Portaria 492, de 03 de mar?o de 2021
Dispõe sobre o regime de plantão, a escala e o regime de turnos alternados por revezamento, voltada especificamente e em caráter excepcional, para as atividades exercidas pelos servidores do Ibama atuantes nas áreas de fiscalização e licenciamento ambiental, combate a incêndios e emergências ambientais e audiências públicas.
PORTARIA Nº 492, DE 3 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre o regime de plantão, a escala e o regime de turnos alternados por revezamento, voltada especificamente e em caráter excepcional, para as atividades exercidas pelos servidores do Ibama atuantes nas áreas de fiscalização e licenciamento ambiental, combate a incêndios e emergências ambientais e audiências públicas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 5º do Decreto n. 8.973, de 24 de janeiro de 2017; que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro 2017 e pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 2.542 de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de outubro de 2020, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria n. 278, de 4 de julho de 2003, do Ministro de Estado do Meio Ambiente, e,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 14 a 19 da IN nº 2/2018/SEGEP/MP e na Nota Técnica nº 31258/2020/ME;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo SEI nº 02001.027658/2018-11, resolve:
Art. 1º Esta Portaria tem por objetivo orientar, uniformizar e estabelecer critérios e procedimentos específicos a serem observados no plantão, na escala e no regime de turnos alternados por revezamento, relativos à jornada de trabalho dos servidores do Ibama.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por:
I - Plantão: o trabalho prestado em turnos contínuos pelos servidores, podendo ocorrer inclusive em feriados e finais de semana;
II- Regime de turnos alternados por revezamento: o regime de trabalho no qual o serviço não cessa, condicionando o encerramento de um plantão ao imediato início de outro; e
III - Escala: a definição dos turnos de trabalho e dos servidores que exercem suas atividades em plantões intercalados por períodos de folga.
Art. 3º O rol de atividades e serviços aos quais se aplicam o plantão, a escala e o regime de turnos alternados por revezamento, encontra-se definido no Anexo desta Portaria.
§ 1º As Diretorias do Ibama poderão propor, anualmente, a exclusão ou a inclusão de outras atividades e serviços ao rol constante no Anexo desta Portaria.
§ 2º As propostas de alteração do rol de atividades e serviços de que trata o caput deverão ser encaminhadas pelas Diretorias, até o 1º dia útil de outubro do ano anterior, para a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, que fará a consolidação das informações, análise e assessoramento, com consequente envio de relatório à DIPLAN e posteriormente ao Presidente do Ibama.
§ 3º Caso sejam aprovadas as alterações a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente do Ibama editará Portaria alterando o rol das atividades e serviços aos quais se aplicam o plantão, a escala e o regime de turnos alternados por revezamento, que será publicada em Boletim de Serviço.
Art. 4º A autorização para a realização de regime de trabalho por plantão ou turnos alternados por revezamento e a respectiva escala compete ao Coordenador-Geral da respectiva Diretoria, ou autoridade equivalente, no âmbito da Sede e ao Superintendente, no âmbito dos Estados, devendo limitar-se ao rol de atividades e serviços constantes no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Após iniciadas as atividades e serviços em regime de plantão ou turnos alternados por revezamento, observados os casos de efetiva necessidade de alteração de servidores previamente designados na escala, compete à autoridade de que trata o caput deste artigo, autorizar a alteração da escala até o dia seguinte ao início das atividades e serviços registrando a autorização no processo correspondente de autorização inicial.
Art. 5º Os plantões deverão ser de 12 (doze) horas de trabalho, com 36 (trinta e seis) horas de descanso, estabelecidos por ato da autoridade de que trata o art. 4º desta Portaria e em função de demanda e recursos humanos disponíveis, desde que se respeite o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
§1º Poderão ser adotados plantões e turnos alternados de revezamento de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, com 72 (setenta e duas) horas de descanso, desde que haja justificativa que considere, inclusive, os aspectos relativos à segurança, saúde e qualidade de vida do servidor.
§2º Nas jornadas previstas neste artigo, estão incluídos os intervalos para as refeições, com duração máxima de 1 (uma) hora para cada período de 12 (doze) horas de trabalho, em horários estabelecidos e conforme a demanda de serviço.
