Portaria 896, de 16 de abril de 2021
Institui a Orientação Técnica Normativa (OTN) para o enquadramento de atividades relacionadas ao comércio de recursos pesqueiros no CTF/APP.
PORTARIA Nº 896, DE 16 DE ABRIL DE 2021
A DIRETORA DE QUALIDADE AMBIENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeada pelo Decreto de 1º de março de 2019, publicado no Diário Oficial da União do dia 06 de março de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial do dia subsequente, e em conformidade com a Portaria nº 561, de 27 de fevereiro de 2020, resolve:
Art. 1º Instituir a Orientação Técnica Normativa (OTN) para o enquadramento de atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas na atividade 21 - 69 Comercialização de recursos pesqueiros do CTF/APP, em processos administrativos de primeira e segunda instâncias, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 3 de maio de 2021.
CAROLINA FIORILLO MARIANI
ANEXO
Orientação Técnica Normativa (OTN)
Súmula
Enquadramento da atividade 21 - 69 Comercialização de recursos pesqueiros no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP. Os empreendimentos que realizam comércio de pescados enquadram-se na atividade de código 21-69 do CTF/APP, observadas as regras quanto à data de início da atividade.
Fundamentação
1. O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é um cadastro que registra as pessoas que exercem, dentro do território nacional, atividades consideradas potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
2. As atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, para fins de registro no CTF/APP, são aquelas relacionadas em normas de abrangência nacional que determinem o seu controle ambiental (leis e decretos federais, Resoluções do CONAMA, normativas emitidas pelo Ibama e outras normativas de aplicação em todo o território brasileiro).
3. O art. 17, inciso II, da Lei nº 6938, de 1981, que instituiu o CTF/APP, define a comercialização de fauna como obrigada a registro nesse Cadastro.
4. O Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, apresenta a relação de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do parágrafo anterior, para fins de registro no CTF/APP.
5. As atividades correspondentes à exploração e à comercialização de recursos aquáticos relacionadas nesse Anexo são: - 20-6 Exploração de recursos aquáticos vivos (pesca comercial em geral); - 20-21 Importação ou exportação de fauna nativa brasileira (importação ou exportação de espécies nativas); - 20-54 Exploração de recursos aquáticos vivos (aquicultura); - 21-69 Comercialização de recursos pesqueiros (comércio atacadista e varejista de peixes); - 21-70 Revenda de organismos aquáticos vivos ornamentais (comércio de peixes ornamentais).
6. A atividade 21 -69 Comercialização de recursos pesqueiros tem como principal referência normativa a Lei nº 11.959/2009, art. 31: A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de pesca, cultivo, desembarque, conservação, transporte, processamento, armazenamento e comercialização dos recursos pesqueiros, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos.
7. A delimitação precisa de cada atividade do Anexo I ocorreu com a publicação das Fichas Técnicas de Enquadramento (FTE), regulamentadas pela Instrução Normativa nº 12, de 13 de abril de 2018, e recepcionadas na Instrução Normativa nº 11, de 13 de abril de 2018, que por sua vez alterou a redação da Instrução Normativa nº 6 de 15 de março de 2013.
8. A partir do disposto na Lei, a FTE 21-69 especifica no campo “Essa descrição compreende”:
- o comércio atacadista de peixes, invertebrados aquáticos e vegetais destinados à alimentação humana e oriundos da aquicultura comercial;
- o comércio atacadista de peixes, invertebrados aquáticos e vegetais destinados à alimentação humana e oriundos da aquicultura comercial;
- o comércio varejista de peixes, invertebrados aquáticos e vegetais destinados à alimentação humana e oriundos da aquicultura comercial;
- o comércio varejista de peixes, invertebrados aquáticos e vegetais destinados à alimentação humana e oriundos da pesca comercial, e
- a manutenção de organismos aquáticos vivos para revenda no estabelecimento de comercialização de recursos pesqueiros.
