. Considera-se que o ordenamento de eventos é uma atividade de proteção.
Parágrafo único. As UCs sem plano de manejo, mas com eventos que acontecem historicamente, deverão adotar os procedimentos regulatórios desta Instrução Normativa, visando garantir a integridade de seu patrimônio natural e instalado.
Art. 35. O ICMBio poderá realizar chamamentos públicos, para pessoas físicas ou jurídicas, para selecionar quais eventos ocorrerão em uma determinada área, caso haja grande demanda ou maior sensibilidade, indicando inclusive o número e a data dos eventos que serão autorizados em um determinado espaço de tempo.
Art. 36. Os seguintes formulários assim como suas eventuais atualizações serão disponibilizados na rede interna e página do ICMBio para utilização por parte dos produtores e do ICMBio:
I - Formulário de Solicitação para realização do Evento;
II - Parecer Técnico sobre o Evento;
III - Tabela para Cálculo do Valor do Evento;
IV - Termo de Autorização de Uso para a Realização do Evento.
Art. 37. Compete à Coordenação-Geral de Uso Público e Negócios (CGEUP) dirimir os casos omissos na aplicação desta norma.
Art. 38. Eventos autorizados antes da publicação desta Instrução Normativa poderão ser realizados, conforme o estabelecido anteriormente.
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HOMERO DE GIORGE CERQUEIRA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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