Portaria 4, de 30 de setembro de 2021
Altera a Portaria Conjunta Ibama PFE/Ibama nº 3, de 6 de julho de 2022.
PORTARIA CONJUNTA Nº 4/IBAMA/PFE-IBAMA/PGF/AGU, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOSRECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e o PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e a Portaria PGF nº 172, de 21 de março de 2016, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 00807.007557/2020-48, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta Ibama PFE/Ibama nº 3, de 6 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º ..............................................................................................................
I - exercer as competências previstas no art. 4º em regime de estreita
articulação com o Procurador-Chefe Nacional, substituindo-o nas suas ausências,
impedimentos legais e quando por ele previamente determinado;
(...)
Art. 33-A. A elaboração das informações de autoridade, mencionadas no
inciso III do artigo precedente, respeitará o seguinte trâmite processual:
I - Ao receber a notificação judicial para a prestação de informações em
mandado de segurança, a autoridade apontada como coatora deverá, com base nas
alegações veiculadas na petição inicial da ação, produzir documento com os subsídios
técnicos pertinentes, assiná-lo e, somente depois, remeter toda documentação, antes
de findo o prazo judicial de 10 dias, via processo SEI!, à Procuradoria Federal
Especializada junto ao Ibama.
II - Recebido o processo SEI!, no âmbito da Procuradoria Federal
Especializada junto ao Ibama, a Unidade competente da Coordenação de Suporte
Administrativo - CSAd procederá à migração das peças para o Sistema Sapiens e abrirá
a tarefa "elaborar informações em mandado de segurança da autoridade coatora" à
Coordenação da Coordenação-Geral com atribuição para tratar da matéria objeto do
mandado de segurança.
III - Competirá ao Procurador Federal responsável pelo cumprimento da
tarefa examinar a pertinência dos subsídios técnicos, solicitar complementações,
quando necessário, formatar a peça de informação e realizar o protocolo, via Sistema
Sapiens, ou diretamente no processo judicial eletrônico.
§ 1º Quando recebida a notificação, a autoridade deverá confirmar o
encaminhamento de cópia da petição inicial, ou dos meios para o acesso eletrônico
desse documento. Caso não seja fornecida pelo oficial de justiça, a própria autoridade
deverá oficiar ao Juízo respectivo solicitando cópia da petição inicial, ou a indicação
dos meios para acessá-la eletronicamente, e reabertura do prazo para prestar as
informações.
§ 2º Na hipótese de a notificação para prestar informações vir
acompanhada de intimação de decisão liminar, concomitantemente com as
providências previstas no inciso I, a PFE/Ibama deverá ser imediatamente comunicada,
para fins de solicitação de parecer de força executória.
§ 3º Na hipótese de recebimento da notificação judicial para a prestação de
informações em mandado de segurança por órgão de execução da Procuradoria-Geral
Federal, competirá à Coordenação de Suporte Administrativo - CSAd a remessa do
ofício que veicula o ato de comunicação e a petição inicial diretamente à autoridade
apontada coatora para adoção das medidas indicadas no inciso I precedente.
§ 4º Deve constar do documento contendo os subsídios técnicos,
mencionado no inciso I precedente, declaração expressa autorizando a Procuradoria
Federal Especializada junto ao Ibama a adicionar às Informações eventuais argumentos
jurídicos considerados pertinentes.
Art. 34. ............................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................................
§ 3º Os documentos produzidos por Unidade técnica do Ibama / Sede
Nacional, necessários à elaboração das informações e dos subsídios dirigidos ao
contencioso, deverão ser aprovados pela autoridade máxima com competência
regimental para tratar da matéria neles veiculada, pelos respectivos substitutos legais,
ou pelo Presidente do Instituto, permitida a delegação.
§ 4º Os documentos produzidos por Unidade técnica do Ibama nos Estados,
necessários à elaboração das informações e dos subsídios dirigidos ao contencioso,
deverão ser aprovados pelos Superintendentes, pelos respectivos substitutos legais, ou
pelo Presidente do Instituto, permitida a delegação pela autoridade máxima da
autarquia.
Art. 57. ............................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................
§ 4º A Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama poderá
regulamentar os respectivos procedimentos internos.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da publicação.
THIAGO ZUCCHETTI CARRION
Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal
Especializada junto ao Ibama
EDUARTO FORTUNATO BIM
Presidente do Ibam
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