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Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 29 de janeiro de 2020

Regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Revogada pela Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 1, de 12 de abril de 2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2020

Regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019, o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de 2017, e considerando o Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019, e o que consta dos Processos nos00810.001480/2019-18 e 02000.000343/2020-51, resolvem:

Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O processo de que trata esta Instrução Normativa Conjunta é orientado pelos princípios que regem a Administração Pública e o direito administrativo sancionador, bem como preza pela qualidade técnica da instrução processual e pelo respeito aos direitos dos administrados.

Art. 3º O uso de meios eletrônicos é admitido na tramitação do processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais desde a lavratura do auto de infração, observado o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parágrafo único. A autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos de que trata este regulamento, poderão ser obtidas por meio de certificado digital ou identificação por meio de usuário e senha.

Art. 4º Sem prejuízo do âmbito de aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os autuados e seus advogados têm assegurado o direito de acesso a processo administrativo federal ambiental eletrônico por intermédio da concessão de acesso externo a sistema informatizado para a gestão e o trâmite de processos.

§ 1º A concessão de acesso externo depende de prévia aprovação de credenciamento e aceitação das condições regulamentares que disciplinam o sistema informatizado de gestão processual.

§ 2º O acesso a processo eletrônico deverá ser solicitado por escrito pelo usuário externo.

§ 3º O direito de acesso a processo eletrônico dos advogados independe da existência de procuração, ressalvados os casos sob sigilo.

Art. 5º Todos os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa Conjunta contam-se nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 6º Para os fins desta Instrução Normativa Conjunta, entende-se por:

I - Sanção administrativa: pena imposta pela lei para punir a prática de conduta que viola as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, aplicada ao autuado quando do julgamento do auto de infração pela autoridade julgadora competente;

II - Medida administrativa cautelar: medida de urgência adotada pelo agente ambiental federal em caráter preventivo, no ato da fiscalização ou em momento posterior, independentemente da lavratura de auto de infração, mantida até decisão da autoridade competente;

III - Multa fechada: multa cujo valor é previamente fixado em lei ou regulamento, com base unicamente em unidade de medida, de acordo com o objeto jurídico lesado;

IV - Multa aberta: multa cujo valor fixado em lei ou regulamento consiste em um intervalo discricionário a ser definido durante o processo de apuração da infração, conforme os incisos I e III do art. 4º do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

V - Multa indicada: valor da multa indicado pelo agente ambiental federal no auto de infração, sujeito à confirmação posterior;

VI - Multa consolidada: valor da multa consolidado pela autoridade competente, que pode contemplar circunstâncias majorantes, atenuantes, reincidência e demais adequações eventualmente cabíveis, além dos acréscimos legais, respeitados os limites desta Instrução Normativa Conjunta e da legislação ambiental vigente;

VII - Reincidência: cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado pela autoridade julgadora de primeira instância administrativa, circunstância essa que leva ao agravamento da nova penalidade;

VIII - Atividades de subsistência: atividades exercidas diretamente pelos integrantes de família em situação de vulnerabilidade social decorrente de seu nível de renda, educação, saúde ou localização geográfica, admitida a ajuda eventual de terceiros, que sejam indispensáveis ao seu sustento e desenvolvimento socioeconômico;

IX - Auto de infração ambiental: documento destinado à descrição clara e objetiva da infração administrativa ambiental constatada, do qual constam a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e da sanção cabível;

X - Formulários próprios: termos lavrados em decorrência da aplicação de medidas administrativas cautelares, tais como termo de embargo e interdição, termo de suspensão, termo de apreensão, termo de depósito, termo de destruição, termo de demolição, termo de doação, termo de soltura de animais, termo de entrega de animais silvestres e termo de entrega voluntária;

XI - Termo de notificação: documento que formaliza medidas, adotadas pelo agente ambiental federal, que têm como propósito obter informações e esclarecimentos e requisitar documentos acerca do objeto da ação fiscalizatória, relatar a impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário de bem apreendido ou exigir do administrado providências que visam à regularização, correção ou adoção de ações de controle para cessar degradação ambiental;

XII - Relatório de fiscalização: a formalização de acusação contra o autuado acerca da prática de infração ambiental, por meio do qual o agente ambiental federal relata as causas e circunstâncias da violação detectada e descreve, detalhadamente, o comportamento do autuado - e dos demais agentes envolvidos, o que inclui o seu elemento subjetivo, para determinar a responsabilidade administrativa e fundamentar a imposição das sanções indicadas, bem como das eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantes apontadas; ainda, discute os elementos probatórios colhidos e individualiza os objetos, instrumentos e petrechos relacionados à prática da infração ambiental;

XIII - Conciliação ambiental: a adoção, pelo autuado, de uma das soluções legais possíveis, previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A do Decreto nº 6.514, de 2008, para encerrar o processo de apuração de infrações ambientais;

XIV - Audiência de conciliação ambiental: ato da conciliação ambiental realizado, preferencialmente, em sessão única, presencial ou por meio eletrônico, em que são praticados os atos previstos no inciso II do § 1º do art. 98-A, do Decreto nº 6.514, de 2008;

XV - Declaração de regularidade: decisão sobre medida administrativa cautelar, realizada pela fiscalização, preferencialmente pelo agente autuante, mediante análise da documentação que visa comprovar a regularização da área, obra ou atividade pelo interessado;

XVI - Decisão de primeira instância: decisão de julgamento do auto de infração e aplicação das penalidades cabíveis, contra a qual cabe recurso hierárquico;

XVII - Decisão de segunda instância: decisão de julgamento do recurso hierárquico;

XVIII - Declaração de nulidade: decisão que reconhece a existência de vício que torna nulo ato administrativo;

XIX - Absolvição: declaração de improcedência da acusação formulada contra o autuado, desde que a autoridade competente, por exemplo, reconheça que está provada a inexistência do fato, que não constitui o fato infração administrativa ambiental, que está provado que o autuado não concorreu para a infração;

XX - Trânsito em julgado administrativo: momento processual em que a decisão da autoridade julgadora competente se torna imutável e definitiva em âmbito administrativo;

XXI - Decisão revisional: decisão proferida com fundamento no art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999, observado o disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto 9.194, de 7 de novembro de 2017;

XXII - Núcleo de Conciliação Ambiental (Nucam): núcleo que integra a estrutura do órgão ambiental federal autuante, cujas competências são exercidas por Equipes de Análise Preliminar - EAP e de Condução de Audiências de Conciliação - ECAC;

XXIII - Equipe de Análise Preliminar - EAP: equipe do Núcleo de Conciliação Ambiental responsável pela realização da análise preliminar da autuação e atribuições correlatas definidas nesta Instrução Normativa Conjunta;

XXIV - Equipe de Condução de Audiência de Conciliação - ECAC: equipe do Núcleo de Conciliação Ambiental responsável pela realização da audiência de conciliação ambiental e atribuições correlatas definidas nesta Instrução Normativa Conjunta; e

XXV - Equipe de Instrução - EI: equipe de servidores do órgão ambiental federal autuante responsável pela instrução do processo e elaboração de proposta de julgamento do auto de infração, em primeira instância, e pela elaboração de proposta de julgamento do recurso, em segunda instância.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º A apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente compete à unidade administrativa ambiental federal do local da infração.

Parágrafo único. Para os fins do presente artigo, equipara-se a local da infração:

I - nas infrações contra o patrimônio genético ou contra o conhecimento tradicional associado, o domicílio do autuado;

II - nas infrações praticadas em meio virtual, o local de registro do usuário ou do empreendimento;

III - nas infrações que envolvem transporte, o local de abordagem do veículo, aeronave ou embarcação.

Art. 8º A análise da regularidade de eventuais medidas administrativas cautelares aplicadas compete à unidade administrativa responsável pela ação de fiscalização, preferencialmente ao agente autuante.

Art. 9º A realização da audiência de conciliação ambiental compete às unidades do Núcleo de Conciliação Ambiental:

I - no Distrito Federal, dos autos de infração cujo valor da multa indicada seja igual ou superior a quinhentos mil reais; e

II - nos Estados, dos autos de infração cujo valor da multa indicada seja inferior a quinhentos mil reais.

§ 1º Na hipótese de existência de mais de uma unidade do Núcleo de Conciliação Ambiental no mesmo local, os autos de infração serão distribuídos entre elas de formas aleatória e equânime.

§ 2º O autuado poderá solicitar previamente a realização da audiência de conciliação ambiental em outra unidade do Núcleo de Conciliação Ambiental, desde que mais próximo do local da infração ou de seu domicílio.

Art. 10. A instrução compete às Equipes de Instrução Nacionais, Regionais ou Locais, a serem instituídas mediante portaria do órgão ambiental federal autuante, que garantirá a distribuição de processos entre os membros de acordo com critérios objetivos.

Parágrafo único. As Equipes de que trata o caput elaborarão, nos termos do art. 47 da Lei nº 9.784, de 1999, relatório circunstanciado com proposta de decisão objetivamente justificada antes de encaminharem o processo para a autoridade julgadora competente.

