Instrução Normativa 22, de 22 de dezembro de 2021
Regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e revoga os atos normativos consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e revoga os atos normativos consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria MMA nº 328, de 15 de julho de 2021, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, incisos V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017 (Estrutura Regimental do Ibama), publicado no DOU de 25 de janeiro de 2017, e o art. 134, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU do dia subsequente; nos termos do § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do inciso II do art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989; e considerando o contido no processo nº 02001.005174/2012-26. resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais a que se refere o § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Definições
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: o conjunto de dados e informações obtidos por meio de coleta ou integração de sistemas para colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização da Administração Pública Ambiental;
II - campo: a entrada para coleta ou integração de dados e informações;
III - formulário: o formulário eletrônico que reunirá um conjunto de campos específicos conforme atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
IV - auditagem: o procedimento de verificação de eventuais não-conformidades de dados e informações coletados no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
V - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental: o cadastro a que se refere o inciso I do art. 17 da Lei nº 6.938, de 1981; e
VI - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: o cadastro a que se refere o inciso II do art. 17 da Lei nº 6.938, de 1981.
Competências
Art. 3º Compete ao Presidente do Ibama:
I - aprovar e aditar os Acordos de Cooperação Técnica, ou outros instrumentos de cooperação institucional previstos na legislação, para o intercâmbio, integração e gestão de dados e informações referentes ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, com órgãos e entidades da Administração Pública federal, distrital e estadual; e
II - aprovar a criação, alteração e exclusão de formulários e regras de exigibilidade do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, observando padrões e critérios tecnicamente definidos.
Art. 4º Compete à Diretoria de Qualidade Ambiental:
I - definir as ações estratégicas de aperfeiçoamento do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
II - aprovar os procedimentos decorrentes desta Instrução Normativa, como Procedimentos Operacionais Padrões e Orientações Técnicas Normativas.
Art. 5º Compete à Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental.
Art. 6º Compete à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental:
I - promover a implementação dos Acordos de Cooperação Técnica e demais instrumentos de cooperação institucional referentes ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, junto às unidades da federação e às instituições da Administração Pública;
II - propor revisões normativas referentes ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
III - requerer, analisar o desenvolvimento e homologar artefatos de programação computacional, referentes à estrutura e aos serviços prestados pelo Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais no âmbito do Ibama;
IV - propor revisões técnicas que impliquem na criação, alteração e exclusão de formulários, alteração de regras e exigibilidades referentes ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
V- avaliar as demandas técnicas e normativas referentes ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais oriundas das demais unidades do Ibama ou de entes da Administração Pública interessados, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama; e
VI - controlar o acesso de servidores públicos responsáveis por auditagem, consulta de dados ou outros atos referentes ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, no âmbito do Ibama, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama, observado o que dispõe o inciso II do art. 4º.
Art. 7º Compete às Superintendências, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
I - acompanhar a execução dos Acordos de Cooperação Técnica e demais instrumentos de cooperação institucional referentes ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
II - propor junto ao Ibama a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
III - executar normas e procedimentos de uniformização decorrentes desta Instrução Normativa.
Art. 8º Compete aos Núcleos de Qualidade Ambiental, no âmbito das Superintendências, observado o que dispõe o inciso II do art. 4º:
I - habilitar o acesso ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais para os demais servidores da respectiva Superintendência e os servidores das demais Unidades do Ibama no Estado;
II - analisar solicitações de pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
III - realizar auditagem dos dados do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
IV - emitir notificações administrativas concernentes às atividades de auditagem.
Parágrafo único. Compete, ainda, aos Núcleos de Qualidade Ambiental, comunicar a ocorrência de infrações administrativas ao setor competente para apuração.
CAPÍTULO III
PREENCHIMENTO E ENTREGA
Obrigação
Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas que exercerem, isolada ou cumulativamente, atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, serão obrigadas ao preenchimento e entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
§ 1º O preenchimento e entrega a que se refere o caput serão realizados por meio dos formulários disponibilizados no sítio eletrônico do Ibama na internet, mediante inscrição prévia no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, na forma da Instrução Normativa nº 13, de 23 de agosto de 2021.
§ 2º O encerramento de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, não desobrigará responsáveis e sucessores legais de regular atendimento desta Instrução Normativa e do preenchimento e entrega da obrigação a que se refere o caput, referente ao período de exercício das atividades sujeitas ao relatório.
Período
Art. 10. O período de preenchimento e entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais será de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano.
§ 1º Os dados e informações a serem prestados no período estabelecido no caput compreenderão as atividades exercidas de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
§ 2º A chave eletrônica gerada na entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais será o comprovante do cumprimento da obrigação.
Formulários
Art. 11. Os dados e informações serão declarados conforme cada formulário relacionado nos Anexos A a W.
Art. 11. Os dados e informações serão declarados conforme cada formulário relacionado nos Anexos A a Z. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 27, de 30 de novembro de 2023)
§ 1º Para preenchimento dos formulários a que se refere o caput, poderão ser utilizados dados coletados em outros sistemas oficiais de controle, monitoramento e gestão ambiental, conforme previsão do art. 19. (Incluído pela Instrução Normativa nº 27, de 30 de novembro de 2023)
§ 2º A verificação da correção dos dados coletados em outros sistemas oficiais de controle, monitoramento e gestão ambiental é de responsabilidade do declarante, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso. (Incluído pela Instrução Normativa nº 27, de 30 de novembro de 2023)
Art. 12. Os formulários serão entregues conforme Anexos I a XXVII, em razão das atividades declaradas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais na forma de sua regulamentação.
Art. 13. A identificação de responsável técnico nos formulários poderá ser exigida para fins de comprovação de capacidade ou responsabilidade técnica por dados e informações declarados, inclusive por meio de registro prévio no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, na forma da Instrução Normativa nº 12, de 20 de agosto de 2021..
Art. 14. Na hipótese de eventual alteração dos Anexos a que se referem os arts. 11 e 12, as normativas de alterações serão publicadas no Diário Oficial da União e publicizadas no sítio eletrônico do Ibama e na intranet institucional.
Retificação
Art. 15. A pessoa física ou jurídica deverá apresentar declaração retificadora nas hipóteses de inexatidão, erro ou omissão de dados e informações em Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais entregue.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica deverá, para retificação de entrega a que se refere o caput:
I - cancelar a chave eletrônica a que se refere o § 2º do art. 10; e
II - realizar nova entrega substitutiva, com todos os dados e informações exigidos, independentemente das alterações realizadas, cuja nova chave eletrônica será o comprovante do cumprimento da obrigação.
Art. 16. A declaração para retificação de dados e informações poderá ser suspensa no caso de auditagem de dados e informações declarados.
Sanções
Art. 17. As pessoas físicas e jurídicas que descumprirem o disposto neste Capítulo, estarão sujeitas a sanções previstas no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem tributária.
CAPÍTULO IV
DADOS E INFORMAÇÕES
Art. 18. Os dados e informações do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, assim como as formas e metodologias para sua medição e registro, serão estabelecidos considerando:
I - a atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;
II - o porte, no caso de pessoa jurídica;
III - as características produtivas;
IV - os volumes de geração e emissão de poluentes, efluentes líquidos, resíduos sólidos; e
V - outros critérios técnicos aplicáveis.
Art. 19. O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais poderá integrar e compartilhar dados e informações coletados em outros sistemas oficiais de controle, monitoramento e gestão ambiental.
Parágrafo único. O compartilhamento a que se refere o caput observará o que dispõe o inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no caso de dados e informações coletados por meio de sistema de ente distrital ou estadual.
Art. 20. A disponibilização ativa de dados e informações coletados ou integrados pelo Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais observará as diretrizes do art. 3º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Para o cumprimento do estabelecido no caput, será observado quando couber:
I - a despersonalização de dados e informações por meio de nível de agregação da disponibilização ativa;
II - o inciso III do art. 7º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
III - as normas e procedimentos da Política de Segurança da Informação, Informática e Comunicações do Ibama.
Revogação
Art. 21. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 14, de 19 de julho de 2013, publicada no DOU de 22 de julho de 2013;
II - a Instrução Normativa nº 6, de 24 de março de 2014, publicada no DOU de 26 de março de 2014;
III - a Instrução Normativa nº 2, de 29 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 29 de janeiro de 2015, com numeração retificada no DOU de 30 de janeiro de 2015;
IV - a Instrução Normativa nº 9, de 5 de abril de 2018, publicada no DOU de 10 de abril de 2018;
V - a Instrução Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 4 de janeiro de 2019, retificada no DOU de 22 de janeiro de 2019;
VI - a Instrução Normativa nº 23, de 7 de novembro de 2019, publicada no DOU de 11 de novembro de 2019;
VII - a Instrução Normativa nº 12, de 25 de março de 2020, publicada no DOU de 26 de março de 2020; e
VIII - a Instrução Normativa nº 4, de 26 de março de 2021, publicada no DOU de 29 de março de 2021.
