Portaria 2334, de 14 de setembro de 2021
Dispõe sobre o procedimento e as condições para consentimento das movimentações de trânsito de resíduos perigosos e outros resíduos, conforme os ditames da Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito.
PORTARIA Nº 2.334, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o procedimento e as condições para consentimento das movimentações de trânsito de resíduos perigosos e outros resíduos, conforme os ditames da Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado por Decreto de 09 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no D.O.U. de 25 de janeiro de 2017, em consonância com o art. 134 do Anexo I da Portaria Ibama nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de outubro de 2020, considerando o Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, publicado no D.O.U. no dia seguinte, que promulga a Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, e o disposto no Processo nº 02001.002276/2020-08, resolve:
Art. 1º. Para os movimentos transfronteiriços de trânsito de resíduos perigosos e outros resíduos, deixar de emitir consentimento prévio por escrito nos casos em que o Brasil for Estado de Trânsito, conforme previsto no parágrafo 4 do Artigo 6 da Convenção de Basileia.
§ 1º A confirmação de recebimento da notificação trânsito para movimentação transfronteiriça de resíduos perigosos e outros resíduos será dada de forma eletrônica, por meio das vias oficiais indicadas pelo Brasil ao Secretariado da Convenção de Basileia.
§ 2º Será considerado consentido o trânsito de resíduos perigosos e outros resíduos que tenha sido autorizado pela Autoridade Competente do Estado de Importação, desde que recebido pelos meios indicados no § 1º.
§ 3º Caberá à Diretoria de Qualidade Ambiental confirmar o recebimento das notificações de trânsito, bem como informar aos notificadores as condições para o seu consentimento indicadas no § 2º, por e-mail ou outra forma eletrônica julgada mais adequada.
Art. 2º Caberá à Diretoria de Qualidade Ambiental registrar periodicamente em sistema de processo eletrônico as notificações de movimentação de resíduos perigosos e outros resíduos recebidas sob as condições previstas nessa Portaria.
Art. 3º. Os casos omissos serão decididos pelo titular da Diretoria de Qualidade Ambiental.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigora a partir de 01 de outubro de 2021.
EDUARDO FORTUNATO BIM
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