Art. 11. O julgamento do auto de infração compete:

I - ao Coordenador Regional, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

II - ao Superintendente Estadual, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 12. O julgamento do recurso hierárquico compete ao Presidente do órgão ambiental federal autuante.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO

Art. 13. O órgão ambiental federal autuante notificará o administrado nas seguintes hipóteses:

I - incerteza quanto à autoria ou à materialidade da infração, para apresentação de informações e documentos que contribuam para sua identificação e comprovação;

II - impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário, para comunicação da proibição de remoção ou alteração dos bens apreendidos até que sejam colocados sob a guarda do órgão ambiental federal autuante, confiados em depósito ou destinados; e

III - necessidade de adoção de providências especificadas pelo agente ambiental federal no momento da ação fiscalizatória ou posteriormente, para seu atendimento.

CAPÍTULO IV

DA AUTUAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 14. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, o agente ambiental federal designado para atividades de fiscalização lavrará auto de infração e termo próprio por meio dos quais indicará a imposição de sanções e formalizará a aplicação de medidas administrativas cautelares, a seguir especificadas:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto ou bem;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

X - restritiva de direitos.

Art. 15. O auto de infração será lavrado por meio eletrônico, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva da infração administrativa constatada e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos e da sanção cabível.

Art. 16. A lavratura do auto de infração será detalhada em relatório de fiscalização, que conterá:

I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria, que se baseia na demonstração da relação da infração administrativa com a conduta do autuado, comissiva ou omissiva, e o seu elemento subjetivo;

II - o registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;

III - os critérios utilizados para fixação da multa;

IV - a identificação do dano ambiental e dos responsáveis pela reparação; e

V - quaisquer outras informações consideradas relevantes para a caracterização da responsabilidade administrativa.

Parágrafo único. O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante no prazo de dez dias, contado da lavratura do auto de infração, salvo disposição diversa, adequadamente motivada, prevista no planejamento da operação de fiscalização.

Seção II

Da Notificação da Lavratura do Auto de Infração e Demais Notificações

Art. 17. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração e dos demais atos do processo por uma das seguintes formas:

I - pessoalmente;

II - por seu representante legal;

III - por via postal com aviso de recebimento;

IV - por mensagem eletrônica; ou

V - por edital.

§ 1º As formas de notificação de que trata o presente artigo podem ser substituídas por qualquer outro meio disponível que assegure a certeza da ciência do autuado.

§ 2º Eventuais tentativas de notificação infrutíferas devem ser registradas e fundamentadas no processo.

Art. 18. A notificação por via postal com aviso de recebimento é considerada válida quando:

I - a devolução indicar a recusa do recebimento pelo autuado;

II - recebida no mesmo endereço do autuado;

III - recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso; e

IV - enviada para o endereço atualizado da pessoa jurídica.

Art. 19. Na hipótese de devolução de notificação por via postal com aviso de recebimento, o órgão ambiental federal autuante realizará:

I - notificação por via postal com aviso de recebimento em novo endereço obtido, se constatado que o autuado se mudou ou é desconhecido no endereço; ou

II - notificação pessoal, se constatado que o autuado reside em endereço com restrição de entrega postal, desde que não comprometa as atividades da equipe de fiscalização.

Parágrafo único. É possível dirigir a nova tentativa de notificação ao endereço:

I - do sócio, no caso de pessoa jurídica; e

II - do advogado, desde que conste dos autos procuração com outorga de poderes específicos para recebimento de notificações.

Art. 20. A notificação por edital só será realizada:

I - se infrutíferas as tentativas de notificação de que trata o art. 19;

II - quando demonstrado cabalmente o desconhecimento do local em que se encontra o autuado; ou

III - na hipótese de autuado estrangeiro não residente e sem representante constituído no país.

Art. 21. O autuado pode indicar, a qualquer tempo, no curso do processo:

I - endereço eletrônico para receber notificações, desde que haja concordância expressa e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento;

II - endereços alternativos para recebimento de correspondências; e

III - o endereço do seu procurador, desde que conste dos autos procuração com outorga de poderes específicos para recebimento de notificações.

Art. 22. Considera-se comparecimento espontâneo, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, o acesso ao autuado a processo administrativo federal ambiental eletrônico.

Seção III

Das Medidas Administrativas Cautelares

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 23. Constatada a infração ambiental, o agente ambiental federal autuante, no exercício exclusivo de seu poder de polícia, poderá aplicar as seguintes medidas administrativas cautelares:

I - apreensão;

II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

III - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;

IV - demolição;

V - suspensão de venda ou fabricação de produto; e

VI - suspensão parcial ou total de atividades.

§ 1º As medidas de que trata este artigo são dotadas de autoexecutoriedade e têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

§ 2º A adoção das medidas administrativas cautelares de que trata este dispositivo constará de formulário próprio adequado, lavrado por meio eletrônico e vinculado ao processo instaurado em razão da emissão do auto de infração ambiental.

Subseção II

Da Apreensão e seus Consectários

Art. 24. Desde que relacionado à prática de infração administrativa ambiental, os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza, independentemente de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas, serão objeto de medida administrativa cautelar de apreensão, salvo impossibilidade justificada.

§ 1º A apreensão será formalizada em termo próprio, que indicará:

I - o bem com exatidão, mediante descrição de suas características, estado de conservação e demais elementos que o distingam;

II - as condições de armazenamento e eventuais riscos de perecimento;

III - estimativa de seu valor pecuniário com base no seu valor de mercado, sempre que possível;

IV - as circunstâncias que o relacionam com a infração; e

V - informação de eventual alteração ou adaptação para a prática de infrações ambientais.

§ 2º A apreensão deverá ser preferencialmente acompanhada de registro fotográfico do bem e do local de armazenamento.

§ 3º A apreensão de animais domésticos ou exóticos no interior de unidade de conservação deverá ser aplicada mediante ponderação dos seguintes aspectos:

I - a precedência dos animais em relação à criação da unidade;

II - a quantidade de animais existentes antes da criação da unidade;

III - a necessidade de evitar novos danos aos recursos naturais da unidade;

IV - a dominialidade da área objeto da infração, em se tratando de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

V - a existência de prévio embargo sobre a área onde foi constatada a presença dos animais; e

VI - eventual tradicionalidade da criação dos animais por populações tradicionais habitantes.

Art. 25. Os bens e animais apreendidos ficarão sob a guarda do órgão ambiental federal autuante, permitida a nomeação justificada de fiel depositário.

§ 1º A guarda e o depósito serão formalizados em termo próprio, que conterá:

I - no caso de guarda:

a) a unidade administrativa do órgão ambiental federal responsável pela guarda dos bens;

b) nome, matrícula funcional e assinatura do servidor responsável pelo recebimento dos bens;

c) indicação do auto de infração originário;

d) data e hora da lavratura;

e) descrição clara dos bens e de suas condições;

f) indicação e descrição do local e das condições de armazenamento; e

g) valor dos bens.

II - no caso de depósito:

a) nome, matrícula funcional e assinatura da autoridade responsável pela entrega;

b) nome, endereço completo, CPF ou CNPJ, naturalidade, filiação, telefone, endereço eletrônico e assinatura do depositário;

c) indicação do auto de infração originário;

d) data e hora da lavratura;

e) descrição clara dos bens e de suas condições;

f) indicação e descrição do local do depósito e das condições de armazenamento; e

g) valor dos bens.

§ 2º Caso a retirada do bem não seja possível e haja recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, o agente autuante notificará o proprietário ou ocupante do local e demais presentes para que se abstenham de remover ou alterar a situação dos bens até que sejam colocados sob a guarda do órgão ambiental federal autuante, confiados em depósito ou destinados.

§ 3º O disposto no § 2º não afasta a possibilidade de aplicação de medida cautelar de destruição, quando presentes as circunstâncias previstas para sua aplicação.

§ 4º A guarda e o depósito poderão ser modificados ou revogados sempre que as circunstâncias assim recomendarem.

Art. 26. O depósito de bem apreendido deverá ser confiado a pessoa natural ou a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal ou militar.

§ 1º Excepcionalmente, o depósito do bem poderá ser confiado ao próprio autuado.

§ 2º O encargo de depositário deverá ser expressamente aceito e pessoalmente recebido.

§ 3º O bem confiado em depósito não poderá ser utilizado pelo depositário, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.

Art. 27. O órgão ambiental federal autuante poderá utilizar o bem apreendido:

I - quando não houver outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória;

II - para fazer o deslocamento de outros bens apreendidos até local adequado;

III - para promover a recomposição do dano ambiental; e

IV - quando a sua conservação depender de funcionamento periódico de seus motores ou demais mecanismos, atestada tal necessidade por profissional competente, quando recomendável.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, o órgão ambiental federal autuante poderá autorizar o uso do bem pelo depositário, desde que se comprometa com a sua utilização para fins exclusivamente institucionais e com a sua manutenção.

Art. 28. O órgão ambiental federal autuante poderá:

I - instalar equipamentos de rastreamento no bem apreendido, com a finalidade de monitorar sua localização e adequada utilização; e

II - condicionar o depósito ou utilização do bem, em favor do depositário, à instalação ou manutenção dos equipamentos de que trata o inciso I.

Art. 29. Os animais, produtos e subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações apreendidos serão destinados mediante uma das seguintes modalidades:

I - soltura de animais silvestres em seu habitat natural;

II - entrega de animais silvestres a órgãos ou entidades habilitadas tecnicamente;

III - venda ou leilão;

IV - doação; ou

V - destruição ou inutilização.