§3º O servidor que laborar em regime de turnos alternados por revezamento não poderá ausentar-se do local de trabalho, ao final do seu plantão, antes da chegada do servidor que irá sucedê-lo, devendo comunicar formalmente o atraso ao dirigente da unidade local, coordenador da operação de fiscalização ou autoridade equivalente, que deverá providenciar outro servidor para o turno de trabalho subsequente.
Art. 6º Excepcionalmente, poderão ser adotados plantões de 12 (doze) horas de trabalho, com 12 (doze) horas de descanso, condicionados à prévia e detalhada justificativa pela Unidade requerente e consequente autorização pela autoridade de que trata o art. 4º desta Portaria, pelo período máximo de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 6º Excepcionalmente, poderão ser adotados plantões de 12 (doze) horas de trabalho, com 12 (doze) horas de descanso, condicionados à prévia e detalhada justificativa pela Unidade requerente e consequente autorização pela autoridade de que trata o art. 4º desta Portaria, pelo período máximo de 15 (quinze) dias consecutivos. (Redação dada pela Portaria 76, de 17 de junho de 2024)
§ 1º Deverá ser observada ao servidor folga de igual período, a ser totalmente usufruída em até 30 (trinta) dias após findado o regime de plantão.
§ 1° Nas operações realizadas na região da Amazônia Legal, o prazo máximo estipulado no caput deste artigo poderá ser estendido para até 20 (vinte) dias consecutivos. (Redação dada pela Portaria 76, de 17 de junho de 2024)
§ 2º É vedada a participação do servidor em outro regime de plantão sem o devido usufruto de folgas decorrentes de plantão anteriormente realizado.
§ 2° Deverá ser observada ao servidor folga de igual período, a ser totalmente usufruída em até 60 (sessenta) dias após findado o regime de plantão, podendo os dias de folga serem parcelados em até 2 (duas) vezes, com o período mínimo de 7 (sete) dias de usufruto para cada intervalo. (Redação dada pela Portaria 76, de 17 de junho de 2024)
§ 3° É vedada a participação do servidor em outro regime de plantão sem o devido usufruto de folgas decorrentes de plantão anteriormente realizado, exceto se o próximo plantão ocorrer dentro do âmbito da mesma operação e não ultrapassar o período máximo permitido. (Incluído pela Portaria 76, de 17 de junho de 2024)
Art. 7º Ao servidor com redução de jornada de trabalho prevista no caput e parágrafos do art. 98, da Lei n. 8.112, de 1990, é vedado designá-lo em escala para realização de regime de plantão e turnos alternados por revezamento.
Art. 8º A designação/convocação de servidores do Ibama e eventual equipe de apoio para atuarem em atividades de fiscalização ambiental em regime de trabalho por plantão deverá conter obrigatoriamente:
I - Relação nominal dos servidores com respectivas matrículas Siape e informação individualizada do regime de trabalho e o período que cada agente desempenhará a atividade ou serviço, com exceção das atividades e serviços desempenhadas pela Coordenação de Inteligência de Fiscalização - COINF e Núcleos de Inteligência estaduais - NUINs, cuja relação nominal de servidores será de acesso restrito, em razão do caráter sigiloso do planejamento e execução das Operações de Inteligência.
II - Assinatura do coordenador-geral, superintendente ou autoridade equivalente do formulário específico referente à autorização do regime de trabalho por plantão e escala.
Parágrafo único. Os documentos deverão constar em processo SEI próprio instaurado para essa finalidade.
Art. 9º A inclusão em regime de plantão, escala ou turno de revezamento não constitui direito do servidor, que poderá ser excluído de tal regime a critério da Autarquia.
Parágrafo único. Ficam vedados pagamentos de serviços extraordinários, bem como a inclusão e utilização em banco de horas e a compensação de atrasos ou faltas ao serviço por ocasião das horas de trabalho referentes à execução de jornada de trabalho em regime de plantão e em regime de turnos alternados por revezamento.
Art. 10. O Diretor de Planejamento, Administração e Logística do Ibama poderá editar Norma Executiva para definir procedimentos complementares a esta Portaria.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor em 12 de abril de 2021.
