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Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 29 de janeiro de 2020

Regulamenta os procedimentos de conversão de multas ambientais nos moldes do inciso II do art. 142-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e dá outras providências

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 3, DE 29 DE JANEIRO DE 2020

Regulamenta os procedimentos de conversão de multas ambientais nos moldes do inciso II do art. 142-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019, o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de 2017, e considerando o Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019, e o que consta do Processo nº 02000.000490/2020-21, resolvem:

Art. 1º Os procedimentos para conversão de multas em serviços ambientais pelo autuado por infração ambiental, nos moldes do inciso II do art. 142-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações, serão regidos pela legislação pertinente e por esta Instrução Normativa Conjunta no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e autarquias vinculadas.

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Conversão de multas ambientais: procedimento especial para convolação da multa consolidada em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a partir da conversão do valor pecuniário correspondente, observado o disposto no Decreto nº 6.514, de 2008;

II - Adesão a projeto previamente selecionado: modalidade de conversão de multas ambientais, prevista no inciso II do art. 142-A do Decreto nº 6.514, de 2008, em que o autuado se compromete a aportar ao Fundo de Conversão de Multas Ambientais - FCMA, o valor da multa resultante da aplicação de desconto, na forma do art. 3º da Medida Provisória nº 900, de 17 de outubro de 2019;

III - Fundo de Conversão de Multas Ambientais - FCMA: fundo privado, regido por estatuto próprio, criado por instituição financeira oficial selecionada pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 900, de 2019, para recepcionar os recursos decorrentes da conversão de multa de que trata o art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na modalidade prevista no inciso II do art. 142-A do Decreto nº 6.514, de 2008, destinados para o custeio de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

IV - Termo de Adesão à Conversão da Multa - TACM: instrumento de adesão firmado pelo autuado, por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento das obrigações para fins de conversão de multa ambiental na modalidade prevista no inciso II do art. 142-A do Decreto nº 6.514, de 2008, enquanto não forem estabelecidos os procedimentos necessários a sua operacionalização, conforme o § 2º do citado inciso;

V - Programa de Conversão de Multas Ambientais - PCMA: instrumento de gestão a ser publicado pelo Ministério do Meio Ambiente contendo diretriz estratégica da conversão de multas no âmbito federal, composto por eixos e temas prioritários, bem como metas e indicadores que irão orientar a apresentação de projetos com vista ao gerenciamento da obtenção de benefícios ambientais;

VI - Projeto de conversão de multas ambientais: esforço planejado e sistematizado, submetido a avaliação institucional e aprovado por comitê deliberativo, destinado a criar serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, de acordo com as diretrizes, os parâmetros e as prioridades estabelecidos no PCMA;

VII - Pedido de conversão de multas ambientais: ato em que o autuado ou seu representante legal pleiteia adesão à possibilidade de conversão de multas ambientais a autoridade ambiental, no ato da conciliação ou durante a instrução processual até o julgamento de segunda instância;

VIII - Multa consolidada: valor da multa homologada pela autoridade ambiental competente, que pode contemplar circunstâncias majorantes, atenuantes, reincidência e demais adequações eventualmente cabíveis, além dos acréscimos legais, respeitados os limites desta Instrução Normativa Conjunta e da legislação ambiental vigente; e

IX - Administradora do FCMA: Instituição financeira oficialmente selecionada e contratada pelo Ministério do Meio Ambiente para criar e gerir o FCMA, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 900, de 2019.

CAPÍTULO II

DA CONVERSÃO DE MULTAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 3º A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente pela autoridade ambiental competente, observado o disposto nesta norma.

Art. 4º A conversão de multa é medida discricionária e será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não constituindo direito subjetivo do autuado.

Art. 5º O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção:

I - ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da audiência de conciliação ambiental;

II - à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou

III - à autoridade superior, até a decisão de segunda instância.

§ 1º Para os casos em fase de instrução e julgamento na esfera administrativa antes da publicação desta Instrução Normativa Conjunta, cuja multa não estiver inscrita na dívida ativa da união, aplicam-se as regras de transição estabelecidas no art. 148 do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 10.198, de 3 de janeiro de 2020.