§ 1º A destinação será registrada e fundamentada em termo próprio, por meio eletrônico, e conterá:

I - nome e matrícula funcional da autoridade responsável pela destinação;

II - nome, endereço completo, CPF ou CNPJ, naturalidade, filiação, telefone e endereço eletrônico do destinatário, se houver;

III - indicação do auto de infração originário;

IV - data e hora da lavratura do termo;

V - descrição clara dos bens e de suas condições;

VI - identificação do local onde ocorreu a soltura dos animais, se for o caso;

VII - valor dos bens destinados; e

VIII - valor pelo qual os bens foram vendidos, se for o caso.

§ 2º A destinação poderá ser realizada sumariamente, após a apreensão e antes do julgamento do auto de infração, levando-se em conta a natureza e o risco de perecimento dos animais e bens apreendidos.

Art. 30. As modalidades de destinação de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza apreendidos terão seus procedimentos regulados por Instrução Normativa Conjunta a ser editada no prazo de noventa (noventa) dias, contado da publicação desta Instrução Normativa Conjunta.

Parágrafo único. Enquanto não editada a norma de que trata o caput, serão observados os procedimentos previstos:

I - na Instrução Normativa Ibama nº 19, de 19 de dezembro de 2014, no âmbito do Ibama; e

II - nos art. 33 a 37 da Instrução Normativa do Instituto Chico Mendes nº 06, de 1º de dezembro de 2009, no âmbito do Instituto Chico Mendes.

Subseção III

Do Embargo

Art. 31. As obras ou atividades e suas respectivas áreas serão objeto de medida administrativa cautelar de embargo quando:

I - realizadas sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a concedida;

II - realizadas em locais proibidos; ou

III - houver risco de dano ou de seu agravamento.

§ 1º O embargo será formalizado em termo próprio:

I - que conterá a delimitação da área ou local embargado, mediante a indicação de suas coordenadas geográficas e a descrição das atividades a serem paralisadas; e

II - será instruído com a poligonal georreferenciada da extensão embargada.

§ 2º O embargo limitar-se-á às atividades irregulares realizadas na área, salvo impossibilidade de dissociação de eventuais atividades regulares ou risco de continuidade infracional.

§ 3º Constatada a existência de desmatamento ou queimada caracterizados como infração administrativa, o embargo recairá sobre todas as obras ou atividades existentes na área, ressalvadas as atividades de subsistência.

§ 4º Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que desmatamentos ou queimadas ocorrerem fora de área de preservação permanente ou reserva legal, caso no qual se deverá notificar o proprietário de que impedir a regeneração natural da área se caracteriza como ilícito administrativo, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de vegetação cujo uso alternativo do solo seja vedado.

Art. 32. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde se verificou a prática do ilícito administrativo.

Art. 33. Caso o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração seja desconhecido ou possua domicílio indefinido, o órgão ambiental federal autuante providenciará:

I - a publicação do extrato da medida administrativa cautelar de embargo no Diário Oficial da União;

II - a divulgação dos dados da área ou local embargado, seu respectivo titular e situação do auto de infração em lista oficial em seu sítio eletrônico, resguardados os dados protegidos por legislação específica; e

III - a emissão de certidão que certifique a obra ou atividade e a parcela da área ou local objeto do embargo, a pedido de qualquer interessado.

Art. 34. O embargo será revogado mediante comprovação da regularidade ambiental ou adoção de medidas efetivas quanto à regularização, assim consideradas pela autoridade competente em decisão fundamentada, observados os requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo próprio.

Parágrafo único. A decisão de indeferimento da revogação do embargo será fundamentada e apontará o passivo ambiental da área pendente de regularização.

Art. 35. No caso de descumprimento do embargo que enseje a lavratura de novo auto de infração, o respectivo processo deverá ser vinculado ao processo originário.

Subseção IV

Da Destruição ou Inutilização

Art. 36. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração poderão ser objeto de medida administrativa cautelar de destruição ou inutilização de acordo com o art. art. 111 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 37. A destruição ou inutilização deverá ser:

I - formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada do produto, subproduto, veículo, embarcação ou instrumento e a estimativa de seu valor pecuniário com base no seu valor de mercado, sempre que possível;

II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a destruição ou inutilização, subscrito por no mínimo dois servidores do órgão ambiental federal autuante; e

III - acompanhada de registro fotográfico do produto, subproduto, veículo, embarcação ou instrumento e de sua destruição.

Subseção V

Da Demolição

Art. 38. No ato de fiscalização, o agente autuante poderá, excepcionalmente, aplicar medida administrativa cautelar de demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental, nos casos em que a ausência da demolição implique risco iminente de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

§ 1º A demolição deverá ser:

I - formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada da obra, edificação ou construção e a estimativa de seu custo;

II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a demolição, subscrito por no mínimo dois servidores do órgão ambiental federal autuante;

III - acompanhada de registro fotográfico da obra, edificação ou construção e de sua demolição; e

IV - executada pelo infrator, pelo órgão ambiental federal ou por terceiro autorizado.

§ 2º É vedada a demolição administrativa de edificações habitadas que sejam a única residência de seus habitantes.

§ 3º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do autuado, que deve efetuá-la.

§ 4º O órgão ambiental federal autuante efetuará a demolição caso o autuado não o faça, e o notificará para restituir os valores despendidos, devidamente atualizados, no prazo de vinte dias.

§ 5º Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o § 4º serão anexados à notificação.

Subseção VI

Da Suspensão de Venda ou Fabricação de Produto e da Suspensão Parcial ou Total de Atividades

Art. 39. A medida administrativa cautelar de suspensão de venda ou fabricação de produto visa evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.

Art. 40. A medida administrativa cautelar de suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.

Art. 41. As medidas administrativas cautelares previstas nesta Subseção serão formalizadas em termo próprio, com a descrição detalhada das atividades suspensas ou dos produtos cuja venda ou fabricação foi suspensa.

CAPÍTULO V

DA CONCILIAÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 42. A conciliação ambiental deve ser estimulada pelo órgão ambiental federal autuante, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Art. 43. A realização de conciliação ambiental:

I - independe da concordância total do autuado com as medidas administrativas cautelares e sanções não pecuniárias aplicadas; e

II - implica desistência de impugnar judicial ou administrativamente a imposição da sanção pecuniária e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações.

Art. 44. Não cabe na conciliação ambiental a produção de provas pelo autuado, ressalvada a apresentação em audiências daquelas pré-constituídas, na forma do inciso VI do § 1º do art. 59.

Seção II

Da Análise Preliminar da Autuação

Art. 45. Compete à Equipe de Análise Preliminar - EAP do Núcleo de Conciliação Ambiental (Nucam) realizar a análise preliminar da autuação para:

I - convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável, após o pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada;

II - declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável, após o pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada;

III - analisar a regularidade da notificação do autuado;

IV - analisar o cabimento da conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

V - decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas cautelares e sobre a aplicação das demais sanções, da seguinte forma:

a) análise de reincidência;

b) consolidação das medidas administrativas cautelares e sanções indicadas pelo agente autuante, inclusive do valor da multa, que poderá ser reduzido, mantido ou majorado, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente; e

c) manifestação sobre as medidas a serem adotadas pelo autuado para a regularização da atividade objeto da autuação, a reparação do dano ambiental e a reposição florestal, quando cabível.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada somente é cabível quando houver dúvida jurídica relevante ainda não solucionada por Súmula ou Orientação Jurídica Normativa.

§ 2º Na hipótese do inciso II, a declaração de nulidade do auto de infração:

I - não impede a conciliação ambiental do novo auto de infração que venha a ser lavrado; e

II - depende de convalidação do órgão ambiental federal autuante, caso a análise preliminar não tenha sido realizada por servidor integrante do referido órgão.

§ 3º A EAP remeterá os autos ao agente autuante ou à área técnica competente para manifestação no prazo de cinco dias, uma única vez, se verificar a necessidade de manifestação ou instrução documental complementar, com especificação do ponto a ser esclarecido ou mais bem instruído.

§ 4º A manifestação ou instrução documental complementar de que trata o § 3º será realizada por qualquer servidor participante da ação fiscalizatória, nas hipóteses de afastamento do agente autuante.

Art. 46. A análise preliminar da autuação será formalizada em parecer fundamentado e enviado à Equipe de Condução de Audiências de Conciliação - ECAC competente, com antecedência mínima de sete dias da data da audiência de conciliação ambiental, sem caráter vinculativo.

Parágrafo único. A EAP poderá modificar de ofício seu parecer de análise preliminar e reencaminhar os autos com antecedência mínima de dois dias da data da audiência de conciliação ambiental.

Seção III

Da Notificação para a Audiência de Conciliação Ambiental

Art. 47. Por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, querendo, comparecer à unidade do Nucam em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental.

Art. 48. A unidade administrativa responsável pela ação de fiscalização notificará o autuado acerca do agendamento da audiência de conciliação ambiental:

I - no momento da lavratura do auto de infração, quando:

a) estiver presente pessoalmente ou por meio de seu representante legal;

b) recusar-se a dar ciência do auto de infração, mediante certidão subscrita por duas testemunhas;

II - com antecedência mínima de sete dias:

a) por via postal com aviso de recebimento, quando evadir-se ou estiver ausente; ou

b) por edital, exclusivamente nas hipóteses do art. 20.

