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Portaria 5, de 19 de novembro de 2021

Aprova o Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

Revogada pela Portaria nº 147, de 22 de outubro de 2024

 

PORTARIA Nº 5, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Aprova o Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inc. V, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial do dia 27 de outubro de 2020, e, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020 e a Portaria nº 295/MMA, de 07 de julho de 2021, bem como, considerando o que consta no processo nº 02001.015236/2021-07,resolve:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Esta Portaria estabelece os Procedimentos Gerais para a instituição do Programa de Gestão, para a modalidade teletrabalho, no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, adotam-se os seguintes termos e definições:

I - programa de gestão: ferramenta de gestão autorizada em ato normativo de Ministro de Estado e respaldada pela norma de procedimentos gerais, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2020, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos participantes;

II - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais;

III - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;

IV - unidade administrativa: órgão que compõe a estrutura regimental do Ibama, conforme Regimento Interno.

V - unidade organizacional: órgão que compõe a estrutura organizacional do Ibama, previstos nos incisos III, IV e na alínea a do inciso V do artigo 3º do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017; (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

V - unidade organizacional: órgão que compõe a estrutura organizacional do Ibama, previstos nos incisos II, III, IV e V do artigo 3º do Anexo I da Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022; (Redação dada pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

VI - unidade de exercício: unidade administrativa na qual o servidor participante está vinculado e desenvolve suas atividades, subordinado à chefia imediata.

VII - chefe imediato: autoridade imediatamente superior ao participante;

VIII - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Portaria;

IX - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas de forma presencial, externamente às dependências do Ibama e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;

X - regime presencial: quando as atividades são desenvolvidas localmente, nas dependências da unidade de exercício do servidor ou em trabalho externo, conforme inciso IX deste artigo.

Art. 3º São resultados e benefícios esperados da modalidade de teletrabalho, no âmbito do Programa de Gestão do Ibama:

I - promover a produtividade e a qualidade das entregas;

II - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficácia e da efetividade na prestação de serviço;

III - reduzir despesas de custeio;

IV - atrair e manter novos talentos;

V - promover a motivação e o comprometimento dos participantes, com os objetivos da instituição;

VI - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital; e

VII - melhoraria da qualidade de vida dos participantes.

Art. 4º A implementação do Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do participante.

Parágrafo único. A realização do teletrabalho é facultativa ao servidor, mediante aprovação do chefe imediato, e abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas, nos termos desta Portaria

Art. 5º Serão adotados os seguintes regimes de execução da modalidade de teletrabalho no âmbito do Programa de Gestão no Ibama:

I - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho, a que estiver submetido o participante, restringir-se a um cronograma específico, dispensando o controle de frequência, exclusivamente, nos dias e/ou turnos em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta Portaria;

II - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho, a que estiver submetido o participante, compreender a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensando-o do controle de frequência, nos termos desta Portaria.

CAPÍTULO II

Da Participação no Programa

Art. 6º Para participar do Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho, o candidato selecionado, na forma a ser divulgada pelo Ibama, deverá assinar com a chefia imediata, o Plano de Trabalho, que conterá:

I - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas expressas em horas equivalentes;

II - o regime de execução em que participará do Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada;

§ 1º Os planos de trabalho poderão ser elaborados pelo participante e submetido para aceite da chefia imediata ou vice-versa.

§ 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, a qualquer tempo, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas ou na ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos, devidamente justificados, de forma proporcional às horas não trabalhadas.

§ 3º O somatório do tempo de execução das atividades previstas no Plano de Trabalho deverá ser compatível com a jornada de trabalho regular do participante, dentro do período estipulado para o plano.

§ 4º O Plano de Trabalho levará em consideração a Tabela de Atividades a ser publicada pelo Ibama.

§ 5º Com o Plano de Trabalho, deverá ser assinado pelo candidato selecionado o Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo III desta Portaria.

§ 6º A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade deverão ser registrados em sistema informatizado.

§ 7º O Plano de Trabalho deverá prever a aferição das entregas realizadas, mediante análise fundamentada da chefia imediata, em até 40 (quarenta) dias, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas.

I - a aferição que trata esse parágrafo deve ser registrada em um valor que varia de 0 a 10, onde 0 é a menor nota e 10 a maior nota.

II - somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5.

III - em caso de discordâncias da avaliação das entregas do teletrabalho, poderá ser instada a chefia superior para decidir sobre a lide apresentada.