EDUARDO FORTUNATO BIM
ANEXO I
[RELAÇÃO DE ATIVIDADES E SERVIÇOS AOS QUAIS SE APLICAM O REGIME DE PLANTÃO, DE ESCALA E DE TURNOS ALTERNADOS POR REVEZAMENTO]
1.DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL-DILIC
1.1. Participação em audiências públicas no âmbito dos licenciamentos ambientais conduzidos pelo Ibama;
1.2. Participação em reunião pública no âmbito dos licenciamentos ambientais conduzidos pelo Ibama;
1.3. Vistorias técnicas no âmbito dos licenciamentos ambientais conduzidos pelo Ibama;
1.4. Em simulados e atendimentos de emergências ambientais de empreendimentos ou atividades de competência para o licenciamento ambiental da União quando solicitado pela Coordenação Geral de Emergências Ambientais-CGEMA;
1.5. Atendimento a demandas emergenciais deliberada por órgão externos no âmbito do licenciamento ambiental federal de empreendimentos ou atividades de prioritárias;
1.6. Revezamento realizado durante a emergências ambientais de empreendimentos ou atividades de competência para o licenciamento ambiental da União quando solicitado pela Coordenação Geral de Emergências Ambientais-CGEMA;
1.7. Atividades de licenciamento ambiental federal que forem consideradas administrativamente e judicialmente como sendo essenciais durante eventual período de greve;
2. DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS - DBFLO
2.1. COORDENAÇÃO DE GESTÃO, DESTINAÇÃO E MANEJO DA BIODIVERSIDADE - COBIO
2.1.1. Serviços de atendimento médico veterinário aos animais alojados nos CETAS durante os finais de semana, feriados e fora do horário normal do expediente;
2.1.2. Atividades de resgate e soltura de animais silvestres durante finais de semana, feriados e fora do horário normal do expediente;
2.1.3. Serviços de enfermaria e maternidade veterinária de animais alojados no CETAS durante os finais de semana, feriados e fora do horário normal do expediente;
2.1.4. Atividades de monitoramento pós soltura em que é necessário o acompanhamento contínuo dos animais mesmo durante os finais de semana e feriados;
2.1.5. Atividades de manejo de ninhos no âmbito do Programa Quelônios da Amazônia;
2.1.6. Atividades de resgate e translocação de fauna em vida livre;
2.1.7. Atividades de monitoramento de fauna em que é necessário o acompanhamento contínuo dos animais mesmo durante os finais de semana e feriados;
2.2. COORDENAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS FLORESTAIS - COUSF
2.2.1. Serviços e atividades relacionados às vistorias de de Planos de Manejo Florestais Sustentáveis - PMFS, durante os finais de semana, feriados e fora do horário normal do expediente;
2.2.2. Atividades de mensuração de matéria florestal suprimida em empreendimentos licenciados pelo IBAMA para emissão de Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal - AUMPF, durante os finais de semana e feriados, bem como em locais distantes de centros urbanos;
2.2.3. Serviços de vistorias de áreas desmatadas por demanda da presidência do Ibama, com o fito de esclarecimento de duvidas acerca de enquadramentos sobre tipologia vegetal, estágios sucessionais, entre outras;
2.2.4. Atividades de treinamentos de outros órgãos do SISNAMA que, por sua natureza, ocorrem, invariavelmente, aos fins de semana;
2.3. COORDENAÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL - COREC
2.3.1. Atividade externa (vistoria), em regime emergencial ou não, de qualificação e quantificação de danos ambientais associados ao meio físico e biótico;
2.3.2. Atividade externa (vistoria) de acompanhamento de ações de restauração e recuperação de ambientes;
2.3.3. Cumprimento de ações judiciais, determinações legais ou procedimentos de rotina;
2.3.4. Atuação (vistoria técnica para ato ordinário, eventual, emergencial, ou sob demanda judicial) em localidades de comprovada dificuldade logística ou difícil acesso;
2.3.5. Monitoramento de áreas em recuperação ambiental, necessários ao registro do cumprimento de determinações administrativas ou legais;
3. DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - DIPRO
3.1. COORDENAÇÃO-GERAL DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS - CGEMA
3.1.1. Executar e apoiar ações de acompanhamento e monitoramento a acidentes e emergências ambientais;
3.1.2. Participar da gestão de crise em conjunto com órgãos da esfera federal, estadual e municipal no atendimento aos acidentes ambientais de relevância regional e nacional;