Seção IV

Do Agendamento da Audiência de Conciliação Ambiental

Art. 49. A audiência de conciliação ambiental será agendada automaticamente para, no mínimo, trinta dias após a lavratura do auto de infração.

§ 1º A fluência do prazo para oferecimento de defesa fica suspensa pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.

§ 2º A suspensão de que trata o § 1º não prejudica a eficácia das medidas administrativas cautelares eventualmente aplicadas.

§ 3º O intervalo de tempo mínimo de que trata o caput destinar-se-á à adoção das seguintes providências:

I - notificação do autuado;

II - elaboração do relatório de fiscalização;

III - comunicação da infração ao Ministério Público e demais órgãos pertinentes, quando cabível;

IV - encaminhamento à EAP do auto de infração, de eventuais termos de aplicação de medidas administrativas cautelares, do relatório de fiscalização e da notificação;

V - análise preliminar da autuação; e

VI - pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada competente sobre eventuais vícios sanáveis ou insanáveis no auto de infração, quando cabível.

§ 4º O agente autuante somente adotará a providência contida no inciso IV após conclusão das providências contidas nos incisos I, II e III do § 3º.

Seção V

Do Reagendamento da Audiência de Conciliação Ambiental

Art. 50. A audiência de conciliação ambiental será reagendada para data não superior a trinta dias, contados da data da audiência inicialmente designada.

Art. 51. O autuado será notificado acerca do reagendamento da audiência de conciliação ambiental com antecedência mínima de sete dias da data de sua realização, preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 52. É vedado o reagendamento da audiência de conciliação ambiental, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - ausência justificada do autuado;

II - inobservância da antecedência mínima de sete dias para notificação do autuado acerca do agendamento da audiência de conciliação;

III - necessidade de manifestação ou instrução documental complementar do agente autuante, verificada pela EAP ou pela ECAC, quando comprometer a realização da audiência de conciliação ambiental na data agendada;

IV - necessidade de unificação da audiência de conciliação ambiental de autuações conexas; ou

V - impossibilidade de realização por problemas técnicos ou operacionais.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o autuado justificará a sua ausência mediante apresentação de prova documental, previamente ou até dois dias após a data da audiência.

§ 2º No prazo de até dois dias após o protocolo da justificativa de que trata o § 1º, a ECAC proferirá decisão irrecorrível e notificará o autuado:

I - do deferimento da justificativa e da nova data da audiência de conciliação ambiental; ou

II - do indeferimento da justificativa; e

III - da informação de que o seu não comparecimento à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar e automaticamente dará início ao prazo para oferecimento de defesa, na hipótese de decisão anterior à data da audiência de conciliação ambiental; ou

IV - da devolução do prazo para oferecimento de defesa, contado da data em que for notificado, na hipótese de decisão posterior à data da audiência de conciliação ambiental.

Seção VI

Da Renúncia e da Dispensa da Audiência de Conciliação Ambiental

Art. 53. O autuado poderá renunciar ao direito de participar de audiência de conciliação ambiental até a data agendada para sua realização, mediante declaração escrita.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a fluência do prazo para oferecimento de defesa contra o auto de infração se inicia automaticamente na data de protocolo da declaração de renúncia.

Art. 54. A realização da audiência de conciliação ambiental poderá ser dispensada se o autuado:

I - renunciar expressamente ao direito de participar de audiência de conciliação ambiental; ou

II - previamente à sua realização, optar eletronicamente por uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo.

Seção VII

Da Audiência de Conciliação Ambiental

Art. 55. A audiência de conciliação ambiental pautar-se-á pelas seguintes diretrizes e princípios:

I - informalidade e oralidade, mediante o uso de linguagem clara, que facilite a compreensão do autuado;

II - imparcialidade da ECAC, garantida pela presidência do ato por servidor efetivo que não pertence aos quadros do órgão ambiental federal autuante;

III - respeito à livre autonomia do autuado, que possui liberdade para manifestar sua vontade de conciliar;

IV - economia processual e celeridade, à vista de seu objetivo de buscar o encerramento do processo em seu início, sempre que possível; e

V - decisão informada, garantida pelo conteúdo obrigatório do termo de conciliação ambiental.

Art. 56. O autuado que possuir interesse em participar de audiência de conciliação ambiental deverá comparecer à unidade do Nucam indicada na notificação, na data e horário agendados.

Parágrafo único. Decorridos 15 (quinze) minutos da abertura da audiência, o não comparecimento do autuado será interpretado como ausência de interesse em conciliar e automaticamente dará início ao prazo para oferecimento de defesa contra o auto de infração, ressalvada a apresentação de ausência justificada no prazo regulamentar.

Art. 57. Na audiência de conciliação ambiental, o autuado poderá comparecer:

I - pessoalmente;

II - representado ou acompanhado por procurador, advogado ou defensor público constituído por meio de procuração pública ou particular com poderes específicos para participar do ato e optar por uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo; ou

III - acompanhado por pessoa de sua escolha.

§ 1º Quando o autuado for pessoa jurídica, o comparecimento pessoal de que trata o inciso II se dará por meio de representante legal ou preposto munido de carta de preposição com poderes específicos para participar do ato e optar por uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo.

§ 2º A audiência é pública e aberta a pessoas que desejarem assisti-la sem direito a voz, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 58. Desde que haja concordância do autuado, a audiência de conciliação ambiental poderá ser realizada por meio eletrônico, observadas as seguintes diretrizes e critérios:

I - existência de infraestrutura e tecnologia adequadas na respectiva unidade administrativa ambiental;

II - igualdade de rito e de garantias conferidas ao autuado na audiência presencial; e

III - utilização preferencial, a critério do Nucam, quando houver necessidade de:

a) viabilizar a presença do autuado com dificuldade de comparecimento, por enfermidade ou outra circunstância pessoal previamente comprovada; ou

b) realização de audiência complementar.

Art. 59. Compete à Equipe de Condução de Audiências de Conciliação Ambiental - ECAC do Nucam:

I - excepcionalmente, remeter os autos ao agente autuante ou à área técnica competente para manifestação no prazo de cinco dias, uma única vez, se verificar a necessidade de manifestação ou instrução documental complementar, com especificação do ponto a ser esclarecido ou mais bem instruído;

II - realizar audiência de conciliação ambiental para:

a) explanar ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;

b) apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

c) decidir sobre questões de ordem pública;

d) homologar a opção do autuado por uma das soluções de que trata a alínea "b".

§ 1º Para os fins de que trata a alínea "c", são questões de ordem pública:

I - incompetência do agente autuante para lavratura do auto de infração;

II - litispendência ou coisa julgada administrativa, consistente na existência de autuação idêntica em razão da mesma conduta, objeto de outro processo em curso ou definitivamente julgado;

III - a análise de necessidade de reunião de processos relativos a autos lavrados em decorrência de um mesmo fato ou em um mesmo local, grupo de infratores, inclusive pertinentes a uma mesma operação de fiscalização;

IV - defeito de representação do advogado ou procurador;

V - extinção da punibilidade; e

VI - existência de vícios sanáveis ou insanáveis verificáveis de plano, mediante análise dos autos ou de provas pré-constituídas apresentadas em audiência pelo autuado.

§ 2º Declarada a existência de alguma questão de ordem pública, a ECAC adotará a providência compatível com a regularização e preparação do feito.

Art. 60. Durante a audiência de conciliação ambiental, incumbe:

I - ao presidente da ECAC:

a) manter a sua ordem e decoro;

b) ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; e

c) tratar com urbanidade o autuado, seus procuradores e advogados.

II - ao membro da ECAC integrante do órgão ambiental federal autuante:

a) lavrar o termo de conciliação ambiental, na forma do art. 61; e

b) auxiliar o presidente, sempre que demandado.

Art. 61. A audiência de conciliação ambiental será reduzida a termo e conterá:

I - a qualificação do autuado e, quando for o caso, de seu advogado ou procurador legalmente constituído, e dos servidores públicos integrantes da ECAC, com as respectivas assinaturas;

II - a certificação de que foi realizada a análise preliminar da autuação, devidamente juntada aos autos;

III - a certificação de que foram explanadas ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração, e de que foram apresentadas as soluções possíveis para encerrar o processo;

IV - a manifestação do autuado:

a) de interesse na conciliação, que conterá:

1. a indicação da solução legal por ele escolhida para encerrar o processo e os compromissos assumidos para o seu cumprimento;

2. a declaração de desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações; e

3. a assunção da obrigação de protocolar pedido de extinção do processo com resolução do mérito em eventuais ações judiciais propostas, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de realização da audiência de conciliação ambiental, sob pena de o órgão de contencioso da Procuradoria-Geral Federal fazê-lo;

b) de ausência de interesse na conciliação, que conterá, obrigatoriamente, a declaração de ciência de início do prazo para apresentação de defesa contra o auto de infração;

c) decisão de homologação de eventual opção feita pelo autuado;

d) decisão fundamentada acerca de eventuais questões de ordem pública; e

e) as providências a serem adotadas, conforme a manifestação do autuado.

