Instrução Normativa 20, de 01 de outubro de 2018
Altera a Instrução Normativa Ibama nº 3, de 15 de julho de 2016.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 1º DE OUTUBRO DE 2018
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017 e art. 130, inciso VI, do Anexo I, da Portaria Ibama nº 14, de 25 de junho de 2017, e;
Considerando o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no art. 7º do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e na Instrução Normativa Conjunta nº 11, de 30 de junho de 2015;
Considerando que o Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos (CTA), em reunião realizada no dia 12 de julho de 2018, reconheceu a ocorrência de emergência ambiental relativa ao controle de espécies vegetais exóticas invasoras, que afetam unidades de conservação, áreas de proteção permanente e reservas legais, doravante referidas nesta Instrução Normativa como áreas legalmente protegidas, e para cujo controle foi solicitada ao CTA autorização para uso emergencial de herbicidas pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, pelo Instituto Ambiental do Paraná, pelo Instituto Hórus de Desenvolvimento e Conservação Ambiental e pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito Santo (IEMA), e;
Considerando o que consta nos processos administrativos n° 02001.010800/2018-91, n° 02001.015927/2018-05, n° 02026.003149/2018-15 e n° 02001.018768/2018-92, resolve:
Art. 1º Acrescentar à lista do ANEXO da Instrução Normativa Ibama nº 3, de 15 de julho de 2016, as especificações técnicas complementares a serem observadas para fins de registro emergencial de produtos herbicidas destinados ao controle de espécies vegetais exóticas invasoras em áreas legalmente protegidas, na forma indicada no ANEXO desta Instrução Normativa.
Art. 2º Alterar o art. 3º da Instrução Normativa Ibama nº 3, de 15 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A utilização de produto de que trata esta Instrução Normativa só poderá ocorrer mediante o atendimento integral dos seguintes pré-requisitos:
a) após a publicação pelo Ibama do ato de concessão do registro emergencial do produto;
b) prescrição técnica, através de receituário, realizada por profissional legalmente habilitado, para aquisição e uso do herbicida, conforme estabelecido pelos artigos 64 a 67 do Decreto n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e de acordo com a dose e modo de aplicação estabelecidos no rótulo e bula do produto; e,
c) após expressa autorização para uso do produto, emitida pelo órgão ambiental competente pelo controle e fiscalização da área na qual será realizada a aplicação do herbicida."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SUELY ARAÚJO
ANEXO
INDICAÇÕES PARA CONTROLE QUÍMICO PARA ESPÉCIES EXÓTICAS INVASORAS
Grupo |
Gêneros |
Ingrediente ativo |
Concentração do ingrediente ativo na calda de aplicação/ Modo de aplicação |
Dose da calda a ser aplicada |
Frequência de aplicação |
Árvores |
Salix |
Triclopir
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Corte rente ao solo ou anelamento na base do tronco de indivíduos jovens e adultos, seguido de aplicação da calda de herbicida, a 2% de triclopir, dirigida ao toco ou à base do anel.
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5 ml para indivíduos jovens e 10 ml para indivíduos adultos, por planta |
A mortandade esperada é superior a 95%; tratar eventuais rebrotas com 15- 30cm de altura por aspersão foliar com glifosato diluído a 2% |
Swietenia |
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Tetrapanax |
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Tithonia |
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Arbustos |
Cytisus |
Corte na base do tronco, rente ao solo, seguido de aplicação da calda de herbicida, a 2% de triclopir, dirigida ao toco.
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2-5ml por toco |
Mortandade esperada é de 100% Aplicação única |
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Dracaena |
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Gramíneas |
Arundo |
Glifosato
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Aspersão foliar da calda de herbicida, a 3% de glifosato, ou a 2% de diluição em se tratando de gramíneas mais delicadas. |
1,5 - 4,5 litros/hectare |
Entre 6 meses e um ano, se necessário |
Bambusa |
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Coix |
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Cortaderia |
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Cynodon |
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Cyperus |
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Echinochloa |
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Hyparrhenia |
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Megathyrsus |
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Pennisetum |
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Phyllostachys |
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Urochloa |
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Herbáceas |
Bidens |
Aspersão foliar da calda de herbicida à base de glifosato, em diluição de 1% |
10-20ml por planta |
Entre 6 meses e um ano, se necessário |
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Catharanthus |
Aspersão foliar da calda de herbicida à base de glifosato, em diluição de 1-2% |
10-20ml por planta |
Entre 6 meses e um ano, se necessário |
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Crocosmia |
Aspersão foliar da calda de herbicida à base de glifosato, em diluição de 1-2% |
10-20ml por planta |
Entre 6 meses e um ano, se necessário |
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Sansevieria |
Aspersão foliar com herbicida à base de glifosato em diluição de 1% |
10-20ml por planta |
Entre 6 meses e um ano, se necessário |
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Árvores |
Acacia |
Aspersão foliar em rebrotas, preferencialmente com 10-40cm de altura, com herbicida à base de glifosato em diluição de 2%, 5-20ml conforme volume de rebrotas.
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5 ml para indivíduos jovens e 10-20 ml para indivíduos adultos, por planta |
A mortandade esperada é superior a 95%; tratar eventuais rebrotas com 15- 30cm de altura por aspersão foliar com glifosato diluído a 2% |
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Adenanthera |
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Albizia |
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Aleurites |
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Artocarpus |
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Azadirachta |
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Casuarina |
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Cinnamomum |
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Citrus |
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Clitoria |
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Cotoneaster |
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Eriobotrya |
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Eucalyptus |
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Ficus |
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Grevillea |
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Hovenia |
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Hura |
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Leucaena |
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Ligustrum |
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Mangifera |
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Melia |
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Mimosa |
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Mimusops |
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Morus |
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Murraya |
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Nicotiana |
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Pachira |
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Parkinsonia |
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Persea |
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Pittosporum |
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Prosopis |
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Psidium |
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Ricinus |
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Robinia |
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Rubus |
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Salix |
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Schefflera |
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Schizolobiu |
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Senna |
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