Vigência
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 03 de janeiro de 2022.
JONATAS SOUZA DA TRINDADE
ANEXO A
FORMULÁRIO MATÉRIA-PRIMA/INSUMO
Resumo: coleta dados e informações sobre as matérias-primas e insumos consumidos no processo produtivo.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. matéria-prima ou insumo utilizados na produção;
3. quantidade consumida durante o ano;
4. unidade de medida utilizada;
5. origem (refere-se a quem produz a matéria-prima ou insumo);
6. procedência (nacional ou importada);
7. sigilo da informação (tipo de sigilo e embasamento legal);
8. tipo de armazenamento; e
9. coordenadas geográficas de localização do armazenamento.
Regras:
1. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de consumo de matérias-primas para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO B
FORMULÁRIO PRODUTOS E SUBPRODUTOS INDUSTRIAIS
Resumo: coleta dados e informações sobre a produção de produtos e subprodutos industriais.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. produto;
3. quantidade produzida durante o ano;
4. unidade de medida utilizada;
5. capacidade instalada; e
6. sigilo da informação (tipo de sigilo e embasamento legal).
Regras:
1. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de produção para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO C
FORMULÁRIO EFLUENTES LÍQUIDOS
Resumo: coleta dados e informações sobre o lançamento de efluentes líquidos.
Dados e informações a serem declarados:
A - Dados gerais:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade;
3. detalhe da atividade;
4. quantidade (m³/h);
5. monitoramento utilizado;
6. eficiência do tratamento;
7. tipo de tratamento realizado;
8. nível do tratamento; e
9. compartimento ambiental da emissão.
B - Dados para compartimento água
B1. Tipo de emissão para a água:
a) emissão direta:
1. tipo do corpo receptor (conforme Resolução Conama nº 357, de 17 de março de 2005);
2. classe do corpo receptor (conforme Resolução Conama nº 357, de 2005);
3. nome do corpo hídrico; e
4. coordenadas geográficas do ponto de emissão;
b) emissão indireta:
1. corpo receptor; e
2. empresa receptora do efluente.
C - Dados para compartimento solo:
1. tipo de emissão para o solo.
Regras:
1. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de geração de efluentes para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO D
FORMULÁRIO FONTES ENERGÉTICAS POLUENTES
Resumo: coleta dados e informações sobre a matriz energética, tipo de fonte energética e consumo de recursos naturais renováveis e não renováveis utilizados como combustíveis em processos de produção de energia e estimativa gerada em terajoule (TJ).
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade;
3. detalhe da atividade;
4. tipo de fonte energética consumida;
5. quantidade consumida;
6. unidade de medida utilizada;
7. densidade da fonte energética (valor padrão que pode ser alterado pelo declarante);
8. poder calorífico inferior da fonte energética (valor padrão que pode ser alterado pelo declarante);
9. conteúdo de carbono da fonte energética (valor padrão que pode ser alterado pelo declarante); e
10. fator de oxidação da fonte energética (valor padrão que pode ser alterado pelo declarante).
Regras:
1. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de consumo de fonte energética, incluindo energia elétrica, para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
2. combustíveis que também possuem usos não-energéticos ou que são utilizados em fontes móveis não devem ser declarados nesse formulário, e sim, no formulário de matérias-primas e insumos (Anexo A).
ANEXO E
FORMULÁRIO POLUENTES ATMOSFÉRICOS
Resumo: coleta dados e informações sobre os principais poluentes atmosféricos emitidos por fontes fixas.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade;
3. detalhe da atividade;
4. poluente emitido;
5. quantidade, em toneladas/ano; e
6. metodologia utilizada.
Regras:
1. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de emissão de poluentes atmosféricos emitidos por fontes fixas, por meio de chaminés, para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
2. apenas estabelecimentos que possuem chaminé devem preencher este formulário.
ANEXO F
FORMULÁRIO RESÍDUOS SÓLIDOS - GERADOR
Resumo: coleta dados e informações sobre resíduos sólidos gerados, conforme a "Lista Brasileira de Resíduos Sólidos"; tipos de destinação e sobre os transportadores e armazenadores de resíduos perigosos.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade;
3. detalhe da atividade;
4. identificação e dados básicos profissionais do responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos;
5. tipos de resíduos da "Lista Brasileira de Resíduos Sólidos", conforme regulamentação do Ibama;
6. quantidades geradas durante o ano;
7. identificação dos destinadores, se destinação própria ou por terceiros, para cada quantidade de resíduo gerado;
8. quantidade destinada de cada resíduo, por destinador;
9. tipo de destinação que será dada a cada quantidade de resíduos destinada; e
10. identificação dos transportadores (apenas para os resíduos perigosos).
Regras:
1. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de geração de resíduos sólidos para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO F (Redação dada pela Instrução Normativa nº 27, de 30 de novembro de 2023)
FORMULÁRIO RESÍDUOS SÓLIDOS - GERADOR
Resumo: coleta dados e informações sobre resíduos sólidos gerados pelas pessoas físicas e jurídicas que estejam sujeitas a elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, nos termos do art. 20 da Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, e regulamentação.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade;
3. detalhe da atividade;
4. sujeição à elaboração de PGRS;
- Preenchimento exclusivo para casos de sujeição à elaboração de PGRS:
i. ciência sobre a obrigatoriedade de identificar um técnico responsável pelo gerenciamento de resíduos perigosos, para quem opere com esse tipo de resíduo;
ii. identificação e dados básicos profissionais do responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, em caso de operar com esse tipo de resíduo:
a. nome;
b. nº do CPF;
c. e-mail de contato;
d. UF de residência;
e. profissão;
f. nº de registro em conselho de classe;
g. nome do conselho de classe.
iii. tipos de resíduos gerados;
iv. quantidades de resíduos gerados durante o ano;
v. identificação dos destinadores, se destinação própria ou por terceiros, para cada quantidade de resíduo gerado;
vi. quantidade destinada de cada resíduo, por destinador;
vii. tipo de destinação que será dada a cada quantidade de resíduos destinada; e
viii. identificação dos transportadores (apenas para os resíduos perigosos).
Regras:
1. as categorias da atividade do CTF/APP disponíveis para a declaração dos dados de geração de resíduos estarão restritas àquelas em que o declarante esteja inscrito e que contenham atividades sujeitas ao preenchimento do formulário.
2. as atividades do CTF/APP disponíveis para a declaração dos dados de geração de resíduos estarão restritas àquelas em que o declarante esteja inscrito e que sejam sujeitas ao preenchimento do formulário.
3. no caso de exercício de mais de uma atividade sujeita ao preenchimento do formulário, os resíduos devem ser declarados separadamente para cada atividade geradora.
4. os resíduos deverão ser declarados conforme classificação estabelecida pela "Lista Brasileira de Resíduos Sólidos", nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012, suas atualizações ou normas que vierem a substitui-la.
5. o não preenchimento deste formulário por pessoas jurídicas sujeitas à elaboração de PGRS só é admitido para o caso de inexistência de geração de resíduos sólidos para o ano da declaração, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO G
FORMULÁRIO RESÍDUOS SÓLIDOS - DESTINADOR
Resumo: coleta dados e informações sobre a destinação de resíduos sólidos.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade;
3. detalhe da atividade;
4. confirmação sobre a destinação de resíduos sólidos para terceiros;
5. quantidade destinada de cada resíduo;
6. tipo de destinação dada para cada quantidade destinada de resíduos; e
7. identificação e dados básicos profissionais do responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos.
Regras:
1. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de destinação de resíduos sólidos para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO H
FORMULÁRIO RESÍDUOS SÓLIDOS - ARMAZENADOR
Resumo: coleta dados e informações sobre o armazenamento de resíduos sólidos perigosos.
Dados e informações a serem declarados:
1. confirmação sobre o armazenamento de resíduos sólidos perigosos;
2. informar as quantidades de resíduos perigosos armazenados e a finalidade do armazenamento;
3. identificação dos destinadores de cada quantidade de resíduos perigosos destinada;
4. quantidades destinadas de cada resíduo perigoso;
5. tipo de destinação que será dada a cada resíduo perigoso; e
6. identificação e dados básicos profissionais do responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos.
Regras:
1. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de armazenamento de resíduos sólidos perigosos para o ano declarado.
ANEXO I
FORMULÁRIO RESÍDUOS SÓLIDOS - TRANSPORTADOR
Resumo: coleta dados e informações sobre o transporte de resíduos sólidos perigosos.
Dados e informações a serem declarados:
1. confirmação sobre o transporte de resíduos perigosos; e
2. identificação e dados básicos profissionais do responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos.
Regras:
1. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de transporte de resíduos perigosos para o ano declarado.