§ 1º A ECAC fará a leitura do termo de conciliação ambiental para o autuado, que receberá uma cópia e poderá solicitar esclarecimentos finais sobre o seu teor, de forma oral.

§ 2º O termo de conciliação ambiental será publicado no sítio eletrônico do órgão ambiental federal autuante, no prazo de dez dias, contado da data de sua realização.

§ 3º O descumprimento da opção feita pelo autuado implica a execução judicial imediata do termo de conciliação ambiental, que possui natureza de título executivo extrajudicial, na forma do inciso II do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

§ 4º A realização de conciliação ambiental não exclui a obrigação de reparar eventual dano ambiental.

Art. 62. Após a conclusão dos procedimentos a seu cargo, a ECAC encaminhará os autos:

I - na hipótese de sucesso da conciliação ambiental, ante a necessidade de monitorar a sua concretização, simultaneamente aos setores do órgão ambiental federal autuante responsáveis pelo acompanhamento:

a) do cumprimento da opção feita pelo autuado;

1. da reparação do dano ambiental; e

2. das atividades a serem regularizadas;

II - na hipótese de insucesso da conciliação ambiental, ante a necessidade de dar prosseguimento ao processo, para o setor do órgão ambiental federal autuante responsável pela instrução.

Art. 63. Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à conciliação.

Art. 64. A pauta das audiências de conciliação ambiental será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de trinta minutos entre seus horários de início.

Art. 65. Excepcionalmente, poderá ser designada audiência complementar, uma única vez, a ser realizada no prazo de até 15 (quinze) dias após a audiência inicial, na hipótese de interrupção decorrente do elevado grau de complexidade da autuação ou da ocorrência de problemas técnico-operacionais.

§ 1º O presidente da ECAC decidirá sobre o cabimento da designação de audiência complementar, mediante despacho fundamentado e irrecorrível.

§ 2º A notificação do autuado acerca da data de realização da audiência complementar será realizada na própria audiência inicial e registrada em seu termo.

§ 3º Caso não seja possível realizar a notificação na forma de que trata o § 2º, o autuado deverá ser notificado preferencialmente por meio eletrônico.

Seção VIII

Das Opções do Autuado Após a Conciliação Ambiental

Art. 66. Ultrapassada a conciliação ambiental, o autuado ainda poderá optar eletronicamente por uma das soluções legais para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 1º Não cabe designação de audiência de conciliação ambiental na hipótese de que trata o caput.

§ 2º A opção eletrônica poderá ser substituída por opção escrita, nos seguintes casos:

I - a pedido do autuado, mediante protocolo de petição ou comparecimento à unidade do órgão ambiental federal autuante; ou

II - a critério do órgão ambiental federal autuante, quando indisponível a tecnologia adequada.

§ 3º A opção do autuado será analisada pelo setor do órgão ambiental federal autuante responsável pelo seu acompanhamento, permitida a utilização total ou parcial do parecer de análise preliminar como fundamento da decisão.

CAPÍTULO VI

DAS SOLUÇÕES LEGAIS PARA ENCERRAMENTO DO PROCESSO

Art. 67. São soluções legais possíveis para encerrar o processo, no que tange à multa simples:

I - pagamento antecipado com desconto;

II - parcelamento; e

III - conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 1º Na hipótese do inciso II, a competência do órgão ambiental federal autuante para análise e deferimento do pedido deverá observar o prazo previsto no art. 5º do Decreto nº 9.194, de 7 de novembro de 2017.

§ 2º Na hipótese do inciso III, serão observados os percentuais de desconto aplicáveis de acordo com a fase em que se encontrar o processo, na forma do art. § 2º do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008.

CAPÍTULO VII

DA ORDEM DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS

Art. 68. Os processos serão instruídos e julgados em observância à ordem de chegada às Equipes Nacionais ou Regionais de Instrução ou à autoridade competente para julgamento, admitida a prioridade nas seguintes hipóteses:

I - partes ou interessados arrolados no art. 69-A da Lei nº 9.784, de 1999;

II - as pessoas especificadas no art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000;

III - interesse na propositura de ação civil pública de recuperação do dano ambiental, indicado pela Procuradoria Federal Especializada do órgão ambiental federal autuante;

IV - solicitação de prioridade do Coordenador de Fiscalização do órgão ambiental federal autuante, devidamente fundamentada na necessidade de conferir celeridade à responsabilização administrativa de grandes infratores nacionais ou regionais;

V - solicitação de prioridade do Presidente do órgão ambiental federal autuante, devidamente fundamentada; e

VI - pedido de parcelamento da multa.

Parágrafo único. As exceções dos incisos III e IV somente são aplicáveis na hipótese de inexistência de processos com risco iminente de prescrição.

CAPÍTULO VIII

DAS REGRAS GERAIS DE IMPUGNAÇÃO

Art. 69. O autuado poderá oferecer defesa contra o auto de infração, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação.

§ 1º A fluência do prazo de que trata o caput fica suspensa pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.

§ 2º É permitido o oferecimento de defesa parcial, na hipótese de conciliação ambiental com discordância do autuado com uma ou mais medidas administrativas cautelares e sanções aplicadas.

§ 3º Em sua defesa, o autuado poderá juntar documentos, requerer diligências e perícias e fazer alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 4º Somente poderão ser recusadas as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada.

CAPÍTULO IX

DA INSTRUÇÃO

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 70. Na hipótese de prosseguimento do processo por ausência de conciliação ambiental ou de conciliação ambiental com discordância do autuado com uma ou mais medidas administrativas cautelares e sanções aplicadas, a Equipe Nacional, Regional ou Local de Instrução:

I - certificará no sistema as datas de ciência da autuação e de apresentação da defesa; e

II - verificará a tempestividade e a regularidade formal da defesa apresentada.

§ 1º A defesa enviada por via postal considera-se protocolada na data de sua postagem.

§ 2º O autuado será notificado para sanar eventual irregularidade formal da defesa, por ausência de assinatura ou de procuração outorgada a representante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento.

Art. 71. A fluência do prazo para oferecimento de defesa se inicia na data de realização da audiência de conciliação ambiental, ressalvadas as exceções previstas nesta Instrução Normativa Conjunta.

Art. 72. A intempestividade da defesa ou a sua não apresentação não afastam a instrução probatória dos autos e a observação do disposto no art. 38 da Lei 9.784, de 1999.

Art. 73. É dispensada a exigência de reconhecimento de firma e de autenticação de cópia de documentos que forem apresentados diretamente perante agente ambiental federal, para que ateste sua autenticidade mediante comparação entre original e cópia.

Art. 74. As autuações conexas serão autuadas em processos administrativos ambientais apartados, permitida a vinculação, e reunidas para julgamento conjunto quando houver risco de que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente.

Seção II

Dos Procedimentos Iniciais da Fase Instrutória

Art. 75. Ultrapassado o prazo para a apresentação da defesa, o integrante da Equipe de Instrução analisará as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração e elaborará relatório, que deverá apontar:

I - os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da infração;

II - a eventual existência de vícios sanáveis ou insanáveis;

III - o correto enquadramento da conduta ao tipo infracional;

IV - as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos apresentados na defesa; e

V - a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa indicada.

Parágrafo único. O parecer de análise preliminar, elaborado pela EAP no início do processo, poderá ser utilizado total ou parcialmente como fundamento do relatório de que trata este artigo.

Art. 76. O integrante da Equipe de Instrução poderá remeter os autos ao agente autuante ou à área técnica competente para manifestação no prazo de cinco dias, uma única vez, se verificar a necessidade de manifestação ou instrução documental complementar, com especificação do ponto a ser esclarecido ou mais bem instruído.

Seção III

Da Produção de Provas

Art. 77. O autuado produzirá e custeará as provas especificadas em sua defesa, ressalvadas aquelas que se encontrem em poder do órgão ambiental federal autuante.

Art. 78. O autuado deverá solicitar a produção de provas:

I - na hipótese de vistoria, com base em dados e informações consistentes, que contrariem elementos de fato ou de direito relacionados à autuação;

II - na hipótese de oitiva de testemunhas, com a indicação clara de sua contribuição para infirmar elementos de fato ou de direito relacionados à autuação e o compromisso de apresentá-las no local, dia e hora designados; e

III - na hipótese de perícia, acompanhada de laudo técnico que contrarie elementos de fato ou de direito relacionados à autuação e da demonstração de que não há outro meio de prova capaz de dirimir a dúvida existente.

Parágrafo único. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, as solicitações de provas que não observem os pressupostos previstos neste artigo e as que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Seção IV

Da Análise de Prescrição, da Reparação do Dano Ambiental e das Consultas à Procuradoria Federal Especializada

Art. 79. A análise acerca de eventual prescrição da pretensão punitiva deve indicar o prazo prescricional concernente à infração e o período exato de sua ocorrência.

Art. 80. Os procedimentos administrativos referentes à reparação do dano ambiental serão conduzidos pela área técnica competente, paralelamente à instrução.

Parágrafo único. A prescrição da pretensão punitiva não interfere na obrigação de reparação do dano ambiental.

Art. 81. A Procuradoria Federal Especializada será consultada quando houver dúvida jurídica relevante ainda não solucionada por Súmula ou Orientação Jurídica Normativa.