Art. 7º Poderão participar do Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho:

I - servidores ocupantes de cargo efetivo;

II - servidores ocupantes de cargo ou função comissionada até o nível 3 ou equivalente;(Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

II - servidores ocupantes de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva até o nível 10, ou equivalente; (Redação dada pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício no Ibama, ou;

IV - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

§ 1º A participação dos contratados temporários de que trata o inciso IV do caput, dar-se-á mediante observância das cláusulas estabelecidas em cada contrato, sendo vedada a participação de profissionais contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na forma do inciso IX do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 e das normas previstas na Lei nº 8.745, de 1993

§ 2º Poderão participar do Programa de Gestão, na modalidade de teletrabalho, até 100 (cem) por cento do total de servidores aptos da unidade administrativa, nos termos deste artigo, sendo que o percentual mínimo ou máximo de participantes em cada unidade organizacional será definido pelo seu respectivo Dirigente Máximo

§ 3º A Chefia imediata deverá avaliar a conveniência da participação no teletrabalho, em regime de execução integral, de servidores com tempo de exercício inferior a 3 (três) meses na unidade administrativa, devendo ser observada a experiência anterior em processo de trabalho igual ou similar nas unidades de exercício anteriores; (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

§ 4º Da negativa, pela chefia imediata, do pedido de participação no Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, formulado pelo servidor, caberá recurso ao Dirigente Máximo da respectiva Unidade Organizacional, bem como, em face de uma nova negativa, ao Presidente do Ibama. (Incluído pela Portaria 146, de 12 de junho de 2023)

Art. 8º Será vedada a participação, no Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho, o servidor que se encontrar nas seguintes situações:

I - que esteja em estágio probatório;(Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

I - que não possua, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício no cargo que ocupa.  

Parágrafo único. Em situações excepcionais, por razões de conveniência e oportunidade devidamente justificadas, e a critério do Dirigente Máximo da Unidade Organizacional, observando-se, em qualquer hipótese, a capacidade do servidor, a regra a que alude o inciso I poderá ser afastada; (Redação dada pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023) (Retificação publicada no DOU em 14/03/2023)

II - que esteja cumprindo pena em procedimento disciplinar, enquanto durarem os efeitos da sanção aplicada, observada a possibilidade de requerimento após cessados seus efeitos;

II - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, enquanto nessa condição; (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

IV - que exerça atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas em sua totalidade por meio de trabalho externo;

V - que a participação enseja na redução a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo, ou;

VI - que tenha sido desligado anteriormente do Programa de Gestão, nos últimos 12 (doze) meses, pelo não cumprimento das metas estabelecidas em plano de trabalho

§ 1º Estarão vedados de executar as atividades de modo remoto, em regime integral ou parcial, os servidores em gozo dos afastamentos, licenças e concessões previstos nos Capítulos IV, V e VI da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º Os servidores que desenvolvem apenas parte de suas atividades por meio de trabalho externo ou que executam trabalho externo de forma eventual, poderão participar do Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho, em regime de execução parcial, e executar de forma remota aquelas atividades que seriam desenvolvidas em regime presencial. (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023

§ 3º Em situações excepcionais, por razões de conveniência e oportunidade devidamente justificadas, e a critério do Dirigente Máximo da Unidade Organizacional, observando-se, em qualquer hipótese, a capacidade do servidor, a regra a que alude o inciso I poderá ser afastada. (Retificação publicada no DOU em 14/03/2023).

Art. 9º Constitui dever do servidor participante da modalidade de teletrabalho do Programa de Gestão:

I - assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade;

II - cumprir o estabelecido no Plano de Trabalho;

III - manter-se atualizado sobre normas, legislação e procedimentos que tenham relação com as atividades desempenhadas em sua unidade de exercício;

IV - buscar o desenvolvimento contínuo, para a efetividade do trabalho fora das dependências físicas do Ibama;

V - comparecer à unidade de exercício, quando convocado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, nas ocasiões em que houver interesse fundamentado da Administração, para atendimento de demandas pontuais ou pendências, que não possam ser solucionadas por meios telemáticos ou informatizados;

VI - atender às convocações para viagens a serviço, treinamentos internos e externos, forças-tarefas e outras situações excepcionais, com exceção de situações emergenciais, desde que respeitada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;

VII - manter telefones de contato, permanentemente, atualizados e ativos, pelo período acordado com a chefia imediata, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade, com exceção de casos emergenciais;

VIII - consultar, diariamente, o seu e-mail institucional individual e, caso tenha acesso, o e-mail institucional de sua unidade de exercício;

IX - informar à chefia imediata, por meio de mensagem de e-mail institucional individual ou sistema informatizado, sobre a evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

X - informar, tempestivamente, à chefia imediata, sobre licenças e afastamentos autorizados, com base na Lei nº 8.112, de 1990, para eventual adequação das metas de desempenho e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

XI - zelar pelas informações acessadas de forma remota, com base nas normas internas e externas de segurança da informação;

XII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade;

XIII - dispor de infraestrutura tecnológica, ambiental e de comunicação, próprias e adequadas, para execução das atividades fora das dependências das unidades do Ibama, sem que represente custos para a Administração;

XIV - fazer todo o esforço para que o conteúdo produzido esteja organizado, acessível e buscável nas ferramentas de compartilhamento disponibilizadas pela instituição; e

XV - solicitar acesso aos sistemas dos quais necessite para executar o trabalho.

Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação presencial dentro do prazo, o servidor deverá informar de imediato a Chefia Imediata, e pactuar uma nova data, desde que atenda o interesse fundamentado da Administração.

