Portaria Conjunta nº 548, de 14 de dezembro de 2021
Disciplina a gestão de programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, financiados com recursos externos ou de fundos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas.
PORTARIA CONJUNTA MMA/IBAMA/ICMBIO/JBRJ Nº 548, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
Disciplina a gestão de programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, financiados com recursos externos ou de fundos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, SUBSTITUTO, O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES E A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - JBRJ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de janeiro de 1967 e no Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020, e o que consta do Processo nº 02000.001599/2021-67, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina os programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, financiados com recursos externos ou de fundos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e entidades vinculadas, previstos no art. 4º e no art. 7º do Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Recursos Externos: todos os recursos que apresentam caráter temporário para sua execução, cuja origem esteja relacionada a cooperações, acordos e instrumentos congêneres com organismos e entidades nacionais e internacionais;
II - Fundos: mecanismos de fomento vinculados ao Ministério do Meio Ambiente de natureza contábil e financeira destinados à implementação de políticas ambientais;
III - Projeto: esforço temporário empreendido para criar um novo produto, serviço ou resultado exclusivo;
IV - Programa: estrutura flexível e temporária, criada para coordenar, dirigir e orientar a implementação de um grupo de projetos e atividades relacionadas;
V - Unidades Responsáveis por Projetos - URs: órgãos específicos singulares do Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas, representadas pelos secretários e presidentes, respectivamente; e
VI - Unidades de Gestão de Projetos - UGPs: unidades administrativas, no âmbito das URs, responsáveis pela gestão operacional dos projetos, representadas pelo responsável pelo projeto, seu substituto e sua equipe.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS E PROJETOS FINANCIADOS COM RECURSOS EXTERNOS
Art. 3º Os programas e projetos são formalizados por meio de cooperação, acordos e instrumentos congêneres celebrados pelo Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas com organismos internacionais, governos estrangeiros, órgãos ou entidades públicas e privadas nacionais ou internacionais, com ou sem fins lucrativos, de natureza técnica ou financeira (reembolsável ou não reembolsável).
Art. 4º Para efeitos desta Portaria Conjunta, os programas e projetos são financiados com recursos das seguintes fontes:
I - recursos internacionais (empréstimos e doações com contrapartida ou não);
II - recursos de fontes nacionais que envolvam cooperação técnica internacional; e
III - recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Considera-se ainda como fonte de programas e projetos as cooperações técnicas internacionais não financeiras.
Art. 5º Fica instituído o Sistema de Acompanhamento de Projetos e o Diretório de Projetos de Recursos Externos coordenado pelo Departamento de Recursos Externos da Secretaria Executiva - DRE/SECEX.
Art. 6º Compete ao DRE/SECEX:
I - apoiar a Secretaria-Executiva na elaboração e na celebração de programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, em articulação com as demais Secretarias e entidades vinculadas;
II - apoiar os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas em negociações sobre os programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, conforme o caso;
III - estruturar, coordenar e monitorar o processo de captação de recursos externos;
IV - coordenar, monitorar e supervisionar a execução físico-financeira dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres financiados com recursos de organismos nacionais e internacionais, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - supervisionar a alocação de recursos e a execução físico-financeira dos programas e dos projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente;
VI - coordenar o desenvolvimento, a parametrização, a implementação e a manutenção de sistema de informações gerenciais para apoiar a gestão de programas e projetos no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
VII - estabelecer procedimentos e fluxos de informação visando subsidiar os processos de decisão estratégica do Ministro do Meio Ambiente e das URs e a coordenação das atividades de monitoramento dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres.
Art. 7º Às URs compete:
I - controlar, avaliar e monitorar a execução física e financeira dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres de que sejam responsáveis em conformidade com os resultados, indicadores e metas previstos no projeto, com auxílio das respectivas Unidades de Gestão de Projetos;
II - monitorar as informações gerenciais sobre execução dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres;
III - submeter ao DRE/SECEX as propostas de novas iniciativas conforme formulário disponibilizado no Anexo;
IV - garantir a atualização dos dados, documentos, relatórios e produtos dos projetos em sistemas de informações sobre os programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, em cooperação com as respectivas Unidades de Gestão de Projetos.