Parágrafo único. Não serão objeto de consulta:

I - questões de fato; e

II - questões técnicas, inclusive de caráter administrativo.

Seção V

Da Indicação da Multa Aberta

Art. 82. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa aberta mediante aplicação dos parâmetros das tabelas do Anexo I desta Instrução Normativa Conjunta, observando:

I - a gravidade dos fatos, considerando os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente, conforme o Quadro 1 do Anexo I desta Instrução Normativa Conjunta; e

II - a capacidade econômica do infrator, conforme os Quadros 2 a 4 do Anexo desta Instrução Normativa Conjunta.

§ 1º A indicação de multa aberta acima do valor mínimo será sempre motivada e aplicada quando presentes elementos que justifiquem a sua majoração.

§ 2º Excepcionalmente, o agente autuante poderá readequar o valor da multa aberta, indicando um valor diferente daquele resultante da aplicação dos parâmetros a que se refere este artigo, mediante justificativa de sua desproporcionalidade ou irrazoabilidade.

Art. 83. A gravidade dos fatos será classificada, conforme o Quadro 1 do Anexo desta Instrução Normativa Conjunta, considerando:

I - os motivos da infração:

a) intencional: quando evidenciada a intenção do autuado em praticar a conduta, por ação ou omissão; ou

b) não intencional: quando não evidenciada a intenção do autuado, nos termos da alínea "a".

II - as consequências para a saúde pública:

a) fraca: a infração cujo resultado impossibilita o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção pequena, diante do contexto;

b) moderada: a infração cujo resultado impossibilita o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção intermediária, diante do contexto; ou

c) significativa: a infração cujo resultado impossibilita o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção grande, diante do contexto, provoque a morte de pessoas ou demande a interdição do local; e

III - as consequências para o meio ambiente:

a) potencial: a infração em que não há dano ambiental evidente ou presumido, diante do contexto;

b) fraca: a infração cujo dano ambiental evidente ou presumido possui uma proporção pequena, diante do contexto;

c) moderada: a infração cujo dano ambiental evidente ou presumido possui uma proporção intermediária, diante do contexto; ou

d) significativa: a infração cujo dano ambiental evidente ou presumido possui uma proporção grande ou irreversível, diante do contexto.

§ 1º A classificação de que trata o presente artigo:

I - deverá ser justificada em cada caso; e

II - poderá ser regulamentada pelo órgão ambiental federal, com adoção de critérios objetivos.

§ 2º Quando se tratar de infração decorrente de descumprimento exclusivo de condicionantes de licença ambiental, a valoração:

I - dos motivos da infração será realizada a partir da condicionante de maior valor; e

II - das consequências para o meio ambiente e para a saúde pública será realizada para cada condicionante.

§ 3º Na hipótese de condicionantes formais, a consequência para o meio ambiente será classificada como potencial e para a saúde pública como inexistente.

Art. 84. A capacidade econômica do infrator será classificada:

I - na hipótese de pessoa jurídica de direito privado, de acordo com a receita bruta anual, segundo os critérios do art. 17-D da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981:

a) microempresa, aquela que possuir receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

b) empresa de pequeno porte, aquela que possuir receita superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

c) empresa de médio porte, aquela que possuir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); e

d) empresa de grande porte, aquela que possuir receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

II - na hipótese de pessoa física, de acordo com o patrimônio bruto ou os rendimentos anuais constantes da Declaração de Imposto de Renda;

III - na hipótese de pessoa jurídica de direito público federal, de acordo com sua receita corrente líquida;

IV - na hipótese de pessoa jurídica de direito público estadual, de acordo com a sua localização nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM ou da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;

V - na hipótese de pessoa jurídica de direito público municipal, de acordo com:

a) a quantidade de habitantes do município, conforme último censo realizado; e

b) a localização do município nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM ou da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; ou

VI - na hipótese de entidade privada sem fins lucrativos, de acordo com seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II a VI, o cálculo da multa será realizado segundo os segundo os critérios do art. 17-D da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, por analogia.

§ 2º Considera-se de baixa capacidade econômica:

I - a pessoa física de baixa renda, cuja renda mensal seja inferior ou igual a dois salários mínimos; e

II - a pessoa jurídica de direito público municipal de município com até cinquenta mil habitantes e localizado nas áreas a que se refere a alínea "b" do inciso V.

§ 3º Caso o agente autuante não disponha de informações para realizar a classificação da capacidade econômica do autuado na forma deste artigo, a classificação será feita com base na capacidade aparente verificada na autuação, devidamente fundamentada no relatório de fiscalização.

§ 4º O autuado poderá requerer a reclassificação da sua capacidade econômica mediante comprovação documental, por ocasião da defesa.

§ 5º Eventual alteração legislativa que revise os parâmetros de classificação do porte econômico das pessoas jurídicas incidirá automaticamente neste artigo.

§ 6º O EAP, os ECAC e as Equipes de Instrução poderão acessar as informações declaradas pelos autuados aos órgãos ambientais autuantes para valorar a sanção pecuniária.

Art. 85. A indicação e fixação da multa aberta diária rege-se pelo disposto nesta Seção.

Art. 86. As autoridades julgadoras e os integrantes das Equipes de Instrução estão vinculadas aos parâmetros previstos nesta Seção, mas poderão readequar o valor da multa aberta indicado pelo agente autuante, mediante justificativa de sua desproporcionalidade ou irrazoabilidade.

Seção VI

Das Circunstâncias Majorantes e Atenuantes

Art. 87. Por ocasião da lavratura do auto de infração e da elaboração do relatório de fiscalização, o agente de fiscalização indicará as circunstâncias majorantes e atenuantes relacionadas à infração.

Parágrafo único. O integrante da Equipe de Instrução e a autoridade julgadora competente analisarão a existência de circunstâncias majorantes e atenuantes ao apreciarem a proporcionalidade e a razoabilidade do valor da multa indicada, ainda que não apontadas pelo agente autuante ou levantadas pelo autuado em sua defesa.

Art. 88. As circunstâncias majorantes e atenuantes indicadas pelo agente autuante ou pelo integrante da Equipe de Instrução serão afastadas quando incabíveis ou desacompanhadas de justificativa detalhada para sua aplicação.

Art. 89. São circunstâncias atenuantes:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;

II - arrependimento eficaz do autuado, manifestado pela espontânea reparação do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea;

III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental; e

IV - colaboração com a fiscalização.

Parágrafo único. Caracteriza colaboração com a fiscalização ambiental:

I - o não oferecimento de resistência e o livre acesso às dependências, instalações ou locais de ocorrência da infração;

II - a apresentação de documentos ou informações no prazo estabelecido.

Art. 90. Indicada a existência de circunstâncias atenuantes, a autoridade julgadora competente deverá reduzir justificadamente o valor da multa, segundo os seguintes critérios:

I - até 10% (dez por cento), nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 89;

II - até 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese do inciso I do art. 89; e

III - até 50% (cinquenta por cento), na hipótese do inciso II do art. 89.

§ 1º Indicada a existência de mais de uma circunstância atenuante, será aplicada aquela de maior percentual de redução.

§ 2º A redução decorrente da verificação da existência de circunstâncias atenuantes não poderá ser inferior:

I - ao valor mínimo cominado para a infração, quando a multa for aberta; e

II - ao valor mínimo unitário cominado para a infração, quando a multa for determinada com base em unidade de medida.

Art. 91. São circunstâncias majorantes, quando não constituam ou qualificam a infração, o agente cometido tê-la cometido:

I - para obter vantagem pecuniária;

II - coagindo outrem para a execução material da infração;

III - concorrendo para danos à propriedade alheia;

IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

V - em período de defeso à fauna;

VI - em domingos ou feriados;

VII - à noite;

VIII - em épocas de seca ou inundações;

IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;

X - mediante fraude ou abuso de confiança;

XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções; e

XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas.

Art. 92. Indicada a existência de circunstâncias majorantes, a autoridade julgadora competente deverá aumentar justificadamente o valor da multa, segundo os seguintes critérios:

I - até 10% (dez por cento), nas hipóteses dos incisos II, III, VI e VII do art. 91;

II - até 20% (vinte por cento), nas hipóteses dos incisos V, XII e XIV do art. 91;

III - até 35% (trinta e cinco por cento), nas hipóteses dos incisos VIII e X do art. 91; e

IV - até 50% (cinquenta por cento), nas hipóteses dos incisos I, IV, IX, XI e XIII do art. 91.

§ 1º Indicada a existência de mais de uma circunstância majorante, será aplicada aquela de maior percentual de aumento.

§ 2º O aumento decorrente da verificação da existência de circunstâncias majorantes não poderá ser superior ao valor máximo da multa cominado para a infração.

§ 3º São vedadas a majoração e a atenuação de multas fechadas.

§ 4º É vedada, na fase recursal, a majoração da sanção decorrente de circunstância que não tenha sido apreciada quando do julgamento do auto de infração.

Art. 93. Indicada a existência de circunstância atenuante e majorante que enseje redução e aumento de percentual:

I - se idêntico, nenhuma circunstância será aplicada; e

II - se diferente, será aplicada a circunstância de maior percentual, após subtração da porcentagem da circunstância de menor percentual.