Art. 10. O servidor participante do Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho deverá ter ciência que:

I - a participação no Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho não modifica a sua unidade de lotação ou de exercício;

II - as atividades executadas, no Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho, deverão ser cumpridas diretamente pelo próprio servidor, sendo vedada a sua realização por terceiros, servidores ou não, sob pena de responsabilização funcional, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990;

III - em caso de atraso na entrega dos produtos pactuados, a sua frequência terá registro proporcional ao resultado aferido, salvo por motivo devidamente justificado; (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

IV - em caso de não ser entregue o produto pactuado, não será registrada a sua frequência relativa a todo o período do pacto, salvo por motivo devidamente justificado, e; (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

V - as informações especificadas no § 1º, do art. 28, da Instrução Normativa nº 65, de 2020, ressalvadas as informações consideradas sigilosas, segundo a legislação, serão publicadas em sítio eletrônico do IBAMA e disponibilizadas ao órgão central do SIPEC.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo, a chefia imediata dará ciência formal, ao servidor, do descumprimento do prazo e suas consequências. (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

Art. 11. A adesão dos servidores ao Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho deverá ocorrer nos termos do Anexo III, desta Portaria.

CAPÍTULO III

Da Competência do Programa de Gestão, na modalidade de teletrabalho

Art. 12. Compete ao Dirigente Máximo da Unidade Organizacional:

I - elaborar e gerenciar a tabela de atividades passíveis de serem pactuadas, no Programa de Gestão, consoantes àquelas já pactuadas na avaliação de desempenho, bem como providenciar a sua publicação em sítio eletrônico do órgão;

II - promover a gestão da produtividade e qualidade das entregas das unidades administrativas;

III - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para o Ibama;

IV - elaborar o Relatório trimestral, que deverá conter informações sobre o acompanhamento das metas pactuadas, no respectivo período, encaminhando-o à Coordenação de Planejamento (CPlan) da Diretoria Planejamento, Administração e Logística do Ibama, conforme orientação expressa no art. 6º, § 6º, do Decreto 1.590, de 1990; (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023 (Retificação publicada no DOU em 14/03/2023)

IV - elaborar o Relatório trimestral, que deverá conter informações sobre o acompanhamento das metas pactuadas, no respectivo período, encaminhando-o à Comissão de Gestão do Teletrabalho - COGEST a que alude o Art. 33-A desta Portaria; (Redação dada pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023Retificação publicada no DOU em 14/03/2023)

V - elaborar o Relatório Anual, de natureza qualitativa, para ser consolidado pela CPlan, nos termos do art. 17, da Instrução Normativa nº 65, de 2020; e (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023Retificação publicada no DOU em 14/03/2023)

V - elaborar o Relatório Anual, de natureza qualitativa, para ser consolidado pela COGEST;  (Redação dada pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

VI - elaborar o Relatório de Ambientação, enviando-o à unidade de Coordenação Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) da Diretoria Planejamento, Administração e Logística do Ibama e à CPlan, para manifestação, nos termos do art. 13, desta Portaria, e do art. 15, da Instrução Normativa nº 65, de 2020; e(Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023Retificação publicada no DOU em 14/03/2023)

VI - elaborar o Relatório de Ambientação, enviando-o à COGEST, para manifestação, nos termos do Art. 13 desta Portaria;  (Redação dada pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

VII - definir o percentual mínimo e máximo de produtividade adicional dos participantes em teletrabalho em relação às atividades presenciais, caso a unidade opte por essa fixação.

§ 1º As demais competências do Dirigente Máximo da Unidade Organizacional, em relação ao Programa de Gestão, estão descritas no art. 24 da Instrução Normativa nº 65, de 2020.

§ 2º A CGGP e a CPLan, no âmbito de suas competências, auxiliarão as unidades organizacionais na elaboração das tabelas de atividades. (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

§ 2º A COGEST auxiliará as unidades organizacionais na elaboração das tabelas de atividades. (Redação dada pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

§ 3º A tabela de atividades de que trata o inciso I desse artigo deverá ser elaborada pelo Dirigente Máximo da Unidade Organizacional ou delegada para os dirigentes das unidades administrativas subordinadas, ocupantes de cargo/função não inferior ao de nível 4 ou equivalente. (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

§ 3º A tabela de atividades de que trata o inciso I desse artigo deverá ser elaborada pelo Dirigente Máximo da Unidade Organizacional ou delegada para os dirigentes das unidades administrativas subordinadas, ocupantes de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva de nível igual ou superior a 13, ou equivalente. (Redação dada pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

§ 4º Na hipótese de delegação prevista no § 3º, compete ao Dirigente Máximo da Unidade Organizacional aprovar as tabelas de atividades apresentadas pelas autoridades delegadas.

