Instrução Normativa 3, de 23 de janeiro de 2020
Altera a Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado por Decreto de 9 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro 2017, e pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e;
Considerando o art. 35. da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece que o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.
Considerando o art. 70 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014, alterado pela Instrução Normativa nº 13, de 18 de dezembro de 2017, que estabelece a data de 2 de maio de 2018 para o uso obrigatório, em âmbito nacional, do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) em todas as atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);
Considerando a necessidade de estabelecer regras de transição para as solicitações de atividades florestais sob a competência dos órgãos municipais de meio ambiente passíveis de lançamento no Sinaflor;
Considerando ainda o que consta nos processos administrativos nº 02001.000744/2019-68 e 02001.018891/2019-94; resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 70....................................................................................
Parágrafo único. As solicitações de autorização de atividades florestais sob competência dos órgãos municipais de meio ambiente terão prazo até o dia 31 de janeiro de 2021 para inclusão no sistema referido no caput." (NR)
§ 1º As alterações previstas no presente artigo não isentam o interessado da obtenção de eventuais autorizações, licenças ou outros procedimentos exigidos pelo órgão municipal de meio ambiente.
§ 2º Para transporte de produto florestal oriundo de autorização descrita no parágrafo único do art. 70 da IN nº 21/2014, o interessado deverá requerer ao órgão ambiental competente a emissão de Autorização, com a inserção dos respectivos créditos diretamente no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor, para fins de emissão do documento de transporte (DOF).
§ 3º Após o prazo mencionado, as autorizações deverão ser emitidas apenas por meio do Sinaflor para fins de controle das atividades florestais.
§ 4º O Ibama bloqueará a emissão de Documento de Origem Florestal (DOF) dos entes federativos que descumprirem o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 70 da IN nº 21/2014.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 21, de 29 de julho de 2019.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FORTUNATO BIM
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