3.2. COORDENAÇÃO DE INTELIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - COINF
3.2.1. Operações de inteligência, definidas pela Doutrina de Inteligência Ambiental do Ibama, instituída pela Portaria nº 3.338, de 19 de novembro de 2018, como "um conjunto de procedimentos para a obtenção dos dados negados, necessários à produção do conhecimento, por meio de técnicas operacionais de inteligência, com o emprego de pessoal especializado e materiais próprios";
3.2.2. Demandas de trabalho urgentes ou emergenciais em que haja necessidade de acionamento da atividade de inteligência, seja em situações excepcionais ou em apoio às operações de Garantia da Lei e da Ordem - GLO;
3.3. COMITÊ PERMANENTE DE OPERAÇÕES DE PROTEÇÃO À FLORA - NUFLORA-CP
3.3.1. Fiscalização da exploração ilegal das espécies ameaçadas de extinção;
3.3.2. Fiscalização da cadeia produtiva ilegal de produtos florestais, especialmente, comercialização, transporte e armazenamento;
3.3.3. Fiscalização do cumprimento de embargo e impedimento da regeneração natural;
3.3.4. Fiscalização da cadeia produtiva associada às áreas embargadas;
3.3.5. Fiscalização do desmatamento ilegal;
3.3.6. Fiscalização das concessões florestais federais;
3.3.7. Fiscalização de incêndios florestais;
3.3.8. Fiscalização de fraudes nos sistemas de controle florestal;
3.4. CENTRO DE OPERAÇÕES AÉREAS - COAER
3.4.1. Serviço de apoio às operações aéreas com atuações na área de fiscalização, licenciamento ambiental, combate a incêndios e emergências ambientais;
3.5. COMITÊ PERMANENTE DE OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA - NUPESC-CP
3.5.1. Fiscalização de desembarque de pescados, nas mais diversas modalidades de pescaria, realizadas no território brasileiro;
3.5.2. Fiscalização embarcada, que envolvam permanência no local de pesca ou até mesmo o pernoite em alto-mar visando flagrar o cometimento da infração;
3.5.3. Monitoramento (APOIO): Algumas Operações demandam monitoramento constante da atividade pesqueira, in loco ou remotamente por meio de plataforma de rastreamento, a fim de identificar ações suspeitas;
3.6. CENTRO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS - PREVFOGO
3.6.1. Combate a incêndios florestais;
3.6.2. Perícias de incêndios florestais;
3.6.3. Monitoramento de incêndios florestais;
3.6.4. Rotinas administrativas para operações de combate a incêndios florestais;
3.6.5. Práticas de Queimas Prescritas;
3.7. COMITÊ PERMANENTE DE OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES POLUENTES E CONTAMINANTES - NUPOL-CP
3.7.1. Fiscalização de produtos e substâncias controladas;
3.7.2. Fiscalização de resíduos contaminantes;
3.7.3. Fiscalização de emissões veiculares;
3.7.4. Fiscalização do transporte de produtos perigosos;
3.7.5. Fiscalização de garimpo ilegal;
3.7.6. Fiscalização de poluição (hídrica, atmosférica e do solo);
3.7.7. Fiscalização de fraudes em sistemas relacionados;
3.8. COORDENAÇÃO DE CONTROLE E LOGÍSTICA DA FISCALIZAÇÃO - CONOF
3.8.1. Operação de fiscalização ambiental em campo;
3.8.2. Operação de inteligência em campo;
3.8.3. Operação de fiscalização ambiental em unidades da fiscalização ambiental em zonas alfandegadas;
3.8.4. Apoio Administrativo em operações;
3.8.5. Funcionamento de unidades da fiscalização ambiental em zonas alfandegadas, de difícil acesso ou de difícil provimento e estratégicas;
3.9. COMITÊ PERMANENTE DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO - NOPE-CP
3.9.1. Ações de fiscalização ambiental em garimpos ilegais e exploração ilegais de madeira, realizadas prioritariamente, em Terras Indígenas e Unidades de Conservação;
3.9.2. Ações de fiscalização ambiental em desmatamentos e invasões posseiras irregulares;
3.9.3. Operações com alto risco de formação de turbas e hostilidade civil contra agentes públicos onde o Grupo Especial de Fiscalização (GEF) realiza ações de apoio a outros servidores do Ibama, principalmente em situações de combate ao desmatamento ilegal associado a invasões posseiras irregulares e em operação de combate à pesca ilegal;
3.9.4. Operações de apoio a outras instituições em ações conjuntas de combate a ilícitos ambientais planejadas por outras instituições, onde não é possível cumprir um regime de trabalho previamente estipulado pela administração do Ibama sem prejuízos às atividades fiscalizatórias.
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