ANEXO J
FORMULÁRIO PILHAS E BATERIAS - FABRICANTE NACIONAL
Resumo: coleta dados e informações sobre a produção de pilhas e baterias, sobre a logística reversa envolvida e sobre o transporte e destinação.
Dados e informações a serem declarados:
A - Dados de produção de pilhas e baterias:
1. ano do relatório;
2. tipo de pilhas ou baterias;
3. modelo de pilhas ou baterias;
4. peso unitário de pilhas ou baterias em quilogramas (kg);
5. quantidade produzida em unidades (un);
6. peso total em quilogramas (kg);
7. abrangência da comercialização (nacional, regional ou local); e
8. laudo físico-químico de composição.
B - Dados de resíduos/produtos:
1. ano do relatório;
2. tipo de pilhas ou baterias;
3. modelo de pilhas ou baterias;
4. peso unitário de pilhas ou baterias em quilogramas (kg);
5. quantidade recebida de consumidores em unidades (un); e
6. peso total em quilogramas (kg).
C - Dados dos pontos de coleta de pilhas e baterias:
1. denominação do ponto de coleta;
2. CNPJ do estabelecimento que contém o ponto de coleta;
3. CEP;
4. endereço;
5. bairro;
6. UF;
7. Município;
8. telefone;
9. e-mail;
10. sítio na internet;
11. responsável; e
12. acondicionamento.
D - Dados do transporte de pilhas e baterias:
1. CPF/CNPJ do transportador; e
2. frequência de recolhimento nos pontos de coleta.
E - Dados do destinador de pilhas e baterias:
1. CNPJ do destinador;
2. número da licença de operação;
3. validade da licença;
4. atividades constantes na licença de operação;
5. técnico responsável pela destinação; e
6. método de destinação e tratamento.
Regras:
1. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de produção das pilhas e baterias relacionadas, para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO K
FORMULÁRIO PILHAS E BATERIAS - RECICLADOR
Resumo: coleta dados e informações sobre a reciclagem de pilhas e baterias.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. tipo de pilhas ou baterias;
3. modelo de pilhas ou baterias;
4. peso unitário de pilhas ou baterias em quilogramas (kg);
5. quantidade recebida de fornecedores em unidades (un);
6. peso total em quilogramas (kg);
7. tipo de destinação (se Aterro Industrial Classe I indicar também o CNPJ do aterro); e
8. empresa fornecedora.
Regras:
1. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso inexistência de reciclagem das pilhas e baterias relacionadas, para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO L
FORMULÁRIO PILHAS E BATERIAS - IMPORTADOR
Resumo: coleta dados e informações sobre a importação de pilhas e baterias, incluindo produtos que as contenham, sobre a logística reversa referente e destinação.
Dados e informações a serem declarados:
A - Dados de pilhas e baterias:
1. ano do relatório;
2. tipo de pilhas ou baterias;
3. modelo de pilhas ou baterias;
4. peso unitário de pilhas ou baterias em quilogramas (kg);
5. quantidade importada em unidades (un);
6. peso total importado em quilogramas (kg);
7. Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de importação das pilhas ou baterias;
8. abrangência da comercialização (nacional, regional, local); e
9. laudo físico-químico de composição.
B - Dados de pilhas e baterias contidas em produtos importados:
1. ano do relatório;
2. tipo de pilhas ou baterias;
3. modelo de pilhas ou baterias;
4. peso unitário de pilhas ou baterias em quilogramas (kg);
5. quantidade importada de pilhas ou baterias em unidades (un);
6. peso total importado de pilhas ou baterias em quilogramas (kg);
7. Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos produtos importados que contém pilhas ou baterias; e
8. laudo físico-químico de composição.
C - Dados de resíduos/produtos:
1. ano do relatório;
2. tipo de pilhas ou baterias;
3. modelo de pilhas ou baterias;
4. peso unitário de pilhas ou baterias em quilogramas (kg);
5. quantidade recebida dos consumidores em unidades (un); e
6. peso total em quilogramas (kg).
D - Dados dos pontos de coleta de pilhas e baterias:
1. denominação do ponto de coleta;
2. CNPJ do estabelecimento que contém o ponto de coleta;
3. CEP;
4. endereço;
5. bairro;
6. UF;
7. Município;
8. telefone;
9. e-mail;
10. sítio na internet;
11. responsável; e
12. acondicionamento.
E - Dados do transporte de pilhas e baterias:
1. CPF/CNPJ do transportador; e
2. frequência de recolhimento nos pontos de coleta.
F - Dados do destinador de pilhas e baterias:
1. CNPJ do destinador;
2. número da licença de operação;
3. validade da licença;
4. atividades constantes na licença de operação;
5. técnico responsável pela destinação; e
6. método de destinação e tratamento (se Aterro Industrial Classe I indicar também o CNPJ do aterro.
Regras:
1. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de importação das pilhas e baterias relacionadas, para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO M
FORMULÁRIO COMERCIANTE DE PRODUTOS QUÍMICOS, PRODUTOS PERIGOSOS, PNEUS, COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS
Resumo: coleta dados e informações sobre produtos perigosos, pneus, combustíveis e derivados de petróleo comercializados durante o ano.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. nome do produto;
3. quantidade comercializada (vendida) durante o ano;
4. unidade de medida utilizada;
5. tipo de armazenamento utilizado;
6. origem (se o produto é de fabricação própria, de terceiros ou ambas origens);
7. procedência (nacional ou importado); e
8. sigilo da informação (tipo de sigilo e embasamento legal).
Regras:
1. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de comercialização de produtos perigosos, incluindo combustíveis e derivados, para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO N
FORMULÁRIO TRANSPORTE DE PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS OU COMBUSTÍVEIS
Resumo: coleta dados e informações sobre o transporte anual de produtos químicos perigosos, incluindo combustíveis, e também sobre o armazenamento desses produtos.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. produto transportado;
3. quantidade transportada;
4. unidade de medida utilizada;
5. tipo de transporte utilizado;
6. tipo de armazenamento utilizado;
7. existência de plano de emergência;
8. local de origem do produto (UF e Município; ou Distrito Federal); e
9. local de destino do produto (UF e Município; ou Distrito Federal).
Regras:
1. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de transporte de produtos perigosos, incluindo combustíveis e derivados, para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO N (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 27, de 30 de novembro de 2023)
FORMULÁRIO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Resumo: coleta dados e informações sobre o transporte anual de cargas perigosas.
Dados e informações a serem declarados:
A) Gerais:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade do CTF/APP;
3. descrição da atividade do CTF/APP;
4. modal do transporte;
B) Específicos para cada produto transportado:
1. forma de transporte (exclusivo para o modal rodoviário).
2. produto, segundo a classificação ONU;
3. classe de risco, segundo a classificação ONU;
4. quantidade transportada;
5. unidade de medida da quantidade transportada;
6. Unidade Federativa de origem da carga;
7. Unidade Federativa de destino da carga.
Regras:
1. a categoria da atividade do CTF/APP será automaticamente preenchida com a Categoria do CTF/APP que contém as atividades de transporte de cargas perigosas.
2. a declaração da descrição da atividade do CTF/APP estará restrita àquelas em que o declarante esteja inscrito e que compreendam atividades de transporte de cargas perigosas.
3. as opções para declaração do modal de transporte são: Aquaviário marítimo; Aquaviário fluvial; Aquaviário misto (marítimo e fluvial); Dutoviário; Ferroviário; Rodoviário.
4. a declaração da forma de transporte é exclusiva para o modal rodoviário, as opções para declaração da forma de transporte são: A granel líquido; A granel sólido; Embalada.
5. o produto deve ser declarado pelo nº e/ou descrição ONU.
6. a Classe de Risco refere-se à classificação de risco da ONU, as opções para declaração da classe de risco são: Classe 1 - Matérias e objetivos explosivos; Classe 2 - Gases; Classe 3 - Líquidos Inflamáveis; Classe 4 - Sólidos inflamáveis; Classe 5 - Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos; Classe 6 - Substâncias tóxicas e substâncias infectantes; Classe 7 - Material radioativo; Classe 8 - Substâncias corrosivas; Classe 9 - Substâncias e artigos perigosos diversos.
7. as opções para declaração das unidades de medida são: Quilograma (Kg); Tonelada (t); Volume (m3); Litro (L).
8. os dados específicos para cada produto transportado poderão ser preenchidos automaticamente a partir do carregamento de planilha eletrônica previamente preenchida pelo declarante, em formato compatível com o sistema do relatório e cujas especificações constarão no site do Ibama e na plataforma eletrônica de preenchimento do RAPP.
9. para o carregamento da planilha eletrônica de que trata o item anterior o declarante deve utilizar a planilha e especificações disponibilizadas pelo Ibama.
10. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter realizado transporte de cargas perigosas para o ano da declaração, situação que deverá ser declarada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO O
FORMULÁRIO SISFAUNA - PLANTEL EXATO
Resumo: coleta dados e informações sobre o plantel de animais presente em criadouros, zoológicos, comerciantes de animais, que trabalhem com animais vivos (podendo ocorrer o abate), nos casos onde é possível a contagem precisa dos indivíduos.
