Portaria Conjunta nº 145, de 01 de abril de 2021
- Portaria Conjunta nº 548, de 14 de dezembro de 2021 (Revogação Total)
Disciplina a gestão de programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, financiados com recursos externos ou de fundos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas.
Revogada pela Portaria Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO/JBRJ Nº 548, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
PORTARIA CONJUNTA Nº 145, DE 1 DE ABRIL DE 2021
Disciplina a gestão de programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, financiados com recursos externos ou de fundos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE ICMBio e A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - JBRJ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de janeiro de 1967 e do Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina os programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, financiados com recursos externos ou de fundos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e entidades vinculadas, previstos no art. 4º e no art. 7º do Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Recursos Externos: todos os recursos que apresentam caráter temporário para sua execução, cuja origem esteja relacionada a cooperações, acordos e instrumentos congêneres com organismos e entidades nacionais e internacionais;
II - Fundos: mecanismos de fomento vinculados ao Ministério do Meio Ambiente de natureza contábil e financeira destinados à implementação de políticas ambientais;
III - Projeto: esforço temporário empreendido para criar um novo produto, serviço ou resultado exclusivo;
IV - Programa: estrutura flexível e temporária, criada para coordenar, dirigir e orientar a implementação de um grupo de projetos e atividades relacionadas;
V - Unidades Responsáveis por Projetos - URs: órgãos específicos singulares do Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas, representadas pelos secretários e presidentes, respectivamente; e
VI - Unidades de Gestão de Projetos - UGPs: unidades administrativas, no âmbito das URs, responsáveis pela gestão operacional dos projetos, representadas pelo responsável pelo projeto, seu substituto e sua equipe.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS E PROJETOS FINANCIADOS COM RECURSOS EXTERNOS
Art 3º Os programas e projetos são formalizados por meio de cooperação, acordos e instrumentos congêneres celebrados pelo Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas com organismos internacionais, governos estrangeiros, órgãos ou entidades públicas e privadas nacionais ou internacionais, com ou sem fins lucrativos, de natureza técnica ou financeira (reembolsável ou não reembolsável).
Art 4º Para efeitos desta Portaria Conjunta, os programas e projetos são financiados com recursos das seguintes fontes:
I - recursos internacionais (empréstimos e doações com contrapartida ou não);
II - recursos de fontes nacionais que envolvam cooperação técnica internacional; e
III - recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Considera-se ainda como fonte de programas e projetos as cooperações técnicas internacionais não financeiras.
Art. 5º Fica instituído o Sistema de Acompanhamento de Projetos e o Diretório de Projetos de Recursos Externos coordenado pelo Departamento de Recursos Externos da Secretaria Executiva - DRE/SECEX.
Art. 6º Compete ao DRE/SECEX:
I - apoiar a Secretaria-Executiva na elaboração e na celebração de programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, em articulação com as demais Secretarias e entidades vinculadas;
II - apoiar os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas em negociações sobre os programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, conforme o caso;
III - estruturar, coordenar e monitorar o processo de captação de recursos externos;
IV - coordenar, monitorar e supervisionar a execução físico-financeira dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres de competência das Secretarias financiados com recursos de organismos nacionais e internacionais, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - supervisionar a alocação de recursos e a execução físico-financeira dos programas e dos projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente;
VI - coordenar o desenvolvimento, a parametrização, a implementação e a manutenção de sistema de informações gerenciais para apoiar a gestão de programas e projetos no âmbito do Ministério, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
VII - estabelecer procedimentos e fluxos de informação visando subsidiar os processos de decisão estratégica do Ministro do Meio Ambiente e das URs e a coordenação das atividades de monitoramento dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres.
Art. 7º Às URs compete:
I - controlar, avaliar e monitorar a execução física e financeira dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres de que sejam responsáveis em conformidade com os resultados, indicadores e metas previstos no projeto, com auxílio das respectivas Unidades de Gestão de Projetos;
II - aprovar e monitorar os planos de trabalho, operacionais e de aquisição do projeto, dentro do cronograma estabelecido;
III - monitorar as informações gerenciais sobre execução dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres;
IV - aprovar os termos de referência para aquisição de bens e contratação de serviços necessários à implementação das atividades do projeto, bem como a realização de processos de licitação para aquisição de bens e contratação de serviços do projeto;
V - deliberar a respeito do pagamento por bens, serviços, produtos e obras recomendado pelo responsável pelo projeto, conforme formulário disponibilizado no Anexo 1;
VI - submeter ao DRE/SECEX as propostas de novas iniciativas conforme formulário disponibilizado no Anexo 2;
VII - aprovar os relatórios de progresso com as informações técnicas, administrativas e financeiras do projeto; e
VIII - garantir a atualização dos dados, documentos, relatórios e produtos dos projetos em sistemas de informações sobre os programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, em cooperação com as respectivas Unidades de Gestão de Projetos.
