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Instrução Normativa 19, de 09 de dezembro de 2021

Dispõe sobre o procedimento transitório para a Avaliação de Conformidade de Produção - ACP, de que trata o Artigo 32 da Resolução Conama nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e o Artigo 21 da Resolução Conama 493, de 24 de junho de 2019.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o procedimento transitório para a Avaliação de Conformidade de Produção - ACP, de que trata o Artigo 32 da Resolução Conama nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e o Artigo 21 da Resolução Conama 493, de 24 de junho de 2019.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA nomeado pela Portaria MMA nº 328, de 15 de julho de 2021, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, incisos I, V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no D.O.U. de 25 de janeiro de 2017, e o art. 134 do Anexo I da Portaria Ibama nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de outubro de 2020, com fundamento no art. 7º, inc. XII e XIII, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 8º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e nº 493, de 24 de junho de 2019, considerando o constante no Processo nº 02001.007377/2021-48, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento transitório para a Avaliação de Conformidade de Produção - ACP, de que trata o Artigo 32 da Resolução Conama nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e o Artigo 21 da Resolução Conama 493, de 24 de junho de 2019.

Parágrafo único. Os procedimentos descritos nesta Instrução Normativa terão vigência até a implementação plena do sistema de ACP pelo Ibama e mediante publicação da norma com os procedimentos derivados do sistema.

Art. 2º O IBAMA será responsável pelo desenvolvimento, implantação e operação do sistema de ACP de acordo com os limites de emissão estabelecidos pelo PROCONVE/PROMOT, mediante amostragem dos veículos.

§ 1º O sistema de ACP será implementado por tipologia de veículo, conforme cronograma abaixo:

I. Até 1º janeiro de 2023, para veículos leves comerciais e de passageiros; e,

II. Até 1º janeiro de 2024, para ciclomotores, motociclos e veículos similares.

§ 2º Enquanto o sistema próprio não estiver implantado e operacional, a ACP será realizada em conjunto com a avaliação de conformidade para veículos leves de passageiros e comerciais leves do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), conforme Portaria Inmetro nº 377, de 28 de setembro de 2011, e suas alterações.

§ 3º Na hipótese do § 2º, aplicam-se à avaliação de conformidade de produção de veículos automotores, além do disposto nesta Instrução Normativa, as normas estabelecidas pelo Inmetro no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular.

Art. 3º Para implantação do sistema de avaliação de conformidade de produção, o Ibama poderá firmar convênios, termos de cooperação, contratos e ajustes com entidades públicas ou privadas.

Art. 4º O sistema de ACP será composto por etapas de amostragem, realização de ensaios, avaliação e divulgação de resultados.

Art. 5º Os veículos amostrados pelo Ibama para avaliação de conformidade serão considerados como requisitados, conforme previsto no Art. 4º e seus parágrafos da Portaria Ibama nº 167, de 21 de outubro de 1996, com todos os custos de comprovação da conformidade assumidos pelo fabricante ou importador, mesmo na fase transitória.

Art. 6º Os veículos analisados que não atenderem às exigências da legislação serão enquadrados no Artigo 4º da Resolução Conama 230, de 22 de agosto de 1997.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 31 de dezembro de 2021.

JÔNATAS SOUZA DA TRINDADE

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