§ 5º Atendendo a critérios de conveniência e oportunidade, o Dirigente Máximo da Unidade Organizacional poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IV, V e VI, bem como aquelas descritas no art. 24 da Instrução Normativa nº 65/2020, aos dirigentes das unidades administrativas subordinadas, ocupantes de cargo/função não inferior ao de nível 4 ou equivalente, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

§ 5º Atendendo a critérios de conveniência e oportunidade, o Dirigente Máximo da Unidade Organizacional poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IV, V e VI aos dirigentes das unidades administrativas subordinadas, ocupantes de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva de nível igual ou superior a 13, ou equivalente, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações"; (Redação dada pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

Art. 13. Compete à chefia imediata da unidade administrativa:

I - acompanhar a qualidade de entrega e a adaptação dos participantes do Programa de Gestão, na modalidade de teletrabalho;

II - manter contato permanente com os participantes do Programa de Gestão, na modalidade de teletrabalho, por meio do processo eletrônico, por correio eletrônico institucional ou por outro meio previamente acordado, para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;

III - aferir o cumprimento das metas estabelecidas e a qualidade das entregas, com o objetivo de verificar e registrar o cumprimento da jornada de trabalho do servidor;

IV - dar ciência ao Dirigente Máximo da Unidade Organizacional ou autoridade delegada sobre a evolução do programa de gestão, na modalidade de teletrabalho, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios;

V - registrar a evolução das atividades do Programa de Gestão, na modalidade de teletrabalho nos relatórios periodicamente;

VI - detalhar as atividades a serem desempenhadas em teletrabalho;

VII - possibilitar o ingresso do servidor no Programa de Gestão, na modalidade de teletrabalho;

VIII - aprovar o Plano de Trabalho de que trata o art. 6º desta Portaria; e

IX - aferir as entregas realizadas e pactuadas no Plano de Trabalho, mediante análise fundamentada, em até 40 (quarenta) dias, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas, consoante os critérios estabelecidos no art. 6º desta Portaria.

X - verificar se o servidor atende e permanece atendendo aos requisitos técnicos para a participação no Programa de Gestão, na modalidade de teletrabalho, ou se incorre em alguma das vedações para aderir ao Programa; (Incluído pela Portaria 146, de 12 de junho de 2023)

XI - julgar se as atividades a serem desempenhadas pelo servidor são compatíveis com a modalidade teletrabalho do Programa de Gestão. (Incluído pela Portaria 146, de 12 de junho de 2023)

Art. 14. Compete à Coordenação Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) da Diretoria Planejamento, Administração e Logística do Ibama:

I - disponibilizar aos servidores que aderirem ao programa de gestão, na modalidade de teletrabalho, acesso remoto aos sistemas do Ibama;

II - implementar, manter e atualizar sistema informatizado destinado ao programa de gestão, para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados, e;

III - gerenciar a interface de programação de aplicativos para o órgão central do Sipec, com o objetivo de fornecer informações atualizadas, no mínimo semanalmente, extraídas do sistema informatizado do programa de gestão e do relatório de que trata o art. 14 da Portaria MMA nº 295/2021, nos termos do art. 28, da Instrução Normativa nº 65, de 2020.

Art. 15. Compete à CPlan: (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

I - avaliar, no âmbito institucional, a implementação do Programa de Gestão, em relação ao alcance de metas institucionais, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa nº 65/2020; e (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023))

II - consolidar os relatórios trimestrais de acompanhamento do Programa de Gestão, elaborados pelas unidades administrativas do Ibama, e encaminhar ao Presidente do Ibama para publicação no Diário Oficial da União. (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

Art. 16. Compete à CGGP: (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

I - elaborar o Relatório Anual, de natureza quantitativa, nos termos do art. 17, da Instrução Normativa nº 65, de 2020, e; (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

II - avaliar a melhoria na qualidade de vida dos participantes. (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

Art. 17. São atribuições conjuntas da CGGP e da CPlan: (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

I - analisar sugestões, propor medidas ou minutas de atos normativos que visem à racionalização e à simplificação dos procedimentos relacionados ao Programa de Gestão. e; (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

II - consolidar o Relatório Anual, nos termos do art. 17, da Instrução Normativa nº 65, de 2020, com base nas informações fornecidas pelas unidades administrativas, e o enviar ao órgão central do SIPEC até o dia 30 de novembro de cada ano. (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

Art. 18. O Presidente do Ibama editará ato contendo os critérios técnicos para adesão ao Programa de Gestão, na modalidade de teletrabalho, conforme Anexo II desta Portaria. (Revogado pela Portaria nº 19, de 10 de maio de 2022)

Parágrafo único. Enquanto ausente o ato de que trata o caput, cabe à chefia imediata a seleção dos participantes no Programa de Gestão, considerando o interesse do servidor, a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados. (Revogado pela Portaria nº 19, de 10 de maio de 2022)

Art. 18 Os dirigentes máximos das unidades organizacionais estabelecerão, por meio de orientações internas, os critérios técnicos adicionais para adesão ao Programa de Gestão na modalidade teletrabalho, no âmbito de suas unidades, nos termos do Art. 11 da Instrução Normativa SGP/ME nº65, de 30 de julho de 2020. (Redação dada pela Portaria nº 19, de 10 de maio de 2022)

Parágrafo único. Enquanto ausente as orientações internas de que trata o caput, cabe à chefia imediata a seleção dos participantes no Programa de Gestão, considerando o interesse do servidor, a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados. (Redação dada pela Portaria nº 19, de 10 de maio de 2022)

Art. 19. Decorridos seis meses da publicação da norma de Procedimentos Gerais, o Dirigente Máximo da Unidade Organizacional ou autoridade delegada elaborará o Relatório de Ambientação sobre a execução do Programa de Gestão, conforme modelo constante no Anexo IV, desta Portaria.