§ 2º O pedido de conversão ocorrerá nos autos do processo de apuração da infração ambiental.

Art. 6º O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá assinar termo de compromisso, comprometendo-se a recolher ao FCMA os recursos decorrentes da conversão de multa de que trata o art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 1998, destinados para o custeio de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único. As integralizações dos recursos ao FCMA observarão os cronogramas de desembolso definidos em cada termo de compromisso e a programação de aporte de recursos.

Art. 7º A autoridade ambiental, no ato da conciliação ou julgamento, ao considerar os antecedentes do infrator, as peculiaridades do caso concreto e o efeito dissuasório da multa ambiental, poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado.

§ 1º Serão indeferidos os pedidos de conversão de multas quando da infração ambiental decorrer morte humana.

§ 2º A equipe de análise preliminar ou de instrução processual indicará se a infração administrativa está apta a adesão a conversão.

§ 3º O autuado receberá uma cartilha virtual de caráter educativo, visando esclarecer a importância dos processos ambientais, fomentando boas práticas e condutas para a prevenção de novos atos geradores de dano ao meio ambiente e potenciais autuações decorrentes.

Art. 8º A multa não será convertida nos casos em que o autuado der causa à inexecução total ou parcial do termo de compromisso pactuado.

Parágrafo único. Constatado, em qualquer fase processual, por análise técnica motivada, o descumprimento do termo de compromisso, a autoridade competente para julgamento será instada a manifestar-se em caráter decisório sobre o não cumprimento do termo de compromisso, conforme descrito no art. 12.

Art. 9º O valor do aporte de recursos no fundo para o custeio dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ao valor integral da multa consolidada com os descontos.

§ 1º O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior, ao deferirem o pedido de conversão, aplicarão sobre o valor da multa consolidada o desconto de:

I - sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental;

II - cinquenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e

III - quarenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.

§ 2º Se o valor resultante do desconto for inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração, readequar-se-á o valor ao mínimo legal para fins da conversão, conforme art. 143, § 7º, do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 3º O autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado, independentemente do valor da multa aplicada.

§ 4º Constatada a existência de dano ambiental a ser reparado, a autoridade competente descrita no § 1º encaminhará os autos à área técnica para avaliação e notificação das medidas a serem adotadas.

Art. 10. O pedido de conversão à instituição que aplicou a multa será analisado pelo órgão responsável pela instrução processual que emitirá relatório indicando a configuração de alguma das hipóteses de não conhecimento, indeferimento ou não cabimento, consoante os arts. 8º e 9º desta norma.

§ 1º A equipe de análise preliminar realizará a avaliação prévia da autuação e sua aptidão a conversão, previamente a conciliação.

§ 2º O pedido de conversão no ato da conciliação, será objeto de homologação pelo conciliador, observado o que dispõe o § 1º.

§ 3º As áreas de instrução processual promoverão a análise no curso regular do processo.

Art. 11. Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, o autuado será instado a assinar o termo de compromisso ou TACM:

I - na audiência de conciliação, prevista no inciso I do art. 5º; e

II - em até 15 dias, a partir da notificação de decisão das autoridades definidas nos incisos II e III do art. 5º.

§ 1º No caso em que o autuado deixar de subscrever o termo de compromisso no prazo fixado, o órgão ambiental competente o intimará para pagar a multa ou interpor recurso hierárquico na hipótese do inciso II do § 1º do art. 9º ou a pagar multa na hipótese do inciso III do mesmo parágrafo.

§ 2º Caberá recurso hierárquico da decisão da autoridade competente para julgamento descrita no art. 5º, inciso II, que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada na forma do art. 127 do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 3º Não caberá recurso da decisão da autoridade superior que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.

Art. 12. O termo de compromisso estabelecerá as condições a serem cumpridas pelo autuado ao objeto da conversão de multa.

