Instrução Normativa 24, de 21 de novembro de 2019
- Instrução Normativa 8, de 20 de julho de 2021 (Revogação Total)
Especificar as hipóteses de obrigatoriedade de emissão da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos para o transporte interestadual de rejeitos eletroeletrônicos.
Revogada pela Instrução Normativa 8, de 20 de julho de 2021
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pelo Decreto da Presidência da República de 9 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União - Edição Extra de 9 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inc. V, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 25/01/2017, e art. 130, inc. VI, do Anexo I, da Portaria Ibama nº 14, de 25 de junho de 2017, publicada no DOU de 30/06/2017 e o contido no processo 02001.006070/2016-62, resolve:
Art. 1º Especificar as hipóteses de obrigatoriedade de emissão da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos para o transporte interestadual de rejeitos eletroeletrônicos.
Parágrafo Único. Para a emissão da autorização de que trata o caput, aplica-se o disposto na Instrução Normativa do Ibama nº 5, de 9 de maio de 2012.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, considera-se:
I - produtos eletroeletrônicos: são todos os equipamentos cujo funcionamento depende do uso de corrente elétrica ou de campos eletromagnéticos, incluindo os componentes com função específica que possam ser removidos dos equipamentos;
II - componente: peças, materiais, substâncias e demais partes fixas não removíveis, constituintes e integrantes da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos, sem os quais o uso adequado desses produtos fica comprometido;
III - resíduos eletroeletrônicos: são os produtos eletroeletrônicos descartados, incluindo todos seus componentes e periféricos que faziam parte do equipamento;
IV - rejeitos eletroeletrônicos: resíduos eletroeletrônicos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, incluídas a desmontagem, a descaracterização e a reciclagem, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
V - rejeitos eletroeletrônicos perigosos: rejeitos eletroeletrônicos classificados como perigosos, conforme norma ABNT NBR 10004:2004 ou norma que venha a substitui-la;
VI - central de desmontagem: local onde ocorre a desmontagem ou descaracterização dos produtos eletroeletrônicos e seus componentes após o uso, para posterior encaminhamento à destinação final ambientalmente adequada em uma unidade de beneficiamento, tratamento e/ou reciclagem. Inclui a separação de componentes dos produtos eletroeletrônicos descartados, com exceção das atividades de manutenção e assistência técnica;
VII - unidade de beneficiamento, tratamento e/ou reciclagem: local onde ocorre a transformação dos resíduos eletroeletrônicos, podendo envolver a alteração de suas propriedades físicas ou físico-químicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos ou, ainda, à recuperação de energia, destruição térmica ou outra forma de destinação ambientalmente adequada;
VIII - Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos: documento emitido pelo Ibama, obrigatório para o exercício da atividade de transporte interestadual (fluvial e terrestre) e marítimo de produtos perigosos.
Art. 3º A Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos é obrigatória para o transporte interestadual de rejeitos eletroeletrônicos perigosos, oriundos da desmontagem e descaracterização dos produtos eletroeletrônicos na central de desmontagem ou unidade de beneficiamento, tratamento e/ou reciclagem.
§1º Os transportadores que realizarem o transporte previsto no caput deverão observar, no que couber, as disposições da Resolução nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), e em suas Instruções Complementares.
§2º Para os casos referenciados no caput, é obrigatória a inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
§3º Para fins de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, e alterações.
Art. 4º Não se aplica a obrigatoriedade prevista no art. 3º para o transporte de produtos eletroeletrônicos e seus componentes descartados , de resíduos eletroeletrônicos e de rejeitos eletroeletrônicos não perigosos sujeitos à logística reversa.
Parágrafo único. Os transportadores que realizarem as atividades de transporte previstas no caput deste artigo, dentro dos limites de apenas um Estado ou do Distrito Federal, deverão observar, no que couber, as regras de licenciamento ou autorização ambiental para o transporte de resíduos eletroeletrônicos editadas pelo respectivo órgão estadual de meio ambiente, conforme inc. XXI, art. 8º e 10, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 5º Não são considerados produtos perigosos, no âmbito do controle ambiental do transporte interestadual (fluvial e terrestre) e marítimo de produtos perigosos, os produtos eletroeletrônicos e seus componentes descartados, os resíduos eletroeletrônicos e os rejeitos eletroeletrônicos não perigosos, conforme norma ABNT NBR 10004:2004 ou norma que venha a substitui-la, nas formas definidas nesta Instrução Técnica.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FORTUNATO BIM
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