§ 1º O relatório a que se refere o caput será submetido à manifestação técnica da CGGP e da CPlan.

§ 2º As manifestações técnicas, de que trata o § 1º, poderão indicar a necessidade de reformulação da norma de Procedimentos Gerais, para corrigir eventuais falhas ou disfunções identificadas no Programa de Gestão.

Art. 20. A CPlan coordenará a elaboração do Relatório Anual, com a finalidade de consolidar os resultados advindos da implementação do Programa de Gestão e seus benefícios, conforme modelo constante no Anexo V, desta Portaria, atendendo ao disposto no art. 17, da Instrução Normativa nº 65, de 2020. (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

Art. 20 A Comissão de Gestão do Teletrabalho - COGEST a que alude o Art. 33-A desta Portaria coordenará a elaboração do Relatório Anual, com a finalidade de consolidar os resultados advindos da implementação do Programa de Gestão e seus benefícios, conforme modelo constante no Anexo V desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

Art. 21. A Assessoria de Comunicação do Ibama, conforme o caso, deverá auxiliar, no que couber, as unidades administrativas responsáveis pela publicação de relatórios e tabelas, tratadas nesta Portaria, em sítio eletrônico do órgão.

Art. 22. O Chefia Imediata deverá desligar o servidor da modalidade de teletrabalho do Programa de Gestão:

I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de dois dias, desde que sejam mantidos os prazos pactuados no Plano de Trabalho em vigor;

II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias a contar de sua ciência formalizada;

III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Plano de Trabalho e no Termo de Ciência e Responsabilidade;

IV - em virtude de remoção, que implique na alteração da unidade de exercício;

V - em virtude de nomeação/designação para cargo/função comissionada de nível 4 ou superior, (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

V - em virtude de nomeação/designação para cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva de nível igual ou superior a 13, ou equivalente. (Redação dada pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

VI - em virtude de nomeação/designação para cargo/função comissionada de qualquer nível que implique em alteração da unidade de exercício; (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023

VI - em virtude de nomeação/designação para cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva de qualquer nível que implique alteração da unidade de exercício; (Redação dada pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

VII - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo Programa de Gestão, na modalidade de teletrabalho, salvo nas acumulações lícitas de cargos, quando comprovada a compatibilidade de horários; 

VIII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na Portaria de Procedimentos Gerais do Ibama, ou;

IX - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 9º desta Portaria.

CAPÍTULO IV

Das Vedações, Das Indenizações e Vantagens

Art. 23. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários pelos participantes do Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho, salvo na hipótese prevista no § 2º do art. 8º desta Portaria, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na Portaria nº 492, de 03 de março de 2021 e nas demais normas específicas.

Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários.

Art. 24. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que requisitada pela Chefia imediata.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput na hipótese prevista no § 2º do art. 8ºdesta Portaria, nos casos em que o trabalho externo for executado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que requisitada pela autoridade competente. (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

§ 3º A autorização de que trata o § 1º e o § 2º somente poderá ser deferida mediante justificativa quanto à necessidade da medida, considerando-se a natureza da atividade exercida.

Art. 25. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os participantes do Programa de Gestão em regime de teletrabalho, salvo na hipótese prevista no § 2º do art. 8º desta Portaria, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na Portaria Normativa Ibama nº 03 de 24 de outubro de 2018 e nas demais normas específicas.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de teletrabalho em regime de execução parcial, em que o servidor faz jus, desde que cumprido o prazo de exposição presencial constante nas normativas internas do Ibama ou atestado em laudo pericial aprovado pelo Ibama. (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

Art. 26. Não será concedida ajuda de custo ao participante do Programa de Gestão, na modalidade de teletrabalho, quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da Administração.

Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de teletrabalho em regime de execução integral.

Art. 27. O participante do Programa de Gestão, na modalidade de teletrabalho, que se afastar da sede do órgão em caráter eventual ou transitório, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com hospedagem, alimentação e locomoção urbana utilizando como ponto de referência a localidade da unidade de exercício ou outra de igual valor ou mais econômica.

Art. 28. O participante do Programa de Gestão, na modalidade de teletrabalho, somente fará jus ao pagamento do auxílio transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 29. Os anexos desta Portaria foram elaborados como modelos a serem utilizados na implementação do Programa de Gestão, podendo ser adequados, para contemplar eventuais alterações normativas supervenientes.

Art. 30. Será utilizado sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados.