Dados e informações a serem declarados:
A - Identificação do empreendimento:
1. empreendimento;
2. categoria do Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre (Sisfauna);
3. subcategoria; e
4. finalidade.
B - Ano do relatório.
C - Período de abrangência da declaração.
D - Identificação das espécies:
1. nome científico;
2. Classe;
3. Ordem; e
4. nome popular.
E - Dados do plantel
E1 - Plantel anterior:
1. machos;
2. fêmeas;
3. indeterminado; e
4. total.
E2 - Entradas:
1. aquisições;
2. nascimentos;
3. transferências/entradas; e
4. total.
E3 -Saídas:
1. transferências/saídas;
2. abates;
3. reintrodução/soltura;
4. vendas;
5. furtos/roubos;
6. evasões;
7. óbitos; e
8. total.
E4 - Plantel atual:
1. machos;
2. fêmeas;
3. indeterminado; e
4. total geral.
Regras:
1. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter exercido a atividade para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO P
FORMULÁRIO SISFAUNA - PLANTEL ESTIMADO
Resumo: coleta dados e informações sobre o plantel de animais presente em criadouros, zoológicos, comerciantes de animais, que trabalhem com animais vivos (podendo ocorrer o abate), onde as características do recinto ou manejo impossibilitem a contagem precisa dos indivíduos.
Dados e informações a serem declarados:
A - Identificação do empreendimento:
1. empreendimento;
2. categoria do Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre (Sisfauna);
3. subcategoria; e
4. finalidade.
B - Ano do relatório.
C - Período de abrangência da declaração.
D - Método de contagem.
E - Identificação das espécies:
1. nome científico;
2. Classe;
3. Ordem; e
4. nome popular.
F - Dados do plantel
F1 - Plantel anterior:
1. plantel; e
2. ovos coletados.
F2 - Entradas:
1. aquisições;
2. nascimentos;
3. transferências/entradas; e
4. total entradas.
F3 - saídas:
1. transferências/saídas;
2. abates/vendas;
3. reintrodução/soltura;
4. furtos/roubos;
5. evasões;
6. óbitos; e
7. total saídas.
F4 - Plantel atual:
1. plantel esperado; e
2. plantel estimado na contagem atual.
Regras:
1. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter exercido a atividade para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO Q
FORMULÁRIO SISFAUNA - COMERCIALIZAÇÃO DE PARTES E PRODUTOS
Resumo: coleta dados e informações sobre estoques, produção e comercialização de partes, produtos e subprodutos de espécies da fauna nativa e exótica, onde não ocorra a criação de animais vivos, mas apenas o seu abate e produção de produtos e subprodutos.
Dados e informações a serem declarados:
A - Identificação do empreendimento:
1. empreendimento;
2. categoria do Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre (Sisfauna);
3. subcategoria; e
4. finalidade.
B - Ano do relatório.
C - Período de abrangência da declaração.
D - Identificação das espécies:
1. nome científico;
2. Classe;
3. Ordem; e
4. nome popular.
E - Dados do produto:
1. produto;
2. unidade de medida utilizada;
3. estoque anterior;
4. entradas/produção;
5. saídas/comercialização;
6. estoque atual; e
7. Observação.
Regras:
1. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter exercido a atividade para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO R (Revogado pela Instrução Normativa nº 27, de 30 de novembro de 2023)
FORMULÁRIO COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS/PARTES/PRODUTOS/SUBPRODUTOS
Resumo: coleta dados e informações sobre a comercialização e o processamento referentes a partes, produtos e subprodutos originados de recursos pesqueiros.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. identificação da espécie animal;
3. quantidade abatida;
4. quantidade estocada;
5. quantidade comercializada;
6. unidade de medida utilizada; e
7. sigilo da informação (tipo de sigilo e embasamento legal).
Regras:
1. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter exercido a atividade de para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO S
FORMULÁRIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FAUNA OU FLORA
Resumo: coleta dados e informações sobre quantidades exportadas e importadas de produtos oriundos da fauna ou da flora nativas brasileiras e estoques.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade;
3. detalhe da atividade;
4. identificação do produto;
5. quantidade importada;
6. quantidade exportada;
7. unidade de medida utilizada; e
8. estoque em 31 de dezembro.
Regras:
1. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter realizado importação ou exportação de produtos da fauna ou da flora nativas brasileiras, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO T
FORMULÁRIO USO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO NATURAL OU INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS OU GENETICAMENTE MODIFICADAS
Resumo: coleta dados e informações das espécies do patrimônio genético natural e da diversidade biológica utilizadas e das espécies exóticas e geneticamente modificadas introduzidas no ambiente.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade;
3. detalhe da atividade;
4. nome científico da espécie utilizada;
5. quantidade anual utilizada;
6. unidade de medida; e
7. sigilo da informação (tipo de sigilo e embasamento legal).
Regras:
1. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter exercido a atividade para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO U
SILVICULTURA
Resumo: coleta dados e informações sobre atividades de plantio relacionadas à silvicultura.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. nome científico da espécie;
3. nome popular;
4. área de efetivo plantio em hectares (ha);
5. ano do plantio;
6. espaçamento utilizado para o plantio;
7. número total de árvores;
8. volume/quantidade explorada;
9. unidade de medida; e
10. ano de corte.
Regras:
1. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter exercido a atividade para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO U (Redação dada pela Instrução Normativa nº 27, de 30 de novembro de 2023)
FORMULÁRIO SILVICULTURA
Resumo: coleta dados e informações sobre atividades de plantio relacionadas à silvicultura.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade do CTF/APP;
3. descrição da atividade do CTF/APP;
4. produto florestal;
5. nome científico da espécie;
6. nome popular;
7. volume explorado;
8. unidade de medida.
Regras:
1. a categoria da atividade do CTF/APP será automaticamente preenchida com a Categoria do CTF/APP que contém as atividades de silvicultura.
2. a declaração da descrição da atividade do CTF/APP estará restrita àquelas em que o declarante esteja inscrito e que compreendam atividades de silvicultura.
3. os produtos florestais a serem declarados são aqueles resultantes do corte/supressão, independentemente de necessidade de transporte além dos limites da propriedade/empreendimento.
4. os nomes populares serão automaticamente preenchidos pelo sistema, quando existentes, conforme o nome científico declarado, a partir dos dados obtidos do Sistema de Informações Taxonômicas (SISTAXON), servindo apenas de referência para o declarante.
5. em caso de inexistência de nomes populares para a espécie declarada, o campo nome comum não será preenchido.
6. volume explorado refere-se à quantidade de determinado produto florestal que foi obtido da atividade de silvicultura.
7. as opções para declaração das unidades de medida são: Metro cúbico (m³); Metro estéreo (st); Metro de carvão (mdc).
8. a unidade mdc é exclusiva para as declarações de carvão.
9. Cada linha das tabelas constantes no formulário se refere a um produto florestal, devendo o declarante consolidar todos os que foram utilizados no ano em um único formulário. No caso de preenchimento manual, se as linhas não forem suficientes, o declarante deverá clicar em "acrescentar linhas" para continuar o preenchimento.
10. o formulário poderá ser preenchido automaticamente a partir do carregamento de planilha eletrônica preenchida pelo declarante, em formato compatível com o sistema do relatório e cujas especificações constarão no site do Ibama e na plataforma eletrônica de preenchimento do RAPP.
11. para o carregamento da planilha eletrônica de que trata o item anterior o declarante deve utilizar a planilha e especificações disponibilizada pelo Ibama.
12. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter realizado a exploração de produto florestal oriundo de floresta plantada para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO V (Revogado pela Instrução Normativa nº 27, de 30 de novembro de 2023)
FORMULÁRIO RELATÓRIO ANUAL PARA BARRAGENS
Resumo: coleta dados e informações sobre as características e o funcionamento de barragens vinculadas às atividades desenvolvidas.
Dados e informações a serem declarados:
A - identificação da barragem:
1. nome da barragem;
2. situação de funcionamento da barragem; e
3. coordenadas geográficas de localização da barragem.
B - Dados gerais da barragem:
1. função do reservatório;
2. nome do corpo hídrico barrado;
3. o que há às margens de corpo hídrico;
4. capacidade máxima de armazenamento;
5. porte da barragem quanto à altura; e
6. características da área de influência da barragem.
C - Identificação de acidentes anteriores:
1. datas dos acidentes anteriores ao primeiro cadastramento da barragem;
2. causas principais dos acidentes; e
3. impactos dos acidentes.
D - Dados do relatório:
1. monitoramento realizado;
2. frequência do monitoramento;
3. volume médio no período de janeiro a março;
4. volume médio no período de abril a junho;
5. volume médio no período de julho a setembro;
6. volume médio no período de outubro a dezembro;
7. descrição do Plano de Ação de Emergência em caso de rompimento (se existir o Plano); e
8. descrição da presença de poluentes potenciais (se existirem).
