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Instrução Normativa 28, de 24 de dezembro de 2020

Estabelece procedimentos a serem observados no licenciamento ambiental para instalação de recifes artificiais, no âmbito das competências atribuídas à União.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria n. 278, de 4 de julho de 2003, do Ministro de Estado do Meio Ambiente, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto n. 8.973, de 24 de janeiro de 2017, resolve:

Art. 1º. Estabelecer procedimentos a serem observados no licenciamento ambiental para instalação de recifes artificiais, no âmbito das competências atribuídas à União.

Art. 2º. Esta Instrução Normativa aplica-se aos procedimentos de licenciamento ambiental para instalação de recifes artificiais no Mar Territorial, Zona Econômica exclusiva e Unidades de Conservação instituídas pela União (exceto APAs) e demais situações que venham a atrair a competência para a União licenciar.

Art. 3º. Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Mar territorial brasileiro: com base na Lei n° 8.617, de 04 de janeiro de 1993, é a faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil. Nos locais em que a costa apresente recorte profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial. As águas situadas entre as linhas de base e o continente serão consideradas águas interiores, não fazendo parte do mar territorial;

II - Zona econômica exclusiva brasileira: com base na Lei n° 8.617 de 1993, é a faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial;

II - Recife artificial: estrutura submersa, deliberadamente construída ou colocada no leito marinho para emular funções ecossistêmicas de recifes e outros substratos naturais, tais como proteção da biodiversidade, regeneração de habitats degradados, incremento de recursos biológicos marinhos e outras.

Seção I - Da Finalidade

Art. 4º. Os recifes artificiais deverão ter como objetivo o cumprimento de funções ambientais claras, tais como:

I - Criação de substratos para fixação e reprodução de organismos bentônicos e atração de fauna de vida livre;

II - Conservação ou recuperação da biodiversidade e de habitats degradados;

III - Gestão dos recursos pesqueiros, visando a produção, o ordenamento, a proteção e o apoio à pesca artesanal e à aquicultura;

IV - Pesquisa científica;

V - Ecoturismo e mergulho contemplativo.

Art. 5º. Não são consideradas recifes artificiais as estruturas que façam parte de projetos cujo objetivo não seja aquele elencado no Artigo 4º desta Instrução Normativa, tais como as instalações portuárias, as de exploração e produção de petróleo e gás natural, os dutos e as de proteção de costa, mesmo que estejam colonizadas por organismos marinhos.

Parágrafo único. Mediante licenciamento ambiental específico, poderá ser autorizada a conversão para recife artificial as estruturas oriundas de projetos originalmente licenciados para outros objetivos, desde que extinta sua finalidade original e que possam servir a pelo menos um dos objetivos elencados no Artigo 4º desta Instrução Normativa.

Seção II - Da Autorização e Exigências

Art. 6º. Os procedimentos administrativos para licenciamento ambiental de recifes artificiais obedecerão aos mesmos critérios adotados para outras tipologias, dentre os quais: preenchimento de Ficha de Caracterização da Atividade (FCA), avaliação de enquadramento da atividade, avaliação de competência, emissão de Termo de Referência (TR), manifestação de envolvidos e avaliação de viabilidade.

§1º. Deverá ser apresentado pelo empreendedor, junto à FCA, manifestação da Autoridade Marítima, indicando a inexistência de óbices relativos ao uso pretendido da área para o projeto. A critério da Autoridade Marítima, a manifestação poderá incluir outras informações que sejam julgadas pertinentes.

§2º. Deverá ser apresentado pelo empreendedor estudo contemplando plano de uso para a gestão sustentável do recife artificial e seus benefícios ambientais e socioeconômicos.

§3º. Poderão ser estabelecidos prazos de validade específicos para as Licenças emitidas, conforme Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

§4º. Em caso de constatação de danos ambientais decorrentes da instalação ou presença de recife artificial, deverão ser exigidas ações corretivas, cuja execução é obrigação do licenciado, podendo chegar até a remoção integral da estrutura, restauração do ambiente e compensação de danos que não possam ser remediados.