§ 1º O sistema de que trata o caput deverá permitir e/ou conter:

I - a tabela de atividades conforme o § 2º;

II - o plano de trabalho conforme definido nesta Portaria;

III - o acompanhamento do cumprimento de metas;

IV - o registro das alterações no plano de trabalho;

V - a avaliação qualitativa das entregas, e;

VI - a designação dos executores e avaliadores das entregas acordadas.

§ 2º A tabela de atividades referida no inciso I do § 1º deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - atividade;

II - faixa de complexidade da atividade;

III - parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade;

IV - tempo de execução da atividade em regime presencial;

V - tempo de execução da atividade em teletrabalho;

VI - ganho percentual de produtividade estabelecido; e

VII - entregas esperadas.

§ 3º Na tabela de atividades de que trata o inciso I do § 1º é vedada a inclusão de atividades cujos resultados não possam ser efetivamente mensurados.

§ 4º Enquanto ausente de publicação da tabela de atividades, cabe à chefia imediata a seleção das atividades a serem desempenhadas no Programa de Gestão, validadas por diretor ou autoridade delegada, conforme disposto no § 3º do art. 12 desta Portaria.

§ 5º O Sistema Eletrônico de Informações do Ibama (SEI) deverá ser utilizado para os fins de que trata este artigo enquanto o sistema próprio previsto no caput não estiver implantado no Ibama.

Art. 31. O Ibama poderá realizar editais de seleção para servidores desempenharem suas atribuições na modalidade de teletrabalho, para unidades administrativas do Ibama, mediante a estipulação de plano de trabalho individualizado, sem alteração da lotação do servidor.

Art. 32 Servidores aptos interessados na adesão ao Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho exclusivamente por regime integral poderão desempenhar as atividades pactuadas fora da unidade federativa de exercício, desde que haja autorização expressa do Dirigente Máximo da unidade organizacional ou autoridade delegada. (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023

Art. 32 Servidores aptos interessados na adesão ao Programa de Gestão na modalidade teletrabalho, exclusivamente em regime de execução integral, poderão desempenhar as atividades pactuadas fora da unidade federativa de exercício, desde que haja autorização específica do dirigente máximo da respectiva unidade organizacional, ou no exterior, desde que haja autorização específica do Presidente do Ibama, vedada, em ambos os casos, a subdelegação. (Redação dada pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023) (Revogado pela Portaria n° 146, de 12 de junho de 2023)

Art. 32 Servidores aptos interessados na adesão ao Programa de Gestão na modalidade teletrabalho, exclusivamente em regime de execução integral, poderão desempenhar as atividades pactuadas em outro município da mesma unidade federativa de exercício, desde que haja autorização específica da chefia imediata, ou fora da unidade federativa de exercício, porém dentro do território nacional, desde que haja autorização específica do Dirigente Máximo da respectiva Unidade Organizacional, ou, ainda, no exterior, desde que haja autorização específica do Presidente do Ibama, consignada em ato de pessoal publicado em Boletim de Serviço, vedada, em todos os casos, a subdelegação. (Redação dada pela Portaria n° 146, de 12 de junho de 2023)

§ 1º O desempenho fora do país de atividades de que trata o caput dependerá de autorização expressa do Dirigente Máximo da unidade organizacional, observado disposto nos incisos V e VI do artigo 9º desta Portaria. (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

§ 1º-A Será observada, na concessão de autorização para o exercício de atividades na modalidade de teletrabalho no exterior, bem como na realização efetiva de tais atividades, a disciplina constante do Art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. (Incluído pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

§ 1º-B A critério do Presidente do Ibama, para conceder a autorização a que alude o caput, o requisito previsto no inciso VIII do Art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio 2022, poderá ser substituído, nos termos do § 7º do referido artigo, pela conveniência e oportunidade, a ser atestada pela chefia imediata e anuída pelo dirigente máximo da unidade de exercício do servidor. (Incluído pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

§ 1º-C Aos servidores autorizados a exercerem suas atividades na modalidade de teletrabalho em localidade diversa de seu exercício ou no exterior não se aplicam as obrigações previstas nos incisos V e VI do Art. 9º da presente Portaria; (Incluído pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

§ 1º-D A Comissão de Gestão do Teletrabalho - COGEST a que alude o art. 33-A desta Portaria realizará análise de conformidade legal dos pedidos de autorização para o exercício de atividades na modalidade de teletrabalho no exterior. (Incluído pela Portaria 146, de 12 de junho de 2023)

§ 2º Quando houver necessidade de deslocamento para desempenho de atividade presencial na unidade de exercício, os custeios com passagens e demais despesas ficarão a cargo do servidor.