E - Identificação de acidentes referentes ao exercício (ano do Relatório em questão):
1. datas dos acidentes do exercício;
2. causas principais dos acidentes; e
3. impactos dos acidentes.
Regras:
1. a existência de barragem deve ser declarada no ato do preenchimento do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, situação em que o preenchimento e entrega são obrigatórios.
ANEXO W (Revogado pela Instrução Normativa nº 27, de 30 de novembro de 2023)
FORMULÁRIO EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA MADEIRA OU LENHA E SUBPRODUTOS FLORESTAIS
Resumo: coleta dados e informações sobre a movimentação de produtos florestais oriundos da exploração da madeira ou lenha e subprodutos florestais, desde que tenha sido utilizado outro sistema de controle que não o Documento de Origem Florestal (DOF).
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. volume de lenha movimentado;
3. volume de toras movimentado; e
4. área total explorada.
Regras:
1. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não haver movimentação de produtos florestais oriundos de exploração (uso alternativo do solo, planos de manejo, autorização de supressão de vegetação, exploração em florestas plantadas e corte de árvores isoladas) em outro sistema de controle que não o Documento de Origem Florestal (DOF), situação que deverá ser indicada no próprio formulário.
ANEXO X (Incluído pela Instrução Normativa 27, de 30 de novembro de 2023)
FORMULÁRIO ATIVIDADES FLORESTAIS
Resumo: coleta dados e informações sobre atividades de exploração e intervenção em florestas nativas.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade do CTF/APP;
3. descrição da atividade do CTF/APP;
- Nos casos de exploração florestal via supressão de vegetação:
i. produto florestal;
ii. nome científico da espécie;
iii. nome popular;
iv. volume autorizado;
v. volume explorado;
vi. unidade de medida.
- Nos casos de exploração florestal via Plano de Manejo Florestal:
i. produto florestal;
ii. nome científico da espécie;
iii. nome popular;
iv. volume autorizado;
v. volume explorado;
vi. unidade de medida.
- Nos casos de exploração florestal via Corte de Árvores Isoladas:
i. produto florestal;
ii. nome científico da espécie;
iii. nome popular;
iv. volume;
v. unidade de medida.
Regras:
1. a categoria da atividade do CTF/APP será automaticamente preenchida com a Categoria do CTF/APP que contém as atividades de exploração florestal de florestas nativas.
2. a declaração da descrição da atividade do CTF/APP estará restrita àquelas em que o declarante esteja inscrito e que compreendam atividades de exploração de florestas nativas.
3. os produtos florestais a serem declarados são aqueles resultantes do corte/supressão, independentemente de necessidade de transporte além dos limites da propriedade/empreendimento.
4. os nomes populares serão automaticamente preenchidos pelo sistema, quando existentes, conforme o nome científico declarado, a partir dos dados obtidos do Sistema de Informações Taxonômicas (Sistaxon), servindo apenas de referência para o declarante.
5. em caso de inexistência de nomes populares para a espécie declarada, o campo nome popular não será preenchido.
6. volume autorizado refere-se à quantidade de determinado produto florestal cuja exploração foi autorizada, conforme registrado no Sinaflor.
7. volume explorado refere-se à quantidade de determinado produto florestal que foi efetivamente obtido da atividade, cuja obtenção e/ou movimentação tenha sido registrada no Sinaflor.
8. as opções para declaração das unidades de medida são: Metro cúbico (m³); Metro estéreo (st); Metro de carvão (mdc).
9. a unidade mdc é exclusiva para as declarações de carvão.
10. O formulário poderá ser preenchido automaticamente a partir da importação dos dados constantes no Sinaflor.
11. A importação de dados do Sinaflor será realizada automaticamente pelo sistema do RAPP, a partir de seleção e confirmação, pelo declarante, dessa opção.
12. Os dados importados do Sinaflor referem-se às autorizações, e demais informações, constantes nesse sistema e emitidas em nome do declarante.
13. O sistema do RAPP disponibilizará o extrato das autorizações das quais os dados importados foram retirados, para conferência pelo declarante.
14. O formulário também poderá ser preenchido automaticamente a partir do carregamento de planilha eletrônica preenchida pelo declarante, em formato compatível com o sistema do relatório e cujas especificações constarão no site do Ibama e na plataforma eletrônica de preenchimento do RAPP.
15. Para o carregamento da planilha eletrônica de que trata o item anterior o declarante deve utilizar a planilha e especificações disponibilizadas pelo Ibama.
16. O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter realizado a exploração de produto florestal oriundo de floresta nativa para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO Y (Incluído pela Instrução Normativa 27, de 30 de novembro de 2023)
FORMULÁRIO RECURSOS PESQUEIRO
Resumo: coleta dados e informações sobre a exploração de recursos pesqueiros.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade do CTF/APP;
3. descrição da atividade do CTF/APP;
- Nos casos de pesca artesanal:
i. métodos/petrechos utilizados durante o ano.
- Nos casos de pesca industrial:
i. métodos/petrechos utilizados durante o ano;
ii. local de pesca;
iii. recursos pesqueiros explorados;
iv. quantidade anual pescada;
v. unidade de medida;
vi. destinação
- Nos casos de pesca científica:
i. métodos/petrechos utilizados durante o ano;
ii. local de pesca;
iii. nome científico das espécies pescadas;
iv. quantidade anual pescada;
v. unidade de medida.
Regras:
1. a categoria da atividade do CTF/APP será automaticamente preenchida com a Categoria do CTF/APP que contém a atividade de pesca.
2. a declaração da descrição da atividade do CTF/APP estará restrita àquela que compreende a atividade de pesca.
3. os métodos/petrechos disponíveis para declaração são: Arrasto; Cerco; Covos; Emalhe; Espinhel; Linha; Mariscagem/Catação; Matapi; Tarrafa; Vara.
4. o declarante deve indicar todos os métodos/petrechos que tiverem sido utilizados no ano correspondente à declaração.
5. caso haja método/petrecho de pesca diferente dos indicados acima, o declarante deve selecionar a opção outros e descrevê-los.
6. os locais de pesca disponíveis a serem declarados são: Marítima; Fluvial; Lacustre.
7. os recursos pesqueiros a serem declarados são: Peixe para alimentação humana; Peixe para ornamentação ou aquariofilia; Camarão; Caranguejo; Outros Crustáceos; Polvo; Lula; Outros Moluscos; Produtos Marinhos.
8. as opções para declaração das unidades de medida são: Unidade (unid); Quilograma (kg); Tonelada (t).
9. as destinações a serem declaradas são: Mercado interno; Mercado externo; Mercado interno e externo.
10. o formulário poderá ser preenchido automaticamente a partir do carregamento de planilha eletrônica preenchida pelo declarante, em formato compatível com o sistema do relatório e cujas especificações constarão no site do Ibama e na plataforma eletrônica de preenchimento do RAPP.
11. para o carregamento da planilha eletrônica de que trata o item anterior o declarante deve utilizar a planilha e especificações disponibilizada pelo Ibama.
12. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter realizado a exploração de recursos pesqueiros para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO Z (Incluído pela Instrução Normativa 27, de 30 de novembro de 2023)
FORMULÁRIO AQUICULTURA
Resumo: coleta dados e informações sobre o exercício da atividade de aquicultura.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade do CTF/APP;
3. descrição da atividade do CTF/APP;
4. indicação do tipo de sistema de cultivo;
- Nos casos de sistema de cultivo extensivo:
1. indicação da atividade;
2. tipo de corpo hídrico;
3. destinação da produção;
- Nos casos de sistema de cultivo intensivo ou semi-intensivo:
1. indicação da atividade;
2. local da atividade;
-Nos casos em que o local do cultivo seja diretamente em corpo hídrico:
1. tipo de corpo hídrico;
2. área de cultivo (em m2 ou ha);
3. quantidade anual de ciclos;
4. nome científico da espécie cultivada;
5. quantidade anual produzida;
6. unidade de medida da quantidade anual produzida;
7. tipo de instalação;
8. origem do plantel;
9. destinação da produção;
10. parâmetros de controle da qualidade da água;
11. indicação dos mecanismos de controle de fuga utilizados;
12. indicação das substâncias químicas e/ou terapêuticas utilizadas;
13. coordenadas geográficas do local de cultivo.
- Nos casos em que o local do cultivo seja em base terrestre:
1. volume dos tanques de cultivo (em m3);
2. número de tanques;
3. quantidade anual de ciclos;
4. nome científico da espécie cultivada;
5. quantidade anual produzida;
6. unidade de medida da quantidade anual produzida;
7. tipo de instalação;
8. origem do plantel;
9. destinação da produção;
10. indicação sobre a realização de tratamento de efluentes líquidos.