§ 1º O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:

I - código de identificação da infração;

II - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou de seus representantes legais;

III - o valor principal devido pelo autuado a título de conversão da multa ambiental;

IV - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao efetivo e integral aporte dos recursos ao FCMA;

V - previsão de multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;

VI - descrição dos efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;

VII - obrigatoriedade da reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes; e

VIII - indicação do foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 2º A assinatura do termo de compromisso poderá se dar por meio eletrônico, nas ferramentas disponíveis ao autuado como orienta o § 4º do art. 96, o § 5º do art. 98-B, e o caput do art. 98-D do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 3º A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada, a incidência de encargos e consectários legais até a efetiva conversão, observado o inciso I do § 8º deste artigo, e implica desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações.

§ 4º Após a assinatura do termo de compromisso, o órgão responsável pela instrução processual remeterá o feito à área técnica competente, para acompanhar a sua execução.

§ 5º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.

§ 6º O aporte integral do valor fixado pela autoridade competente no FCMA desonera o autuado contemplado com a conversão de multa ambiental de qualquer responsabilidade relacionada aos serviços a serem executados.

§ 7º O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa.

§ 8º O inadimplemento do termo de compromisso implica:

I - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes a partir da data da assinatura do termo de compromisso; e

II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

Art. 13. Caberá ao órgão competente a disponibilização, em sítio eletrônico, dos instrumentos celebrados no âmbito da conversão de multas.

Parágrafo único. O órgão competente pela instrução processual encaminhará os extratos dos termos de compromisso celebrados no âmbito da conversão de multas para publicação no Diário Oficial da União.

Seção II

Dos Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Art. 14. Os serviços considerados de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, são as ações, as atividades, as obras e equipamentos incluídos em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:

I - recuperação:

a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

b) de processos ecológicos essenciais;

c) de vegetação nativa para proteção; e

d) de áreas de recarga de aquíferos.

II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas;

VI - educação ambiental;

VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;

VIII - saneamento básico;

IX - garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou pela entidade federal emissora da multa; e

X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação já criadas.

§ 1º As áreas beneficiadas com a prestação de serviços descritos no inciso I em imóvel rural deverão estar inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.

§ 3º Os serviços de promoção da regularização fundiária previstos no inciso VII do caput compreendem atividades que contribuam para identificação, demarcação e consolidação territorial de unidades de conservação já criadas.

Seção III

Do Programa de Conversão de Multas Ambientais

Art. 15. O Ministério do Meio Ambiente publicará o Programa de Conversão de Multas Ambientais - PCMA, em atendimento ao disposto no art. 139 do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.179, de 20 de dezembro de 2017 e pelo Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019.

§ 1º A elaboração, formatação e revisão do PCMA será realizada com participação do Ministério do Meio Ambiente, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e do Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 2º O Ministério do Meio Ambiente coordenará a execução dos trabalhos.

§ 3º O PCMA deverá ser submetido para apreciação e aprovação do Ministro de Estado do Meio Ambiente previamente a sua publicação.

§ 4º O PCMA terá o extrato publicado no diário oficial pelo Ministro de Meio Ambiente, ou agente por ele designado.

§ 5º O Ministério do Meio Ambiente poderá convidar membros externos para auxiliar na elaboração do programa.

Art. 16. O PCMA abordará:

I - a vigência do programa, não sendo superior a 3 anos da data de publicação;

II - as diretrizes estabelecidas que pautarão a conversão de multas a ser aplicada no período;

III - os eixos para atuação do programa;

IV - os temas prioritários para a prestação de serviços ambientais;

V - as metas esperadas para os temas a serem abordados no período;

VI - os indicadores de eficácia e efetividade esperados para cada tema a ser abordado no período de vigência; e

VII - outros elementos técnicos considerados necessários para a consecução do programa.

§ 1º O Ministério do Meio Ambiente acompanhará o atendimento às metas e indicadores estabelecidos nos incisos V e VI descritos no PCMA, baseado nas informações dos processos de acompanhamento desempenhados pelas autarquias;

§ 2º O PCMA poderá ser revisado quando for necessário o ajuste dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo;

§ 3º O Ministério do Meio Ambiente poderá prorrogar o PCMA por igual período;

§ 4º Os eixos e temas a serem estabelecidos deverão abordar, exclusivamente, os serviços ambientais listados no art. 14 desta Instrução Normativa Conjunta.