Art. 33. Compete à Diretoria de Planejamento, Administração e Logística (Diplan) proceder a análise e deliberação, fundamentada, sobre os casos omissos, assessorado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 2514, de 01 de outubro de 2021. (Revogado pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

Art. 33: Fica instituída a Comissão de Gestão do Teletrabalho - COGEST, com a finalidade de gerenciar, acompanhar e avaliar a execução do Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, no âmbito do Ibama, e desempenhar as demais atribuições constantes desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

Art. 33-A: Integram a COGEST:

I - 1 (um) representante da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística (Diplan);

II - 1 (um) representante da Diretoria de Qualidade Ambiental (Diqua);

III - 1 (um) representante da Diretoria de Licenciamento Ambiental (Dilic);

IV - 1 (um) representante da Diretoria de Proteção Ambiental (Dipro);

V - 1 (um) representante da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFlo);

VI - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP);

VII - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI); e

VIII - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos (CGGae). (Retificação publicada no DOU em 14/03/2023)

VIII - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos (CGae).

§ 1º A Coordenação da Comissão e o respectivo substituto serão escolhidos dentre seus membros.

§ 2º A Secretaria da Comissão será escolhida dentre seus membros.

§ 3º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 4º Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados pelo Presidente do Ibama. (Redação dada pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

Art. 33-B: A COGEST funcionará em caráter permanente e reunir-se-á:

I - em caráter ordinário, trimestralmente, com o quórum mínimo de maioria simples de seus membros; e

II - em caráter extraordinário, a qualquer tempo, com o quórum mínimo de maioria simples de seus membros.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Coordenador, em caso de empate, o voto de qualidade.

§ 2º As reuniões da COGEST poderão ocorrer por meio de videoconferência. (Redação dada pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

Art. 33-C: Compete à COGEST:

I - coordenar o Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, no âmbito do Ibama;

II - avaliar, no âmbito institucional, a implementação do Programa de Gestão, em relação ao alcance de metas institucionais, em conformidade com as diretrizes emanadas da legislação pertinente;

III - consolidar os relatórios trimestrais de acompanhamento do Programa de Gestão, elaborados pelas unidades administrativas do Ibama, e encaminhar ao Presidente do Ibama;

IV - elaborar o Relatório Anual, de natureza quantitativa, e consolidar os relatórios anuais, de natureza qualitativa, elaborados pelas unidades administrativas do Ibama, concernentes à avaliação dos resultados do Programa de Gestão, e enviar ao órgão central do SIPEC;

V - analisar sugestões, propor medidas ou minutas de atos normativos que visem à racionalização e à simplificação dos procedimentos relacionados ao Programa de Gestão;

VI - avaliar a melhoria na qualidade de vida dos participantes; e

VII - proceder a análise e deliberação, fundamentada, sobre os casos omissos. (Redação dada pela Portaria nº 41, de 06 de março de 2023)

Art. 34. O Presidente do Ibama poderá, excepcionalmente, suspender o programa de gestão, bem como alterar ou revogar a respectiva norma de procedimentos gerais, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.

Art. 35. Esta Portaria entrará em vigor em 1º de dezembro de 2021.

EDUARDO FORTUNATO BIM

 

ANEXO I

PLANO DE TRABALHO

 

 

Nome do Servidor:

Matrícula:

Unidade de Exercício:

Chefia Imediata/Cargo:

Regime de Execução: Integral ( ) Parcial ( )------horas por semana

Período de Pactuação:

Unidade

Atividade

Faixa de Complexidade

Meta (horas)

       

Total de horas Pactuadas:

 

Orientações:

1) A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante, por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária, cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.

2) As metas serão calculadas em horas, para cada atividade, em cada faixa de complexidade, e apresentadas na tabela de atividades publicada pelo Ibama.

3) As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho, do participante no Programa de Gestão.

4) O cumprimento das metas será avaliado, mediante análise fundamentada da chefia imediata, em até quarenta dias, registrando-se em um valor que varia de 0 a 10, onde 0 é a menor nota e 10 a maior nota, sendo 5 a nota mínima para aceitação de cumprimento.

5) Este modelo poderá ser ajustado ao formato original dos dados no sistema disponibilizado, se necessário.

Data/local: ______________________________________________

Assinatura do servidor: ____________________________________

ASSINATURA DA CHEFIA RESPONSÁVEL: _________________________

ANEXO II (Revogado pela Portaria nº 19, de 10 de maio de 2022)

CRITÉRIOS TÉCNICOS

O Presidente do Ibama, em conformidade com a Portaria MMA nº 295, de 7 de julho de 2021, torna público a implementação do Programa de Gestão no âmbito do IBAMA conforme disposições contidas na Portaria Ibama nº ____, de ___de outubro de 2021, e estabelece os critérios para adesão ao Programa de Gestão, na modalidade de teletrabalho.

 

 

Unidade Organizacional

Total de Servidores na Unidade Organizacional

Total de Vagas do Teletrabalho

Total de Vagas em Regime Integral

Total de Vagas Regime Parcial

Vedações à Participação

Grupo de Atividades/Atividades

Conhecimento Técnico requerido para o desenvolvimento da atividade

               
               

1. A seleção dos participantes será realizada, a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados, fundamentando a decisão.

2. Se o total de candidatos habilitados, na unidade, exceder o total de vagas e houver igualdade de habilidades e características entre os habilitados, serão utilizados os seguintes critérios, para a priorização dos participantes:

I - com horário especial, nos termos dos parágrafos 1º a 3º, do art. 98, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

IV - com o melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;

V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou

VI - com vínculo efetivo.