Seção VII

Do Agravamento da Multa por Reincidência

Art. 94. O agravamento por reincidência será aplicado no momento do julgamento do auto de infração, na forma do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 1º Considera-se julgado, para fins de agravamento, o auto de infração cuja sanção pecuniária:

I - foi paga;

II - está sob parcelamento; ou

III - foi convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 2º Na hipótese de mais de um auto de infração julgado, o agravamento será realizado:

I - sobre o auto de infração que gerar uma maior elevação do valor da multa, se diferentes; ou

II - sobre apenas um auto de infração, se iguais.

Art. 95. Considera-se reincidência:

I - específica: o cometimento de nova infração ambiental contra o mesmo bem jurídico, ainda que o núcleo da conduta praticada seja diferente, aplicada na forma do inciso I do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008;

II - genérica: o cometimento de nova infração ambiental contra bem jurídico diferente, ainda que o núcleo da conduta praticada seja igual, aplicada na forma do inciso II do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008.

Art. 96. Para efeito de agravamento da multa por reincidência, poderão ser utilizados autos de infração confirmados por outros órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

§ 1º O órgão ambiental federal autuante poderá celebrar acordos de cooperação com órgãos estaduais e municipais de meio ambiente visando dar cumprimento ao disposto neste artigo.

§ 2º A informação acerca de eventuais autos de infração confirmados também poderá ser solicitada aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, com base na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003.

§ 3º O agravamento por reincidência, a atenuante ou a majoração incidirão individualmente sobre o valor da multa indicada ou adequada pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo somados para determinar o valor da sanção.

Seção VIII

Do Encerramento da Instrução

Art. 97. Encerrada a instrução, o autuado será notificado para apresentar alegações finais e se manifestar sobre eventual indicação de agravamento por reincidência ou circunstâncias majorantes, no prazo de dez dias.

Art. 98. Ultrapassado o prazo para apresentação das alegações finais, o integrante da Equipe de Instrução elaborará relatório circunstanciando com proposta de decisão objetivamente justificada e encaminhará o processo para a autoridade julgadora competente.

CAPÍTULO X

DO JULGAMENTO

Art. 99. A autoridade julgadora competente proferirá decisão de julgamento do auto de infração, em primeira instância, mediante acolhimento total ou parcial, rejeição ou complementação da proposta elaborada pela Equipe de Instrução de primeira instância, que será parte integrante do ato decisório.

Parágrafo único. O acolhimento parcial, a rejeição ou a complementação da proposta de decisão serão detalhadamente fundamentados pela autoridade julgadora, vedado o retorno dos autos à Equipe de Instrução.

Art. 100. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para:

I - pagar a multa no prazo de cinco dias ou apresentar recurso no prazo de vinte dias, na hipótese de decisão de homologação do auto de infração; ou

II - apresentar recurso no prazo de vinte dias, na hipótese de decisão de declaração de nulidade do auto de infração.

§ 1º Eventual decisão de declaração de nulidade do auto de infração será encaminhada à unidade responsável pela ação de fiscalização, preferencialmente ao agente autuante, previamente à notificação, para ciência e manifestação.

§ 2º A notificação de que trata o inciso I conterá também a advertência de que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, caso não haja pagamento ou interposição de recurso.

§ 3º A notificação de que trata o inciso II conterá também a advertência de possibilidade de restabelecimento do auto de infração em decisão de segunda instância, caso eventualmente acolhidos os argumentos do agente autuante ou da unidade administrativa responsável pela ação de fiscalização.

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS E DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE MULTA AMBIENTAL

Art. 101. Caberá recurso da decisão de primeira instância, no prazo de vinte dias, contado da data de ciência do autuado.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade julgadora que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento dos autos, ou encaminhá-los à autoridade superior.

Art. 102. São requisitos dos recursos:

I - indicação do órgão ambiental federal e da autoridade a que se dirige;

II - identificação do recorrente ou de seu representante;

III - indicação do número do auto de infração e do respectivo processo;

IV - endereço do recorrente, inclusive eletrônico, ou indicação de endereço para recebimento de notificações;

V - formulação de pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; e

VI - data e assinatura do recorrente ou de seu representante.

Art. 103. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - depois de exaurida a instância administrativa; ou

V - com o objetivo de discutir a multa após a assinatura de termo de compromisso de conversão ou de parcelamento.

Art. 104. Cabe recurso de ofício:

I - de decisão de readequação ou redução em mais de 50% do valor da multa indicada; ou

II - de decisão pela extinção de processo ou de readequação ou redução de sanção sobre auto de infração cujo valor indicado seja igual ou superior a 500 mil reais.

§ 1º Não cabe recurso de ofício:

I - contra decisão de declaração de nulidade do auto de infração, quando a conduta for objeto de nova autuação;

II - quando houver assinatura de termo de compromisso de conversão de multa, ainda que a decisão tenha reduzido o valor da multa indicada; e

III - nas hipóteses previstas no art. 117.

§ 2º O recurso de ofício será analisado somente após a realização do ato previsto no § 1º do art. 100 e o decurso do prazo para apresentação de recurso voluntário.

Art. 105. Admitido o recurso, o integrante da Equipe de Instrução de segunda instância analisará as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração e elaborará relatório, que deverá apontar:

I - os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da infração;

II - a eventual existência de vícios sanáveis ou insanáveis;

III - o correto enquadramento da conduta ao tipo infracional;

IV - as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos apresentados no recurso; e

V - a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa indicada.

§ 1º Antes da elaboração do relatório, é possível determinar a produção de provas ou a realização de diligências, excepcionalmente.

§ 2º Caso o relatório de recurso voluntário se posicione pelo aumento do valor da multa, o autuado será notificado para apresentar impugnação, no prazo de dez dias.

§ 3º O integrante da Equipe de Instrução formulará proposta de decisão objetivamente justificada e encaminhará o processo para a autoridade julgadora competente.

§ 4º A proposta de que trata o § 3º poderá propor a confirmação ou a modificação da decisão recorrida, permitido o aumento do valor da multa.

Art. 106. A autoridade julgadora competente proferirá decisão de julgamento do recurso, em segunda instância, mediante acolhimento total ou parcial, rejeição ou complementação da proposta elaborada pela Equipe de Instrução, que será parte integrante do ato decisório.

§ 1º O acolhimento parcial, a rejeição ou a complementação da proposta de decisão serão detalhadamente fundamentados pela autoridade julgadora, vedado o retorno dos autos à Equipe de Instrução.

§ 2º Não cabe novo recurso contra a decisão de segunda instância.

Art. 107. Julgado o recurso, o autuado será notificado, por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para pagar a multa no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. A notificação de que trata este artigo conterá também a advertência de que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, caso não haja pagamento.

Art. 108. Após a inclusão no Cadin, o processo será remetido à Procuradoria-Geral Federal para inscrição em dívida ativa, no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO XII

DO PARCELAMENTO DO DÉBITO

Art. 109. Os débitos decorrentes das multas aplicadas pelo órgão ambiental federal ainda não inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a pedido do autuado.

§ 1º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física; e

II - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§ 2º O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do valor da multa consolidado pelo número de parcelas, observados os limites do § 1º.

§ 3º O deferimento do parcelamento, a ser celebrado por meio de celebração de termo de compromisso de parcelamento, constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor da multa consolidado.

Art. 110. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 111. A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará imediata rescisão do parcelamento e na cobrança do débito consolidado.

Art. 112. Será admitido um único reparcelamento dos débitos de parcelamento anterior rescindido.

§ 1º A celebração do novo termo de parcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a vinte por cento do débito consolidado.

§ 2º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento as disposições relativas ao parcelamento previstas nos dispositivos anteriores.

Art. 113. A consolidação do saldo de débitos parcelados não pagos integralmente, para fins de inscrição em dívida ativa, resulta da diferença entre o valor da multa originalmente consolidado e as parcelas amortizadas, com as devidas atualizações.

Art. 114. O parcelamento suspende a exigibilidade da multa e sua consequente inscrição junto ao Cadin, enquanto devidamente cumprido.

Art. 115. As prestações do parcelamento vencerão no último dia de cada mês.

Art. 116. Após a inscrição em dívida ativa, a competência para deferimento de parcelamento compete ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, na forma de regulamento próprio.

CAPÍTULO XIII

DAS CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE

Art. 117. Extingue a punibilidade:

I - a prescrição da pretensão punitiva;

II - a morte do autuado antes do trânsito em julgado administrativo, comprovada por certidão de óbito;

III - a retratação do autuado, nos casos admitidos; e

IV - a anistia.

§ 1º Não cabe recurso de ofício ou pedido de revisão contra a decisão que julga extinta a punibilidade da multa.

§ 2º O auto de infração com punibilidade extinta não gera reincidência.

§ 3º Na hipótese do inciso I, a autoridade julgadora competente determinará a apuração de responsabilidade funcional.

CAPÍTULO XIV

DA REVISÃO

Art. 118. Após definitivamente constituído o auto de infração, qualquer pedido do autuado visando desconstituir ou modificar o julgamento será considerado pedido de revisão.

§ 1º O pedido de revisão somente será admitido quando o autuado alegar fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação das sanções aplicadas.

§ 2º A revisão não pode resultar no agravamento de penalidade ou sanção restritiva de direito.