Art. 8º Às UGPs compete:
I - elaborar e implementar os planos de trabalho, operacionais e de aquisição do projeto;
II - zelar pelo cumprimento do cronograma de implementação do projeto;
III - elaborar os termos de referência para aquisição de bens e contratação de serviços necessários à implementação das atividades do projeto;
IV - acompanhar os processos de licitação para aquisição de bens e contratação de serviços do projeto;
V - elaborar a manifestação técnica sobre o Aceite/Atestado de qualidade do bem/Serviço/Produto/Obra disponibilizado no Anexo 1 desta Portaria;
VI - encaminhar a manifestação técnica prevista no inciso V para a análise e apreciação do Responsável pelo Projeto;
VII - elaborar os relatórios de progresso com as informações técnicas, administrativas e financeiras do projeto;
VIII - manter os arquivos organizados com a documentação do projeto;
IX - inserir e manter atualizados dados, documentos, relatórios e produtos dos projetos em sistemas de informações sobre os programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres;
X - elaborar propostas de novas iniciativas conforme formulário disponibilizado no Anexo 2 e submetê-las à UR;
XI - propor às URs articulações com outras instituições para o desenvolvimento do projeto; e
XII - prestar informações relativas à execução do projeto ao DRE/SECEX e responder aos questionamentos dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 9º Será designado, para todos os projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, um responsável e um substituto que deverão ser integrantes de quadro de pessoal efetivo ou ocupantes de cargo em comissão, por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente ou do dirigente máximo da entidade vinculada.
Parágrafo Único. Caberá aos titulares das URs manter atualizados os cadastros dos responsáveis designados na forma do caput deste artigo.
Art. 10. Compete ao responsável pelo Projeto:
I - responder pela gestão técnica, administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
II - recomendar ao respectivo titular da UR a aprovação dos termos de referência para aquisição de bens e contratação de serviços necessários à implementação das atividades do projeto, bem como a realização de processos de licitação para aquisição de bens e contratação de serviços do projeto;
III - analisar a manifestação técnica contida no Termo de Aceite/Atestado de qualidade do bem/Serviço/Produto/Obra disponibilizado no Anexo 1 desta Portaria e, em caso de concordância, recomendar ao respectivo titular da UR a aprovação do pagamento correspondente;
IV - recomendar ao respectivo titular da UR a aprovação dos relatórios de progresso com as informações técnicas, administrativas e financeiras do projeto;
V - inserir e manter atualizados dados, documentos, relatórios e produtos dos projetos nos sistemas, conforme instituído no art. 5º, desta Portaria; e
VI - prestar informações relativas à execução do projeto ao DRE/SECEX e responder aos questionamentos dos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º Para dar cumprimento ao disposto no inciso III do art. 10 deverá ser utilizado o "Termo de Aceite/Atestado de Qualidade do Bem/Serviço/Produto" disponibilizado no Anexo 1 desta Portaria.
§ 2º O "Termo de Aceite/Atestado de Qualidade do Bem/Serviço/Produto" deverá ser assinado por quem elaborou a manifestação técnica, pelo responsável pelo projeto e pelo titular da UR.
§ 3º O substituto designado, na forma prevista no caput do art. 9º, assumirá as atribuições do responsável pelo projeto em seus impedimentos legais.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE COORDENAÇÃO
Seção I
Das Novas Iniciativas de programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres
Art. 11. As URs deverão encaminhar para o DRE/SECEX, sempre que identificadas, as propostas de novas iniciativas de programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres para análise e acompanhamento.
Parágrafo único. Para a apresentação das propostas de novas iniciativas, deve-se utilizar o formulário disponível no Anexo 2 desta Portaria.
Seção II
Da Celebração e da Prorrogação
Art. 12. Ficam a celebração e a prorrogação dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres condicionadas à prévia manifestação do DRE/SECEX, para deliberação do Ministro de Meio Ambiente.
§ 1º Se os programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres tiverem impactos orçamentários, as URs deverão solicitar junto à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração-SPOA que emita uma nota atestando a disponibilidade orçamentária nos termos da legislação vigente.