Art. 8º Às UGPs compete:
I - acompanhar a elaboração e implementação dos planos de trabalho, operacionais e de aquisição do projeto;
II - zelar pelo cumprimento do cronograma de implementação do projeto;
III - acompanhar a elaboração dos termos de referência para aquisição de bens e contratação de serviços necessários à implementação das atividades do projeto;
IV - acompanhar os processos de licitação para aquisição de bens e contratação de serviços do projeto;
V - elaborar a manifestação técnica sobre o aceite do bem, serviço, produto e obra, em conformidade com o estabelecido nos respectivos termos de referência;
VI - encaminhar a manifestação técnica prevista no inciso V para a análise e encaminhamento do Responsável pelo Projeto;
VII - acompanhar a elaboração dos relatórios de progresso com as informações técnicas, administrativas e financeiras do projeto;
VIII - manter os arquivos organizados com a documentação do projeto;
IX - inserir e manter atualizados dados, documentos, relatórios e produtos dos projetos em sistemas de informações sobre os programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres;
X - propor às URs articulações com outras instituições para o desenvolvimento do projeto; e
XI - prestar informações relativas à execução do projeto ao DRE/SECEX e responder aos questionamentos dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 9º Será designado, para todos os projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, um responsável e um substituto que deverão ser integrantes de quadro de pessoal efetivo ou ocupantes de cargo em comissão, por meio de ato do dirigente máximo da UR.
Parágrafo Único. Caberá aos titulares das URs manter atualizados os cadastros dos responsáveis designados na forma do caput deste artigo.
Art. 10. Compete ao responsável pelo Projeto:
I - responder pela gestão técnica, administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
II - aprovar os termos de referência para aquisição de bens e contratação de serviços necessários à implementação das atividades do projeto, bem como autorizar a realização de processos de licitação para aquisição de bens e contratação de serviços do projeto;
III - analisar a manifestação técnica de aceite do bem, serviço, produto e obra, em conformidade com o estabelecido nos respectivos termos de referência e aprovar o pagamento correspondente;
IV - aprovar os relatórios de progresso com as informações técnicas, administrativas e financeiras do projeto;
V - inserir e manter atualizados dados, documentos, relatórios e produtos dos projetos nos sistemas, conforme instituído no art 5º, desta Portaria; e
VI - prestar informações relativas à execução do projeto ao DRE/SECEX e responder aos questionamentos dos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único. O substituto designado, na forma prevista no caput do art. 9º, assumirá as atribuições do responsável pelo projeto em seus impedimentos legais.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE COORDENAÇÃO
Seção I
Das Novas Iniciativas de programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres
Art. 11. As URs deverão encaminhar para o DRE/SECEX, sempre que aprovadas pelo dirigente máximo da UR, as propostas de novas iniciativas de programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres para análise e acompanhamento.
Parágrafo único. Para a apresentação das propostas de novas iniciativas, deve-se utilizar o formulário disponível no Anexo desta Portaria.
Seção II
Da Celebração e das Alterações
Art. 12. Compete aos dirigentes máximos das URs proceder à instrução, celebração e demais procedimentos administrativos afetos aos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, bem como de eventuais aditivos, que tenham por objeto a execução de suas atribuições.
§ 1º Se os programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres tiverem impactos orçamentários, as URs deverão solicitar junto à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração-SPOA que emita uma nota atestando a disponibilidade orçamentária nos termos da legislação vigente.
§ 2º As URs deverão atualizar o Sistema de Acompanhamento de Projetos e o Diretório de Projetos de Recursos Externos, em até 15 dias após a formalização da celebração e/ou revisão dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres.
Seção III
Da Execução
Art. 13. A coordenação da execução dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres financiados pelas fontes descritas nos incisos I e II do artigo 4º desta Portaria Conjunta estará a cargo da respectiva UGP, sob o comando do responsável pelo projeto, e será supervisionada pela UR correspondente.
Seção IV
Do Monitoramento
Art. 14. Compete às URs e UGPs disponibilizar no Sistema instituído pelo art. 5º desta Portaria Conjunta, e em conformidade com as orientações do DRE/SECEX, a divulgação dos dados, informações e documentos referentes aos respectivos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, incluídos os seus aditivos ou ajustes, seus relatórios de progresso, bem como os produtos decorrentes da sua execução.
Parágrafo único. A atualização dos dados dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres deverá ser realizada pelas URs e UGPs, no mínimo, com periodicidade mensal.
Art. 15. O DRE/SECEX elaborará relatórios com informações consolidadas de avaliação dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, com base nas informações fornecidas pelas URs e UGPs.
Parágrafo único. Os relatórios previstos no caput serão encaminhados para conhecimento das URs e do Ministro de Estado do Meio Ambiente, para fins de avaliação físico-financeira da execução dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, de forma a subsidiar decisões e gerar alertas para intervenções dos gestores e dirigentes.
Art. 16. Cabe ao DRE/SECEX acompanhar, em articulação com a Assessoria Especial de Controle Interno, o atendimento às recomendações dos órgãos de controle interno e externo decorrentes da execução de programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres.
Seção V
Da Avaliação e Prestação de Contas
Art. 17. A avaliação física e financeira dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, a ser realizada semestralmente pelas URs, deve contemplar as metas e indicadores, quantitativos e qualitativos, associados ao projeto, que devem ser disponibilizados ao DRE/SECEX para monitoramento estratégico.
Parágrafo único. A avaliação física e financeira de que trata o caput é equivalente ao relatório de progresso semestral elaborado regularmente pelas UGPs.
