Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 26 de abril de 2021
Altera a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1, de 12 de abril de 2021.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA MMA/IBAMA/ICMBIO Nº 2, DE 26 DE ABRIL DE 2021
Altera a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1, de 12 de abril de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020, o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, e considerando o Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019, e o que consta nos autos do Processo nº 02000.000343/2020-51, resolvem:
Art. 1º A Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1, de 12 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .............................................................................................................
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XXI - Relatório de fiscalização: documento administrativo que integra ou precede a abertura do processo administrativo ambiental sancionatório, contra o autuado pela prática de infração ambiental, por meio do qual o agente ambiental federal relata as evidências de autoria, de materialidade e o nexo causal entre a conduta descrita e o fato típico administrativo imputado ao infrator que incorreu na violação à legislação ambiental, fundamentando a imposição das sanções legalmente previstas, indicando as eventuais circunstâncias, o elemento subjetivo verificado na conduta, atenuantes ou agravantes, devendo, ainda, constar todos os elementos probatórios colhidos e a individualização de objetos, instrumentos e petrechos relacionados à constatada prática da infração ambiental;
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"Art. 15. Constatando a ocorrência de infração administrava ambiental, o agente ambiental federal designado para atividades de fiscalização lavrará auto de infração, dando início ao processo administrativo sancionador, em termo próprio por meio do qual indicará a imposição de sanções e formalizará a aplicação de medidas administrativas cautelares, a seguir especificadas:
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§ 1º Em até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração, deverá ser elaborado o relatório de fiscalização, encaminhando-se o feito à autoridade hierarquicamente superior para, sucessivamente, sanear e dar prosseguimento ao processo administrativo de apuração de infração ambiental.
§ 2º O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, uma única vez por igual período, por ato da Diretoria responsável pela fiscalização ambiental na respectiva autarquia, admita delegação.
§ 3º Transcorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior ou não sendo satisfatório o atendimento das correções e das complementações requeridas, a autoridade hierarquicamente superior adotará as providências necessárias para a continuidade ou não do processo administrativo, encaminhando para a apuração das devidas responsabilidades administravas, desde que presentes indícios de desídia.
§ 4º Cumprido o trâmite estabelecido pela Seção II, do presente Capítulo IV, o chefe da unidade administrava ambiental federal do local da infração, após o recebimento do processo administrativo, instrumentalizado pelo auto de infração regularmente emitido e a notificação do autuado, deverá enviá-lo no prazo máximo de 2 (dois) dias ao Nucam para o início da fase de conciliação ambiental.
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"Art. 17. Posteriormente ao saneamento do auto de infração lavrado, o chefe da unidade administrava ambiental federal do local da infração deverá comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos pertinentes acerca da infração constatada."(NR)
Art. 2º Essa Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
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