9. Conforme a FTE da atividade 21-69, no item “Definições e linhas de corte”, subitem “Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE”, tem-se a relação com as seguintes subclasses:
- 47.22-9/02 - peixaria;
- 46.34-6/03 - comércio atacadista de pescados e frutos do mar;
- 47.11-3/01 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Hipermercados;
- 47.11-3/02 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Supermercados;
- 47.12-1/00 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Minimercados, mercearias e armazéns.
10. São essas as especificações da CNAE para esses estabelecimentos, enquadrados no código 21-69:
- Peixaria: Comércio varejista de pescados, crustáceos e moluscos frescos, congelados, conservados ou frigorificados.
- Comércio atacadista de pescados e frutos do mar: comércio atacadista de peixes e outros frutos do mar frescos, frigorificados e congelados;
- Hipermercados: as atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados e que também oferecem uma gama variada de outras mercadorias, tais como: utensílios domésticos, produtos de limpeza e higiene pessoal, roupas, ferragens, etc. com área de venda superior a 5000 metros quadrados.
- Supermercados: as atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados e que também oferecem uma gama variada de outras mercadorias, tais como: utensílios domésticos, produtos de limpeza e higiene pessoal, roupas, ferragens, etc. com área de venda entre 300 a 5000 metros quadrados;
- Minimercados, mercearias e armazéns: as atividades dos estabelecimentos comerciais com e sem autoatendimento e com venda predominante de produtos alimentícios variados em minimercados, mercearias, armazéns, empórios, secos e molhados, com área de venda inferior a 300 metros quadrados.
11. Antes da Instrução Normativa n°11, de 2018, o comércio de pescados estava classificado sob código 20–48 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – comércio de pescados. Com a entrada em vigência de IN n° 11/2018, em 29/06/2018, a atividade 20–48 foi reclassificada para a categoria 21 – Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, sob código 21-69.
12. Em decorrência da alteração, o Ibama, de ofício, lançou nos cadastros das pessoas que tinham declarado a 20-48 a data de término em 29/06/2018, e migrou essas pessoas para o código 21-69, com essa mesma data como início.
13. Isso significa que, a partir de 29/06/2018, o Ibama reconheceu, formalmente, que o comércio de pescados não está vinculado à etapa de exploração econômica da fauna exótica e fauna silvestre. Esta etapa, no Anexo I da IN 06/13 e no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, representa o início da cadeia produtiva da pesca, quando se dá a extração do recurso natural. Já o comércio de pescados encontra-se no final da cadeia, quando o produto chega ao consumidor final.
14. Com a descontinuidade das atividades 20-48 (se comercialização de recursos pesqueiros) ou 20-49 (se revenda de organismos aquáticos ornamentais), não é mais possível a inscrição retroativa nestas atividades, com data anterior a 29/06/2018.
15. As regras para as data de início e de término referentes às atividades relacionadas à comercialização de recursos pesqueiros são:
15.1. Para estabelecimentos que comercializavam pescados com data de início anterior a 29/06/2018: - Inscrição na atividade 21-69 (se comercialização de recursos pesqueiros) ou 21-70 (se revenda de organismos aquáticos ornamentais) com data de início em 29/06/2018.
15.2. Para estabelecimentos que comercializavam pescados com data de início após 29/06/2018: - Inscrição na atividade 21-69 (se comercialização de recursos pesqueiros) ou 21-70 (se revenda de organismos aquáticos ornamentais) tendo como data de início a data em que a empresa começou suas atividades.
16. As regras contidas na presente OTN aplicam-se ao enquadramento, no CTF/APP, da comercialização de recursos pesqueiros, sob o ponto de vista do controle ambiental estatal exercido sobre essa atividade. Elas não contemplam definições sobre o regramento tributário relacionado à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, que foge ao escopo de competências da Diretoria de Qualidade Ambiental.
Referências e Precedentes
1. Processo 02002.101510/2017-65.
2. Nota Técnica - CTF -COAVI/ NQA nº 6765624/2020-COAVI/CGQUA/DIQUA.
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