§ 5º O PCMA poderá definir 1 (um) ou mais temas para orientar a apresentação de projetos para a conversão de multas.

Art. 17. Concluído o período de vigência do PCMA o Ministério do Meio Ambiente publicará em até 60 (sessenta) dias relatório consolidado das metas e indicadores.

Art. 18. O PCMA deverá ser publicado em até 30 (trinta) dias da vigência desta norma.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 19. Conforme disposto no art. 148 do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 10.198, de 3 de janeiro de 2020, o autuado que houver pleiteado a conversão de multa sob a égide do Decreto nº 9.179, de 2017, em qualquer de suas modalidades, poderá, no prazo de duzentos e setenta dias, contado de 8 de outubro de 2019:

I - solicitar a readequação do pedido de conversão de multa para execução nos moldes do art. 142-A do Decreto 9.760, de 2019, garantido o desconto de sessenta por cento sobre o valor da multa consolidada; ou

II - desistir do pedido de conversão de multa, garantida a faculdade de optar por uma das demais soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento e o parcelamento da multa.

§ 1º A não manifestação do autuado no prazo estipulado no caput, implica em desistência tácita do pedido de conversão, hipótese em que o órgão da administração pública federal emissor da multa deverá notificá-lo acerca do prosseguimento do processo administrativo.

§ 2º A adequação do pedido de conversão, para a modalidade descrita no inciso II, do art. 142-A do Decreto nº 6.514, de 2008, sobrestará o processo até a implementação, pela Administração Pública, da modalidade do disposto no § 2º e inciso II do art. 142-A do Decreto nº 6.514, de 2008, quando, em conformidade à fase processual apropriada, o autuado será notificado para assinatura do termo de compromisso.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não dispensa a Administração de proceder com a realização dos atos necessários à fase de notificação, preparação, entre outros, para adesão ao compromisso de conversão.

Art. 20. A Administração Pública Federal poderá indicar ao autuado a adesão à modalidade descrita no inciso II, do art. 142-A, do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.760, de 2019, mesmo que não implementado o § 2º do citado dispositivo.

§ 1º O autuado assinará termo de adesão à conversão da multa e, após a efetiva implementação do disposto no § 2º e inciso II do art. 142-A do Decreto nº 9.760, de 2019, o autuado será intimado para assinar o termo de compromisso da conversão.

§ 2º No caso em que o autuado deixar de subscrever o termo de compromisso da conversão no prazo fixado, este será intimado a apresentar a defesa, ou a praticar o próximo ato processual que lhe couber e o processo seguirá o seu fluxo normal.

§ 3º Aplica-se no que couber os §§ 2º e 3º do art. 19 desta Instrução Normativa Conjunta.

Art. 21. Os projetos a serem fomentados com recursos da conversão serão selecionados de acordo com regulamentação específica e submetidos à aprovação prévia de comitê deliberativo.

Art. 22. As chamadas públicas realizadas até a vigência desta Instrução Normativa Conjunta são equiparadas ao processo de seleção de projeto, conforme redação dada pelo art. 140-A, do Decreto nº 9.760, de 2017.

Parágrafo único. A instituição organizadora terá prazo de 90 (noventa) dias para promover a avaliação dos projetos submetidos à seleção das chamadas abertas e submeter a aprovação da instância máxima da instituição organizadora.

Art. 23. O Ministério do Meio Ambiente publicará, oportunamente, os roteiros e modelos previstos nesta Instrução Normativa Conjunta que se fizerem necessários à aplicação da conversão de multas, podendo ser adotada solução de tecnologia de informação para os referidos roteiros e modelos.

Parágrafo único. As autarquias têm prazo de 30 (trinta) dias para adequação, revogação ou complementação das normas próprias afetas ao rito de conversão.

Art. 24. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SALLES

Ministro de Estado do Meio Ambiente

EDUARDO FORTUNATO BIM

Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

HOMERO DE GIORGE CERQUEIRA

Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes

 

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