Resolução 5, de 21 de outubro de 2009
- Resolução 7, de 29 de maio de 2018 (Res. Conabio 07/2018 REVOGA Res. Conabio 05/5009)
Dispõe sobre a Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
SECRETARIA DE BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
COMISÃO NACIONAL DE BIODIVERSIDADE
RESOLUÇÃO CONABIO Nº 05, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre a Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras
A Comissão Nacional de Biodiversidade – CONABIO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto no 4.703, de 21 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no Art.10 do Anexo da Portaria no 153, de 23 de junho de 2004, do Ministério do Meio Ambiente, e
Considerando que as espécies exóticas invasoras são consideradas, atualmente, a segunda maior causa de perda de biodiversidade, e que com a crescente globalização, a ampliação das vias de transporte, o incremento do comércio e do turismo internacional, aliado às mudanças no uso da terra, das águas e às mudanças climáticas decorrentes do efeito estufa, tendem a ampliar significativamente as oportunidades e os processos de introdução e de expansão de espécies exóticas invasoras nos diferentes biomas brasileiros;
Considerando que as espécies exóticas invasoras estão assumindo no Brasil grande significado como ameaça real à biodiversidade, aos recursos genéticos e à saúde humana, ameaçando a integridade e o equilíbrio dessas áreas, e causando mudanças, inclusive, nas características naturais das paisagens;
Considerando que em razão da complexidade dessa temática, as espécies exóticas invasoras envolvem uma agenda bastante ampla, com ações intersetoriais, interinstitucionais e multidisciplinares, onde ações de prevenção, erradicação, controle e monitoramento são fundamentais e exigem o envolvimento e a convergência de esforços dos diferentes órgãos dos governos federal, estadual e municipal envolvidos no tema, além do setor empresarial e das organizações não-governamentais;
Considerando que a Convenção sobre Diversidade Biológica estabelece em ser artigo 8(h) que cada País Parte da Convenção de, na medida do possível e conforme o caso impedir que se introduzam, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies;
Considerando a Decisão VI/23 da Conferência das Partes, da Convenção sobre Diversidade Biológica, quando se tratou, em profundidade, as complexas questões relacionadas às espécies exóticas invasoras;
Considerando os Artigos 2º e 6º do Decreto no 4.703, de 21 de maio de 2003, que atribui à CONABIO a coordenação da implementação dos componentes da CDB no país;
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras, conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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