Instrução Normativa 11, de 17 de agosto de 2021
Estabelece os procedimentos simplificados para a emissão de Licença para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares - LCM para volumes anuais de produção ou importação que não ultrapassem 2 (duas) unidades por ano e 50 (cinquenta) unidades por ano.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
Estabelece os procedimentos simplificados para a emissão de Licença para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares - LCM para volumes anuais de produção ou importação que não ultrapassem 2 (duas) unidades por ano e 50 (cinquenta) unidades por ano.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto da Presidência da República de 9 de janeiro de 2019, este publicado no Diário Oficial da União (DOU) - Edição Extra de 9 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, incisos I, V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 25 de janeiro de 2017, e o art. 134 do Anexo I da Portaria Ibama nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de outubro de 2020, com fundamento no art. 7º, inc. XII e XIII, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 8º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, nos artigos 3º e 4º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no Decreto 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 493, de 24 de junho de 2019, e considerando o constante no Processo nº 02001.021990/2019-53, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa Ibama nº 17, de 28 de agosto de 2002, passa a ser acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 3º-A. As exigências do artigo 3º desta Instrução Normativa não se aplicam ao fabricante ou importador, pessoa física ou jurídica, que realize a produção ou importação de configurações de motociclos, ciclomotores ou similares, sob as seguintes condições:
I - Os volumes anuais da produção ou importação não ultrapassem 50 (cinquenta) unidades/ano; e
II - Apresentação de relatórios de ensaios de emissão de gases e de ruído, para fins de certificação de configuração, realizados nas instalações do fabricante ou emitidos por órgão de reconhecimento oficial local, ficando a critério do IBAMA ou seu agente técnico conveniado a aceitação destes ensaios.
Parágrafo único. O procedimento de que trata este artigo não isenta o fabricante/importador de solicitar a respectiva Licença para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares - LCM junto ao IBAMA.
Art. 3º-B. As exigências dos artigos 1º e 3º desta Instrução Normativa e a comprovação do atendimento aos limites de ruído não se aplicam ao fabricante ou importador, pessoa física ou jurídica, que realize a produção ou importação de motociclos, ciclomotores ou similares, sob as seguintes condições:
I - Os volumes anuais da produção ou importação não ultrapassem 2 (duas) unidades de ciclomotores, motociclos ou similares da mesma marca/modelo; e
II - O volume anual de produção ou importação seja de no máximo de 20 unidades, por fabricante/importador, independentemente da marca/modelo.
Parágrafo único. O procedimento de que trata este artigo não isenta o fabricante/importador de solicitar a respectiva Licença para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares - LCM junto ao IBAMA.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de setembro de 2021.
EDUARDO FORTUNATO BIM
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