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Portaria 2466, de 28 de setembro de 2021

Estabelece diretrizes, normas e procedimentos para atuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis como Autoridade Administrativa e Científica da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

PORTARIA Nº 2.466, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

Estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para atuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis como Autoridade Administrativa e Científica da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 23, V, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprova a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2017,

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 54, de 24 de junho de 1975, que aprovou o texto da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, firmada em Washington, a 3 de março de 1973;

CONSIDERANDO o Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975, que promulga a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;

CONSIDERANDO o Decreto n° 3.607, de 21 de setembro de 2000, que dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências, alterado pelo Decreto n° 7.515, de 8 de julho de 2011; Considerando o disposto no Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, que dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 02001.011707/2021-08, resolve:

Art. 1º As atribuições da Autoridade Científica CITES exercidas pelo IBAMA são:

I - Avaliar as informações relevantes do status populacional das espécies incluídas nos Anexos I, II e III da CITES visando subsidiar a adoção de medidas para a conservação da espécie;

II - Colaborar com os programas de conservação e manejo das espécies autóctones incluídas nos Anexos I, II e III da CITES;

III - Colaborar na elaboração de normas de procedimentos para extração não prejudicial para as espécies constantes nos anexos II e III;

IV - Avaliar a pertinência e a oportunidade de propostas de alteração de Anexo ou outras propostas elaboradas pelo Secretariado Geral da Convenção ou por alguma das Partes no âmbito da Convenção para subsidiar posicionamento do país no âmbito da Conferência das Partes da CITES;

V - Auxiliar a Autoridade Administrativa na elaboração de propostas de alteração dos Anexos da CITES e outras no âmbito da Convenção;

VI - Emitir parecer, quando solicitado pela Autoridade Administrativa, informando que a exportação de espécimes de espécies dos anexos da Convenção não é prejudicial à sobrevivência das espécies;

VII - Assessorar a Autoridade Administrativa a respeito do destino provisório ou definitivo dos espécimes interditados, apreendidos ou confiscados pelas autoridades competentes;

VIII - Coordenar a realização de estudos ou medidas de manejo recomendadas pela Convenção no âmbito das atribuições do IBAMA;

IX - Ouvir especialistas da academia e de outras instituições com expertise técnica, visando subsidiar os documentos técnicos de que tratam o incisos I a VII deste artigo;

X - Participar de reuniões técnicas com autoridades científicas CITES de outros países, inclusive em viagens internacionais para atividades de campo, quando necessárias, para aquisição de conhecimento técnico e tomada de subsídios inerentes ao exercício de suas atribuições;

XI - Representar o Brasil em reuniões e grupos de trabalhos da CITES, inclusive em viagens internacionais, quando necessárias ou em apoio à Autoridade Administrativa.

Art. 2º Ficam designadas como Autoridade Científica a Coordenação Geral de Gestão da Biodiversidade, Florestas e Recuperação Ambiental - CGBIO e como Autoridade Administrativa a Coordenação Geral de Monitoramento do Uso da Biodiversidade e Comércio Exterior - CGMOC, cabendo à Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO a supervisão e coordenação das autoridades CITES do Ibama.

Parágrafo único. A CGBIO e a CGMOC poderão designar, por meio de Ordem de Serviço renovada e/ou revisada anualmente, servidores lotados em outras Diretorias e/ou nas unidades descentralizadas, para atuação junto às respectivas atividades das autoridades CITES do Ibama, tanto nas de competência da Autoridade Administrativa quanto da Autoridade Científica, bem como na atuação direta nos fluxos instrutórios e autorizativos de atribuição do Ibama e que demandem a aplicação da Convenção CITES.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO FORTUNATO BIM

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