ANEXO III

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

 

 

IDENTIFICAÇÃO

NOME:

CARGO EFETIVO:

MATRÍCULA:

OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO:

UNIDADE DE EXERCÍCIO:

CHEFIA IMEDIATA [NOME/CARGO]:

JORNADA DE TRABALHO SEMANA:

REGIME DE EXECUÇÃO:

( ) 40 HORAS

( ) INTEGRAL

( ) 30 HORAS

( ) PARCIAL ____HORAS

( ) 20 HORAS

 

TELEFONE CELULAR:

ENDEREÇO DE DOMICÍLIO:

E-MAIL INSTITUCIONAL:

E-MAIL PESSOAL:

MEIO DE COMUNICAÇÃO PREFERENCIAL PARA CONTATO:

POSSUI AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO FORA DA SEDE DA UNIDADE DE EXERCÍCIO: ( ) NÃO ( ) SIM

Declaro que:

I - atendo às condições para participação no Programa de Gestão, conforme Portaria Ibama de outubro de 2021.

II - estou ciente:

a) do prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante à unidade;

b) das atribuições e responsabilidades do participante previstas no plano de trabalho;

c) da minha responsabilidade por manter a infraestrutura necessária para o exercício de minhas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho;

d) que a minha participação no Programa de Gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Capítulo III da Instrução Normativa nº 65, de 2020;

e) da vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução Normativa nº 65, de 2020;

f) da vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;

g) do dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber;

h) das orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; e

i) que o Plano de Trabalho será registrado em sistema informatizado.

Local e data: _____________________, ___/____/_______

Assinatura do servidor: ____________________________________

Assinatura da chefia responsável: _________________________

ANEXO IV

RELATÓRIO DE AMBIENTAÇÃO

Atendendo o disposto no art. 15 da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, e a Portaria Ibama nº ____, de ___de outubro de 2021, e decorridos seis meses da publicação da referida norma, apresento o seguinte relatório a respeito do período de ambientação da implementação do Programa de Gestão no Ibama:

 

 

Unidade Organizacional

 

Período Avaliativo:

 

Grau de Comprometimento dos Participantes

 

Efetividade no Alcance de Metas e Resultado

 

Benefícios para Unidade Organizacional

 

Prejuízos para Unidade Organizacional

 

Facilidade na Implantação e Utilização do Sistema de Registro

 

Dificuldade na Implantação e Utilização do Sistema de Registro

 

Conveniência e Oportunidade na Manutenção do Programa de Gestão

 

Assim, submeto o presente relatório à manifestação técnica da unidade de Gestão de Pessoas. Local e data: __________________, ___/___/____

Nome, cargo e assinatura da autoridade responsável___________________________________

ANEXO V

RELATÓRIO ANUAL

Atendendo o disposto no art. 17 da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, e ao art. 12 da Portaria Ibama nº ____, de ___de outubro de 2021, a __________________ apresenta o Relatório Anual de Gerencial de Monitoramento, que tem por finalidade divulgar os benefícios e resultados advindos da implementação do Programa de Gestão, conforme a seguir:

 

 

ASPECTOS QUANTITATIVOS DE GESTÃO

 

Quadro de Pessoal

Total de Participantes do Programa de Gestão

Percentual em relação ao Programa

     

Especificação de Gastos

Gastos em Período equivalente anterior ( R$)

Gastos no período do Programa de Gestão (R$)

Variação Absoluta (R$)

Variação Percentual

         

Produtividade em período equivalente anterior

Produtividade no período de Programa de Gestão

Variação Absoluta

Variação Percentual

       

Agentes Públicos em Período Equivalente Anterior

Agentes Públicos no período de Programa de Gestão

Variação Absoluta

Variação Percentual

       

Absenteísmo em período equivalente anterior

Absenteísmo no período de Programa de Gestão

Variação Absoluta

Variação Percentual

       

Rotatividade da Força de Trabalho em período equivalente anterior

Rotatividade da força de trabalho em período de Programa de Gestão

Variação Absoluta

Variação Percentual

       

Melhoria na qualidade dos produtos entregues

Dificuldades enfrentadas

Boas práticas implementadas

Sugestões de aperfeiçoamento desta Portaria, quando couber

       

Assim, encaminho o presente Relatório Anual Gerencial de Monitoramento do Programa de Gestão, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, em atendimento ao parágrafo único do art. 17 da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020.

Local e data: ________________________________

ANEXO VI

MODELO DE TABELA DE ATIVIDADES

 

 

Unidade Administrativa:

Versão:

Grupo de Atividade (Código)

Atividade (Descrição)

Atividade (Código)

Faixa de Complexidade

Parâmetros para Faixa de Complexidade

Valor para Presencial (horas)

Valor para Teletrabalho (horas)

Ganho de Produtividade (%)

Entrega Esperada

                 
                 
                 
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