-Nos casos em que foi realizado envio de efluentes líquidos para tratamento por empresa terceirizada:
1. CNPJ da empresa para a qual foi encaminhado o efluente;
2. quantidade encaminhada para a empresa terceirizada;
3. unidade de medida da quantidade encaminhada para a empresa terceirizada.
-Nos casos em que o efluente foi tratado no próprio empreendimento:
1. parâmetros de controle dos efluentes líquidos;
2. sistema de tratamento dos efluentes líquidos;
3. destino dos efluentes líquidos tratados.
-Nos casos em que o efluente tratado foi lançado em corpo hídrico:
1. coordenadas geográficas do ponto de emissão.
Regras:
1. a categoria da atividade do CTF/APP será automaticamente preenchida com a Categoria do CTF/APP que contém a atividade de aquicultura.
2. a declaração da descrição da atividade do CTF/APP estará restrita àquela que compreende a atividade de aquicultura.
3. as opções para indicação dos sistemas de cultivo são: Extensivo; Semi-Intensivo; Intensivo.
4. as opções para indicação da atividade são: Algicultura; Carcinicultura; Formas Jovens; Malacocultura; Parque Aquícola; Pesque Pague; Pesquisa Científica; Psicultura; Ranicultura; Recomposição Ambiental.
5. as opções para indicação do tipo do corpo hídrico são: Açude/Reservatório, Estuário, Lago ou Lagoa, Mar, Represa ou Rio.
6. em caso de cultivo em outro tipo de corpo hídrico, diferente do indicado acima, o declarante deve selecionar a opção "Outro" e descrevê-los.
7. as opções para indicação da destinação da produção são: Mercado Interno; Mercado Externo; Mercado Interno e Externo; Pesquisa Científica.
8. as opções para indicação dos locais da atividade são: Base terrestre; Diretamente no corpo hídrico.
9. as opções para declaração das unidades de medida da quantidade anual produzida são: Unidade (unid); Quilograma (kg); Tonelada (t); Milheiro (mil).
10. as opções para indicação do tipo de instalação nos empreendimentos que fazem cultivo diretamente no corpo hídrico são: Cultivos em canais de irrigação; Sistema suspenso-fixo; Sistema suspenso flutuante; Tanque rede ou gaiola flutuante; Outros.
11. as opções para declaração das origens do plantel são: Nacional; Importado.
12. as opções para declaração dos parâmetros de controle da qualidade da água são: Amônia; Clorofila A; Coliformes termotolerantes; Cor verdadeira; DBO5; Densidade de cianobactérias; DQO; Fosfato; Fósforo; Nitrato; Nitrito; Oxigênio Dissolvido (OD); pH; Temperatura; Turbidez.
13. as opções para indicação dos mecanismos de controle de fuga utilizados são: Filtro; Peixes nativos predadores naturais; Tela; Nenhum.
14. em caso de utilização de mecanismos de controle de fuga diferentes dos indicados acima, o declarante deve selecionar a opção "Outros" e descrevê-los.
15. as opções para indicação das substâncias químicas e/ou terapêuticas utilizadas são: Antibiótico; Antifúngico; Anti-helmíntico; Desinfetantes; Praguicida; Nenhuma.
16. em caso de utilização de substâncias químicas e/ou terapêuticas diferentes das indicadas acima, o declarante deve selecionar a opção "Outras" e descrevê-las.
17. a indicação das coordenadas geográficas do local de cultivo pode ser realizada indicando a latitude e a longitude de ponto de referência localizado na área de cultivo, ou carregando arquivo em formato shapefile, no qual conste os dados da área de cultivo.
18. as opções para indicação do tipo de instalação para empreendimentos em base terrestre são: Viveiro de Superfície; Viveiro Escavado; Tanque rede; Reservatório; Cultivos em canais de irrigação; Sistema suspenso-fixo; Sistema suspenso flutuante.
19. em caso de utilização de instalações diferentes das indicadas acima, o declarante deve selecionar a opção "Outros" e descrevê-los.
20. as opções para indicação das unidades de medida das quantidades de efluentes líquidos encaminhadas para empresa terceirizada são: m3/h ou m3/s (no caso de medidas de vazão); m3 (no caso de medida de volume).
21. as opções para indicação dos sistemas de tratamento dos efluentes líquidos são: Aquaponia; Áreas alagadas naturais; Leitos Cultivados (wetlands); Lodo ativado; Sistema de Recirculação (RAS); Tanque de decantação; Biofiltros; Coagulação-floculação-sedimentação; Integração piscicultura/agricultura.
22. em caso de utilização de sistema de tratamento dos efluentes líquidos diferente dos indicados acima, o declarante deve selecionar a opção "Outro" e descrevê-lo.
23. as opções para indicação do destino dos efluentes líquidos tratados são: Corpo Hídrico; Rede coletora; Reúso.
24. nos casos em que o destino dos efluentes tratados for diferente dos indicados acima, o declarante deve selecionar a opção "Outro" e descrevê-lo.
25. nos casos em que o destino dos efluentes tratados for um corpo hídrico será necessário informar as coordenadas geográficas do ponto de emissão, com a indicação da latitude e da longitude do respectivo ponto.
26. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter realizado atividades de aquicultura para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO I
EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS
Formulários a serem preenchidos por atividade da Categoria 1 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
1 - 1 |
Pesquisa mineral com guia de utilização |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
1 - 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Efluentes Líquidos (Anexo C) Fontes |
1 - 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
|
Energéticas Poluentes (Anexo D) |
||
1 - 4 |
Lavra garimpeira |
|
Poluentes Atmosféricos (Anexo E) |
||
1 - 7 |
Lavra garimpeira - Decreto nº 97.507/1989 |
|
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
||
1 - 5 |
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural |
ANEXO II
INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS
Formulários a serem preenchidos por atividade da Categoria 2 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
2 - 1 |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração |
Matéria Prima/Insumo (Anexo A) Produtos e Subprodutos Industriais (Anexo B) Efluentes Líquidos (Anexo C) Fontes Energéticas Poluentes (Anexo D) Poluentes Atmosféricos (Anexo E) Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
2 - 2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
ANEXO III
INDÚSTRIA METALÚRGICA
Formulários a serem preenchidos por atividade da Categoria 3 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
3 - 1 |
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos |
Matéria Prima/Insumo (Anexo A) Produtos e Subprodutos Industriais (Anexo B) |
3 - 3 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro |
|
Efluentes Líquidos (Anexo C) Fontes Energéticas Poluentes (Anexo D) Poluentes Atmosféricos (Anexo E) Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
||
3 - 2 |
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
|
3 - 4 |
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
|
3 - 5 |
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas |
|
3 - 6 |
Produção de soldas e anodos |
|
3 - 7 |
Metalurgia de metais preciosos |
|
3 - 8 |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas |
|
3 - 9 |
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
|
3 - 10 |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não - ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
|
3 - 11 |
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície |
|
3 - 12 |
Metalurgia de metais preciosos - Decreto nº 97.634/1989 |
Matéria Prima/Insumo (Anexo A) Produtos e Subprodutos Industriais (Anexo B) Efluentes Líquidos (Anexo C) Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
ANEXO IV
INDÚSTRIA MECÂNICA
Formulários a serem preenchidos por atividade da Categoria 4 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
4 - 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Matéria Prima/Insumo (Anexo A) Produtos e Subprodutos Industriais (Anexo B) Efluentes Líquidos (Anexo C) |
Fontes Energéticas Poluentes (Anexo D) Poluentes Atmosféricos (Anexo E) Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
ANEXO V
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E COMUNICAÇÕES
Formulários a serem preenchidos por atividade da Categoria 5 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
5 - 1 |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores |
Matéria Prima/Insumo (Anexo A) |
Produtos e Subprodutos Industriais (Anexo B) |
||
Efluentes Líquidos (Anexo C) |
||
Fontes Energéticas Poluentes (Anexo D) Poluentes Atmosféricos (Anexo E) |
||
Resíduos |
||
Sólidos - Gerador (Anexo F) Pilhas e Baterias - Fabricante Nacional (Anexo J) |
||
Matéria Prima/Insumo (Anexo A) |
||
Produtos e Subprodutos Industriais (Anexo B) |
||
5 - 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Efluentes Líquidos (Anexo C) |
5 - 4 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática - Lei nº 12.305/10: art. 33, V |
|
Fontes Energéticas Poluidoras (Anexo D) |
||
5 - 3 |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
|
Poluentes Atmosféricos (Anexo E) Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
||
ANEXO VI
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
Formulários a serem preenchidos por atividade da Categoria 6 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
6 - 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Matéria Prima/Insumo (Anexo A) Produtos e |
6 - 2 |
Fabricação e montagem de aeronaves |
|
Subprodutos Industriais (Anexo B) |
||
6 - 3 |
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes |
|
Efluentes Líquidos (Anexo C) |
||
Fontes Energéticas Poluentes (Anexo D) |
||
Poluentes Atmosféricos (Anexo E) |
||
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
ANEXO VII
INDÚSTRIA DE MADEIRA
Formulários a serem preenchidos por atividade da Categoria 7 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
7 - 1 |
Serraria e desdobramento de madeira |
Matéria Prima/Insumo (Anexo A) Produtos e |
7 - 2 |
Preservação de madeira |
|
Subprodutos Industriais (Anexo B) |
||
7 - 3 |
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada |
|
7 - 4 |
Fabricação de estruturas de madeira e de móveis |
Efluentes Líquidos (Anexo C) |