§ 3º O pedido de revisão será autuado em processo apartado, vinculado ao processo do auto de infração.

§ 4º Compete à autoridade julgadora que proferiu o julgamento que se tornou definitivo julgar o pedido de revisão.

§ 5º Decorrido o prazo de cento e vinte dias da ciência do julgamento definitivo, os pedidos de revisão só serão avaliados após manifestação do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal.

CAPÍTULO XV

DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA

Art. 119. O ato decisório expedido com vício de legalidade será anulado, desde que não tenha ocasionado prejuízo ao autuado ou à Administração Pública.

§ 1º Quando o ato proferido nas condições do caput for favorável ao administrado, o prazo para anulação será de cinco anos da data em que foi praticado ou surtirem seus efeitos.

§ 2º Caso a avaliação processual determine a expedição de outro ato decisório que seja desfavorável ao autuado, este será previamente notificado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Os atos afetados por nulidade absoluta não se convalidam, mas observam o disposto no § 1º.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 120. Após a execução integral das sanções aplicadas e a inscrição do débito em dívida ativa, os autos serão arquivados, mantido o seu registro no sistema para efeito de eventual caracterização de agravamento por reincidência.

Art. 121. A certidão de infrações ambientais será fornecida gratuitamente ao interessado, preferencialmente mediante emissão no sítio eletrônico do órgão ambiental federal autuante.

§ 1º A certidão de que trata o caput deste artigo será válida por trinta dias, a contar da data de sua expedição.

§ 2º O órgão ambiental federal autuante fornecerá certidão positiva com efeitos de negativa:

I - quando o auto de infração ainda não estiver definitivamente constituído; e

II - quando a sanção de multa estiver suspensa:

a) por ordem judicial ou garantida por depósito judicial de seu valor integral; ou

b) por parcelamento.

Art. 122. A propositura de demanda judicial, pelo autuado, visando à suspensão dos efeitos ou à declaração de nulidade do auto de infração, das sanções ou de outras medidas aplicadas, não impede o normal prosseguimento do processo de apuração da infração ambiental.

§ 1º No prazo para oferecimento de defesa no âmbito judicial, o órgão ambiental federal autuante poderá apresentar reconvenção visando à reparação do dano ambiental.

§ 2º O órgão ambiental federal autuante:

I - não poderá inscrever o débito em dívida ativa ou adotar quaisquer outras medidas tendentes à sua execução enquanto vigente decisão judicial, liminar ou de mérito, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito ou da multa; e

II - cumprirá de imediato a decisão judicial, de acordo com orientação contida em parecer de força executória elaborado pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, e juntará o respectivo comprovante nos autos.

Art. 123. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

Art. 124. O servidor do Ibama e do Instituto Chico Mendes demandado judicialmente por ato praticado no exercício legal de suas funções poderá requerer ao Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada junto ao respectivo órgão, observados os critérios estabelecidos na Portaria da Advocacia-Geral da União nº 408, de 23 de março de 2009, sua representação judicial.

Art. 125. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa Ibama nº 10, de 7 de dezembro de 2012; e

II - a Instrução Normativa do Instituto Chico Mendes nº 06, de 1º de dezembro de 2009, exceto o disposto nos arts. 33 a 37.

Art. 126. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SALLES

Ministro de Estado do Meio Ambiente

EDUARDO FORTUNATO BIM

Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

HOMERO DE GIORGE CERQUEIRA

Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes

ANEXO

QUADRO 1: INDICADORES DE NÍVEIS DE GRAVIDADE, UTILIZADOS COMO REFERÊNCIA PARA APLICAÇÃO DOS QUADROS 2 A 4:

 

 

Situação

Indicador

Nível de gravidade

Motivação da infração

Não intencional = 5

 
 

Intencional = 15

 
 

Potencial = 5

 
 

Fraca = 30

Nível A = 20

Consequências para o meio ambiente

Moderada = 50

Nível B = 21 a 40

 

Significativa = 70

Nível C = 41 a 60

 

Não Houve = 0

Nível D = 61 a 80

Nível E = 81 a 100

 

Fraca = 5

 

Consequências para a saúde pública

Moderada = 10

 
 

Significativa = 15

 

* O nível de gravidade é o somatório dos valores dos indicadores de cada uma das três situações.

QUADRO 2: AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA ABERTA APLICADAS COM BASE NO DECRETO Nº 6.514 DE 2008, COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO INFERIOR OU IGUAL A R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS):

 

 

Nível de gravidade

Pessoa física de baixa renda

Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual de até R$ 360.000,00

Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual entre R$ 360.000,01 e R$ 3.600.000,00

Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 12.000.000,00

Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual acima de R$ 12.000.000,01

Nível A

Mínimo

Mínimo

Mínimo + 0,1% a 10% do teto

Mínimo + 0,2% a 12% do teto

Mínimo + 0,3% a 20% do teto

Nível B

Mínimo + 0,1% a 1% do teto

Mínimo + 1% a 5% do teto

Mínimo + 4% a 15% do teto

Mínimo + 7% a 20% do teto

Mínimo + 10% a 30% do teto

Nível C

Mínimo + 1% a 5,1% do teto

Mínimo + 5,1% a 10% do teto

Mínimo + 16% a 30% do teto

Mínimo + 21% a 35% do teto

Mínimo + 31% a 50% do teto

Nível D

Mínimo + 5% a 11% do teto

Mínimo + 11% a 20% teto

Mínimo + 31% a 40% do teto

Mínimo + 36% a 50% do teto

Mínimo + 51% a 75% do teto

Nível E

Mínimo + 0% a 21% do teto

Mínimo + 21% a 40% do teto

Mínimo + 41% a 50% do teto

Mínimo + 51% a 65% do teto

Mínimo + 76% a 100% do teto, limitado ao máximo da pena cominada

QUADRO 3: AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA ABERTA APLICADAS COM BASE NO DECRETO Nº 6.514 de 2008, COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ENTRE A R$ 2.000.000,01 (DOIS MILHÕES DE REAIS E UM CENTAVO) E R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS):

 

 

Nível de gravidade

Pessoa física de baixa renda

Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual de até R$ 360.000,00

Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual entre R$ 360.000,01 e R$ 3.600.000,00

Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 12.000.000,00

Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual acima de R$ 12.000.000,01

Nível A

Mínimo

Mínimo

Mínimo + 0,1% a 7% do teto

Mínimo + 0,2% a 10% do teto

Mínimo + 0,5% a 15% do teto

Nível B

Mínimo + 0,002% a 0,5% do teto

Mínimo + 0,5% a 1% do teto

Mínimo + 1% a 10% do teto

Mínimo + 2% a 15% do teto

Mínimo + 5% a 25% do teto

Nível C

Mínimo + 0,005% a 1,1% do teto

Mínimo + 1,1% a 2% do teto

Mínimo + 10,1% a 20% do teto

Mínimo + 15,1% a 30% do teto

Mínimo + 25,1% a 50% do teto

Nível D

Mínimo + 0,005% a 2,1% do teto

Mínimo + 2,1% a 3% teto

Mínimo + 20,1% a 30% do teto

Mínimo + 30,1% a 45% do teto

Mínimo + 51% a 75% do teto

Nível E

Mínimo + 0,2% a 3,1% do teto

Mínimo + 3,1% a 5,5% do teto

Mínimo + 30,1% a 40% do teto

Mínimo + 45,1% a 60% do teto

Mínimo + 75,1% a 100% do teto, limitado ao máximo da pena cominada

QUADRO 4: AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA ABERTA APLICADAS COM BASE NO DECRETO Nº 6.514 DE 2008, COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ENTRE R$ 10.000.000,01 (DEZ MILHÕES DE REAIS E UM CENTAVO) E R$ 50.000.000,00 (CINQUENTA MILHÕES DE REAIS):

 

 

Nível de gravidade

Pessoa física de baixa renda

Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual de até R$ 360.000,00

Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual entre R$ 360.000,01 e R$ 3.600.000,00

Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 12.000.000,00

Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual acima de R$ 12.000.000,01

Nível A

Mínimo

Mínimo + 0,001% do teto

Mínimo + 0,01% a 2% do teto

Mínimo + 0,02% a 6% do teto

Mínimo + 0,05% a 11% do teto

Nível B

Mínimo + 0,002% a 0,11% do teto

Mínimo + 0,11% a 0,20% do teto

Mínimo + 1% a 5% do teto

Mínimo + 2% a 11% do teto

Mínimo + 5% a 25% do teto

Nível C

Mínimo + 0,001% a 0,21% do teto

Mínimo + 0,21% a 0,30% do teto

Mínimo + 5,1% a 8% do teto

Mínimo + 11,1% a 15% do teto

Mínimo + 25,1% a 45% do teto

Nível D

Mínimo + 0,03% a 0,31% do teto

Mínimo + 0,31% a 0,50% teto

Mínimo + 8,1% a 11% do teto

Mínimo + 15,1% a 21% do teto

Mínimo + 45,1% a 70% do teto

Nível E

Mínimo + 0,1% a 0,51% do teto

Mínimo + 0,51% a 0,80% do teto

Mínimo + 11,1% a 12% do teto

Mínimo + 21,1% a 30% do teto

Mínimo + 70,1% a 100% do teto, limitado ao máximo da pena cominada

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