Art. 18. Em um prazo de até 120 dias após o encerramento dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, as URs devem encaminhar ao DRE/SECEX o relatório final de progresso e a prestação de contas que contemple uma avaliação sobre o cumprimento de seus respectivos objetivos e resultados alcançados durante sua execução, com base nos registros de acompanhamento.
Parágrafo único. No caso de projetos financiados, total ou parcialmente, com recursos do Tesouro Nacional, o saldo remanescente deve ser devolvido à Conta Única da União ao final do projeto.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS FUNDOS SOB RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Art. 19. Compete ao DRE/SECEX supervisionar a alocação de recursos e a execução físico-financeira dos programas e dos projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério.
Art. 20. Compete ao Departamento de Fundos de Meio Ambiente - DFMA coordenar, gerir e monitorar a execução físico-financeira programas e dos projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério e de entidades vinculadas.
Art. 21. O DFMA deverá apresentar ao DRE/SECEX, para divulgação, os dados, informações e documentos referentes aos respectivos programas e projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério, em especial, acordos, contratos ou instrumentos congêneres, aditivos ou ajustes, seus relatórios de progresso, bem como os produtos decorrentes da sua execução.
Parágrafo único. Os documentos relacionados no caput deverão ser disponibilizados individualmente por programas e projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério.
Art. 22. O DRE/SECEX elaborará, semestralmente, relatório de avaliação dos projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério, com base nas informações fornecidas pelo DFMA e dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres.
Parágrafo único. Os relatórios previstos no caput serão encaminhados para conhecimento do Ministro de Estado do Meio Ambiente das respectivas URs e, para fins de avaliação físico-financeira da execução das ações de forma a subsidiar decisões e gerar alertas para intervenções dos gestores e dirigentes.
Art. 23. Cabe ao DRE/SECEX acompanhar, em articulação com a Assessoria Especial de Controle Interno, o atendimento às recomendações dos órgãos de controle interno e externo decorrentes da execução dos projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério.
rt. 24. Em até 120 dias após o encerramento dos projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério, o DFMA deverá encaminhar ao DRE/SECEX o relatório de cumprimento de objeto e disponibilizar acesso à prestação de contas, se houver, bem como fornecer cópia dos pareceres técnico e financeiro, até 30 dias após sua conclusão, contemplando avaliação sobre o cumprimento de seus respectivos objetivos e resultados alcançados durante sua execução, com base nos registros de acompanhamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 145, de 01 de abril de 2021.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
FORMULÁRIO DE CADASTRO DE INICIATIVAS
UNIDADE RESPONSÁVEL (UR): (Informar o nome da secretaria finalística ou da entidade vinculada) |
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TÉCNICO RESPONSÁVEL: (Informar o nome, cargo e matrícula SIAPE do técnico responsável pelo desenvolvimento da proposta) |
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Nome: |
Cargo: |
Matrícula SIAPE: |
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TÍTULO DA INICIATIVA: (O título adotado deve traduzir, de forma sintética, o tema central da iniciativa proposta) |
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DESCRIÇÃO DA INICIATIVA: (Identificar o problema ou problemas que o projeto se propõe a solucionar ou minorar, apresentar uma descrição sucinta do trabalho que se propõe implementar; esclarecer quem são os beneficiários dos resultados do projeto, de que forma os seus resultados se reverterão em benefícios para o seu público-meta) |
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OBJETIVO DA INICIATIVA: (Informar o que se pretende alcançar com a implementação da iniciativa) |
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FONTE FINANCIADORA: (Informar eventual fonte de recursos financiadora do projeto) |
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CUSTO ESTIMADO POR ARRANJO FINANCEIRO |
Valor (Em R$) |
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A |
Contribuição Financeira Não-reembolsável (Doação) |
0,00 |
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B |
Operação de Crédito Externo (Empréstimo) |
0,00 |
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C |
Cooperação Técnica |
0,00 |
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D |
Contrapartida Financeira |
0,00 |
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E |
Contrapartida Não-financeira |
0,00 |
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F |
Total (A+B+C+D+E) |
0,00 |
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ORGANISMO(S) PARCEIRO(S): (Informar eventual entidade de cooperação técnica que irá contribuir com a implementação do projeto) |
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( ) Não identificado ou a definir. |
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INTERRELAÇÃO COM OUTRA(S) UNIDADE(S) RESPONSÁVEL(IS) DO MMA: (Informar se o projeto envolverá outras URs em sua implementação) |
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PRAZO ESTIMADO PARA EXECUÇÃO (em meses): (Informar o prazo estimado para execução da iniciativa, em meses) |
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OBSERVAÇÕES: (Apresentar outras informações relevantes para a implementação da proposta) |
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__________________________________________________________
Assinatura do técnico responsável pelo desenvolvimento da proposta
De acordo:
__________________________________
Assinatura do titular da UR
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