Fontes Energéticas Poluentes (Anexo D) |
||
Poluentes Atmosféricos (Anexo E) |
||
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
ANEXO VIII
INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE
Formulários a serem preenchidos por atividade da Categoria 8 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
8 - 1 |
Fabricação de celulose e pasta mecânica |
Matéria Prima/Insumo (Anexo A) |
8 - 2 |
Fabricação de papel e papelão |
|
Produtos e Subprodutos Industriais (Anexo B) |
||
8 - 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
|
Efluentes Líquidos (Anexo C) |
||
Fontes Energéticas Poluentes (Anexo D) |
||
Poluentes Atmosféricos (Anexo E) |
||
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
ANEXO IX
INDÚSTRIA DE BORRACHA
Formulários a serem preenchidos por atividade da Categoria 9 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
9 - 1 |
Beneficiamento de borracha natural |
Matéria Prima/Insumo (Anexo A) |
9 - 3 |
Fabricação de laminados e fios de borracha |
|
Produtos e Subprodutos Industriais (Anexo B) |
||
9 - 4 |
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex |
|
9 - 5 |
Fabricação de câmara de ar |
Efluentes Líquidos (Anexo C) |
9 - 6 |
Fabricação de pneumáticos |
|
Fontes Energéticas Poluentes (Anexo D) |
||
9 - 7 |
Recondicionamento de pneumáticos |
|
Poluentes Atmosféricos (Anexo E) |
||
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
ANEXO X
INDÚSTRIA DE COUROS E PELES
Formulários a serem preenchidos por atividade da Categoria 10 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
10 - 1 |
Secagem e salga de couros e peles |
Matéria Prima/Insumo (Anexo A) Produtos e |
10 - 2 |
Curtimento e outras preparações de couros e peles |
|
Subprodutos Industriais (Anexo B) Efluentes Líquidos (Anexo C) |
||
10 - 3 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
|
10 - 4 |
Fabricação de cola animal |
Fontes Energéticas Poluentes (Anexo D)
|
Poluentes Atmosféricos (Anexo E) Resíduos Sólidos - |
||
Gerador (Anexo F) |
ANEXO XI
INDÚSTRIA TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS
Formulários a serem preenchidos por atividade da Categoria 11 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
11 - 1 |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos |
Matéria Prima/Insumo (Anexo A) |
11 - 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
|
Produtos e Subprodutos Industriais (Anexo B) |
||
11 - 3 |
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos |
|
11 - 4 |
Fabricação de calçados e componentes para calçados |
Efluentes Líquidos (Anexo C) Fontes |
Energéticas Poluentes (Anexo D) |
||
Poluentes Atmosféricos (Anexo E) |
||
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
ANEXO XII
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA
Formulários a serem preenchidos por atividade da Categoria 12 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
12 - 1 |
Fabricação de laminados plásticos |
Matéria Prima/Insumo (Anexo A) Produtos e Subprodutos Industriais (Anexo B) |
12 - 2 |
Fabricação de artefatos de material plástico |
|
Efluentes Líquidos (Anexo C) Fontes Energéticas Poluentes (Anexo D) |
||
Poluentes Atmosféricos (Anexo E) |
||
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
ANEXO XIII
INDÚSTRIA DO FUMO
Formulários a serem preenchidos por atividade da Categoria 13 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
13 - 1 |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo |
Matéria Prima/Insumo (Anexo A) |
Produtos e Subprodutos Industriais (Anexo B) |
||
Efluentes Líquidos (Anexo C) |
||
Fontes Energéticas Poluentes (Anexo D) |
||
Poluentes Atmosféricos (Anexo E) |
||
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
ANEXO XIV
INDÚSTRIAS DIVERSAS
Formulários a serem preenchidos por atividade da Categoria 14 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
14 - 1 |
Usinas de produção de concreto |
Matéria Prima/Insumo (Anexo A) |
14 - 2 |
Usinas de produção de asfalto |
Produtos e Subprodutos Industriais (Anexo B) Efluentes Líquidos (Anexo C) Fontes Energéticas Poluentes (Anexo D) |
Poluentes Atmosféricos (Anexo E) Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
ANEXO XV
INDÚSTRIA QUÍMICA
Formulários a serem preenchidos por atividade da Categoria 15 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
15 - 1 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
Matéria Prima/Insumo (Anexo A) |
15 - 17 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - PI nº 292/1989: art. 1º |
Produtos e Subprodutos Industriais (Anexo B) |
15 - 20 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Lei nº 9.976/2000 |
Efluentes Líquidos (Anexo C) |
15 - 21 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Resolução CONAMA nº |
Fontes Energéticas Poluentes (Anexo D) |
463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015 |
Poluentes Atmosféricos (Anexo E) |
|
15 - 2 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira |
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) |
15 - 3 |
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo |
|
15 - 4 |
Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira |
|
15 - 5 |
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos |
|
15 - 6 |
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos |
|
15 - 7 |
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais |
|
15 - 8 |
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos |
|
15 - 9 |
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas |
|
15 - 10 |
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes |
|
15 - 11 |
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos |
|
15 - 12 |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários |
|
15 - 13 |
Fabricação de sabões, detergentes e velas |
|
15 - 14 |
Fabricação de perfumarias e cosméticos |
|
15 - 15 |
Produção de álcool etílico, metanol e similares |
|
15 - 23 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira - Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV |
Matéria Prima/Insumo (Anexo A) |
Produtos e Subprodutos Industriais (Anexo B) |
||
Efluentes Líquidos (Anexo C) |
||
Fontes Energéticas Poluentes (Anexo D) |
||
Poluentes Atmosféricos (Anexo E) |
||
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
||
Resíduos Sólidos - Destinador (Anexo G) |
ANEXO XVI
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS
Formulários a serem preenchidos por atividade da Categoria 16 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
16 - 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Matéria Prima/Insumo (Anexo A) |
16 - 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Produtos e Subprodutos Industriais (Anexo B) |
16 - 3 |
Fabricação de conservas |
Efluentes Líquidos (Anexo C) |
16 - 4 |
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados |
Fontes Energéticas Poluentes (Anexo D) |
16 - 5 |
Beneficiamento e industrialização de leite e derivados |
Poluentes Atmosféricos (Anexo E) |
16 - 6 |
Fabricação e refinação de açúcar |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
16 - 7 |
Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais |
|
16 - 8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
|
16 - 9 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
|
16 - 10 |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais |
|
16 - 11 |
Fabricação de vinhos e vinagre |
|
16 - 12 |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes |
|
16 - 13 |
Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais |
|
16 - 14 |
Fabricação de bebidas alcoólicas |
|
16 - 15 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, I |
Matéria Prima/Insumo (Anexo A) |
Produtos e Subprodutos Industriais (Anexo B) |
||
Efluentes Líquidos (Anexo C) |
||
Fontes Energéticas Poluentes (Anexo D) |
||
Poluentes Atmosféricos (Anexo E) |
||
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
||
SisFauna - Comercialização de Partes e Produtos (Anexo Q) |
ANEXO XVII
SERVIÇOS DE UTILIDADE - PRODUÇÃO DE ENERGIA TERMOELÉTRICA
Formulários a serem preenchidos por atividade de produção de energia termoelétrica da Categoria 17 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
17 - 1 |
Produção de energia termoelétrica |
Efluentes Líquidos (Anexo C) Fontes Energéticas Poluentes (Anexo D) Poluentes Atmosféricos (Anexo E) Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
ANEXO XVIII
SERVIÇOS DE UTILIDADE - TRATAMENTO, DESTINAÇÃO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
Formulários a serem preenchidos por atividades de tratamento, destinação e disposição de resíduos da Categoria 17 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
17 - 4 |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
Matéria Prima/Insumo (Anexo A) |
17 - 57 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Decreto nº 7.404/2010: art. 36 |
Produtos e Subprodutos Industriais (Anexo B) |
17 - 58 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII |
Efluentes Líquidos (Anexo C) |
17 - 59 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "f", "k" |
Fontes Energéticas Poluentes (Anexo D) |
17 - 60 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV |
Poluentes Atmosféricos (Anexo E) |
17 - 69 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g" |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
17 - 61 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, I |
Resíduos Sólidos - Destinador (Anexo G) |
17 - 63 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, III |
Resíduos Sólidos - Armazenador (Anexo H) |
17 - 64 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "g" |
|
17 - 65 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "h" |
|
17 - 66 |
Disposição de resíduos especiais: Protocolo de Montreal |
|
17 - 62 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, II |
Matéria Prima/Insumo (Anexo A) |
Produtos e Subprodutos Industriais (Anexo B) |
||
Efluentes Líquidos (Anexo C) |
||
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
||
Pilhas e Baterias - Reciclador (Anexo K) |
ANEXO XIX
SERVIÇOS DE UTILIDADE - DRAGAGEM E DERROCAMENTOS EM CORPOS DÁGUA
