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Portaria 746, de 30 de mar?o de 2021

Institui a Orientação Técnica Normativa, sobre o enquadramento da atividade de depósito rotativo de óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC) no CTF/APP.

PORTARIA Nº 746, DE 30 DE MARÇO DE 2021

A DIRETORA DE QUALIDADE AMBIENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeada pelo Decreto de 1º de março de 2019, publicado no Diário Oficial da União do dia 06 de março de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial do dia subsequente, e em conformidade com a Portaria nº 561, de 27 de fevereiro de 2020, resolve:

Art. 1º Instituir a Orientação Técnica Normativa anexa, sobre o enquadramento da atividade de depósito rotativo de óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC) no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, a ser aplicada em processos administrativos de primeira e segunda instâncias e nos demais atos relacionados ao enquadramento de atividades no CTF/APP, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 01 de maio de 2021.

CAROLINA FIORILLO MARIANI

 

ANEXO

Orientação Técnica Normativa

Súmula

Enquadramento da atividade de depósito rotativo de óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC) no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP.

São sujeitas à declaração da atividade 18 – 80 - Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010 no CTF/APP as pessoas jurídicas que mantenham depósito rotativo de óleo usado e contaminado (OLUC), associado ao serviço de troca de óleo lubrificante em veículos.

Fundamentação

O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é um cadastro que registra as pessoas que exercem, dentro do território nacional, atividades consideradas potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. 

1. As atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, para fins de registro no CTF/APP, são aquelas relacionadas em normas de aplicação nacional que determinem o seu controle ambiental (leis e decretos federais, Resoluções do CONAMA, normativas emitidas pelo Ibama e outras normativas de aplicação em todo o território brasileiro).

2. O Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente relaciona as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sujeitas ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.

3. O Anexo I da Instrução Normativa do Ibama nº 6, de 15 de março de 2013, apresenta a relação de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso I, para fins de registro no CTF/APP.

4. Dentre estas, a atividade 18-80 Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010, compreende o depósito rotativo para fins de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC), controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005. Essa Resolução é a norma de abrangência nacional que estabelece a obrigação de controle ambiental sobre os elos da cadeia produtiva do óleo lubrificante.

5. Os estabelecimentos que realizam a troca de óleo estão classificados nesta Resolução como recolhedores do óleo usado ou contaminado. E aqueles que, além de realizar a trocado óleo, também o revendem, estão classificados como revendedores.

6. O art. 17 da Resolução CONAMA nº 362/2005 determina como obrigação do revendedor dispor de instalações adequadas devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente para a substituição do óleo usado ou contaminado e seu recolhimento de forma segura, em lugar acessível à coleta, utilizando recipientes propícios e resistentes a vazamentos, de modo a não contaminar o meio ambiente.

7. A Instrução Normativa n° 1, de 25 de janeiro de 2013, que regulamentou o Cadastro Nacional de Resíduos Sólidos Perigosos - CNORP, em seu Anexo III, dispõe como sujeito a controle os armazenadores.

8. As normas vigentes não utilizam critérios nem linhas de corte, tais como tempo de permanência, volume de descarte e destinação final, para afastar a necessidade de controle ambiental sobre a instalação do depósito rotativo do OLUC.

9. Dessa forma, os estabelecimentos que mantêm depósito rotativo de óleo usado e contaminado (OLUC), associado ao serviço de troca de óleo lubrificante em veículos, enquadram-se na descrição sob código 18-80 - Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010, que é derivada da atividade Depósito de produtos químicos e produtos perigosos, constante do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

10. Será desobrigado à inscrição no CTF/APP o estabelecimento localizado em Unidade Federação na qual o órgão ambiental estadual ou municipal emitiu normativa que, de forma específica, deixe de exigir o licenciamento dessa atividade. Neste caso, quando há linha de corte por quantidade de litros armazenados ou outro tipo de métrica, estarão desobrigados à inscrição os estabelecimentos que se enquadrem abaixo da linha de corte, uma vez que o órgão ambiental estabeleceu, por meio de norma, que esses casos não possuem relevância ambiental para serem controlados. 

11. Também será desobrigado à inscrição no CTF/APP o estabelecimento que apresentar Certidão de Dispensa de licença ambiental ou ato similar, emitido por órgão ambiental competente. Neste caso, o estabelecimento deve receber uma declaração de dispensa de licenciamento ambiental específica para a atividade de depósito rotativo de OLUC.

12. Como decorrência da publicação da Resolução Conama nº 362/2005 e das alterações na Tabela de Atividades no CTF/APP, a data de início a ser declarada pelo estabelecimento enquadrado na atividade 18-80 - Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010 deve observar:

12.1 Se o início da operação da empresa é anterior a 23/06/2005 (data de publicação da Resolução CONAMA 362):

- Até 23/06/2005: não há enquadramento nem exigência de inscrição para o estabelecimento no CTF/APP;

- De 23/06/2005 até 15/03/2013, existe exigência de inscrição e a atividade a ser declarada é a 18-5 - Depósito de produtos químicos e produtos perigosos;

- A partir de 15/03/2013 (publicação da IN nº 6), o estabelecimento deve declarar a atividade 18-80, e não mais a 18-5;

- De 20/03/2014 (data da publicação da IN nº 5, que criou a atividade 21-29 Troca de óleo) até 29/06/2018 (alteração da IN 06/2013, que excluiu essa atividade do Anexo I), o estabelecimento deveria ter declarado, também, a atividade 21-29.

12.2 Se o início da operação da empresa é posterior a 23/06/2005 (data de publicação da Resolução CONAMA 362):

- De 23/06/2005 até 15/03/2013, a atividade a ser declarada é a 18-5 Depósito de produtos químicos e produtos perigosos;

- A partir de 15/03/2013 (publicação da IN nº 6/2013), o estabelecimento deve declarar a atividade 18-80;

- De 20/03/2014 (data da publicação da IN nº 5, que criou a atividade 21-29 Troca de óleo) até 29/06/2018 (alteração da IN 06/2013, que excluiu essa atividade do Anexo I), o estabelecimento deveria ter declarado, também, a atividade 21-29.

Referências e Precedentes

1. Processo: 02019.001149/2013-65.

2. Informação Técnica nº 4/2019 (SEI n° 4262563). 

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