Instrução Normativa 9, de 20 de abril de 2020
Altera do artigo 7º da Instrução Normativa IBAMA nº 25, de 1° de setembro de 2009, e estabelece normas, critérios e padrões para a pesca amadora de Lambari, na microbacia do rio Timbó no estado de Santa Catarina.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9, DE 20 DE ABRIL DE 2020
Altera do artigo 7º da Instrução Normativa IBAMA nº 25, de 1° de setembro de 2009, e estabelece normas, critérios e padrões para a pesca amadora de Lambari, na microbacia do rio Timbó no estado de Santa Catarina.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MAPA nº 812, de 25 de janeiro de 2019, o Art. 29 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Instrução Normativa IBAMA nº 25, de 1º de setembro de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.045378/2019-21, resolve:
Art. 1º O art. 7º, da Instrução Normativa IBAMA nº 25, de 1° de setembro 2009, passa a vigorar, com a seguinte redação:
"....................................................................................................
Art. 7º Permitir a pesca em rios da bacia, somente na modalidade desembarcada e utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha e equipamento de fly, podendo conter suas respectivas linhas, chumbadas, boias e anzóis, com o uso de iscas naturais e artificiais:
I - nas áreas não mencionadas no Art. 3º desta Instrução Normativa;
II - para a captura e o transporte de lambari (Astyanax sp.), ao longo do rio, em barrancos e trapiches fixos na microbacia do rio Timbó no estado de Santa Catarina, será considerado o limite de cota de até 100 (cem) unidades, no ato de fiscalização;
III - para a captura e o transporte sem limite de cota para o pescador profissional, e cota de 10 kg (dez quilogramas) mais 1 (um) exemplar para o pescador amador, no ato de fiscalização, somente das espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos tais como: apaiari (Astronotus ocelatus); bagre-africano (Clarias sp.); black-bass (Micropterus sp.); carpa (todas as espécies); corvina ou pescada-do-Piauí (Plagioscion squamosissimus); peixe-rei (Odontesthis sp.); sardinha-de-água-doce (Triportheus angulatus); piranha preta (Serrassalmus rombeus) tilápias (Oreochromis sp. e Tilapia sp.), tucunaré (Cichla sp.); zoiudo (Geophagus surinamensis e Geophagus proximus) e híbridos.
§ 1º Para efeitos dessa Instrução Normativa entende-se por:
I - isca natural: todo o atrativo (vivo ou morto, vegetal ou animal, em partes ou na forma integral, manufaturada ou industrializada) que serve como alimento aos peixes; e
II - isca artificial: todo artefato não alimentar usado como atrativo na pesca.
§ 2º Para a utilização de iscas naturais será permitida apenas às compostas por organismos aquáticos vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundas da pesca ou cultivo, devidamente acompanhadas de nota fiscal ou nota do produtor.
§ 3º Excetua-se da permissão de que trata o §2º deste artigo:
I - a pesca de piauçu (Leporinus macrocephalus).
II - espécies previstas nas Listas Nacionais Oficiais de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção.
...................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de maio de 2020.
JORGE SEIF JUNIOR
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