Formulários a serem preenchidos por atividades de dragagem e derrocamentos em corpo d'água da Categoria 17 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
17 - 5 |
Dragagem e derrocamentos em corpos dágua |
Efluentes Líquidos (Anexo C) Fontes Energéticas |
Poluentes (Anexo D) Poluentes Atmosféricos (Anexo E) |
||
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
ANEXO XIX (Redação dada pela Instrução Normativa nº 27, de 30 de novembro de 2023)
SERVIÇOS DE UTILIDADE - DRAGAGEM E DERROCAMENTOS EM CORPOS D'ÁGUA
Formulários a serem preenchidos por atividades de dragagem e derrocamentos em corpo d'água da Categoria 17 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
17 - 5 |
Dragagem e derrocamentos em corpos d'água |
Fontes Energéticas Poluentes (Anexo D) Poluentes Atmosféricos (Anexo E) Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
ANEXO XX
SERVIÇOS DE UTILIDADE - RECUPERAÇÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS OU DEGRADADAS
Formulários a serem preenchidos por atividades de recuperação de áreas da Categoria 17 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
17 - 67 |
Recuperação de áreas degradadas |
Efluentes Líquidos (Anexo C) Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
17 - 68 |
Recuperação de áreas contaminadas |
ANEXO XX (Redação dada pela Instrução Normativa nº 27, de 30 de novembro de 2023)
SERVIÇOS DE UTILIDADE - RECUPERAÇÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS OU DEGRADADAS
Formulários a serem preenchidos por atividades de recuperação de áreas da Categoria 17 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
17 - 67 |
Recuperação de áreas degradadas |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
17 - 68 |
Recuperação de áreas contaminadas |
Efluentes Líquidos (Anexo C) Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
ANEXO XXI
TRANSPORTE DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS
Formulários a serem preenchidos por atividades de transporte da Categoria 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
18 - 1 |
Transporte de cargas perigosas |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
18 - 2 |
Transporte por dutos |
|
18 - 74 |
Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010 |
Resíduos Sólidos - Transportador (Anexo I) |
Transporte de Produtos Químicos Perigosos ou Combustíveis (Anexo N) |
||
18 - 14 |
Transporte de cargas perigosas - Resolução CONAMA nº 362/2005 |
Efluentes Líquidos (Anexo C) |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
||
Resíduos Sólidos - Transportador (Anexo I) |
||
Transporte de Produtos Químicos Perigosos ou Combustíveis (Anexo N) |
ANEXO XXI (Redação dada pela Instrução Normativa nº 27, de 30 de novembro de 2023)
TRANSPORTE DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS
Formulários a serem preenchidos por atividades de transporte da Categoria 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
18 - 1 |
Transporte de cargas perigosas |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) Resíduos Sólidos - Transportador (Anexo I) Transporte de Cargas Perigosas (Anexo N)
|
18 - 2 |
Transporte por dutos |
|
18 - 74 |
Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010 |
|
18 - 14 |
Transporte de cargas perigosas - Resolução CONAMA nº 362/2005 |
|
18 - 83 |
Transporte de cargas perigosas - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g" |
ANEXO XXII
TERMINAIS E DEPÓSITOS DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS
Formulários a serem preenchidos por atividades de terminais e depósitos da Categoria 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
18 - 3 |
Marinas, portos e aeroportos |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) Resíduos Sólidos - Armazenador (Anexo H) |
18 - 4 |
Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos |
|
18 - 5 |
Depósito de produtos químicos e produtos perigosos |
|
18 - 80 |
Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010 |
|
18 - 84 |
Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g" |
ANEXO XXIII
COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS
Formulários a serem preenchidos por atividades de comércio da Categoria 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
18 - 6 |
Comércio de combustíveis e derivados de petróleo |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) Comerciante de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e Derivados (Anexo M) |
18 - 7 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos |
|
18 - 8 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto nº 97.634/1989 |
|
18 - 13 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 362/2005 |
|
18 - 79 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto nº 875/1993 |
|
18 - 10 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Protocolo de Montreal |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
18 - 66 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 7.802/1989 |
|
18 - 17 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Convenção de Estocolmo / PI nº 292/1989 |
Comerciante de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e Derivados (Anexo M) |
18 - 64 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015 |
|
18 - 81 |
Comércio de produtos químicos e perigosos - Resolução CONAMA nº 401/2008 |
Pilhas e Baterias - Importador (Anexo L) Comerciante de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e Derivados (Anexo M) |
ANEXO XXIV
TURISMO
Formulários a serem preenchidos por atividade da Categoria 19 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
19 - 1 |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) |
Fontes Energéticas Poluentes (Anexo D) |
ANEXO XXV
USO DE RECURSOS NATURAIS - PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS
Formulários a serem preenchidos por atividades de uso de recursos naturais da flora da Categoria 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
20 - 2 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) Exploração Econômica da Madeira ou Lenha e Subprodutos Florestais (Anexo W) |
20 - 63 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014: 7º, II |
|
20 - 22 |
Importação ou exportação de flora nativa brasileira |
Importação e Exportação de Fauna ou Flora (Anexo S) |
20 - 60 |
Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) Silvicultura (Anexo U) |
20 - 61 |
Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º |
ANEXO XXV (Redação dada pela Instrução Normativa nº 27, de 30 de novembro de 2023)
USO DE RECURSOS NATURAIS - PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS
Formulários a serem preenchidos por atividades de uso de recursos naturais da flora da Categoria 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
20 - 2 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) Atividades Florestais (Anexo X) |
20 - 63 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014: 7º, II |
|
20 - 22 |
Importação ou exportação de flora nativa brasileira |
Importação e Exportação de Fauna ou Flora (Anexo S) |
20 - 60 |
Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) Silvicultura (Anexo U) |
20 - 61 |
Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º |
ANEXO XXVI
USO DE RECURSOS NATURAIS - FAUNA
Formulários a serem preenchidos por atividades de uso de recursos naturais da fauna da Categoria 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
20 - 6 |
Exploração de recursos aquáticos vivos |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) Efluentes Líquidos (Anexo C) |
20 - 54 |
Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II |
|
20 - 21 |
Importação ou exportação de fauna nativa brasileira |
Importação e Exportação de Fauna ou Flora (Anexo S) |
20 - 23 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IV |
SisFauna - Plantel Exato (Anexo O) SisFauna - Plantel Estimado (Anexo P) SisFauna - Comercialização de Partes e Produtos (Anexo Q) |
20 - 81 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 496/2020 |
|
20 - 25 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, X |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) SisFauna - Plantel Exato (Anexo O) SisFauna - Plantel Estimado (Anexo P) SisFauna - Comercialização de Partes e Produtos (Anexo Q) |
ANEXO XXVI (Redação dada pela Instrução Normativa nº 27, de 30 de novembro de 2023)
USO DE RECURSOS NATURAIS - FAUNA
Formulários a serem preenchidos por atividades de uso de recursos naturais da fauna da Categoria 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
20 - 6 |
Exploração de recursos aquáticos vivos |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) Recursos Pesqueiros (Anexo Y) |
20 - 54 |
Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) Aquicultura (Anexo Z) |
20 - 21 |
Importação ou exportação de fauna nativa brasileira |
Importação e Exportação de Fauna ou Flora (Anexo S) |
20 - 23 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IV |
SisFauna - Plantel Exato (Anexo O) SisFauna - Plantel Estimado (Anexo P) SisFauna - Comercialização de Partes e Produtos (Anexo Q) |
20 - 81 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 496/2020 |
|
20 - 25 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, X |
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) SisFauna - Plantel Exato (Anexo O) SisFauna - Plantel Estimado (Anexo P) SisFauna - Comercialização de Partes e Produtos (Anexo Q) |
ANEXO XXVII
USO DE RECURSOS NATURAIS - UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO NATURAL E DA DIVERSIDADE BIOLÓGICA E INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES
Formulários a serem preenchidos por atividades de uso de recursos genéticos, da diversidade biológica e de introdução de espécies da Categoria 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Cód. |
Descrição |
Formulários a serem preenchidos |
20 - 5 |
Utilização do patrimônio genético natural |
Uso do Patrimônio Genético Natural ou Introdução de Espécies Exóticas ou Geneticamente Modificadas (Anexo T) |
20 - 26 |
Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura |
|
20 - 35 |
Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente |
|
20 - 37 |
Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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