§ 2º As URs deverão encaminhar justificativa circunstanciada para o DRE/SECEX, com antecedência mínima de 15 dias da data necessária para a deliberação do Ministro de Meio Ambiente.
Seção III
Da Execução
Art. 13. Na execução dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres financiados pelas fontes descritas nos incisos I e II do artigo 4º desta Portaria Conjunta, as contratações de pessoas físicas ou jurídicas, com valores iguais ou superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), deverão ser submetidas pela UR ao Ministro de Estado para autorização prévia.
Seção IV
Do Monitoramento
Art. 14. Compete às URs e UGPs disponibilizar no Sistema instituído pelo art. 5º desta Portaria Conjunta, e em conformidade com as orientações do DRE/SECEX, a divulgação dos dados, informações e documentos referentes aos respectivos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, incluídos os seus aditivos ou ajustes, seus relatórios de progresso, bem como os produtos decorrentes da sua execução.
Parágrafo único. A atualização dos dados dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres deverá ser realizada pelas URs e UGPs, no mínimo, com periodicidade mensal.
Art. 15. O DRE/SECEX elaborará relatórios com informações consolidadas de avaliação dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, com base nas informações fornecidas pelas URs e UGPs.
Parágrafo único. Os relatórios previstos no caput serão encaminhados para conhecimento das URs e do Ministro de Estado do Meio Ambiente, para fins de avaliação físico-financeira da execução dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, de forma a subsidiar decisões e gerar alertas para intervenções dos gestores e dirigentes
Art. 16. Cabe ao DRE/SECEX acompanhar, em articulação com a Assessoria Especial de Controle Interno, o atendimento às recomendações dos órgãos de controle interno e externo decorrentes da execução de programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres.
Seção V
Da Avaliação e Prestação de Contas
Art. 17. A avaliação física e financeira dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, a ser realizada semestralmente pelas URs,deve contemplar as metas e indicadores, quantitativos e qualitativos, associados ao projeto, que devem ser disponibilizados ao DRE/SECEX para monitoramento estratégico.
Art. 18 Em um prazo de até 120 dias após o encerramento dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, as URs devem encaminhar ao DRE/SECEX o relatório final de progresso e a prestação de contas que contemple uma avaliação sobre o cumprimento de seus respectivos objetivos e resultados alcançados durante sua execução, com base nos registros de acompanhamento.
Parágrafo único. No caso de projetos financiados, total ou parcialmente, com recursos do Tesouro Nacional, o saldo remanescente deve ser devolvido à Conta Única da União ao final do projeto.
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO EXECUTIVA
Art. 19. Delegar competência aos titulares máximos das URs, no âmbito de suas atribuições relacionadas à implementação dos projetos sob sua responsabilidade, com vistas a aprovar e celebrar contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e termos aditivos firmados com organismos e agências nacionais e internacionais, observados os artigos 12 e 13 desta Portaria.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS FUNDOS SOB RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Art. 20. Compete ao DRE/SECEX supervisionar a alocação de recursos e a execução físico-financeira dos programas e dos projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério.
Art. 21. Compete ao Departamento de Fundos de Meio Ambiente (DFMA) coordenar, gerir e monitorar a execução físico-financeira programas e dos projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério e de entidades vinculadas.
Art. 22. Na execução dos projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério, as contratações de pessoas físicas ou jurídicas, com valores iguais ou superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), deverão ser submetidas ao Ministro de Estado para autorização prévia.
Art. 23. O DFMA deverá apresentar ao DRE/SECEX, para divulgação, os dados, informações e documentos referentes aos respectivos programas e projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério, em especial, acordos, contratos ou instrumentos congêneres, aditivos ou ajustes, seus relatórios de progresso, bem como os produtos decorrentes da sua execução.
Parágrafo único. Os documentos relacionados no caput deverão ser disponibilizados individualmente por programas e projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério.
Art. 24. O DRE/SECEX elaborará, semestralmente, relatório de avaliação dos projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério, com base nas informações fornecidas pelo DFMA e dos programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres
Parágrafo único. Os relatórios previstos no caput serão encaminhados para conhecimento do Ministro de Estado do Meio Ambiente das respectivas URs e, para fins de avaliação físico-financeira da execução das ações de forma a subsidiar decisões e gerar alertas para intervenções dos gestores e dirigentes.