§5º. Após o prazo de acompanhamento, com base nos resultados, o Ibama se manifestará pela necessidade de continuidade do monitoramento, considerando possíveis adequações, ou pela possibilidade de encerramento do acompanhamento, sendo levados em conta o alcance da finalidade proposta, os impactos ambientais e a minimização dos riscos.

Art. 7º. A proposta de implantação de recifes artificiais, submetida pelo proponente ao Ibama deverá atender, no mínimo, as seguintes exigências:

I - Observar políticas públicas ambientais e de desenvolvimento local, quando existirem;

II - Atender ao Termo de Referência definido pelo Ibama, caso a caso.

Art. 8º. As características ambientais da área de implantação do recife artificial, tais como profundidade, distância da costa, condições de acesso e usos da área, deverão ser consideradas na avaliação de viabilidade ambiental, devendo possuir correspondências com sua finalidade.

Seção III - Das Restrições

Art. 9º. Será indeferido o pedido de licenciamento de recifes artificiais que possam servir de pontes para a dispersão de espécies exóticas ou que possam ameaçar a integridade de ecossistemas especialmente protegidos.

Parágrafo Único. Em áreas contaminas por espécies exóticas, não se considera que a instalação de recifes artificiais, por si só, agrega dano ou risco adicional de propagação cabendo ao empreendedor comprovar que o recife artificial pretendido não incorre nas hipóteses impeditivas dispostas no caput.

Art. 10. Para todos os casos, considera-se inviável o projeto cuja estrutura do recife artificial contenha quantidade excessiva de materiais perigosos e potencialmente poluidores (tais como: explosivos, biocidas, óleos, graxas, combustíveis, amianto, PCBs (Bifenilas Policloradas), tintas anti-incrustantes, metais pesados, radioativos etc.) ou que possam ocasionar riscos de ferimentos ou acidentes (cantos vivos, superfícies cortantes etc.).

§1º. Consideram-se prejudiciais materiais que, apesar de não perigosos, possam vir a ser desprendidos, flutuar, serem arrastados ou ingeridos indevidamente pela biota (isopores, plásticos, linhas etc.) ou se degradar gerando materiais que o façam.

§2º. São considerados objetos impróprios para a implantação de recifes artificiais: tambores e bombonas sujos de substâncias oleosas, plásticos, borrachas, pneus, eletrônicos e eletrodomésticos, móveis, peças de motores, madeiras avulsas e materiais que rapidamente se deterioram.

§3º. Poderá ser avaliada a possibilidade do emprego de materiais que se descubram potencialmente aptos para aplicação em recifes artificiais, desde que não possuam potencial poluidor ou possam gerar riscos considerados inaceitáveis.

§4º. Os projetos e seus componentes deverão estar precisamente identificados na FCA, tanto quanto ao seu local de origem, quanto ao seu local de disposição. Caso contrário, o processo de licenciamento deverá ser arquivado, devido ao risco de criação de "cemitérios" de estruturas, meros "bota-fora" ou introdução de espécies exóticas.

§5º. A avaliação da FCA deverá indicar se a atividade está enquadrada para fins de licenciamento ambiental e a competência administrativa para condução do processo. Sendo esta da União, o parecer indicará complementarmente os órgãos envolvidos e o tipo de licenciamento exigível ao caso.

Seção IV - Das Infrações

Art. 11. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Nº 6.514, de 22 de julho de 2008, suas atualizações e demais legislações correlatas.

Seção V - Das Disposições Finais

Art. 12. Caberá regularização ambiental aos casos pretéritos à publicação desta Instrução Normativa quando restarem evidenciados impactos negativos e/ou riscos ambientais considerados inaceitáveis pelo Ibama.

Art. 13. Aos processos existentes no momento da publicação desta Instrução Normativa, poderão ser adotados os critérios vigentes, de acordo com a fase em que se encontra cada licenciamento.

Art. 14. A Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama poderá estabelecer critérios técnicos objetivos adicionais, específicos ou gerais, para os casos omissos.

Art. 15. Fica revogado o Art. 2 da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 21 de junho de 2019.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de fevereiro de 2021.

LUIS CARLOS HIROMI NAGAO

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