Art. 25. Cabe ao DRE/SECEX acompanhar, em articulação com a Assessoria Especial de Controle Interno, o atendimento às recomendações dos órgãos de controle interno e externo decorrentes da execução dos projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério.
Art. 26. Em até 120 dias após o encerramento dos projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério, o DFMA deverá encaminhar ao DRE/SECEX o relatório de cumprimento de objeto e disponibilizar acesso à prestação de contas, se houver, bem como fornecer cópia dos pareceres técnico e financeiro, até 30 dias após sua conclusão, contemplando avaliação sobre o cumprimento de seus respectivos objetivos e resultados alcançados durante sua execução, com base nos registros de acompanhamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 O servidor deverá observar os prazos estabelecidos na presente Portaria Conjunta, sob pena de responsabilidade administrativa.
Parágrafo único. Na ausência de prazos específicos estabelecidos na presente norma, adotar-se-á o prazo geral de 5 (cinco) dias, conforme a regra estabelecida no artigo 24 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 28. A inobservância das competências estabelecidas nos artigos 6º, 7º, 8º, 10 e 14 ensejará a apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 29. Ficam revogadas:
I- a Portaria MMA nº 322, de 16 de agosto de 2017;
II - a Portaria MMA nº 238, de 20 de dezembro de 2018; e
II- a Portaria Conjunta nº 93, de 04 de abril de 2018.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 1
TERMO DE ACEITE/ATESTADO DE QUALIDADE DO BEM/SERVIÇO/PRODUTO/OBRA
Projeto: |
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Unidade Responsável (Secretaria Finalística/Entidade Vinculada): |
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Fornecedor do Bem/Serviço/Produto/Obra: |
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CPF/CNPJ: |
Nº do Contrato: |
Valor Total do Contrato:
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Número de Parcelas Previstas: |
Parcela correspondente a esta entrega: |
Valor da Parcela: |
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Percentual (%) já pago: |
Percentual (%) correspondente a esta parcela: |
Percentual (%) a pagar: |
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Descrição do Bem/Serviço/Produto/Obra entregue:
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Manifestação Técnica: Manifestar-se sobre as características do bem/serviço/produto/obra entregue quanto à conformidade com as especificações técnicas definidas nos termos de referência e as condições contratuais (quantidades, cronograma, condições de execução, etc.) registrar ocorrências, identificar deficiências, acréscimos, supressões, avaliar a qualidade da execução contratual, conferir os dados das faturas/recibos. |
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Por este instrumento, os servidores abaixo identificados atestam que o(s) bem(ns), serviço(s), produto(s), obra(s) acima descrito(s)foi(ram) entregue(s)/desenvolvido(s) em conformidade com os termos de referência, as especificações técnicas e as condições contratuais e apresentam a qualidade satisfatória esperada. |
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Quem elaborou a Manifestação Técnica (nome): |
Matrícula SIAPE: |
Data: ____/____/_____ |
Assinatura: |
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Recomendo o pagamento correspondente. |
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Responsável pelo Projeto (nome): |
Matrícula SIAPE: |
Data: ____/____/_____ |
Assinatura: |
|||
De acordo. Autorizo o pagamento correspondente |
||||||
Secretário Finalístico ou Dirigente da Entidade Vinculada (nome): |
Matrícula SIAPE: |
Data: ____/____/_____ |
Assinatura: |
ANEXO 2
FORMULÁRIO DE CADASTRO DE INICIATIVAS
UNIDADE RESPONSÁVEL:
DESCRIÇÃO DA INICIATIVA:
OBJETIVO DA INICIATIVA:
ORGANISMO(S) PARCEIRO(S) (Fonte Financiadora):
( ) Não identificado ou a Definir.
INTERRELAÇÃO COM OUTRA(S) UNIDADE(S) RESPONSÁVEL(IS) DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE:
TIPO DE OPERAÇÃO JUNTO A FONTE FINANCIADORA
( ) recursos de fontes internacionais (com contrapartida ou não)
( ) recursos de fontes nacionais que envolvam cooperação técnica internacional
( ) cooperação técnica internacional não financeira
VALOR ESTIMADO DA INICIATIVA R$
(A) Doação:
(B) Empréstimo:
(D) Contrapartida Financeira:
(E) Contrapartida não Financeira:
(F=A+B+C+D+E) Total:
PRAZO ESTIMADO PARA EXECUÇÃO:
OBSERVAÇÃO:
Responsável Técnico: ___________________
Titular da UR
De acordo: _______________________
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